PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA ENTRE FAMILIARES. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse de imóvel urbano, fundamentada na titularidade do domínio comprovada por registro imobiliário, rejeitando a tese de usucapião arguida pelos ocupantes (irmão e cunhada da proprietária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o título de propriedade dos autores é suficiente para a imissão na posse e se os réus preencheram os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana como matéria de defesa, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e funda-se no jus possidendi. Comprovada a propriedade mediante Escritura Pública registrada na Matrícula do imóvel (art. 1.245, CC), assiste ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha (art. 1.228, CC). 4. A posse exercida por familiares, decorrente de hospitalidade ou comodato verbal, configura ato de mera permissão ou tolerância, o que, por força do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem por ausência de animus domini. 5. A existência de Termo de Ocorrência (TCO) e notificação extrajudicial demonstra a oposição inequívoca dos proprietários, descaracterizando a mansidão e pacificidade da posse e interrompendo o lapso temporal para a prescrição aquisitiva. 6. A tese de fraude no registro imobiliário demanda ação anulatória própria, não sendo a via da contestação em ação petitória o meio adequado para desconstituir presunção de veracidade de assento público. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O registro imobiliário é título suficiente para a imissão na posse quando não desconstituído por via judicial própria. 2. Atos de mera permissão ou tolerância entre parentes não autorizam a usucapião por inexistência de ânimo de dono. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1208, 1208 e 1245. Jurisprudência citada: TJ-BA - APL: 80002998420178050176; TJ-SP - Apelação Cível: 10043594420238260236. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001223-42.2017.8.05.0032, da Comarca de Brumado/BA, em que figuram, como Apelantes, WILSON DE JESUS e LEILCE ROSA DE JESUS, e, como Apelados, ALVIMAR DA SILVA PORTO e MARIA REISA PINTO PORTO. ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-42.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: ALVIMAR DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s):DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por WILSON DE JESUS e LEILCE ROSA DE JESUS contra a sentença de ID 79558963, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedentes os pedidos iniciais de imissão na posse. Na origem, os autores/apelados alegaram ser proprietários do imóvel residencial situado à Rua Virgínia da Silva Leite, nº 405, Bairro Santa Tereza, Brumado/BA, adquirido em 24/05/2017 através de Escritura Pública registrada sob a Matrícula nº 4.733. Afirmaram que permitiram a residência temporária do réu Wilson (irmão da autora) no local, mas que este, após constituir união estável com a ré Leilce, recusou-se a desocupar o bem quando solicitado, passando a exercer posse precária. Os réus/apelantes, em defesa, sustentaram que o imóvel foi adquirido pela genitora de Wilson e Maria Reisa em 1990 e que residem no local há mais de 30 anos com ânimo de donos. Arguiram usucapião especial urbana e sustentaram que os autores agiram de má-fé ao registrar o imóvel em seus nomes em 2017 em conluio com o antigo proprietário. O magistrado de primeiro grau, após instrução processual com oitiva de testemunhas e análise de provas documentais, concluiu que a propriedade dos autores está devidamente registrada, enquanto a posse dos réus tornou-se precária após a oposição manifestada em 2014 (TCO e notificação), não atingindo os requisitos para a usucapião. Condenou os réus à desocupação em 30 (trinta) dias e ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 79558969), os Apelantes reiteram a tese de fraude na escritura pública de 2017 e afirmam que preencheram o requisito temporal de 05 anos de posse pacífica entre 2008 e 2014, pleiteando o reconhecimento da usucapião especial urbana. Suscitam omissão quanto à gratuidade judiciária e requerem a reforma total do julgado. Contrarrazões (ID 79558973) pugnam pela manutenção da sentença e majoração dos honorários, com pleito específico no sentido de ser negado aos apelantes a gratuidade de Justiça postulada em sede recursal. Manifestação dos apelantes (ID 87473399) rebate a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, invocando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e ausência de elementos de prova contrários a essa condição da parte. Distribuídos a este Órgão Colegiado, cabendo-me a relatoria, examinei os autos, detidamente, lançando neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-42.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: ALVIMAR DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s): DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, concedo o deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, considerando o patrocínio pela Defensoria Pública e a ausência de elementos que elidam a presunção de hipossuficiência. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de melhor direito à posse do imóvel objeto do litígio, confrontando o título de propriedade dos apelados com a tese de usucapião arguida pelos apelantes. A imissão na posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Trata-se de demanda fundada no jus possidendi, e, conforme a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 79558944), o imóvel está matriculado sob o nº 4.733 em nome dos apelados, Alvimar da Silva Porto e Maria Reisa Pinto Porto, desde 09 de junho de 2017. O art. 1.245 do Código Civil é peremptório ao estabelecer que a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel (§ 2º do referido artigo). Portanto, a alegação de "fraude" ou "conluio" na celebração da escritura de 2017 não pode ser acolhida como defesa incidental para elidir a imissão, pois o registro público goza de presunção de veracidade e fé pública. Eventual vício no negócio jurídico deve ser discutido em via autônoma de nulidade de registro, o que não foi providenciado pelos apelantes. Quanto à segunda tese de defesa dos apelantes, estes defendem a prescrição aquisitiva com base na usucapião especial urbana (art. 183, CF/88). Contudo, o requisito fundamental da usucapião é a posse mansa, pacífica e sem oposição. Analisando a prova dos autos, verifica-se que a relação possessória entre os irmãos (Wilson e Maria Reisa) iniciou-se por mera tolerância/comodato verbal. A partir do momento em que a proprietária manifestou o desejo de reaver o bem, a posse transmudou-se para precária. O Termo de Ocorrência (TCO nº 122/2014 - ID 79558955) e a tentativa de notificação extrajudicial em 2017(IDs 79558008/8009) demonstram que os apelados jamais abandonaram o imóvel ou permitiram a posse ad usucapionem. Como bem salientado pelo juízo a quo, em 2014 houve oposição clara ao exercício da posse pelos réus. O lapso temporal de 2008 a 2014, invocado pelos apelantes como período de posse pacífica, não se sustenta juridicamente. A prova testemunhal da autora (Babá Antonia Oliveira Ribas) confirmou que Maria Reisa residiu no imóvel por longos anos antes de viajar para São Paulo e que Wilson lá permanecia por autorização familiar. A detenção por vínculos de parentesco e hospitalidade não gera posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de imissão na posse proposta por Ademir Aparecido Ferreira Manduca contra Cleide Maria Almeida, alegando aquisição de imóvel por escritura pública e ocupação clandestina pela ré. A requerida alega usucapião especial rural e problemas de saúde que a impedem de desocupar o imóvel . II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ré adquiriu o imóvel por usucapião, considerando a alegada posse ininterrupta e realização de benfeitorias, e se há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. III . Razões de Decidir: 3. A produção de provas adicionais foi considerada desnecessária, pois a posse da ré foi demonstrada documentalmente, e não há comprovação dos requisitos para usucapião, como animus domini. 4. A ocupação do imóvel foi caracterizada como precária, sem evidência de posse ad usucapionem, conforme boletim de ocorrência e ausência de provas de benfeitorias ou regularização de serviços essenciais . IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A posse precária, sem animus domini, não configura usucapião. 2. O proprietário tem direito à imissão na posse contra ocupação injusta.(TJ-SP - Apelação Cível: 10043594420238260236 Ibitinga, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025); APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, ii, DO CPC. A ação de imissão na posse tem por objetivo conferir o direito de posse àquele que possui a propriedade do bem legalmente constituída. In casu, não restaram demonstradas nos autos as alegações do recorrente de existência de simulação do negócio jurídico realizado pela Apelada, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito da autora/apelada, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC . Assim, não há que se falar em reforma da sentença. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002998420178050176, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) Portanto, diante da prova documental do domínio apresentada pelos apelados e da ausência de posse mansa e pacífica por parte dos apelantes, a procedência da imissão é medida de rigor, tal qual decidido no juízo de origem. Em face do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-42.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: ALVIMAR DA SILVA PORTO e outros
Advogado(s): DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO
VOTO