PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-74.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SILVA SOUZA NETO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO CONTÍNUO E PROLONGADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 612/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ atinge progressivamente as prestações vencidas, alcançando apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 

A Lei Municipal nº 612/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Macaúbas, prevê em seu artigo 73 que os professores submetidos à jornada de 20 horas semanais poderão alterar a jornada de trabalho para 40 horas semanais, mediante o cumprimento de requisitos objetivos e a existência de vaga real no quadro do magistério público municipal. 

Comprovado que o servidor exerce efetivamente a carga horária de 40 horas semanais de forma contínua e prolongada, demonstrando assiduidade e tempo de serviço superior a cinco anos, evidencia-se não se tratar de situação episódica ou meramente temporária, mas de necessidade permanente de serviço, configurando direito subjetivo à alteração definitiva da jornada. 

A Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer valor fixo para a jornada suplementar sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias, criou sistemática válida para situações verdadeiramente temporárias e excepcionais, não se aplicando aos casos em que a ampliação da jornada se tornou permanente e consolidada ao longo do tempo. 

O servidor que labora em jornada de 40 horas deve ter suas vantagens e gratificações calculadas sobre o vencimento correspondente à carga horária efetivamente exercida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia. 

A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, deve ser observada proporcionalmente à jornada efetivamente exercida, conforme entendimento do STF na ADIn nº 4.167 e do STJ no Tema 911 dos recursos repetitivos. 

Correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela. 

RECURSO PROVIDO. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000810-74.2019.8.05.0156, em que figura como Apelante DOMINGOS SILVA SOUZA NETO e como Apelado MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-74.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SILVA SOUZA NETO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SILVA SOUZA NETO em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8000810-74.2019.8.05.0156, que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. 


O Apelante, servidor público municipal efetivo no cargo de professor desde 03 de maio de 1994, postulou o reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias. Alegou que há vários anos cumpre jornada ampliada de 40 horas semanais, porém entre os meses de novembro e dezembro de cada ano a Administração reduz sua carga horária para 20 horas, deixando de efetuar o pagamento proporcional ao piso nacional nos meses subsequentes. Sustentou que o pagamento das vantagens, gratificações e férias é realizado tendo como base a carga horária de 20 horas, quando deveria considerar as 40 horas efetivamente exercidas. 


Citado, o Município apresentou contestação suscitando preliminares de conexão com outras ações similares e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica da pretensão, argumentando que a alteração definitiva da jornada violaria a Constituição Federal, pois o servidor prestou concurso para cargo de 20 horas. Sustentou que as horas adicionais têm natureza temporária, previstas na Lei Municipal nº 612/2015 e regulamentadas pela Lei Municipal nº 734/2019, destinadas a cobrir necessidades pontuais do ensino, e que houve regular pagamento das horas suplementares laboradas mediante gratificação fixa. 


O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. No mérito, reconheceu a natureza temporária e excepcional do regime de dobra da carga horária previsto na legislação municipal, destinado a suprir faltas de pessoal pontuais em situações emergenciais. Destacou que tal regime não justifica o provimento efetivo de outro cargo e depende de aceitação do servidor mediante requerimento administrativo, podendo ser deferido ou não segundo a discricionariedade administrativa. Afastou o direito à implantação definitiva do regime de desdobramento na remuneração do servidor e à cobrança da diferença de valores remuneratórios com base na remuneração global, por entender correto o pagamento tomando-se por base o vencimento básico do cargo, e não a remuneração global adicionada das verbas acessórias. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. 


Contra esta decisão, o Apelante opôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo Juízo de origem por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo caracterizada a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 


Interposto o presente recurso de Apelação, o Apelante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso considerando o Decreto Judiciário nº 375 de 15 de maio de 2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabeleceu a contagem dos prazos processuais exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Afirma que a Lei Municipal nº 734/2019, utilizada como fundamento na sentença, foi criada após o protocolo da ação, que ocorreu em 19 de julho de 2019, sendo posterior aos fatos alegados na inicial, violando os princípios da irretroatividade da lei, da hierarquia das normas e do pacto federativo. Alega que a referida lei municipal criou piso próprio em afronta à Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, e que o Município não pode criar seu próprio piso, restando a obrigação legal do pagamento das horas trabalhadas proporcional ao piso nacional. Sustenta que o pagamento efetuado pelo Município é inferior ao piso nacional, caracterizando enriquecimento ilícito da Administração Pública. Argumenta que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que não há falar em prescrição nos moldes decididos. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.167 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, além de decisões do Tribunal de Contas do Município da Bahia e jurisprudência deste Tribunal de Justiça favoráveis à aplicação do piso nacional proporcional à jornada de trabalho exercida. Requer a reforma da sentença para que seja assegurada a aplicação do piso nacional nas horas trabalhadas, com afastamento da Lei Municipal nº 734/2019, condenando-se o Município ao pagamento das diferenças entre o piso nacional e o valor pago a menor, proporcionalmente à jornada de trabalho de 40 horas, respeitada a prescrição quinquenal a partir do protocolo da ação. 


Em contrarrazões, o Município de Macaúbas defende a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Reitera a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a petição inicial não delimitou expressamente os períodos reclamados. No mérito, sustenta a impossibilidade de implantação definitiva da carga horária de 40 horas, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso em cargo público, afirmando que o Apelante prestou concurso para cargo com jornada de 20 horas semanais. Invoca o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do seu regime jurídico. Argumenta que a alteração temporária e episódica da jornada do Apelante decorreu de necessidades educacionais públicas pontuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 612/2015, não havendo direito adquirido à dobra definitiva da jornada. Afirma que a atribuição da jornada suplementar é discricionária da Administração Pública, dependente de critérios objetivos e avaliação da necessidade de serviço, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Sustenta que não há nos autos comprovação de cumprimento dos requisitos elencados no artigo 73 da Lei Municipal nº 612/2015 para alteração da jornada, tampouco processo administrativo que tenha apurado a existência de vaga real. Defende a legalidade da forma de remuneração prevista na Lei Municipal nº 734/2019, que prevê valor fixo para a jornada extraordinária sem repercussão em outras parcelas remuneratórias, respeitando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata. Argumenta que a pretensão autoral viola os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que exigem lei específica para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos, prévia dotação orçamentária suficiente e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, além de observância aos limites de despesas com pessoal preceituados na Lei Complementar nº 101/2000. Sustenta a inaplicabilidade automática do piso nacional a jornadas suplementares, por se tratar de medida temporária e excepcional, destacando que a Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece de forma explícita como devem ser calculadas as horas extras ou suplementares, competindo à legislação local definir a forma de cálculo e o valor a ser pago. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 não permite a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério nem o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, competindo exclusivamente às legislações locais verificar a ocorrência de eventuais reflexos. Requer o improvimento do recurso de Apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-74.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SILVA SOUZA NETO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO


Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade. 


Inicialmente, cumpre analisar a questão da tempestividade do recurso suscitada pelo Apelante. A sentença que rejeitou os Embargos de Declaração foi publicada em 16 de maio de 2025 no Diário de Justiça da Bahia. O Apelante sustenta que a publicação não seguiu o Decreto Judiciário nº 375 de 15 de maio de 2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou a contagem dos prazos processuais exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ainda que se considere irregular a intimação nos termos alegados, o recurso foi protocolado em 12 de junho de 2025, tempestivamente, seja considerando a publicação no Diário de Justiça da Bahia, seja por aplicação do artigo 218, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, afasto a preliminar de intempestividade. 


Quanto à prescrição quinquenal, o Juízo de origem acertadamente aplicou o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as prestações vencidas, alcançando apenas aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada em julho de 2019. A renovação mensal da obrigação não afasta a incidência da prescrição parcial sobre cada parcela vencida, conforme pacífica jurisprudência. Mantenho, portanto, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. 


No mérito, a questão central consiste em definir se o Apelante, professor efetivo concursado para jornada de 20 horas semanais, tem direito à implantação definitiva da carga horária de 40 horas semanais e ao recebimento de diferenças salariais calculadas com base na aplicação integral do piso nacional do magistério sobre a jornada ampliada. 


A Lei Municipal nº 612/2015 de Macaúbas, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município, prevê em seu artigo 73 que os professores submetidos à jornada de 20 horas semanais poderão alterar a jornada de trabalho para 40 horas semanais, a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios de habilitação específica, nível de enquadramento, maior tempo de serviço, assiduidade e desempenho satisfatório. 


O parágrafo primeiro do referido artigo 73 define vaga real como aquelas existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo nas respectivas unidades escolares, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. 


Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques e a declaração de jornada de 40 horas, verifica-se que o Apelante exerce efetivamente a carga horária de 40 horas semanais de forma contínua e prolongada, não se tratando de situação episódica ou meramente temporária. 


A legislação municipal, ao prever a possibilidade de alteração da jornada mediante o cumprimento de requisitos objetivos e a existência de vaga real, criou verdadeiro direito subjetivo ao servidor que preencha tais condições. Não se trata, portanto, de mera liberalidade da Administração, mas de direito legalmente assegurado. 


No caso concreto, o Apelante comprovou possuir mais de cinco anos de exercício na função, conforme contracheques acostados aos autos, demonstrando assiduidade e tempo de serviço que o qualificam para a alteração pretendida. A existência de vagas reais restou evidenciada pela própria necessidade contínua de professores em jornada ampliada, conforme se depreende da manutenção sistemática da carga horária de 40 horas ao longo dos anos. 


A própria legislação municipal, ao estabelecer critérios objetivos para a alteração da jornada, reconheceu implicitamente que a ampliação da carga horária não se destina apenas a situações emergenciais e pontuais, mas também a suprir necessidades permanentes do quadro de magistério, desde que observados os requisitos legais. 


 

Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-75.2016.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSEILDA SÃO JOSE DA SILVA Advogado (s): TIANA RIBEIRO COSTA, KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO . MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO NA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS EXERCIDA POR 05 (CINCO) ANOS . INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL Nº 109/2004. VENCIMENTOS DOBRADOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CÁLCULO DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES . CONSECTÁRIO LÓGICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE . REFORMA DA SENTENÇA. I - A Lei Municipal nº 109/2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Ruy Barbosa, estabelece o direito do professor municipal à incorporação ao vencimento quando em exercício de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por um período de 05 (cinco) anos, conforme se infere do § 5º do artigo 11. II – A referida lei estabelece ainda que os vencimentos dos servidores que estejam em atuação do regimento de 40 (quarenta) horas serão dobrados para todos os efeitos legais, nos termos do § 3º do artigo 13. III – In casu, a apelante demonstrou, através da juntada dos contracheques, que malgrado ocupe o cargo de professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cumpriu carga horária de 40 (quarenta) horas semanais durante 05 (cinco) anos, do que se extrai, portanto, o acerto da sentença vergastada que reconheceu o direito à incorporação ao vencimento do enquadramento ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, com os vencimentos dobrados, nos termos do art . 11, § 5º da multicitada lei. IV - Inexistindo substrato jurídico para a realização de interpretação restrita dos direitos previstos ao servidor na legislação municipal específica, incumbe a realização da reforma da sentença vergastada, neste ponto, com o escopo de afirmar também o direito da apelante à percepção das vantagens e garantias com base no enquadramento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. V – Provimento do recurso, para reconhecer o direito da apelante à percepção das vantagens e garantias recebidas com cálculo baseado na jornada de 40 (quarenta) horas semanais . Afastada a sucumbência da apelante na demanda, o apelado deve arcar, na integralidade, com os ônus de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000190-75.2016 .8.05.0218, em que figuram como apelante JOSEILDA SÃO JOSE DA SILVA e como apelado MUNICIPIO DE RUY BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80001907520168050218, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-55.2022.8 .05.0145 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GRACIANA DA SILVA CAMACAM SANTOS Advogado (s): NATALI SOUTO DOURADO APELADO: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA e outros (2) Advogado (s):ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ, ROBERTA AMINE PEREIRA GUERRA, JAQUIEL BENTO DA SILVA, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO . AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. PREVISÃO LEGAL. INCISO VII, ART. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 242/2007 . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. De acordo com o inciso VII, art. 35 da Lei Municipal nº 242/2007, os Docentes e Especialistas que durante 03 (três) anos consecutivos ou 05 (cinco) anos interpolados, tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extras e outros serviços de natureza didático-pedagógico que comprovarem, fica assegurado o direito de incorporação aos seus vencimentos e a ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, exceto aos profissionais que já possuem carga horária de 40 (quarenta) horas. A apelante conseguiu comprovar que em 2021 requereu administrativamente a incorporação aos seus vencimentos a ampliação da carga horária de 20 horas para 40 horas, bem como ter laborado desde o ano de 2009 até 2021, com a carga horária ampliada . Desta forma, a apelante demonstrou ter cumprido o requisito legal, qual seja, laborou durante 03 (três) anos consecutivos com carga horária ampliada de 40 horas, conforme os contracheques anexados, fazendo jus a incorporação aos seus proventos no tocante a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas. Assim, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer à apelante o direito a incorporação pleiteada, em conformidade com a legislação municipal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000354-55 .2022.8.05.0145, em que figuram, como apelante, GRACIANA DA SILVA CAMACAM SANTOS, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA E OUTROS . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que o Município de América Dourado incorpore aos proventos da apelante e amplie a carga horária de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, nos termos do inciso VII do art. 35, da Lei Municipal nº 242/2007, com reflexos patrimoniais a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des . Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - Apelação: 80003545520228050145, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001064-46.2023.8 .05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSVALDILZA ALVES DOS ANJOS MARTINS Advogado (s): MAICK DE JESUS AMARAL APELADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado (s): ACORDÃO Direito Administrativo. Apelação cível. Servidor público . Magistério. Município de Itabela. Enquadramento funcional. Pedido de majoração de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais . Critérios objetivos previstos em lei municipal. Ato vinculado da Administração Pública. Recurso provido. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional da autora, servidora pública municipal, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a majoração de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme as Leis Municipais nº 341/2007 e nº 414/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou o tempo de serviço e o grau de titulação, critérios objetivos previstos na legislação municipal para o enquadramento . 4. A omissão do Município em constituir comissão para avaliar eficiência e assiduidade dos servidores não pode implicar prejuízo à autora, não sendo óbice ao enquadramento funcional a ausência dessa avaliação quando o ente público não adotou as providências necessárias para realiza-la. 5. A alegada indisponibilidade de vagas para realizar o enquadramento não se sustenta, tendo em vista as sucessivas convocações realizadas pelo Município no âmbito de processo seletivo destinado a contratações temporárias . 6. Não há limite máximo de carga horária para o exercício de cargos públicos cumuláveis, sendo impositiva unicamente a observância ao requisito da compatibilidade de horários, conforme Tema 1.081 do STF. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Reconhecimento do direito da autora ao enquadramento funcional no regime de 40 (quarenta) horas semanais. Sentença reformada, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Itabela . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001064-46.2023.8 .05.0111, de Itabela, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025 . Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80010644620238050111, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) 

 

Quanto à aplicação do piso nacional do magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica corresponde ao vencimento inicial das carreiras, vedando-se a fixação do vencimento básico em valor inferior. 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei e estabeleceu que o piso deve ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, cabendo às legislações locais disciplinar eventuais reflexos sobre gratificações e vantagens. 

 

No caso concreto, verifica-se que o Município remunera o Apelante mediante o pagamento do vencimento básico correspondente à jornada de 20 horas acrescido de valor adicional pela jornada suplementar. Contudo, as vantagens e gratificações incidem apenas sobre o vencimento básico de 20 horas, e não sobre o montante total correspondente às 40 horas efetivamente trabalhadas. 

 

Tal sistemática contraria o princípio da proporcionalidade e da isonomia, porquanto o servidor que labora em jornada de 40 horas deve ter suas vantagens calculadas sobre o vencimento correspondente à carga horária efetivamente exercida. Do contrário, estar-se-ia criando situação de manifesta desigualdade entre servidores que exercem a mesma jornada de trabalho. 

 

A Lei Municipal nº 734/2019, ao estabelecer valor fixo para a jornada suplementar sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias, criou sistemática que, embora válida para situações verdadeiramente temporárias e excepcionais, não se aplica aos casos em que a ampliação da jornada se tornou permanente e consolidada ao longo do tempo, como ocorre no presente caso. 

 

Ademais, a aplicação da Lei Municipal nº 734/2019, editada em agosto de 2019, aos fatos anteriores à sua vigência, implica em retroatividade prejudicial ao servidor, violando o princípio constitucional da irretroatividade da lei. Não se trata de lei interpretativa ou regulamentar, mas de norma que criou nova sistemática remuneratória, reduzindo direitos anteriormente assegurados pela Lei Municipal nº 612/2015. 

 

O artigo 73 da Lei Municipal nº 612/2015 prevê a alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais mediante o cumprimento de requisitos objetivos, sem estabelecer que tal alteração teria caráter meramente temporário ou que a remuneração seria paga mediante gratificação fixa sem reflexos. A Lei nº 734/2019, ao estabelecer tais restrições posteriormente, não pode alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 

 

Registro ainda que o Tribunal de Contas do Município da Bahia, em auditoria realizada no Município de Macaúbas, conforme noticiado nos autos, constatou irregularidade no pagamento dos professores temporários, que não atendiam ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, determinando as correções necessárias. Tal circunstância reforça a tese de que a sistemática remuneratória adotada pelo Município viola a legislação federal aplicável. 

 

Assim, reconheço o direito do Apelante à alteração definitiva de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 612/2015, bem como o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação das vantagens e gratificações sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 40 horas semanais, observado o prazo prescricional quinquenal reconhecido na sentença. 

 

As parcelas vencidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença, observando-se o piso nacional do magistério vigente em cada período, com a incidência das vantagens e gratificações sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 40 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. 

 

Quanto aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de condenação da Fazenda Pública decorrente de relação estatutária, aplica-se o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida. Assim, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data da expedição do precatório. Após a expedição do precatório, na fase de execução de sentença, deverão incidir juros de mora calculados à taxa de seis por cento ao ano, a partir da data da inscrição do precatório até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 

 

Quanto aos honorários advocatícios, invertida a sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do Apelante à alteração definitiva de sua jornada de trabalho para 40 horas semanais e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação das vantagens e gratificações sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 40 horas semanais, observado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, invertendo-se a sucumbência. 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX