TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8036982-51.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: LAJE

PROCESSO DE 1º GRAU:8000134-09.2026.8.05.0148

PACIENTE: RAYLAN LUCAS SANTOS FERREIRA

IMPETRANTE: WILLIAM DE JESUS SOUZA E MARIA VICTÓRIA FERNANDES SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 



 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO POLICIAL EM RODOVIA. MANOBRAS PERIGOSAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ACONDICIONAMENTO TÍPICO PARA VENDA. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E DINHEIRO FRACIONADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Lucas Santos Ferreira contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), diante do transporte de 95,52g de maconha e 7,87g de cocaína.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação concreta, especialmente para garantia da ordem pública, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) estabelecer se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se apresenta fundamentada em elementos concretos do caso, pois a decisão impugnada demonstra o periculum libertatis e o nexo entre a custódia cautelar e a necessidade de garantia da ordem pública.

4. A gravidade concreta da conduta justifica a segregação cautelar quando o fato não se limita à apreensão de entorpecentes, mas envolve perseguição policial em rodovia, manobras perigosas e disparos de arma de fogo contra policiais militares no exercício da função.

5. A diversidade e a natureza das drogas apreendidas, o acondicionamento típico para venda a varejo, a apreensão de simulacro de arma de fogo e de dinheiro fracionado reforçam a necessidade da medida extrema.

6. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não afastam a prisão preventiva quando a decisão demonstra concretamente a presença dos pressupostos e de requisito autorizador da medida extrema.

7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi evidenciam a necessidade do recolhimento cautelar para proteção da ordem pública.

8. O excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade.

9. O cancelamento pontual da audiência e a necessidade de redesignação não demonstram desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário, especialmente diante da readequação processual decorrente do ingresso de nova defesa constituída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada por perseguição policial em rodovia, manobras perigosas e disparos contra agentes estatais, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A diversidade e a natureza dos entorpecentes, o acondicionamento típico para venda, a apreensão de simulacro de arma de fogo e de dinheiro fracionado reforçam a necessidade da manutenção da custódia cautelar.

3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta e o modus operandi demonstram a necessidade da medida extrema.

5. O excesso de prazo não decorre da mera soma dos prazos processuais e somente configura constrangimento ilegal quando houver demora injustificada atribuível ao Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, § 2º, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, HC nº 859.562/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/11/2023, DJe 28/11/2023.
. STJ, AgRg no HC nº 786.537/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus n.º 8036982-51.2026.8.05.0000, da comarca de Laje, em que figuram como impetrantes os advogados William de Jesus Souza e Maria Victoria Fernandes Souza e paciente Raylan Lucas Santos Ferreira.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036982-51.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Victória Fernandes Souza e William de Jesus Souza, em favor do paciente Raylan Lucas Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por supostamente transportar 95,52g de maconha e 7,87g de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Relatam que, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que a diversidade e a natureza das drogas apreendidas e a forma de acondicionamento, “por si só, poderia presumir que o paciente integrava organização criminosa”.


Alegam que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, sustentando que tais condições pessoais, somadas à quantidade de drogas apreendidas, não autorizam a manutenção da custódia cautelar.


Asseveram que a constrição cautelar é desproporcional, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que aplicadas cumulativamente.


Expõem, ainda, excesso de prazo para início da instrução processual, afirmando que a denúncia foi oferecida em 10 de fevereiro de 2026, recebida em 24 de fevereiro de 2026, após apresentação de defesa prévia em 09 de março de 2026, tendo sido designada audiência de instrução para 23 de abril de 2026, cancelada em 22 de abril de 2026 por indisponibilidade de pauta, sem nova data designada até a impetração.


Defendem que o feito é simples, com apenas o Paciente como réu e duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ambas policiais militares, inexistindo complexidade apta a justificar a demora no início da instrução.


Por fim, requerem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, ainda que mediante aplicação de todas as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.


O presente writ foi distribuído por sorteio em 20/06/2026, conforme certidão de id. 106466984.

 

Ausente pedido liminar, foram requisitadas informações à Autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas no id. 106758991. 

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do id. 107671187, à luz dos argumentos apresentados, opina pela denegação da Ordem.

  

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 


08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036982-51.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Victória Fernandes Souza e William de Jesus Souza, em favor do paciente Raylan Lucas Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, por supostamente transportar 95,52g de maconha e 7,87g de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Requerem, inicialmente, o relaxamento da prisão do Paciente, em face da ausência dos pressupostos/requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.

 

A despeito dos argumentos encartados pela defesa, verifica-se que, o Juiz impetrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do Paciente lançou os fundamentos necessários para justificar a aplicação da medida, em conformidade com os preceitos constantes no art. 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, pois, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“(…) Quanto ao periculum libertatis, este se faz presente de forma robusta sob o fundamento da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito é acentuada, pois não se trata de uma mera apreensão de entorpecentes em situação de normalidade, mas de um caso que envolve uma perseguição policial em rodovia, manobras perigosas que colocaram em risco a segurança viária, e, sobretudo, a realização de disparos de arma de fogo contra agentes do Estado no exercício de suas funções. Tal modus operandi revela uma audácia e uma periculosidade incompatíveis com a liberdade provisória, na medida em que a ação de atentar contra a vida de policiais militares para assegurar a impunidade do tráfico de drogas demonstra um desapreço extremo pelas normas de convivência social e pela autoridade estatal.
Ademais, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, consistentes em maconha, cocaína e crack, acondicionadas de forma típica para a venda a varejo, somadas à apreensão de um simulacro de arma de fogo e dinheiro fracionado, reforçam os indícios de dedicação à atividade criminosa e o risco de reiteração delitiva caso o flagranteado seja posto em liberdade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi arriscado justificam a segregação cautelar para a proteção do meio social (…)” (id. 106448299).

 

Os argumentos lançados pela Impetrada indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi utilizado para prática criminosa.

 

Não se trata de simples apreensão de drogas. Ocorreu perseguição policial em alta velocidade na rodovia BA-539, com manobras perigosas, com disparos de arma de fogo contra policiais militares no exercício da função, conduta, que, somados, à apreensão da quantidade/diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, simulacro de arma de fogo e quantia em dinheiro fracionado, certamente, credibiliza os fundamentos expostos pela Juíza a quo, evidenciando o fummus boni iuris e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, em especial a gravidade concreta da conduta. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas (contexto de associação com outros agentes, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a guarnição policial), são indicativas de periculosidade social e constituem motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública, pois evidenciado o risco de reiteração delitiva.

3. Por idênticos fundamentos (gravidade e circunstâncias dos fatos), em juízo de proporcionalidade, não é cabível a substituição da segregação por outra cautelar do art. 319 do CPP.

4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão do período razoável da custódia ante tempus e da inexistência de desídia ou paralisação indevida do feito, impulsionado de forma regular pelo Juiz.

5. Habeas corpus denegado”.

(HC n. 859.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).

 

Demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

Não há que se falar, igualmente, em direito à liberdade provisória com base nas alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente, posto que, estes elementos não seriam aptos a afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo, quando se constata ter sido demonstrada de forma concreta a presença dos seus pressupostos e de um dos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública.

 

Alega a Defesa, também, excesso de prazo na condução do feito, caracterizador do constrangimento ilegal.

 

Cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, tem-se que não procede a insurgência dos Impetrantes, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual.

 

Ao prestar os informes judiciais, a Magistrada de primeiro grau destacou que:

 

“Em 10 de fevereiro de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 542565414), tendo este Juízo, em 24 de fevereiro de 2026, proferido decisão (ID 543520600) recebendo a exordial acusatória e determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal, mantida a segregação cautelar pelos fundamentos já expendidos nos autos do AuPrFl n° 8001677-81.2025.8.05.0148.

O acusado foi citado em 04 de março de 2026 por videoconferência (Certidão de ID 546423676), tendo declarado possuir advogado constituído. Em 05 de março de 2026, a defesa técnica protocolou Resposta à Acusação (ID 546659782), requerendo a concessão de liberdade provisória e a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n° 11.343/2006. Aberta vista ao Ministério Público (Ato Ordinatório de ID 547272824), o Parquet manifestou-se em 10 de março de 2026 (ID 547667829) pugnando pelo indeferimento de todos os pedidos defensivos.

Em 17 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 548079695) rejeitando os pedidos formulados na Resposta à Acusação, mantendo a prisão cautelar do acusado com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP, e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Em 24 de março de 2026, foi proferido despacho (ID 550310623) designando a audiência para o dia 23 de abril de 2026, às 11h, com as devidas providências cartorárias para intimação das partes e requisição do réu preso.

Em 22 de abril de 2026, a Secretaria lavrou Ato Ordinatório (ID 554991939) certificando o cancelamento da audiência anteriormente designada, em razão da indisponibilidade de pauta deste Juízo, tendo sido o Conjunto Penal de Valença comunicado do cancelamento (Certidão de ID 555056892).

Em 28 de abril de 2026, o advogado constituído Dr. Joélio Almeida Santos (OAB/BA n° 61.419) substabeleceu sem reserva de poderes aos advogados Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA n° 36.432), Maria Victória Fernandes Souza (OAB/BA n° 69.521) e William de Jesus Souza (OAB/BA n° 71.608) (ID 556188107). Em 15 de maio de 2026, os novos patronos protocolaram petição (ID 559476165) requerendo a inclusão urgente do feito em pauta, diante do tempo de custódia cautelar do acusado sem início da instrução processual.

O feito encontra-se, no momento, aguardando a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento, permanecendo o acusado custodiado no Conjunto Penal de Valença/BA à disposição deste Juízo (…)” (id. 106758991).

 

A leitura das informações citadas, bem como dos documentos acostados aos autos, revela que não se pode atribuir desídia ou inércia ao juízo de origem, que impulsiona o feito dentro das possibilidades. O cancelamento pontual da audiência decorreu de indisponibilidade de pauta justificada e a nova defesa constituída ingressou recentemente nos autos, demandando a readequação dos atos processuais.

 

Sabe-se que, em sede de habeas corpus, tratando-se de alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento de que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso prazal, mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, e sim diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento, apenas, em casos injustificados e que possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido:

 

“(…) 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles.

2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes.

3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito.

4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal.

5. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

 

Desta forma, ausente constrangimento ilegal aferível ou a identificação de flagrante abuso de poder perpetrado em desfavor do Paciente, mas persistentes elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036982-51.2026.8.05.0000)