PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-05.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Advogado(s):LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, VANIA WONGTSCHOWSKI, HELVIO SANTOS SANTANA, SYLVIE BOECHAT, MATHEUS DE SOUZA DEPIERI, MARIANA DE SABOYA FURTADO, VICENTE COELHO ARAUJO, LAIS DE OLIVEIRA E SILVA


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PETIÇÃO APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A AGENTES NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. AFRONTA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE ARBITRAGEM. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA EM DIPLOMAS LEGAIS, REGULAMENTOS DA ANEEL, ESTATUTO SOCIAL DA CCEE, CONTRATO CCEAR E TERMO DE ADESÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE ENVOLVENDO A PRÓPRIA CCEE (AgInt no REsp 1.602.247-SP). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SENTIDO SEMELHANTE. DOUTRINA ESPECIALIZADA QUE CORROBORA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VII, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE ARBITRAGEM, ESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.

1. Não conhecimento das alegações suscitadas em petição apresentada após a inclusão do feito em pauta de julgamento, por configurarem inovação recursal, uma vez que fundadas em circunstância já conhecida pela parte antes da interposição da apelação, operando-se a preclusão consumativa (art. 1.014 do CPC).

2. Superada tal questão e analisando as teses preliminares, entendo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário da prova, entende estarem presentes nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 355 e 370 do CPC, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020).

3. Por outro lado, é vedada a condenação de sujeitos que não figuraram no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, a sentença que impõe condenação a terceiros não citados extrapola os limites subjetivos da demanda, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC, impondo-se a exclusão dos terceiros do feito.

4. Quanto à preliminar de exceção de arbitragem, ressalto que as normas que regem a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – Lei nº 10.848/2004 (art. 4º, §5º), Decreto nº 5.177/2004 (art. 3º, IV), Resoluções ANEEL nº 109/2004 e 531/2007 – instituem a arbitragem como meio obrigatório de resolução de controvérsias entre os agentes do setor e a CCEE, inclusive quanto à aplicação de penalidades.

5. O Estatuto Social da CCEE (art. 38), a cláusula 12.3 do CCEAR por Disponibilidade (ID 79190641) e o Termo de Adesão da apelante (ID 79189655) impõem cláusula compromissória vinculante e cogente, cuja eficácia afasta a jurisdição estatal e atrai a incidência do art. 485, VII, do CPC. A propositura da ação pela CCEE não afasta a aplicação da convenção arbitral.

6. Logo, a existência de cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral para apreciar, com primazia sobre a jurisdição estatal, as controvérsias decorrentes da relação contratual, em observância ao princípio da kompetenz-kompetenz, impondo o reconhecimento da competência do juízo arbitral e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento recente do STJ envolvendo a própria CCEE (AgInt no REsp 1.602.247/SP, 4ª Turma).

7. No mais, precedentes deste TJBA, inclusive de relatoria deste Julgador, reconhecem a obrigatoriedade da arbitragem em hipóteses análogas (Agravo de Instrumento n. 80026630420198050000). Ademais, a doutrina especializada é pacífica no sentido de que a existência de cláusula compromissória válida obsta a tramitação da demanda no Poder Judiciário (Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves. Lei de Arbitragem Comentada/Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Matheus Lins Rocha e Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira – 3. ed., rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 206).

8. Assim, acolhida a preliminar de exceção de arbitragem e extinto o processo sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, impondo-se a inversão dos ônus da sucumbência, afastando-se, contudo, a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso, conforme fixado pelo STJ no Tema 1059.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002454-05.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A. e como apelada CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE ID 98914269 E DOCUMENTOS ALI INSERTOS, POR EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, DETERMINANDO-SE A SUA EXCLUSÃO DO FEITO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE ARBITRAGEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu da petição de ID 98914269 e documentos ali insertos, por evidente inovação recursal, rejeitou-se a Preliminar de Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, reconheceu-se a impossibilidade de extensão dos efeitos condenatórios a terceiros estranhos à lide, determinando-se a sua exclusão do feito, e deu-se provimento ao recurso para acolher a Preliminar de Exceção de Arbitragem, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-05.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, VANIA WONGTSCHOWSKI, HELVIO SANTOS SANTANA, SYLVIE BOECHAT, MATHEUS DE SOUZA DEPIERI, MARIANA DE SABOYA FURTADO, VICENTE COELHO ARAUJO, LAIS DE OLIVEIRA E SILVA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 8002454-05.2016.8.05.0044, movida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a apelante, juntamente com as demais litisconsortes passivas, ao pagamento das penalidades aplicadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo (MCP), acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil (ID 79190801), no seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e condeno as rés UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A., e UTE MC2 Sapeaçu S.A. ao pagamento das penalidades impostas, acrescidas de correção monetária e juros legais desde a data de sua aplicação, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC.

Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA.

A sentença foi integrada, ainda, por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 79190814 ).

Irresignada, a APELANTE sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente e por violação ao contraditório e à ampla defesa.

 Sustenta que não possui débito perante a CCEE, afirmando que os débitos executados “não possuem respaldo em contrato bilateral, mas decorrem de normas infralegais e resoluções administrativas”.

 Aduz, ainda, que a sentença não teria enfrentado o argumento de que há convenção de arbitragem obrigatória entre as partes, de modo que o ajuizamento da presente demanda na Justiça Estadual seria indevido.

Alega que a existência de cláusula compromissória afasta a jurisdição estatal, devendo a controvérsia ser submetida à arbitragem (ID 79116094 – Apelação, p. 6: “a presente demanda versa sobre relação jurídica submetida à convenção de arbitragem e, portanto, deve ser dirimida exclusivamente por esse meio, com base na Lei 9.307/96 e na jurisprudência consolidada do STJ”)

No mérito, impugna a legitimidade das penalidades aplicadas, alegando que os valores são desproporcionais e que inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência das infrações apontadas.

Assevera que o montante cobrado está dissociado da realidade operacional da empresa e que a sanção se deu de forma automática, sem prévia análise individualizada da conduta, pois “não houve qualquer análise concreta da conduta supostamente infracional, tendo a penalidade sido imposta de forma automática, violando o devido processo legal”.

Requer, ao fim: (i) o acolhimento das preliminares para extinção da ação por inépcia da inicial; (ii) o reconhecimento da convenção de arbitragem e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para análise da preliminar; (iii) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da CCEE; (iv) o reconhecimento da competência da Justiça Federal e remessa dos autos àquele juízo; (v) o reconhecimento de cerceamento de defesa e a anulação da sentença, com retorno à origem para produção de provas, inclusive pericial; (vi) o acolhimento da prejudicial de mérito, com reconhecimento da decadência e/ou prescrição;

E, ainda, no mérito, a total improcedência do pedido, por inexistência de irregularidades e nulidades diversas no processo administrativo sancionador, inclusive por suposta inconstitucionalidade das sanções aplicadas; ou, subsidiariamente, a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil e o afastamento da condenação imposta às sociedades UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A. e UTE MC2 Sapeaçu S.A., por serem partes estranhas à lide, bem como a inversão e majoração dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC.

Contrarrazões foram apresentadas pela CCEE, que pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da sentença e a inexistência de cláusula compromissória que impeça o julgamento da causa pelo Poder Judiciário (ID 79190365 – Contrarrazões).

Manifestação subsequente da CCEE, pugnando pela juntada do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.950.332/RJ.

Em consecutivo, a UTE rebatou os argumentos suscitados pela CCEE e reafirmou o pleito de anulação da sentença e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos.

Posteriormente, a apelante UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. apresentou manifestação impugnando os documentos juntados pela CCEE, sustentando a inaplicabilidade dos julgados colacionados.

Alega que a sentença proferida nos autos nº 8002453-20.2016.8.05.0044 trata de objeto diverso e foi proferida com base em premissas equivocadas e elementos inexistentes nos autos, razão pela qual foi objeto de embargos de declaração.

No que se refere ao acórdão do STJ no REsp 1.950.332/RJ, defende que a decisão deixou de enfrentar pontos cruciais como a cláusula de arbitragem, a ilegitimidade ativa da CCEE e a perda superveniente de objeto, além de estar pendente de embargos com pedido de efeito infringente.

A UTE também reforça que a CCEE, por ser associação de direito privado, não possui legitimidade para propor ações em nome próprio em defesa de interesses patrimoniais de seus associados, à míngua de autorização legal específica.

Argumenta ainda que a controvérsia deveria ter sido submetida à arbitragem, conforme pactuado entre as partes e previsto na legislação setorial, ressaltando contradição da própria CCEE, que defende a arbitragem em situações em que figura no polo passivo.

Ao final, reitera os pedidos formulados na apelação, pugnando pelo seu provimento com o reconhecimento da incompetência da jurisdição estatal, da ilegitimidade ativa da apelada e da nulidade da sentença.

Após a inclusão do feito em pauta para julgamento presencial (ID 97896143), a UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. peticionou afirmando, em síntese, que houve perda superveniente do objeto da ação de cobrança proposta pela CCEE, em razão de decisão definitiva da Justiça Federal que reconheceu a ausência de responsabilidade da empresa pelos atrasos na implantação e início de operação da usina.

Afirma que tais atrasos decorreram de atos e omissões da ANEEL, configurando fato da administração, circunstância que afastaria a exigibilidade das obrigações contratuais e, consequentemente, a aplicação das penalidades cobradas pela CCEE relativas à insuficiência de lastro de potência, de energia e ao não aporte de garantias financeiras.

Sustenta, ainda, que essas conclusões foram reconhecidas em mandados de segurança julgados pela Justiça Federal e confirmados pelo TRF-1, com trânsito em julgado, motivo pelo qual a cobrança das multas tornou-se indevida.

Diante disso, requer a reforma da sentença para extinguir o processo por perda superveniente do interesse de agir ou, subsidiariamente, reconhecer a inexistência de responsabilidade da UTE, afastando as penalidades cobradas; alternativamente, pleiteia a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, além de suscitar preliminares relativas à cláusula compromissória arbitral e à competência da Justiça Federal.

Instada a se manifestar a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a CCEE pondera que as alegações supervenientes apresentadas pela UTE não alteram os fundamentos da sentença nem afastam a exigibilidade das penalidades discutidas na ação.

Afirma que as decisões proferidas na Justiça Federal e o recente Despacho ANEEL nº 525/2026 não implicam perda do objeto da demanda.

Defende, ainda, que não houve declaração judicial de inexistência integral de responsabilidade da UTE e que subsiste o interesse de agir da CCEE, bem como a competência da Justiça Estadual para apreciar a controvérsia, tratando-se de relação privada entre agentes do mercado de energia elétrica.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002454-05.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 SANTO ANTONIO DE JESUS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES, ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA, GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA, JOAO PEDRO PIOTTO DA SILVEIRA GUIMARAES
APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, VANIA WONGTSCHOWSKI, HELVIO SANTOS SANTANA, SYLVIE BOECHAT, MATHEUS DE SOUZA DEPIERI, MARIANA DE SABOYA FURTADO, VICENTE COELHO ARAUJO, LAIS DE OLIVEIRA E SILVA


VOTO

De início, cumpre registrar que não se conhece das novas teses suscitadas pela apelante após a inclusão do feito em pauta de julgamento, por configurarem indevida inovação recursal.

Com efeito, a apelante, somente após a inclusão do processo em pauta para julgamento, apresentou petição sustentando a ocorrência de suposta perda superveniente do objeto da demanda, fundada em decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal relativas aos Mandados de Segurança nº 0023551-72.2013.4.01.3400 e nº 0017084-43.2014.4.01.3400.

Todavia, conforme expressamente reconhecido pela própria recorrente na petição de ID 98914269, o trânsito em julgado da referida ação mandamental ocorreu em 12/09/2024, ou seja, em momento anterior à interposição da presente apelação, protocolada em 28/01/2025.

Desse modo, tratando-se de circunstância já conhecida pela parte quando da interposição do recurso, era ônus da apelante deduzi-la oportunamente nas razões recursais, sob pena de preclusão consumativa.

Logo, a tentativa de introdução dessas alegações somente após a inclusão do processo em pauta configura inadmissível inovação recursal, prática vedada no sistema processual civil brasileiro, que impõe a estabilização das razões recursais no momento da interposição do recurso.

Ora, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, somente é lícito às partes produzir novos documentos em sede recursal quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor alegações surgidas após a sentença, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não se verifica na hipótese.

No caso concreto, além de inexistir fato efetivamente superveniente, a recorrente tampouco demonstrou qualquer impedimento para a juntada anterior dos documentos ou para a dedução das teses ora apresentadas, limitando-se a reiterar fundamentos que poderiam — e deveriam — ter sido oportunamente deduzidos quando da interposição do recurso.

Assim, não se conhece das alegações veiculadas na petição apresentada após a inclusão do feito em pauta (ID 98914269), por configurarem inovação recursal e encontrarem-se alcançadas pela preclusão.

Superada essa questão, passa-se ao exame das preliminares recursais.

Nesse sentido, aduz a Apelante que lhe foi cerceada a defesa, sendo proferida decisão surpresa, uma vez que o juízo procedeu o julgamento antecipado da lide, sem facultar-lhe a produção de outras provas por meio de decisão saneadora.

Todavia, a preambular não merece acolhimento.

Isso porque o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo considera-se satisfeito com o instrumento probatório constante dos autos para formação de seu convencimento fundamentado, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil/2015.

Nessa esteira, cabe ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

Outrossim, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020).

Veja, ainda, outros precedentes da Corte Cidadã no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1707979 DF 2020/0127988-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS, JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que a prova testemunhal requerida revela-se inútil para a solução da lide, na medida em que exigem prova documental as alegadas contratação administrativa e autorização expressa do Município para a subcontratação parcial do contrato. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.450.411/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; AgRg no REsp 1.442.222/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014). IV. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). V. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 537016 MS 2014/0152934-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014).

Ademais, o art. 355, I, do CPC prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras provas, o que é justamente o caso dos autos.

Assim, afasta-se a preliminar.

Quanto à alegação de indevida extensão dos efeitos condenatórios a terceiros não integrantes da relação processual, entendo que tem razão a apelante. Isso porque é incompatível com o devido processo legal a extensão de efeitos condenatórios a sujeitos que não foram citados nem tiveram oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa, garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A sentença recorrida, ao atribuir responsabilidade a entes que não figuraram no polo passivo da ação, extrapolou os limites subjetivos da demanda, violando frontalmente os princípios que regem o processo civil democrático. O artigo 141 do CPC impõe ao juiz que decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou que extrapole os sujeitos do processo. Ademais, o artigo 492 do mesmo diploma legal reforça que a sentença deve limitar-se aos pedidos formulados e às partes litigantes.

Nesse cenário, ao estender efeitos condenatórios a entes que não figuram no polo passivo da ação, a decisão viola os princípios do devido processo legal e do juiz natural, que impedem a surpresa e asseguram que nenhum indivíduo seja condenado sem ter sido previamente ouvido nos autos, razão pela qual exclui-se, desde já, a condenação da UTE MC2 NOSSA SENHOR DO SOCORRO S.A. e UTE MC2 SAPEAÇU S.A, pois não participaram do polo passivo da presente demanda.

 Outrossim, no tocante à preliminar de exceção de arbitragem, impõe-se reconhecer a incompetência da jurisdição estatal para o julgamento da presente demanda, conforme sustentado pela parte apelante.

De fato, o ordenamento jurídico e regulatório que rege a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) institui, de forma inequívoca, a arbitragem como mecanismo obrigatório e exclusivo de resolução de controvérsias entre os agentes do setor, inclusive a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE

Com efeito, a controvérsia em exame versa sobre penalidades aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à UTE MC2 Santo Antônio de Jesus S.A., em decorrência de suposto descumprimento de obrigações assumidas no contexto do setor elétrico nacional, no âmbito do ambiente de contratação regulado e da atuação da UTE como agente da CCEE, sendo certo que tanto o marco legal que disciplina esse setor, como os instrumentos normativos e contratuais vinculantes, impõem a arbitragem como meio obrigatório de resolução de controvérsias.

A propósito, a Lei nº 10.848/2004, ao disciplinar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN), determina em seu art. 4º, §5º, que os procedimentos de contabilização, liquidação, garantias, penalidades e outros relacionados à atuação dos agentes devem seguir o que for definido pela ANEEL na Convenção de Comercialização. Confira-se:

Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.

(…)

§ 5º As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O Decreto nº 5.177/2004, em seu art. 3º, inciso IV, reforça essa diretriz ao estabelecer que a convenção deve dispor sobre os mecanismos de solução de controvérsias entre os agentes e a CCEE:

Art. 3º A convenção de comercialização referida no § 1o do art. 1o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

(…)

IV - convenção arbitral;

No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 109/2004, vigente à época da contratação entre as partes, que instituiu a Convenção de Comercialização do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, e sua consolidação na Resolução Homologatória ANEEL nº 531/2007, preveem a arbitragem como forma obrigatória de resolução de conflitos entre agentes do setor e a CCEE, inclusive quanto à aplicação de penalidades administrativas e associativas.

O próprio Estatuto Social da CCEE (ID 79190622), prevê, em seu art. 38, que eventuais conflitos entre os Agentes e a CCEE deverão ser resolvidos por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996 e da Convenção de Comercialização, litteris:

Artigo 38. Eventuais conflitos fundados nas relações estabelecidas ao amparo do presente Estatuto Social ou decorrentes da comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE serão dirimidos pela via da arbitragem, no âmbito da Câmara de Arbitragem definida pela Assembleia Geral dos Agentes, sem prejuízo da atuação da ANEEL ou do Conselho de Administração da CCEE, conforme disposto nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.

§ 1º. Os procedimentos arbitrais deverão ser desenvolvidos nos termos da Convenção Arbitral celebrada pelos Agentes da CCEE e do Regulamento da Câmara de Arbitragem definida em Assembleia Geral, sempre em observância ao disposto nas normas aplicáveis.

§ 2º. A adesão à CCEE implicará a aceitação incondicional dos termos da Convenção Arbitral e de seu respectivo Regulamento, ficando o Associado obrigado a subscrevê-la, inclusive por termo de adesão, para os fins previstos neste Estatuto e nas normas regulatórias aprovadas pela ANEEL.

§ 3º. Caberá ao Conselho de Administração propor os termos da Convenção Arbitral e eventuais alterações para aprovação da Assembleia Geral e posterior encaminhamento à ANEEL para homologação.

A obrigatoriedade da arbitragem é também expressa no “Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade” (ID 79190641, em sua Cláusula 12.3, o seguinte:

CLÁUSULA 12 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

(…)

12.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.

12.3 Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 10.848, de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.

Neste contexto, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a própria CCEE, no sentido de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato que contenha a cláusula compromissória. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa distribuidora de energia, associada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contra a própria associação e o Presidente do respectivo Conselho de Administração, em cuja petição inicial se alega, em síntese, violação ao direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade, decorrente de publicações reputadas indevidas realizadas pelos réus.

1.1 As publicações acoimadas de lesivas referiam-se a informações, veiculadas em demonstrativos financeiros da empresa, dando conta de suposta inadimplência por parte da autora Coenergy.

2. Em primeira instância, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (i) ilegitimidade da pessoa do Presidente do Conselho de Administração da CCEE, porquanto todos os atos a ele atribuídos foram praticados em nome do referido colegiado, sem usurpação de atribuições; (ii) inexistência, por conseguinte, de litisconsórcio passivo necessário; (iii) falta de interesse de agir em relação à CCEE, ante a aplicação de convenção arbitral.

3. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do corréu, bem como, que teria agido em excesso de mandato ao publicar as demonstrações financeiras e para afastar a competência do juízo arbitral, porquanto a controvérsia envolveria responsabilidade extracontratual. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para eventual instrução probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se, em síntese: (i) se o corréu, que exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da CCEE, é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda; (ii) se a pretensão deduzida pela autora (associada) em face da CCEE (associação) deve, ou não, ser submetida à arbitragem, por força de cláusula compromissória, cuja redação é incontroversa e está bem delineada na sentença e no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A partir da revaloração dos elementos fático-probatórios trazidos pelas instâncias ordinárias, sobressai a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau acerca da ilegitimidade passiva ad causam do corréu Antônio Carlos Machado, Presidente do Conselho de Administração da CCEE.

5.1 A fundamentação do Tribunal de origem, no sentido da legitimidade passiva da referida parte por ter agido em excesso de mandato, não se sustenta diante de elemento fático destacado na sentença, segundo o qual as publicações realizadas por Antonio Carlos – referentes a demonstrações financeiras que, segundo a parte autora, lhe teriam abalado a imagem e violado sigilo contratual - foram objeto de aprovação em reuniões do Conselho de Administração, por ele presidido.

5.2 Na extensão, há que se restabelecer a intelecção da sentença, uma vez que os atos atribuídos à pessoa de Antonio Carlos, "foram, na verdade, praticados em nome do Conselho de Administração da CCEE, não tendo ele extrapolado os poderes que lhe foram conferidos" (fl. 912, sentença).

6. Na hipótese, é incontroversa a existência de convenção de arbitragem que remete ao juízo arbitral as controvérsias ou divergência de interesses estabelecidos entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e seus respectivos agentes, fundados nas relações estabelecidas ao amparo do Estatuto Social da CCEE e da Convenção de Comercialização, e desde que não envolva questões de competência da ANEEL.

6.1 O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Casa ao conferir à cláusula compromissória uma "interpretação restritiva" (fl. 1156), invadindo, assim, competência do juízo arbitral acerca da matéria.

6.2 Não se verifica, do quadro fático-jurídico extraído do próprio acórdão, elementos que indiquem hipótese de ilegalidade ou patologia manifestas, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico da CCEE (associação) com a parte autora (associada), em que reconhecida – pelo próprio Tribunal estadual – a existência de convenção arbitral.

6.3 “A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz.” (AgInt no CC n. 203.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 6/5/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória e ilegitimidade passiva ad causam.

Tese de julgamento:

1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, arts. 1º, 4º, 8º, parágrafo único, e 20; CPC/73, art. 267, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.05.2022. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.602.247-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/12/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária). (grifos aditados).

E, ainda, precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em autos de minha Relatoria, que indicam a obrigatoriedade de submissão da demanda à arbitragem em casos como tais:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA EM AMBIENTE REGULADO . OUTORGA REVOGADA. HIPÓTESE DE RESCISÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL NÃO DISPÕE DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA APARELHAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução por reconhecer que a multa contratual não se reveste de exibilidade, certeza e liquidez, sendo imprescindível prévio procedimento cognitivo, declarando nula a execução e extinguindo o processo sem resolução de mérito . 2. De acordo com os documentos juntados aos autos, o reconhecimento da ausência de certeza do título executivo pode ser visualizada a partir do "Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade". 3. A fundamentação da aplicação da cláusula 11 .1 (cláusula penal) é em razão de a fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas. Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução. 4. A própria cláusula 11 .4, prevê que a responsabilidade de cada uma das partes no âmbito do contrato estará, em qualquer hipótese, limitada ao montante dos danos que der causa, valor este que não aparelha a execução e, portanto, retira a sua certeza e liquidez. 5. A Cláusula 11.3 prevê que possa haver controvérsia em relação ao pagamento da penalidade fixada na cláusula 11 .1 (que ora se executa), hipótese na qual a solução da controvérsia deverá ser efetuada conforme previsto na cláusula 12, que prevê a tentativa de composição ou a submissão à arbitragem (cláusula 12.3), reconhecendo, portanto, a margem de incerteza e iliquidez. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05007176620138050039, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO . DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 . A reprodução de trechos da exceção de pré-executividade não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da decisão, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última, sendo esta, aliás, a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp n . 1.104.900-ES, rel. Min . Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 1º.04.2009). 3 . À vista das teses arguidas e dos documentos juntados aos autos, entendo que o reconhecimento da ausência de certeza do título executivo pode ser visualizada a partir da prova documental consistente no “Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade”. 4. A fundamentação da aplicação da cláusula 11.1 (cláusula penal) é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas . Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução. 5. A própria cláusula 11.4, prevê que a responsabilidade de cada uma das partes no âmbito do contrato estará, em qualquer hipótese, limitada ao montante dos danos que der causa, valor este que não aparelha a execução e, portanto, retira a sua certeza e liquidez . 6. De igual forma (fundamento independente), a cláusula 11.3 prevê que possa haver controvérsia em relação ao pagamento da penalidade fixada na cláusula 11.1 (que ora se executa), hipótese na qual a solução da controvérsia deverá ser efetuada conforme previsto na cláusula 12, que prevê a tentativa de composição ou a submissão à arbitragem (cláusula 12 .3). 7. Assim, à vista da própria disciplina contratual, é possível extrair que o contrato apresenta disposição que não possui a certeza e liquidez compatível com o procedimento executório, como se vê, especialmente, das cláusulas acima citadas e do reconhecimento que a controvérsia sobre a aplicação da multa pode ser solucionada através de composição amigável e de arbitragem, ou seja, estipulando cláusula arbitral, justamente, para que se resolva a querela sobre a multa, reconhecendo, portanto, a margem de incerteza e iliquidez. 8 . Dessa forma, por entender a matéria veiculada nos embargos não necessita de dilação probatória, mormente porque trata-se de tese defensiva sobre a certeza e liquidez do título e porque a sua conclusão é bastante da análise das cláusulas contratuais e dos demais documentos já encartados nos autos. 9. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002663-04.2019.8.05 .0000, em que figuram como apelante UTE MC2 MACAIBA S.A. e como apelada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - AI: 80026630420198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/04/2019)

Aliás, como bem explicita o entendimento doutrinário de Matheus Lins Rocha, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira e Débora Cristina Ferreira, in Lei de Arbitragem Comentada – 3. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 206: “A cláusula compromissória refere-se sempre ao futuro (artigos 4º ao 8º da Lei em estudo) e a sua existência é suficiente para afastar a jurisdição estatal (artigo 7º da Lei de Arbitragem) (…)”. Trata-se, portanto, de instrumento com eficácia vinculativa suficiente para obstar a tramitação da demanda perante o Poder Judiciário.

Importante destacar que a UTE aderiu formalmente ao ambiente da CCEE, conforme o Termo de Adesão de ID 79189655, assumindo o compromisso de observar todas as regras da Convenção de Comercialização, inclusive a submissão obrigatória à arbitragem. A cláusula compromissória, nesse contexto, decorre de imposição legal e regulatória setorial e não de mera convenção facultativa entre particulares, o que lhe confere natureza cogente e vinculante, com força normativa suficiente para afastar a jurisdição estatal.

Acresce ainda que o objeto da presente ação – cobrança de penalidades associativas – encontra-se diretamente inserido no âmbito regulado da CCEE e decorre da atuação da apelante como agente do setor, o que atrai a incidência direta da cláusula compromissória vinculante. O fato de a CCEE ter ajuizado a presente demanda judicial não afasta a cláusula arbitral, pois a existência de convenção válida impõe seja afastada a jurisdição estatal, conforme preceitua o art. 485, inciso VII, do CPC.

Dessa forma, reconhecendo-se a existência de cláusula compromissória válida, eficaz e obrigatória, inserida na legislação setorial (Lei nº 10.848/2004 e Decreto nº 5.177/2004), nos atos regulatórios da ANEEL (Resoluções nº 109/2004 e nº 531/2007), no Estatuto Social da CCEE (ID 79190622), no Termo de Adesão da apelante (ID 79189655) e no próprio contrato celebrado entre a UTE e a COSERN (CCEAR nº 7861/08 - 52204NE, ID 79190641), impõe-se o acolhimento da preliminar de exceção de arbitragem.

Logo, a existência de cláusula compromissória atrai a competência do juízo arbitral e impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompetência da jurisdição estatal, nos termos do art. 485, VII, do CPC, restando prejudicado o exame das demais teses recursais ainda não apreciadas.

Por fim, diante do provimento do recurso para acolhimento da preliminar de exceção de arbitragem, determina-se a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Todavia, deixa-se de proceder à majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, a majoração dos honorários de sucumbência somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se verifica no presente caso, em que houve o provimento do apelo com modificação substancial do resultado do julgamento.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DE ID 98914269 E DOCUMENTOS ALI INSERTOS, POR EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE, DETERMINANDO-SE A SUA EXCLUSÃO DO FEITO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE ARBITRAGEM, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas, restando prejudicado o exame das demais teses recursais não apreciadas.

Invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deixa-se, contudo, de proceder à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.





Salvador/BA,11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator