PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSAÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 12.218/2011. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MISTO (PARCELADO E À VISTA). INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por HORTOMAR LTDA - ME contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A autora buscava o reconhecimento da possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário de forma mista — quitando os encargos à vista, com desconto de 95%, e o principal de forma parcelada, com desconto de 80%, conforme a Lei Estadual nº 12.218/2011. A sentença entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido e pela inexistência de recusa injusta do ente público. Há duas questões em discussão: A ação de consignação em pagamento é cabível apenas quando há recusa injusta do credor em receber a prestação devida, nos termos dos arts. 334 e 335 do Código Civil. A Lei Estadual nº 12.218/2011 autoriza a transação tributária com redução de multas, acréscimos e honorários, condicionando o desconto à modalidade escolhida — 95% para pagamento à vista e 80% para pagamento parcelado. O §1º do art. 1º da referida Lei define o crédito tributário como a soma do imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, o que evidencia sua unicidade, inviabilizando o desmembramento entre principal e encargos. A ausência de previsão legal para pagamento misto impede o Estado de aceitar forma diversa de quitação, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A recusa do Estado, portanto, não é injusta, mas amparada na legislação aplicável, afastando o cabimento da consignação em pagamento. Jurisprudência deste Tribunal confirma que a recusa fundada em previsão legal não enseja o depósito consignatório (TJBA, Apelação nº 8111966-76.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.07.2024). Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 12.218/2011 não autoriza o pagamento misto do crédito tributário, devendo o contribuinte optar entre pagamento à vista ou parcelado. A recusa do Estado da Bahia em aceitar forma de pagamento diversa das modalidades previstas na lei é legítima e não caracteriza recusa injusta. A ação de consignação em pagamento é incabível quando o credor, amparado em lei, recusa proposta de quitação indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CC, arts. 334 e 335; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei Estadual/BA nº 12.218/2011, arts. 1º, §1º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8111966-76.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 15.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0036921-95.2011.8.05.0150, em que figuram como apelante HORTOMAR LTDA - ME e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036921-95.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, BRUNO MATOS PITHON, DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a Lei Estadual nº 12.218/2011 admite o pagamento parcial e misto do crédito tributário (parte à vista e parte parcelada); e
(ii) verificar se a recusa do Estado da Bahia em aceitar a forma de pagamento proposta pela contribuinte configura recusa injusta, legitimando a ação de consignação em pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HORTOMAR LTDA - ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: “(…) No caso em tela, não houve recusa injusta do valor. Foi transacionado um acordo de pagamento e homologado, com termo de confissão de dívida. Entretanto, a Autora discorda das condições de pagamento, requerendo que seja possível um pagamento misto, com parcelamento e à vista, utilizando o desconto de 95%, que corresponde ao pagamento à vista. Como já exposto, o valor do principal não é alterado pela forma de pagamento. Sendo parcelado ou à vista, continua sendo de R$ 62.818,88 (sessenta e dois mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). O parcelamento onera o credor, que vai demorar mais a receber a quantia devida. Se o valor principal, que não se altera, a morosidade em ter a quantia quitada justifica o desconto ser menor (de 80%), bem como fundamenta serem cobrados valores mais altos, referente ao tempo que a dívida se estende. Portanto, além do pedido não ser juridicamente possível, observado o Princípio da Legalidade e da necessidade de interpretação restritiva da Lei, matematicamente também carece de lógica. Além disso, a Autora parece buscar nova forma de pagamento, incluindo valores reduzidos, por meio de uma Ação de Consignação em pagamento. Contudo, a mesma só seria cabível no caso da recuso do Consignado ser injusta, o que não se aufere da Lei. (…) Dessarte, não cabe uma Ação de Consignação conceder direitos ao Contribuinte de usufruir do benefício fiscal inovando na forma de pagamento após Transação Fiscal, sendo uma ela de natureza meramente declaratória. A matéria Tributária é de origem legislativa e não judicial. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Considerando que os depósitos judiciais foram realizados por força de decisão judicial que os autorizaram, reconheço sua validade e determino que os valores depositados sejam levantados pelo Estado da Bahia para abatimento do subsídio fiscal objeto da Execução Fiscal nº 0013498-77.2009.805.0150, observe-se os termos da transação homologada (pagamento parcelado com desconto de 80%). Condena a parte autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.” Inconformada, a Impetrante apelou, alegando a necessidade de reforma da sentença. Relata que a Lei Estadual nº 12.218/2011 não veda expressamente a possibilidade de pagamento misto, mas sim estabelece as especificações para o pagamento em cada modalidade (parcelado ou à vista). Aduz que “Tendo em vista que o texto legal trata, principalmente, o pagamento do valor principal do débito, mas não especifica de maneira taxativa a forma de pagamento de outras verbas acessórias, como correção monetária, juros e multa, deixa margem para interpretações que atendam ao princípio da razoabilidade e à busca pela efetiva quitação do crédito tributário.”. Sustenta que o parcelamento do crédito tributário tem como objetivo a viabilização do cumprimento das obrigações fiscais. Assim, o pagamento à vista dos encargos não contraria a lógica do parcelamento do débito principal, uma vez que estaria vinculado apenas ao pagamento dos encargos acessórios apenas. Destaca que pretende apenas dar continuidade ao pagamento de seu débito, se encontrando impedido pelo Estado da Bahia, que insiste em não aceitar os pagamentos já realizados. Conjectura, que, ao contrário do que assenta a sentença apelada, a modalidade de pagamento do débito escolhida não é desvantajosa para o Estado da Bahia, mas sim benéfica, uma vez que, tendo assumido o compromisso de pagar todo o débito de forma parcelada, a Apelante buscou quitar parte dela de forma imediata, à vista. Traz que “...a forma de pagamento pretendida pela Apelante está prevista na Lei 12.218/2011, a qual destacou, expressamente, qual seria o desconto aplicável nas modalidades à vista e parcelada. A ausência de previsão do desmembramento do débito, data maxima venia, não pode servir de entrave para que o contribuinte possa quitá-lo de forma mais benéfica ao Estado, vez que, como bem destacado por Vossa Excelência, o pagamento parcelado onera o Apelado”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e declarada a procedência da consignação. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, acostadas ao Id. 83244184. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036921-95.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, BRUNO MATOS PITHON, DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, tem-se que o Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. No mérito, versam os autos sobre Apelação contra sentença proferida em Ação de Consignação em Pagamento, na qual a Autora pleiteia pagamento da parte acessória à vista, com desconto de 95%, e pagamento parcelado do valor principal, com desconto de 80%, sendo concedido benefício fiscal na forma da Lei 12.218/2011. Conforme doutrina do ilustríssimo Carlos Roberto Gonçalves, a Ação de Consignação em Pagamento representa um meio de realização da quitação de uma dívida, através de um depósito judicial. Leia-se: “O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nesta última categoria, também, o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento, como mencionado no ite anterior” Por sua vez, dispõe o art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais” (…) Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta constitui modo de caracterização ou comprovação da mora accipiendi (…)”. Como se extrai da doutrina supracitada, o devedor pode propor ação de consignação em pagamento quanto estiver diante de uma recusa injusta do credor em receber o que lhe é devido. Contudo, depreende-se do caderno processual que a recusa do Estado da Bahia em receber o pagamento, na forma proposta pela Apelante, não se mostra injusta, mas sim em conformidade com o disposto na legislação estadual vigente. A Lei Estadual nº 12.218/2011 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia efetuar transação em processo judicial com contribuinte do ICMS, para pôr fim a litígio e extinguir crédito tributário do ICM e do ICMS. Confira-se. Art. 1º O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado a efetuar transação em processo judicial com contribuinte do ICMS para pôr fim a litígio e extinguir crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. Art. 11. A transação poderá resultar em concessão por parte do Estado de redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, vinculados ao crédito tributário em cada ação de execução fiscal, nos seguintes percentuais: I - 95% (noventa e cinco por cento), na hipótese do pagamento ocorrer até 20 de dezembro de 2011; Art. 12. O pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios poderá ser parcelado em até 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, hipótese em que a redução de multas e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios, deverão ocorrer nos seguintes percentuais: I - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento da 1ª parcela ocorrer até 20 de dezembro de 2011; Prosseguindo, não prospera a tese da apelante de que a Lei Estadual nº 12.218/2011, ao deixar de vedar expressamente, possibilitaria o pagamento misto, como pretendido na forma do pagamento de créditos tributários em parcelas, enquanto os encargos seriam pagos à vista. É que, a Lei nº 12.218/2011 considera o crédito tributário como o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e das multas: Art. 1º § 1º Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido, da atualização monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, previstos na legislação estadual. Assim, eventual tentativa de desmembramento do pagamento desse crédito violaria a unicidade tributária, expressa no dispositivo legal. Em resumo, a Lei não garante à parte Autora, ora Apelante, o pagamento em separado das obrigações acessórias e da principal. Assim, o Estado da Bahia, na qualidade de credor, não está obrigado a aceitar a forma de pagamento proposta, a ensejar a improcedência do pedido consignatório por ausência de injusta recusa. Nesse sentido, cabe avaliar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART . 335 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I - A consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme prevê o art. 335, Código Civil. Ademais, para que tenha o efeito liberatório pretendido, a consignação em pagamento deve corresponder à integralidade do valor devido . II - No caso dos autos, como o próprio autor admite em sua exordial, firmou com a parte ré Contrato de Participação, por adesão, ao Grupo de Consórcio de Bens móveis, com prazo de duração de 41 (quarenta e um) meses, mas atrasou 10 (dez) parcelas do contrato, segundo afirma, “por motivos alheios a sua vontade”, o que, entretanto, não atrai a incidência do art. 335 do Código Civil para fins de extinção da obrigação. III – A improcedência da presente demanda é medida que se impõe, seja em razão da ausência de enquadramento dos autos em qualquer das hipóteses do art. 335 do CC, inexistindo comprovação de injusta recusa da ré ao recebimento das parcelas em atraso do contrato, seja porque não demonstrou o autor real intenção de quitar a integralidade da dívida, afinal, se assim fosse, teria promovido com o purgação da mora na oportunidade em que citado nos autos da ação de busca e apreensão nº 086624-63 .2021.8.05.0001, o que ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação de consignação . IV - Parte autora que não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo retoques, pois, a sentença de improcedência. V - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111966-76.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante VALDIR SANTOS SOARES e como apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 81119667620218050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) Neste trilhar, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totun a sentença apelada. Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036921-95.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HORTOMAR LTDA - ME
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, BRUNO MATOS PITHON, DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, CARLA BORGES DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO