PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001274-03.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros (219)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MATERIAIS E MORAIS. POLUIÇÃO NO ESTUÁRIO DO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NA BAIA DE TODOS OS SANTOS. PESCADORES ARTESANAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR  DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RFA) E LAUDO PERICIAL COM CONTRADIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ AFASTADA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO DEVIDAMENTE DELIMITADO.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (220) em face da PROQUIGEL QUÍMICA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n°. 0001274-03.2010.8.05.0044, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

A Ação de indenização foi proposta por pescadores artesanais contra a empresa Proquigel Química S/A, alegando danos materiais e morais resultantes do lançamento de efluentes industriais tóxicos, incluindo cianeto, no estuário do Rio São Paulo em agosto de 2009.

A Sentença de improcedência  foi proferida pela 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, fundamentada na inexistência de prova robusta quanto ao nexo causal entre as atividades da ré e os alegados danos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Na Apelação interposta pelos autores, sustenta-se a nulidade da sentença por incompetência do juízo e, no mérito, pleiteia-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos ambientais individuais, com fundamento no laudo técnico produzido e na responsabilidade objetiva.

A apelada, em contrarrazões, argumentou ausência de nexo causal, fragilidades no laudo pericial, inexistência de monitoramento direto e contribuição de outras fontes poluidoras na área industrial onde ocorreu o evento.

II.               QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões a serem resolvidas:
(i) Saber se o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA possuía competência residual para proferir a sentença à luz das normas de redistribuição do TJBA;
(ii) Saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre as atividades da empresa requerida e os danos alegados, imprescindível à imputação de responsabilidade objetiva.

III.      RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a competência do juízo de origem:

A Resolução n.º 22/2018 do TJBA, ratificada pela Ordem de Serviço CGJ-06/2019, estabeleceu cronograma de redistribuição dos processos das varas empresariais entre setembro e dezembro de 2019. A sentença recorrida foi proferida em julho de 2019, antes do início da redistribuição, quando o juízo ainda detinha competência residual sobre os feitos. Nestas condições,  a alegação de incompetência carece de fundamento.

Quanto ao mérito recursal:

A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, fundamenta-se na teoria do risco integral, que prescinde da comprovação de culpa, mas exige demonstração inequívoca do dano e do nexo causal entre este e a atividade do suposto poluidor.
O relatório do Instituto do Meio Ambiente (IMA), elaborado logo após o incidente, apontou concentrações elevadas de cianeto e outros compostos químicos, mas não apresentou estudos detalhados sobre a dispersão dos poluentes no estuário, nem georreferenciou as amostras analisadas, o que comprometeu a validade de suas conclusões.
O Laudo técnico pericial produzido em 2018 identificou níveis de cianeto total acima do permitido nos efluentes da apelada, mas baseou-se em cálculos teóricos para estimar o cianeto livre, apontado como principal causador da mortandade de peixes, sem medições diretas. Além disso, concluiu que a concentração inferida de cianeto livre estava abaixo dos níveis letais indicados na literatura científica.
A apelada apresentou contraprovas técnicas e documentos que reforçaram as falhas metodológicas do laudo pericial e destacaram que os poluentes encontrados poderiam ter origem em outras indústrias localizadas na área do estuário, sendo esta uma zona de intensa atividade industrial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito civil instaurado para investigar o evento, diante da ausência de elementos que estabelecessem nexo causal direto e da insuficiência técnica do Relatório do IMA, decisão homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público CNMP.

 O princípio da precaução, embora aplicável, não dispensa a apresentação de prova mínima do nexo causal para imputação de responsabilidade ambiental, especialmente em contextos de incerteza científica e pluralidade de fontes poluidoras, como no caso em análise.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a inversão do ônus da prova em ações ambientais, prevista na Súmula 618, não isenta a parte autora de produzir prova inicial mínima para fundamentar sua pretensão.

A ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar o nexo causal e a extensão dos danos impossibilita a fixação de indenização proporcional e razoável, comprometendo os critérios de certeza, segurança jurídica e proporcionalidade que norteiam o Direito Ambiental.

IV.       DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento:

"A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. A ausência de prova técnica suficiente sobre o nexo causal e a extensão dos danos inviabiliza a imputação de responsabilidade e a fixação de indenização, ainda que se aplique o princípio da precaução."

Dispositivos relevantes citados:

·                Constituição Federal, art. 225, § 3º;

·                Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º;

·                CPC, arts. 98, § 3º, e 479;

·                Resolução nº 22/2018 do TJBA.

Jurisprudência relevante citada:

·                STJ, Súmula 618;

·                AgInt no AREsp 2220938/ES;

·                REsp 1596081/PR;

·                TJ-MG, AC 10400150004481001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n n°. 0001274-03.2010.8.05.0044, em que figuram como apelante ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (220) e como apelada PROQUIGEL QUIMICA S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram-se provimento às apelações, à unanimidade.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001274-03.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros (219)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (220) em face da PROQUIGEL QUÍMICA S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n°. 0001274-03.2010.8.05.0044, nos seguintes termos:

“Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno os autores ao pagamento das custas e verba honorária de natureza sucumbencial que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atualizado, aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC, em face de estarem amparados pela gratuidade de justiça. Salvador(BA), 29 de julho de 2019. Argemiro de Azevedo Dutra Juiz de Direito” (ID- 137077042 PJE1º grau).  

Na Apelação, os recorrentes apresentaram preliminar de nulidade da sentença em razão da incompetência do juízo prolator.

No mérito, alegam que no dia 21 de agosto de 2009, ocorreu  o lançamento de efluentes contendo cianeto em concentrações muito acima do permitido, provocando a poluição do estuário do Rio São Paulo e a mortandade massiva de peixes. Este evento teria causado severos danos à atividade pesqueira dos apelantes, que dependem da pesca para seu sustento.

Acrescentam que o juízo de primeira instância não considerou adequadamente o laudo técnico que estabelece um nexo causal claro entre as atividades da empresa e o dano ambiental e que a sentença incorreu em contradições ao desconsiderar a evidência de que o cianeto foi liberado de forma imprópria pela empresa ré. Os apelantes também mencionam que, após o evento, a empresa apagou os registros relacionados à análise do cianeto, o que reforça a alegação de tentativa de ocultar a responsabilidade pelo acidente.

Por fim, solicitam a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos causados, com a consequente reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos, arguindo que todos os elementos de prova nos autos demonstram a responsabilidade exclusiva da Proquigel Química S.A. na ocorrência do evento danoso (ID- 137077052).

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões aduzindo que não existe nexo causal entre suas atividades e os danos alegados pelos apelantes. Em relação ao laudo pericial, contesta a afirmação de que o cianeto tenha sido a causa da mortandade dos peixes, tendo concluído não ser possível estabelecer essa relação com certeza absoluta. Ressalta que tanto o Relatório de Fiscalização Ambiental do IMA (Instituto do Meio Ambiente) quanto o laudo pericial não confirmam de forma conclusiva a responsabilidade da apelada, além de indicarem outros fatores, como a presença de fenol e outros produtos químicos na região afetada.

A apelada também questiona a argumentação dos apelantes sobre o impacto da suposta contaminação, já que o IMA não determinou a suspensão da pesca, o que enfraquece as alegações de danos materiais e morais. Destaca que os apelantes já receberam indenizações de outras empresas por eventos semelhantes, o que enfraquece a alegação de que os danos resultaram exclusivamente da responsabilidade da Proquigel Química S/A (ID- 137077060 1º grau).

A Douta Procuradoria de Justiça  manifestou seu desinteresse na intervenção do feito (Id nº 52975908 PJE 2º grau).

É o que importa relatar.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do TJBA).

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001274-03.2010.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA e outros (219)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre destacar que esta é uma das 26 ações relacionadas ao mesmo evento danoso, cujas apelações serão julgadas em conjunto.

Convém informar que a Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia ajuizou a Ação Coletiva nº 0001675-34.2010.8.05.0001, na qual se pleiteava indenização pelos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Referida ação ensejou a suspensão do trâmite das ações individuais enquanto esteve em curso. Contudo, o processo coletivo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, em razão da ausência de registro formal da federação no momento de sua propositura.

Ao exame dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de Apelação.

Inicialmente é importante ressaltar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada, desde que a parte contrária apresente prova suficiente para demonstrar a capacidade econômica dos beneficiários.

Na hipótese dos autos, a apelada nas contrarrazões requereu a revogação da justiça gratuita dos recorrentes, alegando suposto abuso do direito de ação. Contudo, esta alegação desacompanhada de provas contemporâneas que demonstrem melhora da condição financeira dos recorrentes, não justifica a revogação da gratuidade.

A jurisprudência é firme neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O IMPUGNANTE NÃO PRODUZIU PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5348116-63.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2023)

Nestas condições, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pelos recorrentes, acrescentando que o benefício foi concedido pelo Juízo de origem (ID. 137077042 Pje1GRAU)

Os recorrentes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por alegada incompetência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA para o julgamento do feito. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.

A Resolução n.º 22/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu artigo 6º estabeleceu  que as varas empresariais manteriam a competência residual sobre os processos de seus acervos até a sua efetiva redistribuição, conforme regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça, prevista no artigo 7º.

A redistribuição foi estabelecida pela Ordem de Serviço n.º CGJ-06/2019, com prazos definidos para o encaminhamento dos processos das Varas Empresariais para as Varas Cíveis e de Consumo entre outubro de 2019 e janeiro de 2020.

Contudo, a sentença foi proferida em 26 de julho de 2019 e os Embargos de Declaração foram julgados em 9 de setembro de 2019, ou seja, antes do início da redistribuição estabelecida.

Nestes termos, o juízo de origem ainda detinha competência residual, conforme previsto na Resolução n.º 22/2018, não havendo fundamento para a alegação de incompetência. 

A propósito, transcrevo trechos da normatização referida:

 

RESOLUÇÃO Nº22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018, Altera a Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018 e dá outras providências

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, bem como no quanto estatuído no art. 45, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e nos autos do Processo Administrativo tombado sob o n. TJ-ADM-2018/8105,

[...]

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos da Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, especialmente a manutenção da competência residual das unidades empresariais instituídas, assim como das unidades remanescentes, ratificando os atos judiciais praticados por todas as unidades judiciárias, até a efetiva redistribuição dos feitos;

[...]

Art. 6º. Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos.

Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça. [Grifos aditados]

ORDEM DE SERVIÇO Nº CGJ -06/2019-CGJ A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições da RESOLUÇÃO Nº 22, de 28 de novembro de 2018, que autoriza a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador e dá outras providências;

CONSIDERANDO o quanto dispõe o art.7º da Resolução n.22, de 28 de novembro de 2018, que a redistribuição será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral de Justiça.

CONSIDERANDO o regramento sobre as competências das Varas Cível e Consumo e em especial das Varas Empresariais;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as Varas Cíveis, as Varas de Relação de Consumo e as Varas Empresariais da Comarca de Salvador encaminhem ao Serviço de Distribuição Cível – SECODI, os processos de suas respectivas competências, considerando o seguinte cronograma:

a) As Varas Cíveis encaminharão os processos de competência das Varas Empresarias no período de 02.09.2019 a 30.09.2019;

b) As Varas de Consumo encaminharão os processos de competência das Varas Empresariais no período de 02.09.2019 a 30.09.2019;

c) As Varas Empresariais encaminharão os processos de competência das Varas Cíveis no período de 01.10.2019 a 31.10 2019;

d) As Varas Empresariais encaminharão os processos de competência das Varas de Consumo no período de 01.11.2019 a 20.11.2019.

Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível – SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.

Art. 3° A Coordenação de Sistemas – COSIS deverá prestar a assistência e as informações necessárias às unidades judiciárias e ao SECODI para fins de efetivação desta Ordem de Serviço.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor a partir da sua publicação.

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 27 de agosto de 2019. [Grifos inseridos]

 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições da RESOLUÇÃO Nº 22 , de 28 de novembro de 2018, que autoriza a instalação das Varas Empresariais da Comarca de Salvador e dá outras providências;

CONSIDERANDO o quanto dispõe o art. 7º da Resolução n. 22, de 28 de novembro de 2018, que a redistribuição será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral de justiça.

CONSIDERANDO o regramento sobre as competências das Varas Cível e Consumo e em especial das Varas Empresariais, estabelecido na RESOLUÇÃO n. 22, de 28 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a reformulação e mudança do setor Serviço de Distribuição Cível - SECODI;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n. CGJ - 06/2019, DJE de 28/08/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a prorrogação da distribuição dos feitos das Varas Empresariais da Comarca de Salvador, para o período:

a)As Varas Empresariais encaminharão os processos de competência das varas cíveis no período de 01.12.2019 a 20.12 2019;

b)As Varas Empresariais encaminharão os processos de competência das varas de consumo no período de 01.01.2020 a 30.01.2020.

Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível ? SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.

Art. 3° A Coordenação de Sistemas ? COSIS deverá prestar a assistência e as informações necessárias às unidades judiciárias e ao SECODI para fins de efetivação deste Decreto.

Art. 4º Esta ordem de serviço entra em vigor a partir da sua publicação.

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de outubro de 2019. 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 

No mérito, os apelantes, pescadores artesanais da região da Baía de Todos os Santos, alegam que suas atividades foram gravemente prejudicadas em decorrência do vazamento de produtos químicos altamente tóxicos, como cianeto, nitrogênio amoniacal e clorofórmio, lançados ao meio ambiente pela empresa ré Proquigel Química S/A.

Sustentam que o acidente, ocorrido em 21 de agosto de 2009, causou significativa degradação ambiental, incluindo a morte de espécies marinhas, interrupção de ciclos reprodutivos, prejuízos econômicos e abalos morais. Nos pedidos, requerem a condenação da apelada à reparação por danos morais, lucros cessantes, ressarcimento de bens materiais perdidos e ao custeio das despesas processuais, fundamentando-se no princípio da responsabilidade objetiva ambiental.

A análise do caso deve ser balizada pelos princípios constitucionais e dispositivos legais que asseguram a proteção ao meio ambiente e a reparação de danos ambientais.

 O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores às sanções penais, administrativas e à obrigação de reparar os danos, independentemente da comprovação de culpa, conforme o princípio da responsabilidade objetiva, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Além disso, a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça a obrigação do poluidor de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (art. 14, § 1º).

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 A Resolução CONAMA nº 357/2005, citada nos autos, estabelece os padrões para o lançamento de efluentes, indicando os limites legais que não podem ser violados, sob pena de reparação.

Esses dispositivos evidenciam a importância do princípio da precaução, que impõe a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente e o princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza aquele que causa o dano ambiental pelos custos de sua reparação. Nessa perspectiva, tais fundamentos devem nortear a apreciação da causa, tanto para assegurar a reparação integral dos danos causados quanto para inibir condutas futuras lesivas ao meio ambiente.

Contudo, examinando detidamente a prova dos autos, concluo que a sentença apelada,  julgando improcedente o pedido de reparação por dano ambiental individual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Os apelantes apresentaram como prova inicial de suas alegações o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA), produzido pelo Instituto do Meio Ambiente, em setembro de 2009 (ID. 137076390- PJE1G). Os  fiscais do IMA identificaram a presença de substâncias químicas em concentrações elevadas nos efluentes analisados.

No dia do evento, as amostras apontaram a presença de cianeto total em níveis de 20,1 mg/L, superando em muitas vezes o limite estabelecido pela legislação ambiental, que é de 0,2 mg/L. Também foi detectada a presença de fenóis em amostras de organismos aquáticos, com uma concentração de 73,3 mg/kg nas vísceras de peixes mortos. Além disso, observou-se a presença de nitrogênio amoniacal, clorofórmio e outros compostos químicos em níveis superiores aos padrões permitidos (ID- 137076390 e seguintes PJE1grau).

O relatório destacou que, à época do incidente não foram realizados monitoramentos prévios durante o bombeamento dos efluentes, conforme os dados analisados. Essas informações foram obtidas por meio de amostragens realizadas em diferentes pontos do estuário e em organismos aquáticos afetados.

Ocorre que, no Inquérito Civil n.º 696.0.201435/2009, conduzido pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Candeias/BA foi investigada a responsabilidade da Proquigel Química S/A pelos danos ambientais no estuário do Rio São Paulo. Apesar das evidências iniciais, o Ministério Público concluiu pela falta de provas suficientes para estabelecer o nexo causal direto entre as atividades da empresa e os danos ambientais, conforme parecer juntado no ID- 137077017 do PJE 1º grau.

O Relatório do IMA, atual INEMA foi considerado tecnicamente deficiente, pois não apresentou estudos adequados sobre o comportamento ambiental dos poluentes nem sobre sua dispersão no ecossistema. As amostras coletadas careciam de georreferenciamento preciso e análises físico-químicas completas, comprometendo a validade das conclusões. Além disto, não foi demonstrado que os fenóis detectados originaram-se das operações da referida empresa, uma vez que a empresa declarou não utilizar essa substância em seus processos industriais.

Outras inconsistências surgiram ao comparar os dados do IMA (INEMA) com os laudos laboratoriais do SENAI-CETIND, o que enfraqueceu a hipótese de responsabilidade exclusiva da Proquigel. A região do estuário, sendo altamente industrializada e abrigando diversas empresas poluidoras, como refinarias e unidades petroquímicas, dificultou a atribuição de culpa exclusiva, uma vez que outras fontes também poderiam ter contribuído para os danos.

Neste sentido, vale a transcrição do seguinte trecho do parecer ministerial em procedimento apuratório:

“No caso concreto, apesar do RFA do IMA, e dos laudos laboratoriais do SENAI-CETIND apontarem a responsabilidade ambiental da PROQUIGEL, cientificamente não foi possível estabelecer o nexo causal da mortalidade dos peixes no estuário do Rio São Paulo com o lançamento dos seus efluentes, e muito menos a mensuração dos danos causados, por falhas na própria perícia do órgão ambiental, que deixou de aferir diversos parâmetros científicos, situação corroborada inclusive pelo supramencionado Ofício da CEAT/MPBa. Os dois trabalhos de consultoria contratados pela PROQUIGEL demonstram claramente que houve falha na leitura das análises e omissão no método de coleta das amostras levadas ao laboratório, o que é imprescindível para garantir a qualidade técnico-científica do resultado do trabalho e definir a causalidade da morte dos peixes. De fato, a empresa promoveu todos os meios para demonstrar que não produz a substância apontada como causadora da mortalidade dos peixes, contratando especialistas que apontaram de modo técnico a improbabilidade dos efluentes conterem fenol. Além disso, quando da inversão da carga probatória, a empresa comprovou que seus efluentes atendem às normas e padrões de toxicidade adequados, excluindo o liame de causalidade com a degradação encontrada. Pelo que se observa, a substância que estava desatendendo aos padrões da licença ambiental, o nitrogênio amoniacal, foi avaliada 24 horas após a mortalidade, e a amostra coletada poucas horas após a ocorrência não apresentou violação do padrão. Ainda há a informação de que, mesmo havendo essa análise, a presença de nitrogênio amoniacal em estuários pode se dar por diversos outros fatores, desconfigurando a potencialidade danosa para a biota naquele momento. No caso em tela, o dano configurado foi a poluição química da Baía de Todos os Santos, e a conduta investigada é a exploração de atividade industrial pela PROQUIGEL. Diante do quanto apurado, não há de se falar em relação causal entre o dano e a conduta, ainda porque a análise dos laudos laboratoriais demonstra que a causa da morte dos seres aquáticos não é exclusivamente oriunda dos efluentes da empresa. Portanto, apesar de inicialmente ter-se acreditado ser responsabilidade da empresa PROQUIGEL o lançamento da substância química fenol na Baía, os laudos apresentados posteriormente ao Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) nº 1248/2009-4387 demonstraram que a mortandade dos peixes não se relaciona com a atividade da empresa, uma vez que a PROQUIGEL não exerce atividade de extração mineral, tampouco de industrialização ou comercialização de óleo ou fenol. Desse modo, a responsabilidade civil ambiental não poderá subsistir diante da ausência de um de seus elementos: o nexo causal, que, como já foi sublinhado, representa o liame entre a conduta antijurídica e o dano verificado (...) Em razão dos citados fatos, com fulcro no artigo 81 da Lei Complementar 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), PROMOVO O ARQUIVAMENTO do Procedimento Apuratório em relação à investigada, tendo em vista a não observância de nexo causal entre a mortandade de peixes no Rio São Paulo apurada pelo IMA e as atividades da empresa investigada. Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira Promotora de Justiça Cristina Seixas Graça Promotora de Justiça Coordenadora do NBTS” (ID- 137077017 do PJE 1º grau).

Diante dessas lacunas probatórias e da impossibilidade de comprovação do nexo causal, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito, decisão que foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

A despeito da incerteza científica gerada pelo Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) produzido pelo IMA, o Juízo de origem determinou a elaboração de laudo pericial sobre o objeto da causa, conforme ID- 137076939. A prova foi produzida conforme relatório disponibilizado no ID- 137076949 e seguintes.

O laudo pericial foi elaborado por uma equipe técnica formada pelos profissionais Jorge Haroldo de Souza Marques (Geológo), Adriana Costa Ferreira (Química) e Antônio Bomfim da Silva Ramos Junior (Biólogo), que foram designados para apurar os eventos danosos. Porém, convém destacar que os ilustres peritos só realizaram a prova pericial 09 anos após o desastre ambiental.  

Da leitura atenta do laudo pericial, depreende-se que os peritos afirmaram categoricamente a impossibilidade de concluir que os compostos: fenol, dimetiltrisufeto, 4-metil-fenol, trideceno, tetradeceno ou nonadeceno encontrados nas vísceras dos peixes mortos no dia do evento são provenientes do efluente da empresa PROQUIGEL QUÍMICA. Conclusão esta diametralmente oposta àquela  aduzida pelo Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA, in verbis: 

“Não se constatou nenhum uso ou produção de fenol, dimetiltrisulfeto, 4-metil-fenol, trideceno, tetradeceno ou nonadeceno. Os representantes da Ré afirmaram que em nenhum dos processos industriais da PROQUIGEL QUÍMICA S.A., situada na Fazenda Caroba, s/n, Centro Industrial de Aratu, Candeias-BA, utiliza-se ou produz nenhuma dessas substâncias. Na época do evento, a PROQUIGEL QUÍMICA S.A. não monitorava o composto fenol, pois este não fazia parte de nenhuma das etapas nas plantas de produção da Unidade, localizada na Fazenda Caroba, s/n, Centro Industrial de Aratu, Candeias-BA. A PROQUIGEL QUÍMICA S.A., situada na Fazenda Caroba, s/n, Centro Industrial de Aratu, Candeias-BA, não atua com refino de petróleo. A equipe pericial não pôde afirmar que os compostos fenol, dimetiltrisulfeto, 4-metil-fenol, trideceno, tetradeceno ou nonadeceno, encontrados nas vísceras dos peixes mortos no dia do evento, são provenientes do efluente da empresa PROQUIGEL QUÍMICA S.A. O nitrogênio amoniacal não poderia ter causado a mortandade de peixes no dia 21/08/2009, uma vez que os resultados de todas as amostras de água coletadas no Estuário do Rio São Paulo no referido dia (0,25 mg.L¹, 0,54 mg.L¹ e 0,04 mg.L¹) ficaram abaixo do limite estabelecido pelo CONAMA 357/2005 para águas salinas, que é de no máximo 0,70 mg.L¹ de Nitrogênio Amoniacal Total. Quanto aos fenóis, a equipe pericial não encontrou evidências que indicassem que a causa da mortandade de peixes tenha sido a alta concentração de fenóis no efluente da empresa (...)” (ID137076991PJE 1º grau). 

Por outro lado, a conclusão da pericia técnica foi no sentido de que a causa da morte dos animais marinhos teria sido em decorrência da liberação pela PROQUIGEL da substância denominada CIANETO TOTAL em volume superior à regulamentação vigente.

Os peritos concluíram que esta substância, quando lançada na água tem potencial para se transformar em CIANETO LIVRE, substância esta altamente tóxica na vida marinha.

Neste sentido, veja-se o seguinte trecho do laudo pericial:

“A equipe pericial entende que a alta concentração de cianeto foi a provável causa da mortandade de peixes no acidente ocorrido em 21/08/2009, sobretudo porque a tela do LABWIN (Figura 03) mostra que a PROQUIGEL QUÍMICA S.A. bombeou, no período de 05:00 às 09:00h, nesse dia 21/08/2009, com vazão média de 114 m³/h, efluente da Bacia de Equalização para o Estuário do Rio São Paulo, contendo concentrações de 135 mg/L para Cianeto Total — valor que excede em muito o limite estabelecido como Padrão Máximo de Lançamento (0,2 mg/L, conforme Portaria CRA nº 4217 de 06 de maio de 2004). Além disso, foi constatado um valor de 0,016 mg/L para Cianeto Total na amostra de água do mar coletada no ponto identificado como Ponto 01 — Área de Influência de Lançamento da PROQUIGEL, às 15:55h do dia 21/08/2009 (Relatório de Ensaios LABMIC 1250/08-31A). A legislação CONAMA 357/2005 (águas salinas) estabelece um limite máximo de 0,001 mg/L para a forma de Cianeto Livre. Considerando que, em meio aquoso, o cianeto se encontra totalmente dissociado, liberando o Cianeto Total, e sendo este proveniente da planta de Cianeto de Sódio da PROQUIGEL, composta por Cianeto Livre (CN) ou seu ácido (HCN), ambos altamente tóxicos [LD50 (oral): 3,7 mg/kg], a conclusão é que a toxicidade do cianeto foi determinante no evento (...)” (ID- 137076993 - PJE 1º Grau).

Contudo, examinando detidamente a fundamentação da perícia é possível concluir que os peritos foram contraditórios ao interpretar os dados entre a relação do CIANETO TOTAL (efetivamente liberada pela Proquigel) e sua transformação em CIANETO LIVRE (substância apontada pelos peritos como responsável pela mortandade dos peixes).

Esta contradição pode ser identificada no seguinte trecho do laudo pericial:

“Desta forma, mesmo sem a análise específica de Cianeto Livre na amostra, depreende-se que a concentração encontrada de Cianeto Total está, majoritariamente, sob as formas de CN (Cianeto Livre) ou HCN (Ácido Cianídrico), ambas altamente tóxicas. Considerando que a análise apresentou um valor de 0,016 mg/L para Cianeto Total, conclui-se, pelo diagrama de equilíbrio entre as espécies em função do pH, que a concentração de Cianeto Livre nessa amostra é de 0,0016 mg/L, excedendo o limite máximo de 0,001 mg/L estabelecido pela CONAMA 357/2005 (águas salinas). EISLER (1991) declara que concentrações de cianeto livre no ambiente aquático, variando entre 0,005 e 0,007 mg/L, podem reduzir o desempenho no nado dos peixes e inibir a reprodução para muitas espécies. Concentrações entre 0,020 e 0,076 mg/L de cianeto livre podem causar a morte de várias espécies, enquanto concentrações superiores a 0,200 mg/L exercem um efeito tóxico rápido para a maioria dos peixes.” (ID- 137076997 PJE 1º Grau).

Deste modo, o valor estimado de cianeto livre no estuário do Rio São Paulo (0,0016 mg/L) encontrava-se muito abaixo das faixas indicadas como letais ou subletais pelo estudo da autoridade acadêmica indicada pelo corpo de peritos para interpretar os dados coletados. 

No caso em apreço, portanto, embora os peritos tenham apontado a alta concentração de cianeto livre como fator preponderante para a mortandade dos peixes, também reconheceram que a análise realizada foi limitada à verificação de cianeto total, inferindo o cianeto livre com base em cálculos teóricos, sem medição direta.

Tal metodologia, ao mesmo tempo que utiliza parâmetros técnicos para fundamentar a presença de cianeto livre em níveis tóxicos, admite que a concentração inferida estaria abaixo do limiar apontado pela literatura como capaz de causar os danos alegados, o que torna a conclusão pericial contraditória e insuficiente para sustentar, de forma inequívoca, o nexo causal. Deste modo, estas informações são inservíveis para o julgamento da presente causa. 

Importa destacar que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, valorar as provas apresentadas nos autos, inclusive rejeitar as conclusões dos peritos, quando estas se mostram contraditórias ou insuficientes para embasar o deslinde da controvérsia.

É o que se denota da interpretação do art.479 do CPC:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Com efeito, analisando a fundamentação da sentença recorrida é possível verificar o acerto do eminente magistrado ao afastar o nexo causal entre a atividade da empresa apelada e o dano ambiental ocorrido, pois aplicando o princípio da persuasão racional é possível inferir que tanto o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) quanto o laudo pericial apresentam elementos que, embora relevantes, não afastaram as incertezas científicas acerca do nexo causal.

Diante disto, deve prevalecer a aplicação do princípio da precaução, amplamente reconhecido no direito ambiental, segundo o qual a ausência de certeza científica absoluta não pode ser utilizada como justificativa para a omissão na adoção de medidas protetivas ao meio ambiente.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o princípio da precaução impõe a inversão do ônus da prova em casos ambientais, transferindo ao suposto poluidor a obrigação de demonstrar que suas atividades não geraram os danos alegados, conforme assentado no REsp 883.656 e consolidado na Súmula 618, in verbis:

SÚMULA N. 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Essa inversão decorre do caráter indisponível e intergeracional do meio ambiente, bem jurídico cuja proteção demanda atuação proativa do Judiciário e favorece, em caso de dúvida, a preservação da natureza (in dubio pro natura).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2220938 ES 2022/0310377-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003956-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA AGRAVADO: EDVALDO DA SILVA SOUZA e outros (13) Advogado (s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM FUNDAMENTADO NO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 373, II, DO CPC/2015. A LUZ DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, COMPETE ÀS EMPRESAS ACIONADAS A PROVA DE QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DA PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES, NEM IMPEDE A PARTE RÉ DE SUBMETER AO JUÍZO A QUO QUESTÃO RELACIONADA A EVENTUAL PROVA IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. AI 8003956-72.2020.8.05.0000, em que figuram como agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, e agravados EDVALDO DA SILVA SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, . Presidente Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80039567220208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020). 

A Apelada, por meio da MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DIVERGENTE (ID- 137077010 -pje1grau), cumpriu seu objetivo de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.

Os Assistentes Técnicos da empresa  Proquigel destacaram falhas e lacunas importantes no laudo pericial oficial, especialmente a ausência de georreferenciamento das amostras analisadas pelo IMA, o que compromete a precisão da extensão dos danos ambientais e enfraquece a prova pericial.

Além disso, o modelo teórico utilizado no laudo para estimar a presença de cianeto livre a partir do cianeto total foi criticado pelos Assistentes Técnicos, que alegaram que a metodologia desconsiderou as interações químicas do ambiente estuarino e utilizou parâmetros laboratoriais inadequados para refletir a realidade ambiental local.

Outro ponto levantado foi o aumento da concentração de cianeto total após o término do lançamento de efluentes pela ré, indicando a possível contribuição de outras fontes de poluição no estuário.

Aliás, tal argumento é perfeitamente compatível com a conclusão do Ministério Público ao arquivar o Inquérito Civil, já que a presença de diversas indústrias na região fragiliza a conclusão sobre a responsabilidade exclusiva da Proquigel.

Esse conjunto de evidências aponta para a insuficiência dos elementos probatórios para estabelecer a responsabilidade exclusiva da Proquigel pelos danos alegados, questionando a robustez das conclusões periciais. As divergências apontadas revelam fragilidades no laudo oficial, especialmente em relação à aplicação de metodologias inadequadas ao contexto ambiental.

Por fim, ainda que o laudo pericial fosse adequado para estabelecer o nexo causal entre a atividade PROQUIGEL e o evento danoso,  a ausência de constatação clara e precisa sobre a extensão do dano ambiental no laudo pericial é outro fator que afeta diretamente a possibilidade de fixação de uma indenização em favor dos apelantes.

Neste sentido, veja-se o seguinte trecho do laudo pericial:

“A região afetada integra a Área de Proteção Ambiental Baía de Todos os Santos. Como a maioria dos estuários, o Rio São Paulinho possui um rico ecossistema de manguezais, com elevado valor social e ecológico, servindo como fonte de nutrientes para o ambiente marinho e funcionando como berçário para inúmeras espécies de animais, que o utilizam para reprodução, alimentação, crescimento e proteção. De acordo com PAIVA et al. (2008), esses ecossistemas são essenciais como criadouros naturais e abrigos para diversos peixes de relevância ecológica e econômica. A equipe pericial que elaborou o presente laudo não participou da inspeção realizada na época do acidente e, portanto, não possui elementos suficientes para mensurar a extensão do dano ambiental causado” (ID- 137076999 pje 1grau).

No âmbito da responsabilidade civil ambiental, a reparação deve ser proporcional ao dano comprovado, o que requer elementos técnicos que permitam avaliar a gravidade, a extensão e as consequências do impacto ambiental.

No caso em questão, a impossibilidade de mensurar a extensão do dano ambiental aduzida expressamente pelos peritos, aliada à falta de informações concretas sobre os prejuízos sofridos pelos pescadores, compromete a definição de um valor indenizatório justo e proporcional.

A inexistência de dados claros sobre a quantidade de peixes mortos, as espécies afetadas e a duração dos impactos no ecossistema local impede a fixação de parâmetros objetivos para cálculo de danos materiais e morais.

Acrescenta a incerteza sobre a responsabilidade exclusiva da Proquigel na ação que resultou no alegado dano reforça a necessidade de prudência na imposição de obrigações reparatórias, sobretudo diante da possibilidade de outras fontes poluidoras na região terem contribuído para o evento.

Com efeito, sem a comprovação de nexo causal e a delimitação objetiva do dano, qualquer fixação de indenização estaria pautada em conjecturas, o que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal. 2. Inexistindo comprovação de nexo de causalidade entre ação perpetrada pelo proprietário da área rural e o dano ambiental, é inviável a sua responsabilização.

(TJ-MG - AC: 10400150004481001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019).

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1596081 PR 2016/0108822-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).

Nestas condições, a ausência de comprovação do dano ambiental e de sua extensão  inviabiliza a imputação de responsabilidade e  também a determinação de reparação pecuniária, considerando-se os critérios técnicos e legais aplicáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de mérito em todos os seus termos.

Majoro o valor da condenação dos apelantes em honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desª Maria de Fátima Silva Carvalho

Relator