PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA VINCULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, em ação que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir está fundada em suposta falha operacional do Banco do Brasil na administração da conta individual da autora, consistente na ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e não na impugnação dos critérios normativos de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. 4. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos participantes, incumbindo-lhe a guarda, atualização e movimentação dos valores, o que fundamenta sua responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da prestação do serviço. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos, saques indevidos e desfalques. 6. Inexistindo interesse jurídico direto da União na demanda, afasta-se a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Por se tratar de demanda proposta exclusivamente contra sociedade de economia mista de direito privado, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a controvérsia. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolve ausência de aplicação dos rendimentos legais, saques indevidos ou desfalques. 2. A discussão sobre falhas operacionais na gestão da conta individual do PASEP não se confunde com impugnação dos critérios normativos de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 3. A inexistência de interesse jurídico direto da União afasta a competência da Justiça Federal. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil relativa à responsabilidade decorrente da administração de conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Súmula 42; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034198-38.2025.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 24.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8044416-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, DJEN 11.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8068021-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, DJEN 27.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 8024049-46.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada ALICE NASCIMENTO COSTA, ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024049-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALICE NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá, na Ação nº 8000268-08.2021.8.05.0117, ajuizada por ALICE NASCIMENTO COSTA. A decisão rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva do Banco, afastou a prescrição e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, distribuiu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Determinou que o Acionado promovesse a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de microfilmagens/extratos detalhados de todo o período em que a conta esteve sob a sua gestão identificando de forma clara a natureza de cada débito efetuado, sob pena de serem considerados indevidos os valores não justificados. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a controvérsia deduzida na ação não versaria sobre falha operacional da instituição financeira, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP, mas, sim, sobre pretensa recomposição do saldo mediante adoção de índices de atualização e juros diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, o que afasta a sua legitimidade, pois atua apenas como depositário e executor operacional das contas, sem qualquer ingerência sobre os critérios de correção monetária e remuneração do programa. Defendeu que, em hipóteses como a dos autos, a legitimidade passiva seria da União, a quem compete a gestão do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia, também, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (ID 103051587). Afirmou, ainda, que os cálculos apresentados pela agravada teriam desconsiderado os índices legais aplicáveis às contas PASEP, adotando parâmetros estranhos ao regime normativo do fundo e revelando o desvio do objeto da lide. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular prosseguimento do feito perante o juízo competente. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID 103181605. Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105814004. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024049-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALICE NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A discussão recursal reside em identificar se a instituição financeira agravante detém legitimidade passiva para figurar na ação de recomposição de saldo do PASEP e se a competência para processar o feito pertence à Justiça Comum Estadual. Na inicial da ação, a agravada narrou de forma detalhada que é titular de conta vinculada ao PASEP sob a inscrição número 1.010.787.446-3, e constatou uma gritante discrepância entre o montante esperado e a quantia disponibilizada para saque, atribuindo a diferença à má administração da instituição bancária depositária. Nota-se que a causa de pedir não busca invalidar ou alterar as normas gerais e os índices oficiais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP. Ao contrário, a pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na alegação de que o banco agravante, na qualidade de administrador e custodiante da conta individual, deixou de aplicar corretamente os referidos índices oficiais sobre os saldos. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar número 8 de 1970, o Banco do Brasil recebeu a atribuição legal de administrar o PASEP e de manter as contas individuais dos servidores públicos, recebendo comissão específica para a prestação desse serviço de gestão. Destarte, a instituição financeira atua diretamente na guarda, atualização e destinação dos fundos depositados, sendo civilmente responsável perante os titulares por eventuais prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços operacionais. Com efeito, as alegações de não aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, de saques indevidos ou de desfalques injustificados nas contas do PASEP caracterizam debate sobre falha operacional no cumprimento dos deveres de custódia e administração que competem ao banco. Trata-se de conduta atribuída exclusivamente à instituição financeira, e não ao ente federal gestor do fundo. Desse modo, constatado que a controvérsia se restringe à verificação de falha na prestação do serviço operacional do banco depositário na gestão da conta individual da recorrida, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a questão sobre a regularidade das contas ser dirimida na instrução probatória do mérito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, ao firmar a seguinte tese no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema 1150): “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Por via de consequência, não há interesse jurídico direto da União que fundamente a sua inclusão no polo passivo, o que afasta a incidência do artigo 109, inciso I, de nossa Carta Magna. Considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a demanda pertence à Justiça Comum Estadual, o que impõe a integral manutenção da decisão saneadora nesse ponto. A jurisprudência desta Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual em ação que discute suposta falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP e se a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual ou Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A controvérsia limita-se à responsabilidade do Banco do Brasil por suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor. 5. A ausência de inclusão da União no polo passivo da demanda e a natureza da pretensão deduzida em juízo afastam a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo competente a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: '1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência para processar e julgar demanda que discute a responsabilidade civil do Banco do Brasil por suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 17 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 42." (Agravo de Instrumento 8034198-38.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CONTA DO PASEP. REAJUSTES DE VALORES. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUMULA 42 DO STJ. PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SEGUIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIMENTO." (Agravo de Instrumento 8044416-28.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 932, IV, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em Ação Ordinária ajuizada por Irenildes Batista de Souza, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira em demanda que versa sobre alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, envolvendo lançamentos, saques, aplicação de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC, à luz dos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC e do devido processo legal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a administração concreta de contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo, como técnica legítima de racionalização do sistema recursal e de observância obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A decisão monocrática observa o dever de fundamentação ao indicar expressamente o Tema 1.150 do STJ, delimitar sua ratio decidendi e demonstrar a identidade substancial entre a controvérsia dos autos e a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC. 5. Não há ofensa ao devido processo legal, pois a parte dispõe de Agravo Interno para submeter a matéria ao órgão colegiado, o que assegura o contraditório e a ampla defesa. 6. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre a gestão das contas individualizadas do PASEP, especialmente quanto à execução material de atos de administração, como processamento de créditos e débitos, aplicação de índices oficiais, registro de rendimentos e controle de movimentações. 7. A controvérsia dos autos não se limita à impugnação abstrata de critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, mas envolve a apuração técnica da realidade contábil da conta individual da autora, com necessidade de perícia para verificar lançamentos, saques, atualização monetária e juros, inserindo-se na esfera de atuação operacional da instituição financeira. 8. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a gestão individualizada das contas dos participantes, incumbindo-lhe a manutenção, controle e movimentação dos valores, o que afasta a tese de que atuaria como mero depositário sem ingerência administrativa. 9. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, por se tratar de sociedade de economia mista e inexistir participação da União no polo passivo. 10. A ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão monocrática impõe sua manutenção, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a reforma. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 489, §1º, VI; 927, III; 931; 932, IV, 'a' e 'b'; 95, §1º; 465 e 477. LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936-TO; REsp 1.895.941-TO; REsp 1.951.931-DF, Tema Repetitivo 1.150. STF, Súmula 508. STJ, Súmula 42. TJBA, Apelação nº 8000926-69.2020.8.05.0213; Apelação nº 8120379-10.2023.8.05.0001; Apelação nº 8158419-27.2024.8.05.0001." (Agravo de Instrumento 8068021-03.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Portanto, a decisão saneadora de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo mostra-se correta, devendo ser mantida em sua totalidade para que o processo prossiga regularmente na origem, com a fase de especificação e produção de provas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Sala das sessões, 2026. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024049-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ALICE NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA
VOTO