PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504355-07.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s):ANA CARLA CORREIA FERNANDES

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade do procedimento administrativo que culminou na cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, determinar o restabelecimento do seu direito de dirigir e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

  2. Consta dos autos que a parte autora recebeu Permissão para Dirigir em 2012 e obteve a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em 12.08.2013. Posteriormente, ao requerer a renovação do documento, foi informada da existência de bloqueio decorrente de infração de trânsito praticada em 20.02.2013, quando ainda possuía apenas a permissão para dirigir.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, emitida após o término do período probatório, exige a prévia instauração de processo administrativo, ainda que a infração tenha sido cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir; (ii) saber se houve comprovação da regular notificação da autuação, nos termos exigidos pela legislação de trânsito; e (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado na sentença.

III. Razões de decidir

  1. O art. 148, § 3º, do CTB estabelece critérios objetivos para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, impedindo sua emissão quando o permissionário comete infração grave ou gravíssima ou é reincidente em infração média durante o período probatório.

  2. Contudo, uma vez emitida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o seu cancelamento depende da prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB e do art. 5º, LV, da CF/1988.

  3. No caso concreto, não houve comprovação da instauração de procedimento administrativo destinado ao cancelamento da CNH definitiva regularmente expedida à parte autora.

  4. Também não restou demonstrada a regular expedição da notificação da autuação no prazo previsto no art. 281, p.u., II, do CTB, inexistindo nos autos aviso de recebimento, comprovante de postagem ou qualquer outro elemento apto a comprovar a ciência do administrado.

  5. A ausência de prova da regular notificação invalida o auto de infração e as penalidades dele decorrentes, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Súmula nº 312 do STJ.

  6. A indevida restrição ao direito de dirigir extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, seu cancelamento exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que a infração tenha sido cometida durante o período de vigência da Permissão para Dirigir. 2. A ausência de comprovação da regular notificação da autuação, no prazo legal, acarreta a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. 3. A cassação indevida da habilitação definitiva configura dano moral indenizável."


 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, § 3º, 263, § 1º, 281, p.u., II, e 282; CPC, art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJBA, AI nº 8017779-84.2018.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 19.12.2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504355-07.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado PAULO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504355-07.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CARLA CORREIA FERNANDES

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS E OUTROS contra a sentença (Id 101074317), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO ARAÚJO OLIVEIRA, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, conformar a tutela de urgência concedida ao ID 260707903, determinando que o réu promova a renovação da carteira nacional de habilitação (CNH) definitiva do autor; para determinar que seja anulada a infração de trânsito, AIT nº 100111451; além de condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento.”

 

O apelante nas suas razões (ID. 101074371), aponta que “Conforme lições iniciais de direito, os atos administrativos são presumidamente legítimos e verdadeiros. Destes atributos decorre que a cobrança ora discutida se encontra em consonância com o sistema legal e que contém declarações de fatos verídicos.”.

 

Assevera que “o autor, no dia 20.02.2013, às 10h 51 min, trafegou, na Avenida Proclamação PX n. 944, sentido Jardim Savoia, com velocidade superior a permitida em até 20%, já que a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, foi registrada a velocidade de 66 km/h e considerada, ao final, a velocidade de 59 km/h, de modo a ter incorrido no art. 218, I, CTB.”.

 

Afirma que “em decorrência da transgressão cometida no dia 20.02.2013, foi gerado o Auto de Infração (AI) de n. I100111451, tendo sido expedida a notificação de autuação, com a observância de todas as formalidades, em 14.03.2013, de modo a observar o prazo de 30 dias entre o cometimento da infração e a expedição da notificação para o proprietário do veículo, previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.”

 

Afirma ainda que “como o AI n. I100111451 foi lavrado regularmente, com observância de todas as formalidades legais, a exemplo do prazo de 30 dias para expedição da notificação de autuação e da garantia do contraditório e da ampla defesa, mostra-se descabido o pleito de desconstituição ou anulação do referido auto referente a infração de trânsito cometida pela parte autora em 20.02.2013”

 

Requer ao final “que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela apelada”.

 

Sem o recolhimento de preparo, ante a isenção legal.

 

O Apelado apresentou contrarrazões de Id. 101074374, defendendo a sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 14 de junho de 2026.


                                                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504355-07.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CARLA CORREIA FERNANDES

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Extrai-se dos autos que o apelado foi penalizado com a cassação de sua habilitação com fundamento no art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, após já ter sido deferida e emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.


Consta que a CNH definitiva do apelado foi emitida em 12 de agosto de 2013. Entretanto, a infração de trânsito de natureza gravíssima apontada como causa determinante da cassação da habilitação foi praticada em 20 de fevereiro de 2013, período em que o condutor ainda era titular exclusivamente da Permissão para Dirigir.

 

Assim, embora o fato gerador da penalidade tenha ocorrido durante o período probatório, o DETRAN promoveu a emissão da CNH definitiva e, posteriormente, procedeu ao cancelamento do documento já expedido, impedindo o autor de exercer regularmente o direito de dirigir.

 

Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que o condutor aprovado no processo de habilitação recebe inicialmente Permissão para Dirigir, pelo prazo de um ano, convertendo-se em Carteira Nacional de Habilitação definitiva caso preenchidos os requisitos legais.

 

O art. 148 do CTB estabelece:

 

"Art. 148. (...)

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."

 

A aferição desses requisitos possui caráter eminentemente objetivo. Com efeito, constatado o cometimento de infração grave ou gravíssima durante a vigência da Permissão para Dirigir, em regra, inexiste direito subjetivo à obtenção da CNH definitiva.

 

No caso concreto, observa-se que o condutor, após ultrapassado o período de um ano da permissão para dirigir, obteve a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Todavia, posteriormente à emissão do documento, o DETRAN promoveu a cassação da CNH definitiva sob o argumento de que o agravante teria cometido infração gravíssima durante o período da permissão.

 

A jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas hipóteses em que se discute apenas a concessão da CNH definitiva após o período de permissão, revela-se desnecessária a instauração de procedimento administrativo específico para averiguação do preenchimento dos requisitos legais, porquanto tais pressupostos são aferidos objetivamente.

 

Todavia, situação diversa ocorre quando a Administração Pública, após já ter emitido a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, pretende desconstituir o ato concessivo e cancelar documento regularmente expedido.

 

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurando-se ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses de cassação da própria CNH definitiva.

 

No mesmo sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA POSTERIOR À VENDA DO BEM. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO."

(TJ-BA – AI nº 8017779-84.2018.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publicação em 19/12/2019). 

 

Com efeito, dispõe o art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro:

 

“Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento."

 

Extrai-se da norma que o cancelamento do documento de habilitação somente pode ocorrer após regular instauração de procedimento administrativo, conferindo-se ao administrado oportunidade para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Na espécie, não houve demonstração de que tal procedimento tenha sido instaurado antes da cassação da CNH definitiva do autor.

 

Desse modo, tendo o DETRAN emitido a Carteira Nacional de Habilitação definitiva após o decurso do período da Permissão para Dirigir, fazia-se indispensável a instauração de processo administrativo prévio para o cancelamento da CNH definitiva, ainda que tenha ocorrido infração gravíssima quando o condutor era detentor apenas da permissão.

 

Restou demonstrado que o DETRAN/BA cassou a CNH definitiva da parte autora em razão do cometimento de suposta infração gravíssima praticada quando ainda possuía apenas a Permissão para Dirigir, sem observância do devido processo legal.

 

Além disso, verifica-se significativa falha na prestação do serviço pela autarquia ré.

 

Isso porque, além da indevida cassação da habilitação, não restou comprovado que a parte autora tenha sido regularmente cientificada acerca da autuação e da suspensão do seu direito de dirigir.

 

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(...)

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

 

No caso concreto, o juízo sentenciante anulou o auto de infração em razão da ausência de demonstração da notificação do autor.

 

Com efeito, o ora apelante e os demais réus não juntaram qualquer documento apto a comprovar que notificaram a parte autora acerca do suposto ato infracional. Não houve apresentação de aviso de recebimento (AR), comprovante de postagem ou qualquer outro elemento demonstrando a expedição da notificação dentro do trintídio legal.

 

Em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a ausência de prova da entrega ou da regular expedição da notificação ao proprietário do veículo torna insubsistente o auto infracional, acarretando a decadência do direito de aplicação da multa e, por consequência, da penalidade dela decorrente.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 312:


"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

 

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e afastar os efeitos decorrentes da penalidade imposta.

 

A privação indevida do direito de dirigir, decorrente da cassação irregular da habilitação definitiva, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.


A restrição imposta atingiu diretamente a esfera jurídica da parte autora, impedindo-a de exercer atividade da vida civil que dependia da regularidade do documento de habilitação, em decorrência de ato administrativo praticado sem a observância das garantias constitucionais mínimas.


O dano moral, portanto, mostra-se configurado.


Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem descurar do caráter compensatório e pedagógico da condenação.


Inexistem razões aptas a justificar a sua redução ou exclusão. 

 

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                            Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator