PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000093-27.2026.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: VALDEMIR DE JESUS SILVANO | ||
| Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) PRELIMINAR DA SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE PORTAVA UMA SACOLA VERMELHA CONTENDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO CONHECIDA PELA PERICULOSIDADE E TRÁFICO INTENSO, AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL TENTA FUGIR PARA TERRENO BALDIO. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO EVIDENCIADA. DROGA ACONDICIONADA EM PLÁSTICO DE SEGURANÇA PADRÃO PROJETO CADEIA DE CUSTÓDIA DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (SENASP), IDENTIFICADO PELO CÓDIGO DE BARRAS F230022756, COM LACRE OFICIAL SENASP/MJ SP Nº 0938998 CONFORME DESCRIÇÃO EM LAUDO PERICIAL E ATESTADA INTEGRALIDADE DO LACRE POR PERITA CRIMINAL. NÃO APONTADO PREJUÍZO POR PARTE DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E AUTORIA MEDIANTE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, após flagrante na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), pinos plásticos vazios e dinheiro, em localidade de intenso tráfico, após tentativa de fuga para área de mata.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais militares diante da alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) a ocorrência de nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão dos entorpecentes; (iii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
1. A busca pessoal realizada foi precedida de fundadas razões, uma vez que a fuga repentina do apelante, portando sacola vermelha, em direção a uma área de mata ao avistar a viatura policial em patrulhamento, em localidade conhecida pela intensa traficância, constitui elemento objetivo idôneo a caracterizar a fundada suspeita nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal.
2. A cadeia de custódia das drogas apreendidas foi integralmente preservada, tendo o laudo pericial definitivo atestado que os materiais chegaram ao laboratório oficial devidamente acondicionados em envelope de segurança padrão e com lacre oficial intacto, inexistindo qualquer indício de adulteração ou prejuízo concreto à defesa.
3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, os quais possuem fé pública e especial relevância probatória, corroborados pela apreensão de expressiva quantidade, diversidade e fracionamento de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), além de pinos vazios e dinheiro, evidenciando a destinação comercial.
4. Na dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela natureza altamente deletéria das drogas (crack e cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A agravante da reincidência específica obsta a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, aliada ao montante da pena, impõe a manutenção do regime inicial fechado e impede a substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga repentina do suspeito ao avistar a guarnição policial em patrulhamento ostensivo, em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
2. O reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que resta afastado quando o laudo pericial atesta a integridade do lacre oficial e do envelope de segurança padrão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, 42 e 50; Código Penal, artigos 33, 44, 59, 63, 69 e 329; Código de Processo Penal, artigos 155, 158-A a 158-F, 244, 386 e 563.
Jurisprudência relevante citada: RE 1547717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025; AgRg no REsp n. 2.190.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; Classe: Apelação,Número do Processo: 8000503-29.2023.8.05.0044,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 21/10/2025; HC 251617 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025; AgRg no RHC n. 206.807/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000093-27.2026.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho/BA, em que figura como apelante VALDEMIR DE JESUS SILVANO e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER o recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000093-27.2026.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: VALDEMIR DE JESUS SILVANO | |
| Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDEMIR DE JESUS SILVANO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), absolvendo-o da imputação referente ao crime do artigo 329, caput, do Código Penal (resistência). (ID 105263556).
Narra a peça acusatória:
“(…) no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 17h, na localidade conhecida como Pitanga dos Palmares, município de Simões Filho/BA, uma guarnição da Polícia Militar, durante ronda ostensiva, avistou o denunciado, que, ao perceber a presença policial, tentou se evadir em direção a uma área de mata, portando uma sacola vermelha. Após perseguição e abordagem, foram encontradas em sua posse diversas porções de substâncias entorpecentes, acondicionadas de forma típica para mercancia ilícita, além de dinheiro em espécie e um aparelho celular.
O Auto de Exibição e Apreensão (ID. 537309886 - Pág. 17) registra a apreensão de maconha (tetrahidrocanabinol), cocaína, crack, pinos vazios, um celular Samsung lilás e R$ 90,00 em espécie. As substâncias foram submetidas a exame pericial, cujo resultado indicou positividade para tetrahidrocanabinol e benzoilecgonina, ambas proscritas pela Portaria nº 344/98 da Anvisa, conforme Laudo Toxicológico juntado aos autos (ID. 537309886 - Pág. 39/40/41).
Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão ao denunciado, ocasião em que este apresentou comportamento agressivo, sendo necessário o uso de algemas para sua contenção. Em sede policial o denunciado admitiu ter conhecimento sobre a droga, alegando que sua propriedade pertencia a outro indivíduo, que este teria corrido ao visualizar a viatua, que este indivíduo é conhecido por “RD”. (ID 105263519).
A exordial acusatória foi recebida em 13/03/2026 (ID 105263529).
Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 15 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares SD PM Felipe Duarte Costa e SD PM Luis Cipriano dos Santos Júnior.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu do crime de resistência, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na oportunidade, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Inconformado com o édito condenatório, o apelante interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade processual por quebra da cadeia de custódia, alegando a inadequação no acondicionamento e transporte dos materiais apreendidos, bem como a nulidade em virtude da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação se amparou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que não restou demonstrada a finalidade de mercância das substâncias entorpecentes (ID 105263560).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 105263564)
A Procuradoria de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Dra. Marilene Pereira Mota opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. (ID 106014858).
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000093-27.2026.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: VALDEMIR DE JESUS SILVANO | ||
| Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO.
A sentença foi proferida em 16/04/2026 (ID 105263556). Em consulta ao Portal Pje de 1° grau, verifica-se que a Defensoria Pública registrou ciência no dia 22/04/2026 sendo a apelação interposta em 29/04/2026 (ID 105263560), restando, portanto, demonstrada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso.
2. DO JUÍZO PRELIMINAR
2.1 DA SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
Suscita a defesa, em sede preliminar, a nulidade de todas as provas coligidas nos autos sob o argumento de ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, sustentando que a abordagem careceu de fundada suspeita.
O pleito, todavia, não comporta acolhimento.
Conforme se depreende do caderno processual, a guarnição policial estava em patrulhamento ostensivo ordinário na localidade conhecida como Pitanga dos Palmares, em Simões Filho/BA, região notoriamente marcada por intensa movimentação de tráfico de drogas e ocorrências de violência armada. Ao avistar a aproximação da viatura policial caracterizada, o apelante, que trazia consigo uma sacola de cor vermelha, empreendeu fuga imediata e desesperada em direção a uma área de mata densa, em nítido comportamento reativo e evasivo.
Essa conduta do acusado, consubstanciada em correr para a vegetação com um embrulho em mãos ao notar a presença da autoridade policial, transcende a mera suspeita subjetiva e caracteriza elemento objetivo, concreto e idôneo para justificar a interceptação e a revista pessoal. A atuação preventiva da polícia militar, nesse contexto, ampara-se perfeitamente no dever constitucional de segurança pública, não se tratando de uma revista aleatória ou arbitrária, mas sim de uma legítima reação estatal diante de um flagrante comportamento de fuga em zona de risco.
A base normativa que autoriza a busca pessoal sem mandado judicial está expressamente prevista na legislação processual penal:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao consolidar o entendimento de que a tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente e idôneo para validar a realização de busca pessoal, configurando a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a fuga ou o comportamento evasivo do agente ao avistar a força policial em local de tráfico legitima a abordagem, conforme decidido pela Primeira Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.547.717/BA, de relatoria do Ministro Flávio Dino:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTO CONHECIDO E NÃO FORNECIDO. (...) 7. No caso concreto, a suspeita fundada para a abordagem policial restou definida pelo comportamento do agravante que, ao avistar a viatura policial em local conhecida pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local, o que motivou a abordagem. A apreensão de 23,25 gramas de cocaína, fracionadas em 90 pedras, durante a busca pessoal, corroborou a suspeita inicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando harmônicos e consistentes, e não tendo nos autos elementos que indiquem a intenção de deficiências o réu. 9. A investigação desta Corte,inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecida a legalidade de abordagens policiais e entrada em domicílio quando baseada em razões fundadas, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 10. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser especializada à luz do princípio da eficiência administrativa. 4. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. (RE 1547717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025) Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica sobre o tema, assentando que a fuga do suspeito diante do patrulhamento policial constitui motivo idôneo para a busca pessoal. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.190.710/AL pela Quinta Turma, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik:
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita caracterizada. Fuga dos invidíviduos ao avistar os policiais. AGRAVO DESPROVIDO.
(…) 4. A fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que gera suspeita razoável sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito, justificando a busca pessoal.
5. A busca pessoal no agravante ocorreu em região de tráfico de drogas, local no qual houve briga de facção na noite anterior, legitimamente realizada pelos policiais em razão da fuga de indivíduos que estavam em sua companhia quando o patrulhamento chegou.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita para autorizar busca pessoal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.""
(AgRg no REsp n. 2.190.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Grifos acrescidos.
De igual modo, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Criminal nº 8000503-29.2023.8.05.0044, sob a relatoria do Desembargador Jatahy Júnior, reafirmou a higidez da busca pessoal motivada pela tentativa de fuga em local conhecido pelo comércio de drogas:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRATUIDADE JUCIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DE EXECUÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. TENTATIVA DE FUGA. LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO. COMPORTAMENTO ALTERADO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA E CRACK) FRACIONADA EM 127 PORÇÕES. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM CONSUMO PESSOAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DETALHADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: "A busca pessoal realizada por policiais militares é legítima quando presentes elementos configuradores de fundada suspeita, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, o local reconhecidamente utilizado para o tráfico de drogas, o comportamento alterado e agressivo do acusado e informações prévias sobre sua atuação no tráfico local."
(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000503-29.2023.8.05.0044,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 21/10/2025 ) Grifei.
Portanto, estando a conduta dos policiais militares devidamente respaldada pelas fundadas razões que justificaram a abordagem, as quais foram robustamente confirmadas pela apreensão subsequente de expressiva quantidade de entorpecentes em situação de flagrância, não há que se falar em nulidade da busca pessoal ou ilicitude das provas dela derivadas.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
O pleito defensivo, contudo, não encontra amparo fático ou jurídico nos autos.
A análise detida do processo revela que a cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas com o apelante foi preservada com rigoroso zelo e em estrita observância aos ditames legais. Desde o momento inicial da diligência, no dia 23 de dezembro de 2025, os policiais militares procederam à apreensão e ao isolamento dos materiais de forma documentada, registrando a posse direta do réu sobre a sacola vermelha que continha os ilícitos. O Auto de Exibição e Apreensão detalhou precisamente a natureza dos itens arrecadados.
Em seguida, a autoridade policial providenciou o acondicionamento imediato dos materiais em envelopes plásticos de segurança, utilizando lacres numerados para garantir a inviolabilidade dos vestígios durante o trâmite para o Departamento de Polícia Técnica. A integridade e inviolabilidade das provas são confirmadas pelo cotejo entre os registros do Auto de Prisão em Flagrante e as informações contidas no Laudo Pericial nº 2025 00 LC 056152-01 (ID 105263530).
O laudo técnico descreve com precisão e clareza que o material arrecadado chegou ao Laboratório Central de Polícia Técnica devidamente acondicionado em envelope plástico de segurança para vestígio, padrão Projeto Cadeia de Custódia da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), identificado pelo código de barras F230022756 e fechado com o lacre oficial SENASP/MJ SP nº 0938998. A perita criminal consignou expressamente no laudo pericial que o lacre se encontrava perfeitamente íntegro e inviolado no momento do recebimento, o que garante a autenticidade e a idoneidade dos vestígios submetidos à análise.
Inexiste, desse modo, qualquer solução de continuidade física ou lógica que permita sustentar que os entorpecentes apreendidos tenham sofrido qualquer tipo de alteração, substituição ou manuseio indevido.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio fundamental do pas de nullité sans grief, consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que condiciona o reconhecimento de qualquer nulidade à demonstração de prejuízo concreto e efetivo para a defesa. No caso em tela, a defesa limitou-se a tecer críticas genéricas aos procedimentos de custódia, sem apontar um único indício de adulteração ou de contaminação da prova que pudesse comprometer o resultado do laudo toxicológico.
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica ao assentar que eventuais irregularidades formais somente assumem relevo jurídico quando efetivamente comprometem a confiabilidade da prova, sendo insuficiente a invocação abstrata do tema da cadeia de custódia desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 251.617/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, asseverou que o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu, não sendo a condenação por si só prova de prejuízo:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. 296 kg de maconha. 3. Alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Nos termos do art. 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa do réu (“pas de nullité sans grief”). A condenação não é prova do prejuízo, motivo por que é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a suposta nulidade e o resultado processual desfavorável. 6. No caso concreto, houve apenas a morosidade do Delegado no envio das amostras para a perícia. Não há falar, portanto, em nulidade ou em quebra da cadeia de custódia, estando a materialidade do delito suficientemente comprovada 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 251617 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025) Grifos nossos.
Essa orientação foi reiterada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 206.807/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao assentar que a demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual:
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Alegada quebra da cadeia de custódia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nulidade processual por quebra da cadeia de custódia das provas na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por extração de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos exige exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Para se decretar qualquer nulidade processual, é necessário demonstrar o real prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP.
(AgRg no RHC n. 206.807/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Grifei.
Portanto, restando cabalmente comprovado que o fluxo de custódia foi preservado de forma ininterrupta e que o material periciado é rigorosamente o mesmo que foi extraído da posse direta do apelante no momento da abordagem, a higidez da prova material é absoluta, impondo-se a rejeição da preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3 – MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva aptas a ensejar sua condenação. Entretanto, o exame acurado do caderno processual revela que a tese defensiva se encontra isolada diante de um conjunto probatório robusto e harmônico.
A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 537309886 – pág. 17), Fotos (ID 537309886 – págs. 19-20); Laudo Preliminar ID 537309886 – págs. 39-41) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 105263530), os quais confirmam expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de elevado poder viciante e nocivo, a saber: 482,34g (quatrocentos e oitenta e dois gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha, fracionados em 39 porções; 59,73g (cinquenta e nove gramas e setenta e três centigramas) de cocaína, distribuídos em 36 porções; e 10,66g (dez gramas e sessenta e seis centigramas) de crack, repartidos em 52 porções..
No que tange à autoria, as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam, com segurança, que o apelante era o possuidor e responsável pela droga. As testemunhas de acusação, os policiais militares SD PM Felipe Duarte Costa e SD PM Luis Cipriano dos Santos Júnior, prestaram depoimentos firmes, uníssonos e coerentes, ratificando integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial:
SD PM LUIS CIPRIANO DOS SANTOS JUNIOR: “(…) SD PM Luis Cipriano dos Santos: É o seguinte, a gente foi na jornada do nosso serviço, a gente estava em ronda na localidade de Pitanga de Palmares, que é uma área que é bastante requisitada por ser uma área conflagrada com indício de tráfico de drogas e a gente estava em localidade lá de ronda. E aí, durante essa ronda, a gente avistou esse indivíduo, né? Ele estava em atitude suspeita, com um saco na mão, que eu me recordo, né? Não me recordo da cor do saco, mas me recordo que ele estava com o saco na mão. E quando a gente deu a voz de abordagem a ele, né? Ele ainda tentou, né, fugir da guarnição. A gente conseguiu abordá-lo. E quando a gente conseguiu abordá-lo, ele estava em posse de droga.
Promotor: Perfeito. Sr. Luiz, o senhor se recorda se com a captura do acusado foi feita alguma pergunta tipo: "de quem é essa droga?", "comprou aonde?", "vai fazer o que com ela?". O senhor se recorda se teve algo nesse sentido? Especificamente, o acusado admitiu que a droga pertencia a ele?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Foi, ele confessou que a droga era dele, até porque quando abordamos ele, ele estava na posse da droga. Ele estava com a droga na mão.
Promotor: Perfeito. Sr. Luiz, aquela localidade ali é uma localidade, o senhor falou uma localidade conflagrada, é uma localidade tranquila ou é uma localidade dominada pelo tráfico de drogas?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: É uma localidade onde tem um índice alto de indivíduos transitando armados, paredões, com a presença de indivíduos que fazem uso de drogas, uso de entorpecentes. E isso aí favorece a questão do tráfico de drogas. Então, naquela localidade ali, a gente tem muita ocorrência ali, inclusive, com essa questão de paredões e pessoas traficando droga.
Promotor: Perfeito. Sr. Luiz, qualquer ação policial ali na localidade, os integrantes das forças de segurança ficam sempre atentos, porque pode ter disparo de arma de fogo, é isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Sim.
Promotor: Perfeito, perfeito. Aí depois da captura foi feita a condução até a autoridade policial, não é isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Isso.
Promotor: Perfeito. Sr. Luiz, o senhor disse que quando o acusado avistou a guarnição, ele tentou empreender fuga, foi isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Porque assim, o local que ele ficava ali, na verdade ali onde ele fica ali, fica no dia que ele estava, né? Da ocorrência. A gente tinha informações de pessoas, de transeuntes, e as pessoas quando a gente passava na localidade, na localidade falava que ficava debaixo de uma mangueira. Pessoas ali traficando droga, pessoas ali traficando droga. E aí a gente sempre, por pedido até da população, para a gente dar uma atenção melhor ali naquela localidade. E nesse dia a gente passou. E nessa localidade que tem essa mangueira. É uma localidade que é bem extensa e tem uma área de mata, certo? No fundo, que é propícia até para a fuga de quem está em posse de algo ilícito. E ele tentou ir para essa área de mata.
Promotor: Perfeito, perfeito. Sr. Luiz, o senhor se recorda... Se o senhor não se recordar, não tem problema, basta falar que não se recorda. O senhor se recorda a cor desse invólucro que as drogas estavam dentro?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Não me recordo.
Promotor: Perfeito, perfeito. Mas o senhor chegou a ver o material apreendido?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Cheguei a ver. Era um material análogo a droga
Promotor: O acusado esboçou reação?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Sim. O acusado apresentou risco e por essa questão, a gente teve que até pelo tamanho físico dele, a compleição física dele e a nossa, a gente teve que até fazer o uso de algema com ele.
Promotor: A compleição física dele é grande?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Sim, ele é um sujeito bem alto e a gente é um sujeito mais franzino. Até para a circunstância dele, nossa, foi feito o uso da algema.
Juiz: Perfeito. Mais duas perguntas, Sr. Luiz. O senhor sabe informar se foi nessa localidade de Palmares, que foi executada a líder quilombola Mãe Bernadette?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Não sei informar.
Juiz: Perfeito, perfeito. O senhor já ouviu relatos de colegas sobre disparo de arma de fogo contra a guarnição policial nessa localidade de Pitanga de Palmares?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Diversas vezes, diversas vezes. Inclusive até contra a minha guarnição.
Juiz: Até contra a guarnição do senhor, não é isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Não nesse dia dessa ocorrência, mas em ocorrências anteriores e até por patrulhamento pela localidade. A gente já foi vítima de arma de fogo contra a nossa guarnição. Só que, graças a Deus, ninguém foi atingido.
Juiz: Perfeito, perfeito. Ok, aí o senhor já informou que foi feita a condução até a autoridade policial, não é isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Isso.
(...)
Promotor: Obrigado. Bom dia, Luiz.
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Bom dia.
Promotor: Luiz, tinham outras pessoas com ele quando ele foi abordado?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Quando a gente chegou na localidade, como eu falei com o promotor, lá era um local que ficava diversos indivíduos, né? Com essa questão de tráfico de drogas, assim como os transeuntes falavam com a gente. Porém, com locais que têm tráfico de drogas, existe também aquela questão de pessoas que residem por ali, pessoas que são usuários de drogas, entendeu? Durante a ocorrência, tinha outras pessoas ali ao redor, né? Da onde ele foi localizado, mas porém não tinha envolvimento com ele.
Defensor: Entendi, andando com ele não tinha mais ninguém.
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Não estava andando com ele não, segundo informações das pessoas que estavam na localidade ali, não estava com ele. Ele foi sozinho, no momento da apreensão dele, ele foi pego.
Defensor: Ele foi avistado no meio da rua, era no terreno baldio, era dentro de uma casa, como foi?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Ele foi avistado debaixo desse local que chamava de Mangueira. É um local que tem uma mangueira, um pé de manga. E aí ele foi avistado ali.
Defensor: Entendi. Ele estava sentado, estava em pé, estava andando quando ele foi avistado?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Ele estava em pé.
Defensor: Entendi. Aí ele tentou sair ao ser dado voz de parada para ele, foi?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Isso, ele tentou sair e foi alcançado e contido pela gente. E avistado com ele, ele estava com droga.
Defensor: Entendi. Mas quando ele foi avistado, ele estava em pé parado, é isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Estava em pé parado com o saco na mão.
Defensor: Entendi. Esse saco, você recorda como é que ele foi levado até a delegacia? Se ficou com você, ficou com outro policial, onde é que foi colocado?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Doutor, o saco foi do jeito que estava com ele. A gente só abriu para conferir o material que estava com ele. E foi encaminhado diretamente para a delegacia. Da delegacia, aí o controle já não é mais nosso, entendeu?
Defensor: Entendi. Ele foi levado do jeito que estava, então. Você lembra quem foi que levou? Se foi você ou se foi outro policial?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Eu não lembro quem exatamente levou. Foi o policial que levou. Se foi eu... Isso aí eu não tenho lembrança.
Defensor: Tá certo. Sem mais perguntas. Obrigado.
Juiz: Ok. Eu só tenho uma questão a fazer, que era o seguinte. Deixa eu abrir aqui. O senhor chegou a constar em sede policial, pelo menos, se o senhor se recorda disso, o acusado chegou a confirmar a droga como sendo dele? Não entendi a pergunta, mas... Quando o senhor abordou o acusado, ele chegou a confessar com a droga dele?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Confessou.
Juiz: Confessou? Outra coisa... Tinha outras pessoas com ele no local? Existe alguma dúvida em relação a essa droga que foi encontrada com ele, poderia ser de outra pessoa?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Não, porque assim, as pessoas que, como eu falei, quando ele foi abordado, a gente pegou o saco em posse dele, estava com o saco na mão, e constatado que era algo ilícito, ele confessou que era dele.
Juiz: E o motivo de ser utilizado a algema foi só por conta da compleição física dele ou teve algum comportamento?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Quando a gente abordou ele, ele já tentou ir para a área de mata. A gente estava alcançando ele, ele tentou empreender fuga na verdade. Chegou e ele tentou ir para essa área do mato. Quando alcançamos ele, pela compleição dele até física, para a situação dele, a nossa, a gente fez o uso da algema.
Juiz: Então a questão da algema foi só por um motivo de ele ter tentado se evadir, foi isso?
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Isso, e a questão também dele ser um sujeito bem alto, forte, e temos uma guarnição de pessoas mais franzinas.
Juiz: Pronto. Tá certo então. Agradeço ao senhor pela colaboração, pela presença do senhor Luiz, e dou por estar por encerrado. Muito obrigado, bom dia.
SD PM Luis Cipriano dos Santos: Bom dia para o senhor também.(...)”
SD PM FELIPE DUARTE COSTA:
“(…) Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Seu Felipe, qual é a companhia que o senhor integra?
SD PM Felipe Duarte Costa: CIP Polo Industrial.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Esse processo diz respeito a um episódio em Pitanga de Palmare. O senhor se recorda desse episódio?
SD PM Felipe Duarte Costa: Lembro, senhor.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito. O senhor se recorda qual colega é que comandava a guarnição?
SD PM Felipe Duarte Costa: O sargento Inácio.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito.
SD PM Felipe Duarte Costa: A gente estava em Pitanga de Palmares, é uma área que tem bastante paredão e tem sempre denúncia de elementos armados e tráfico de drogas. A gente passou em ronda para verificar, foi quando a gente avistou o réu que está presente em atitude suspeita e quando avistou a viatura tentou evadir. Portava uma sacola na mão e, quando a gente alcançou, verificou que ele estava com uma quantidade de drogas.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito, perfeito. Seu Felipe, o senhor se recorda se foi o senhor ou se foi outro colega que pegou essa sacola?
SD PM Felipe Duarte Costa: A sacola quem pegou foi eu.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Ah, perfeito, perfeito. E o senhor, quando pegou a sacola, o senhor abriu a sacola, viu o que tinha dentro?
SD PM Felipe Duarte Costa: Olhei, vi que tinha droga e avisei os outros colegas. "Ó, tem droga, tem uma quantidadezinha de droga aqui". Só não me recordo exatamente quais eram.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Seu Felipe, o Ministério Público vai fazer umas perguntas mais específicas. Se o senhor não se recordar, se não tiver certeza, basta falar que não se recorda, tá certo?
SD PM Felipe Duarte Costa: Ok, doutor.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): O senhor se recorda da cor dessa sacola?
SD PM Felipe Duarte Costa: Eu acho que era vermelha.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito, perfeito.
SD PM Felipe Duarte Costa: Sò chamou a atenção porque era uma cor diferente.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito. O senhor disse que o acusado, quando avistou a viatura, ele fez o quê?
SD PM Felipe Duarte Costa: Ele rapidamente foi tentando sair do ambiente que ele estava. Era tipo um terreno baldio. Aí chamou a atenção da gente a tentativa dele de se desvencilhar do contato.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito. O acusado correu para uma área de mata?
SD PM Felipe Duarte Costa: Tinha, tinha uma área, um terreno baldio, um mato mais ralo, tipo um terreno baldio.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Certo. Mas para que eu possa entender direito, quando o acusado viu a guarnição, a viatura policial, ele deixou o local e andou ou correu em direção à área de mata?
SD PM Felipe Duarte Costa: Era um terreno, não era bem uma área de mata, tinha umas vegetações e tal, era mais um terreno, tipo um sítio, porque tinha algumas casas ao redor.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Ah, perfeito, perfeito. Seu Felipe, o senhor sabe informar se aquela região ali é uma região perigosa ou é uma região tranquila?
SD PM Felipe Duarte Costa: Bastante, é perigosa.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perigosa, né?
SD PM Felipe Duarte Costa: Isso.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): O senhor sabe informar se alguma organização criminosa domina aquela região?
SD PM Felipe Duarte Costa: Eu não sei informar o senhor qual é a organização, qual é a facção. A gente só sabe que tem um paredão que é montado lá e que o pessoal faz uso de drogas naquela localidade e tem indivíduos armados com frequência.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito. Seu Felipe, a companhia CIPOL atua em quantos municípios? Além de Camaçari, ela atua também em Candeias, em outros municípios?
SD PM Felipe Duarte Costa: Em Camaçari, em Candeias, em toda a RMS.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Em toda a RMS. Perfeito, perfeito. Entendi. Mas o senhor sabe informar se foi nessa região de Pitanga de Palmares que foi executada a líder quilombola, a Mãe Bernadete?
SD PM Felipe Duarte Costa: Tenho lembrança, sim. Tenho lembrança, sim, que foi naquela região de Palmares. Isso é próximo dali.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito, perfeito.
SD PM Felipe Duarte Costa: E uma grande quantidade de terra naquela região, que era uma liderança local. Eu tenho recordação dessa situação.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito, perfeito. Aí foi feita a condução do acusado até a autoridade policial local, não é isso?
SD PM Felipe Duarte Costa: Exatamente.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Juntamente com o material apreendido, não é isso?
SD PM Felipe Duarte Costa: Exatamente com essa sacola que tinha uma quantidade de drogas, que eu não lembro especificar exatamente a quantidade e o que tinha, em termos de maconha, de coisa análoga à cocaína.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito. Seu Felipe, uma última pergunta. O senhor se recorda assim, no momento da captura do acusado, o senhor sabe informar se o acusado esboçou reação?
SD PM Felipe Duarte Costa: Ele ficou bastante inquieto. Ficou bastante inquieto e, se o senhor observar, ele é um homem muito grande. E aí, para evitar qualquer desconforto para ele e para a guarnição, a gente inclusive fez a utilização de algemas nele.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Certo. Perfeito. Perfeito. Nesse momento da captura foi feita alguma pergunta sobre de quem era a droga?
SD PM Felipe Duarte Costa: Não me recordo, mas me recordo que tinham muitas pessoas ao redor e foi uma abordagem até um pouco complicada, né? E a gente perguntou às pessoas locais se conheciam ele. Por exemplo, ali provavelmente conheciam, né? Mas, assim, ninguém se manifestou de forma a falar que conhecia e sabia quem era.
Promotor de Justiça (Dr. Marcelo Braga): Perfeito, perfeito, perfeito. Pronto, é só isso mesmo. Aguarde um minuto que vai continuar. Seu Felipe, parabéns pela operação e muito obrigado pelo depoimento do senhor. Só um minuto e vai continuar, aguarde. Excelência, muito obrigado, satisfeito.
SD PM Felipe Duarte Costa: De nada.
Juiz: Então eu passo agora a palavra ao doutor Renan Borges, Defensor Público. Doutor Renan, quer fazer perguntas à testemunha? Fique à vontade.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Bom dia, Felipe.
SD PM Felipe Duarte Costa: Bom dia, doutor Renan.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Felipe, você falou que a droga foi avistada na mão dele, na sacola, foi?
SD PM Felipe Duarte Costa: No momento em que ele estava se desvencilhando da gente, tentando evadir do local. Era uma sacola vermelha.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Certo. Aí você disse que tinha outras pessoas na rua, né? Quando ele foi visto.
SD PM Felipe Duarte Costa: Não muito próximo a ele, ao redor, na redondeza, né? Vamos dizer assim. Que era tipo assim, eles estavam na frente das casas que era próximo ao local.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Entendi, mas junto dele tinha outras pessoas acompanhando ele?
SD PM Felipe Duarte Costa: Não, não, junto dele não.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Você lembra como é que a droga foi levada até a delegacia, se ficou com você, ficou com outro policial, ou como é que foi levado?
SD PM Felipe Duarte Costa: Eu levei a droga no mesmo saco que eu encontrei.
Defensor Público (Dr. Renan Borges): Obrigado. Está certo. Sem mais perguntas.
Juiz: Eu só tenho uma pergunta só para o senhor, soldado Felipe. Foi questionado tanto pela acusação quanto pela defesa, se existiam outras pessoas no contexto em que o acusado foi preso. A minha pergunta é o seguinte: pelo contexto em que aconteceu a busca pessoal nele, existia qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida que essa droga não pertenceria a ele, pertenceria a terceiros?
SD PM Felipe Duarte Costa: Doutor, até pela questão do saco vermelho, né? Que estava na mão dele, o formato, por estar próximo a ele, por não ter ninguém próximo a ele. Assim, eu não tenho dúvidas do que eu vi e de quem é. Porque estava próximo a ele, só tinha ele no momento em que a gente alcançou. E eu vi o saco que ele portava na mão ao se deslocar, tentando, talvez, entrar nessa parte de casa e se misturar às pessoas que estavam, tipo, festejando a data, né?
Juiz: Pronto, senhor Felipe. Muito obrigado pelos esclarecimentos. (...)”(Ata de Audiência no ID 105263556. Gravação disponível no Pje Mídias).
Em juízo, os agentes públicos descreveram detalhadamente a dinâmica da diligência, narrando que realizavam rondas de rotina em Pitanga dos Palmares, localidade conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando visualizaram o apelante em atitude suspeita. Ao notar a aproximação da viatura, o réu empreendeu fuga imediata em direção a uma área de mata densa, carregando consigo a sacola vermelha. Após perseguição e subsequente interceptação, os policiais abordaram o acusado e encontraram no interior da referida sacola, que estava em sua posse direta, toda a diversidade de entorpecentes descrita no laudo pericial, além dos pinos vazios e do dinheiro.
A versão apresentada pelo réu em sede policial, na qual alegou que a sacola vermelha pertenceria a um terceiro indivíduo de alcunha "RD" que teria corrido ao visualizar a viatura, restou totalmente isolada nos autos, sem qualquer suporte probatório mínimo. Durante a instrução processual, a defesa não produziu qualquer prova que indicasse a existência desse suposto terceiro ou sua presença no local do fato, tratando-se de mera alegação defensiva desprovida de verossimilhança e incapaz de infirmar o robusto acervo acusatório.
É cediço que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo com observância do contraditório, possuem especial relevância probatória e gozam de presunção de veracidade. Esse entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ . TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos. 4 . A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 .IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Grifos acrescidos.
As circunstâncias fáticas que envolveram a prisão do apelante — notadamente a tentativa de fuga desesperada para a mata ao avistar os policiais, a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack) devidamente fracionadas em dezenas de porções prontas para a venda, além de pinos vazios e dinheiro em espécie — constituem elementos objetivos que evidenciam, de forma inequívoca, a finalidade mercantil das substâncias entorpecentes.
A conduta de trazer consigo e transportar entorpecentes para fins de entrega a terceiros amolda-se perfeitamente aos núcleos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo prescindível para a consumação do delito a visualização direta de atos de comércio ou de entrega efetiva aos usuários.
Dessa forma, diante de um acervo probatório robusto, composto por prova pericial irrefutável e depoimentos testemunhais coerentes e judicializados, revela-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser integralmente mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
O regime inicial fechado foi estabelecido em observância às diretrizes do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e do artigo 42 da Lei de Drogas, mostrando-se adequado e necessário diante da reincidência específica do sentenciado e da gravidade concreta decorrente da apreensão de crack e cocaína.
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, porquanto o apelante não preenche os requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos (inciso I) e por se tratar de réu reincidente específico (inciso II).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 12 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora