PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029079-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Y. S. L. e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS REIS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE ANUAL PELOS ÍNDICES DO RGPS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por pensionistas de policial militar, objetivando a equiparação imediata de seus proventos à remuneração integral atualmente paga aos militares em atividade.

II. Questão em discussão

2. Em debate a existência de direito líquido e certo à paridade e à integralidade remuneratória em benefício de pensão instituído no ano de 2019, bem como apuração de eventual omissão da Administração Pública quanto a manutenção do valor real dos proventos com o decorrer do tempo.

III. Razões de decidir

3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar o pagamento de proventos de inatividade entre as suas atribuições legais.

4. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por estarem presentes nos autos elementos informativos produzidos por ambos os litigantes que são suficientes para o estudo e definição sobre a existência ou não do direito pleiteado.

5. O deslinde da presente Demanda, por sua vez, deve ser realizado através do cotejo das informações até então produzidas à luz da legislação de regência, daí porque não se faz necessária a alegada dilação probatória.

6. Rejeita-se também a tese de prescrição, pois embora o Estado da Bahia trate o presente caso como um pedido de revisão do ato aposentador, busca a Impetrante, em verdade, obter uma ordem que lhe assegure a adequação da sua pensão, ao fundamento de defasagem ao longo do tempo.

7. Constata-se no presente caso, diferentemente da tese defensiva, que a remuneração dos Impetrantes sofreu defasagem ao longo do tempo, em razão da ausência de reajustes nos Exercícios de 2020 e 2021.

8. Os pedidos formulados na Inicial, todavia, devem ser analisados de forma restritiva, até porque o principal deles é para pagamento em igualdade de condições com os pensionistas e soldados da Polícia Militar, sejam ativos ou inativos.

9. Ficou claro, porém, que os Impetrantes não possuem o direito à integralidade ou a paridade de vencimentos, muito embora os autos tragam a certeza e o Estado reconheça que a sua remuneração deveria ter sido reajustada periodicamente segundo os mesmos índices aplicados ao RGPS.

10. Partindo desta informação, o pedido de pagamento dos benefícios em condições de igualdade equivale à necessidade que sejam praticados pelo Ente Estatal todos os reajustes anualmente ocorridos nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para que desta forma se garanta a manutenção do real valor dos proventos dos Impetrantes, o que não foi observado pela Administração no caso concreto, por dois anos consecutivos.

11. Impõe-se, desta forma, o acolhimento parcial da pretensão dos Impetrantes, tão apenas para que seja determinado o reajuste dos seus benefícios, com o acréscimo daqueles índices não aplicados em 2020 e 2021.

12. No tocante ao pagamento retroativo, considerando que o Mandado de Segurança não se confunde com Ação de Cobrança, é devida a percepção de valores desde a data da distribuição do mandamus, conforme entendimento consignado nas Súmulas 269 e 271 do STJ.

13. O valor que vier a ser calculado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

14. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

IV. Dispositivo e tese

15. Segurança concedida parcialmente.

_____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, arts. 149, § 10, ‘c’, 178, II, 179, IV, § 2º, 180 e 181, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual 14.890/2025, Anexos I e II; Lei Estadual 11.357/2009, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8060360-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 12/06/2025, DJe 07/07/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029079-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Y. S. L. e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS REIS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impetrado por Y.S.L., menor, neste ato representado pela sua genitora e também Impetrante, Sra. Núbia Ribeiro dos Santos, contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado da Bahia.

Segundo as suas razões, o ato supostamente ilegal consiste na recusa contínua da Administração Pública Estadual de conceder a paridade e a integralidade remuneratória à pensão por morte percebida pelos demandantes.

Informam que são legítimos pensionistas do ex-servidor público estadual Ives Rogério Ferreira Lopes, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia que veio a óbito em 30/03/2019.

Relatam que o militar instituidor da pensão era genitor do primeiro Impetrante e cônjuge da segunda Impetrante, sendo reformado na graduação de Soldado PM de 1ª Classe.

Afirmam que a aposentadoria originária do instituidor fora fixada com proventos calculados sobre o soldo integral de sua graduação, daí porque o benefício derivado de pensão por morte deve refletir exatamente os mesmos parâmetros remuneratórios.

Aduzem, porém, que o Estado da Bahia tem imposto severo prejuízo financeiro à família, efetuando o pagamento da pensão em valores sensivelmente inferiores àqueles auferidos pelos ocupantes da graduação de Soldado da Polícia Militar em atividade ou na inatividade.

Acostaram documentos para fins de demonstração da disparidade, no sentido de que enquanto as suas pensões totalizam o montante de R$ 3.875,36, a remuneração de um Soldado da Polícia Militar da Bahia, considerando o soldo, as gratificações, os adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens inerentes ao cargo, alcançava, à época da impetração, o valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Sustentam que essa conduta omissiva da Administração viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia e da paridade, além de descumprir o regramento expresso contido no art. 121 da Lei Estadual 7.990/2001, que assegura a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade.

Embasados por estes fundamentos, pugnaram pela concessão de tutela que determine a imediata equiparação dos proventos de pensão à remuneração dos Soldados da PMBA, com a consolidação da paridade e da integralidade remuneratória, além da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, acrescidas dos consectários legais delineados pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

O mandado de segurança cumpre o requisito temporal.

Os Autores pediram a gratuidade da justiça.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 83003660, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.

O Governador do Estado da Bahia encaminhou informações, (ID 85036329), informando que não ostenta a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

O Secretário de Administração do Estado da Bahia não encaminhou informações, conforme certidão de ID 87393092.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 87531706, com opinativo pela concessão da segurança.

Verificando a ausência de informações na Aba Expedientes, determinei que a Secretaria certificasse se a Procuradoria Geral do Estado foi devidamente cientificada sobre a decisão anteriormente proferida, para fins de intervenção no Feito.

Certificou a Secretaria, em seguida, a ausência de notificação, ao tempo em que informou que naquela oportunidade foi realizada a expedição eletrônica do ato judicial (ID 92272032).

O Estado da Bahia ingressou no feito, apresentando a defesa de ID 95163330, acompanhada de documentos oriundos da Secretaria da Administração, da Superintendência de Previdência e da Coordenação de Benefícios.

Suscitou inicialmente preliminar de carência de ação, ao fundamento de que não existe a menor possibilidade de enquadramento do pleito no conceito de direito líquido e certo, uma vez que a inicial seria vaga, imprecisa e exigiria vasta dilação probatória para perquirir os reais valores devidos ao instituidor se vivo estivesse, providência incabível no rito sumaríssimo do mandado de segurança.

Arguiu também prejudicial de mérito em razão da prescrição do próprio fundo de direito, pois o ato de concessão e fixação do valor da pensão por morte, ocorrido após o falecimento do servidor em março de 2019, configura ato comissivo único, de efeitos concretos e futuros, afastando a tese de prestação de trato sucessivo, pelo que teria transcorrido o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.

Adentrando ao mérito, defende a tese de absoluta higidez e legalidade do ato administrativo de fixação do benefício, o qual observou rigorosamente as diretrizes da Lei Estadual nº 11.357/2009.

Segundo as informações defensivas, o art. 22 do referido diploma legal impõe o pagamento da pensão por morte respeitando o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% sobre a parcela excedente, rechaçando a existência de direito à integralidade.

Ressalta, por outro lado, que é inaplicável o benefício da paridade a pensões instituídas após a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, sob a premissa de que a referida reforma extinguiu tal garantia, preservando-a exclusivamente para aqueles que se adequassem à regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Citou, como paradigma de repercussão geral, o Tema 396 do Supremo Tribunal Federal (RE 603.580/RJ), apontando que, mesmo havendo direito à paridade, não existiria, em hipótese alguma, o direito à integralidade.

Afirmou que a extensão indiscriminada de vantagens concedidas a servidores em atividade, como se o falecido vivo estivesse, subverteria o princípio da legalidade administrativa, o princípio da irretroatividade das leis e a própria lógica do regime previdenciário retributivo consolidado pós-Emendas 20 e 41.

Atestou que as pensões das Impetrantes já sofrem reajustes anuais pelos índices do RGPS e que eventuais gratificações pro labore faciendo, sujeitas a condições especiais de trabalho, jamais poderiam compor a base de cálculo de inativos e pensionistas.

Diante de tais fundamentos, pugnou pelo acolhimento das questões prefaciais e prejudiciais ou, sendo outro o entendimento, pela denegação da segurança.

Os Impetrantes apresentaram réplica, conforme ID 97316594.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029079-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Y. S. L. e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS REIS JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Mandamental na qual os Impetrantes pretendem obter uma segurança que lhes garanta o recebimento de pensão de forma proporcional aos valores remuneratórios atribuídos aos Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, incluindo soldo, gratificações, adicional por tempo de serviço e demais vantagens.

Pedem também o pagamento de diferenças remuneratórias devidas entre os valores devidos e efetivamente pagos, relativos aos cinco anos anteriores à impetração.

O Estado da Bahia, por seu turno, suscitou preliminares de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e carência de ação, além de prejudicial de mérito em razão da prescrição.

Adentrando ao mérito, defende que a instituição da pensão ocorreu segundo a legislação vigente à época, sendo regularmente atualizada segundo os mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, não estando caracterizado, por conseguinte, o ato apontado como ilegal ou com abuso de poder.

Pugnou, assim, pela denegação da segurança.

O Ministério Público encaminhou opinativo pela concessão da segurança.

Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão.

 

Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105.

Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental.

Acolho, por conseguinte, a prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual.

 

Da carência de ação.

Defende o Estado da Bahia que não estariam satisfeitas as condições para a ação, pois o direito alegado como líquido e certo demandaria produção probatória incompatível com o rito especial do mandado de segurança.

Observo, porém, que estão presentes nos autos elementos informativos produzidos por ambos os litigantes que são suficientes para o estudo e definição sobre a existência ou não do direito pleiteado.

Acrescento que o deslinde da presente Demanda deve ser realizado através do cotejo das informações até então produzidas à luz da legislação de regência, daí porque não se faz necessária a alegada dilação probatória.

Ressalto, assim, que a via escolhida foi adequada, sendo perfeitamente viável o julgamento do presente Feito.

Rejeito, por conseguinte, a questão preliminar.

 

Da prescrição do fundo de direito.

Deve ser afastada esta questão prejudicial, pois, como se verá adiante, não se alcançou no presente caso nenhum marco prescricional.

Mostra-se necessário, para a solução da controvérsia, diferenciar a prescrição do fundo do direito da prescrição progressiva, também denominada de trato sucessivo.

A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando daí a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação, ou seja, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Sendo assim, esgotado o prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.

A prescrição progressiva, por sua vez, ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que o devedor deixa de fazer, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Referida prescrição, assim, é aquela que atinge as parcelas, e não o direito como um todo.

Questionam os Impetrantes, todavia, a ausência de equiparação da sua pensão aos valores atualmente pagos aos Soldados da Polícia Militar em atividade ou transferidos à reserva remunerada, em observância aos postulados da integralidade e paridade remuneratória. A obrigação controvertida, deste modo, é de trato sucessivo, pelo que a prescrição é operada sobre cada parcela vencida.

Partindo deste fundamento, é inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe ser de 5 (cinco) anos a prescrição, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, devendo ser utilizada no caso a prescrição progressiva ou de trato sucessivo, prevista no art. 3º da mesma norma, consoante se vê do dispositivo abaixo:

 

Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Seguindo este entendimento, o STJ editou a Súmula 85, nos seguintes termos:

 

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (grifei)

 

Assim, não ocorreu a prescrição do fundo do direito (fundada em ato único - negação/supressão de verba), mas sim a prescrição progressiva (fundada em obrigação de trato sucessivo – prestações vencidas continuamente).

O mesmo entendimento também vem sendo utilizado por este Tribunal, conforme resultado materializado na seguinte ementa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante.

2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês.

3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.

4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos.

5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso".

6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.

(TJBA, Agravo Interno 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, DJe 09/06/2017)

 

Ante tais razões, rejeito as teses de decadência e prescrição.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que

 

não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.

 

O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma:

 

“O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.”

 

Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que

 

se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.

 

Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual

 

direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

Feitas estas ponderações, observo que os Impetrantes tiveram instituída em seu favor pensão em razão do óbito do Soldado PM Ives Rogério Ferreira Lopes, ocorrido em 30/03/2019.

Segundo informação constante no Boletim Geral Ostensivo de ID 82835321, o Sr. Ives Rogério Ferreira Lopes foi reformado em 17/11/2004, com esteio nos arts. 178, II, 179, IV, § 2º, c/c os arts. 149, § 10, ‘c’, 180 e 181, § 1º, da Lei Estadual 7.990/2001, e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Referidas normas contém o seguinte teor:

 

Lei Estadual 7.990/2001

Art. 149 - Licença para tratamento da própria saúde é o afastamento total do serviço, concedido ao policial militar até o período máximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de oficio, com base em perícia realizada por junta médica oficial, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus:

(omissis)

§ 10 - A modalidade de licença compulsória para tratamento de saúde será aplicada quando restar verificado que o policial militar é portador de uma das moléstias graves enumeradas nos diversos incisos deste parágrafo cujo estado, a juízo clínico, se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo ou arriscado para as pessoas que o cercam:

(omissis)

c)   alienação mental;

(omissis)

Art. 178 - A reforma dar-se-á "ex officio" e será aplicada ao policial militar que:

(omissis)

II -      for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

(omissis)

Art. 179 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(omissis)

IV - qualquer das doenças constantes do § 10, do art. 149 deste Estatuto;

(omissis)

Art. 180 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 181 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 179, desta Lei, será reformado com a remuneração integral.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 179, desta Lei, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Lei 7.713/1988

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(omissis)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (com a redação dada pela Lei 8.541/1992) (grifei)

 

Extrai-se dos documentos encartados e dos atos normativos citados que o instituidor da pensão foi reformado com proventos calculados sobre o soldo integral da sua própria graduação, fazendo naquela oportunidade jus ao Adicional de Inatividade, no percentual de 5%, GAPM em sua referência III e Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 16%.

O Ato de Reforma consignou também a informação de que ele não teria direito a vantagem pessoal.

O contracheque trazido pelo Estado da Bahia no ID 95163339, por sua vez, contém a informação de que a remuneração do Sr. Ives Rogério Ferreira Lopes, em março de 2019, mês do óbito, era composta por Soldo, Adicional de Inatividade, Adicional de Tempo de Serviço e GAPM em sua referência III, totalizando o importe de R$ 3.056,41.

É notável, nos documentos encartados no ID 95163343, que a pensão foi instituída em favor dos Impetrantes no mesmo valor que o instituidor da pensão percebia enquanto em atividade, conforme fls. 9 e seguintes, cabendo a cada um deles metade, ou R$ 1.528,21.

Verifica-se também, no contracheque juntado no ID 95163345, que o valor da pensão se encontrava reajustado, em outubro de 2025, sendo que cada um dos Impetrantes percebia o equivalente a R$ 1.937,68.

Devemos concluir, portanto, que naquela ocasião o valor da pensão seria de R$ 3.875,36, superior aos iniciais R$ 3.056,41 percebidos em outubro de 2019, indicando que a remuneração sofreu reajustes ao longo do tempo.

Extrai-se de tais informações que a instituição da pensão seguiu estritamente a remuneração que era percebida pelo falecido, tendo ocorrido de forma integral, segundo os valores que compunham os seus proventos.

O pedido formulado nesta Demanda, por sua vez, foi construído no sentido de que os pensionistas Impetrantes teriam direito de perceber a mesma remuneração atualmente paga ao pessoal em atividade ou aos profissionais que se encontram na reserva remunerada.

Utilizaram os Impetrantes como base para o seu pedido a necessidade de observância aos postulados da integralidade e paridade remuneratória.

Trouxeram, inclusive, um contracheque relativo a outro profissional reformado (ID 82835323), cujos proventos são compostos por Soldo, Adicional de Inatividade, ATS de 29%, GAP V, GHPM e CET, totalizando o valor bruto de R$ 6.677,83.

Olvidam-se, todavia, das condições personalíssimas do instituidor da pensão, que teria sido reformado após 16 anos de serviço, quando a sua remuneração era composta apenas por Soldo, ATS e GAP III.

Trata-se, portanto, de uma comparação inviável no caso concreto, por se tratarem de profissionais com realidades funcionais distintas.

Também não deve passar despercebido o fato de que a remuneração dos Impetrantes aparentemente é comparável aos valores definidos pela Lei Estadual 14.890/2025, que em seus anexos I e I fixou o soldo de Soldado PM em R$ 1.601,84, e a GAP III, para a mesma função, em R$ 2.020,73.

Embora os valores atualmente percebidos pelos Impetrantes seja próximo ao definido por Lei para os servidores em atividade, devemos considerar que a instituição da pensão se deu com base nas normas da Lei Estadual n.º 11.357/2009, vigentes por ocasião do óbito.

Compulsando detidamente o acervo documental colacionado pelo Estado da Bahia (IDs 95163330 a 95163357), em especial as notas técnicas e extratos do sistema RH Bahia, verifica-se que o cálculo do benefício observou estritamente o art. 22 da Lei Estadual 11.357/2009.

O valor da pensão foi fixado com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, respeitando o teto do RGPS e incidindo o redutor constitucional de 70% sobre a parcela excedente.

É notável, porém, que o Ente Estatal construiu a sua tese defensiva ao fundamento de que não teria sido comprovado o preenchimento das regras de transição que trariam para os Impetrantes o direito à paridade e integralidade de vencimentos, muito embora a discussão existente nos autos tangencialmente se refira a um questionamento diverso, relacionado à ausência dos reajustes anuais, que provocaram redução salarial ao longo de três anos.

Pesquisando a base de dados deste Gabinete, constato a existência de Feitos nos quais os Impetrantes discutiam em razão da ausência de aplicação dos reajustes do RGPS aos proventos de pensão, nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, como é o caso do Mandado de Segurança n.º 8060360-07.2024.8.05.0000.

A análise daquele caso resultou no julgamento materializado na seguinte Ementa:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS VIGÊNCIA DA EC 41/2003. ATUALIZAÇÃO SEGUNDO OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CIÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 10.887/2004. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por se confundir com o próprio mérito da Demanda, estando caracterizada a necessidade e a utilidade da busca pela via judicial, bem como a adequação do procedimento escolhido, sendo patente o interesse da parte Impetrante.

2. Rejeita-se também a tese de prescrição, pois embora o Estado da Bahia trate o presente caso como um pedido de revisão do ato aposentador, busca a Impetrante, em verdade, obter uma ordem que lhe assegure o reajuste da sua pensão, omitido pelo Ente Estatal durante os Exercícios de 2019, 2020 e 2021, segundo os mesmos índices aplicados pelo INSS aos seus benefícios.

3. Está demonstrado nos autos que os proventos de pensão da Impetrante não foram reajustados nos Exercícios de 2019, 2020 e 2021, segundo os mesmos índices aplicáveis aos benefícios regidos pelo RGPS, o que acarretou defasagem do valor que lhe é devido.

4. Restou demonstrado também que os proventos deveriam ser reajustados segundo os mesmos índices aplicados pelo INSS aos benefícios do RGPS, por força do disposto no art. 15, da Lei 10.887/2004.

5. Segurança concedida, para o fim de determinar a adequação dos proventos da Impetrante, com a aplicação dos reajustes que deveriam ser aplicados nos Exercícios de 2019, 2020 e 2021, segundo os mesmos índices aplicados pelo INSS aos benefícios regidos pelo RGPS.

(TJBA, MS 8060360-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 12/06/2025, DJe 07/07/2025) (grifei)

 

Chamo a atenção no presente caso para o fato de que o próprio Estado da Bahia construiu a sua tese defensiva no sentido de que os Impetrantes não teriam o direito à integralidade e à paridade remuneratória, mas apenas à manutenção do valor dos seus proventos, mediante aplicação dos mesmos reajustes do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Dito isto, observo que o valor percebido pelos Impetrantes, em 2019, perfazia o montante de R$ 3.056,41.

Os benefícios do RGPS, por seu turno, sofreram nos Exercícios de 2020 a 2025 os seguintes reajustes:

 

- 2020 – 4,48%;

- 2021 – 5,45%;

- 2022 – 10,16%;

- 2023 – 5,93%;

- 2024 – 3,71%;

- 2025 – 4,77%.

 

Caso tais percentuais fossem aplicados ao benefício dos Impetrantes, ocorreria uma evolução da seguinte forma:

 

- 2019 – R$ 3.056,41;

- 2020 – R$ 3.193,34;

- 2021 – R$ 3.367,37;

- 2022 – R$ 3.709,50;

- 2023 – R$ 3.929,47;

- 2024 – R$ 4.075,26;

- 2025 – R$ 4.269,65.

 

Ocorre, porém, que valor pago aos Impetrantes, em outubro de 2025, correspondia a R$ 3.875,36, cenário que apenas encontraria explicação caso os reajustes de 2020 e 2021 não fossem aplicados.

A evolução da remuneração, desta forma, seria a seguinte:

 

- 2019 – R$ 3.056,41;

- 2020 – R$ 3.056,41;

- 2021 – R$ 3.056,41;

- 2022 – R$ 3.366,94;

- 2023 – R$ 3.566,94;

- 2024 – R$ 3.698,92;

- 2025 – R$ 3.875,36.

 

Diferentemente da tese defensiva, o que se nota no presente caso é que a remuneração dos Impetrantes sofreu defasagem ao longo do tempo, em razão da ausência de reajustes nos Exercícios de 2020 e 2021.

Esclareço que os pedidos formulados na Inicial devem ser analisados de forma restritiva, até porque o principal deles é para pagamento em igualdade de condições com os pensionistas e soldados da Polícia Militar, sejam ativos ou inativos.

Ficou claro neste voto que os Impetrantes não possuem o direito à integralidade ou a paridade de vencimentos, muito embora os autos tragam a certeza e o Estado reconheça que a sua remuneração deveria ter sido reajustada periodicamente segundo os mesmos índices aplicados ao RGPS.

Partindo desta informação, o pedido de pagamento dos benefícios em condições de igualdade equivale à necessidade que sejam praticados pelo Ente Estatal todos os reajustes anualmente ocorridos nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para que desta forma se garanta a manutenção do real valor dos proventos dos Impetrantes, o que não foi observado pela Administração no caso concreto, por dois anos consecutivos.

Impõe-se, desta forma, o acolhimento parcial da pretensão dos Impetrantes, tão apenas para que seja determinado o reajuste dos seus benefícios, com o acréscimo daqueles índices não aplicados em 2020 e 2021.

No tocante ao pagamento retroativo, considerando que o Mandado de Segurança não se confunde com Ação de Cobrança, é devida a percepção de valores desde a data da distribuição do mandamus, conforme entendimento consignado nas Súmulas 269 e 271 do STJ.

Com relação à correção monetária e juros legais incidentes sobre o valor que vier a ser apurado, tenho a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, julgando as ADI 4357 e 4425, concluiu a questão relativa à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009.

Julgando o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, em 20/09/2017, o Plenário da Corte Suprema fixou tese, com repercussão geral do Tema 810, definindo a constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sobre os juros moratórios para condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, aplicando-se a TR – Taxa Referencial.

Com relação à correção monetária, julgou por sua inconstitucionalidade e aplicou o IPCA-E.

O resultado do julgamento ficou assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF, RE 870947 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

 

Vale ainda transcrever parte do dispositivo do referido julgamento, quando ficou decidida a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a TR para fins de incidência dos juros legais, nos seguintes termos:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (grifei)

 

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade em ADI possui eficácia erga omnes, efeito retroativo (ex tunc), e repristinatório em relação à legislação anterior.

Leciona Pedro Lenza5, todavia, que o art. 27, da Lei 9.868/1999

 

introduziu a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.

 

O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao modular os efeitos das ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015, impingiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas com relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Municípios, conforme excerto a seguir transcrito:

 

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

 

A declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidação de sentenças tem, deste modo, eficácia erga omnes e ex tunc.

Foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior, sob o rito de Recursos Repetitivos, o julgamento do REsp 1.492.221/PR, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ficando o resultado assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(omissis)

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(omissis)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(STJ, REsp 1492221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifei)

 

Resumidamente, estas são as teses aplicáveis à correção monetária e juros de mora nas condenações relativas a servidores e empregados públicos:

 

a) Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório;

 

b) juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; e

 

c) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Com relação a percentual de juros moratórios e índice de correção monetária a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu, nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, pela constitucionalidade da incidência dos juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e pela inconstitucionalidade desse mesmo critério para a correção monetária.

Eis o teor do Acórdão:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

 

Contra o ato decisório citado, foram opostos embargos de declaração, inicialmente recebidos com efeito suspensivo. Decisão do Min. Luiz Fux, em 28/11/2018, porém, consignou que não houve naqueles autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial (RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2018, DJe 27/11/2018).

Feitas estas ponderações, convenço-me de que a correção monetária e os juros legais, no caso em apreço, devem seguir as orientações emanadas dos Tribunais Superiores, da seguinte forma:

 

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

 

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Não posso deixar de observar, também, que no dia 03/10/2019 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal os Embargos de Declaração n.º 870.947/SE, cujas razões foram rejeitadas por maioria, tendo o Plenário decidido pela não modulação temporal dos efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos:

 

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

 

Diante de tais informações, o valor que vier a ser apurado como devido pela parte Impetrada deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Saliento, porém, que as parcelas posteriores a 09/12/2021 deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2021.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, reconhecendo o direito dos Impetrantes ao reajuste dos seus benefícios segundo o mesmo percentual aplicado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, notadamente nos Exercícios de 2020 e 2021.

Saliento que este julgado trará para os Impetrantes efeitos patrimoniais a partir da impetração.

O valor que vier a ser calculado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

_________________

1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43.

2 Idem, ibidem. p. 44.

3 Idem, ibidem. p. 45.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.

5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407.