PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E BAIXA DAS RESTRIÇÕES RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050061-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS e como agravada ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8144008-42.2025.8.05.0001, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo JEEP RENEGADE LONGIT DARK, ano 2024, placa SJV4E40.


Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que o contrato de financiamento apresenta capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária aplicável, configurando violação ao direito de informação do consumidor e consequente abusividade contratual que descaracteriza a mora, nos termos dos precedentes do STJ - Temas Repetitivos 246, 953 e 28.


Foi proferida decisão monocrática deferindo efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a imediata restituição do veículo à agravante e a baixa das restrições no sistema RENAJUD.


O agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão hostilizada. 

 

Agravo Interno interposto com apresentação de respectivas contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente indicação da taxa diária aplicável, bem como às consequências dessa abusividade sobre a caracterização da mora e, por via de consequência, sobre a higidez da liminar de busca e apreensão deferida na origem.


No caso concreto, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário – Operação nº 24386802, destinada ao financiamento do veículo objeto da lide, tendo o bem sido dado em garantia fiduciária. O contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas, conforme se extrai do quadro de dados do financiamento, apenas as taxas mensal (1,60%) e anual (20,98%) são ali indicadas, omitindo-se a taxa diária de juros correspondente, apesar de haver referência à capitalização nessa periodicidade.


O Superior Tribunal de Justiça admite que os juros podem ser capitalizados em períodos menores que um ano, desde que isso esteja claramente previsto no contrato (Tema 246 - REsp: 973827 RS):


"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

(STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277)

 

Esclareça-se que, quando o banco escolhe capitalizar juros diariamente, não basta mencionar apenas as taxas mensal e anual é obrigatório informar expressamente a taxa diária. A razão é simples: sem saber qual é a taxa diária efetivamente aplicada, o consumidor não consegue entender, calcular ou fiscalizar o preço real do financiamento, o que viola o dever de informação.

 

Nessa linha, o STJ firmou orientação segundo a qual a cláusula contratual genérica que prevê capitalização diária, sem indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios, é abusiva, ensejando, ademais, a descaracterização da mora quando tais encargos incidem no período de normalidade contratual, nos termos do Tema 28 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), que expressamente dispõe que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.


Nesse sentido, vejamos precedente recente do STJ


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N . 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n . 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11 .2020, DJe de 16.11.2020).2 . Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos .4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2479914 RS 2023/0369991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)


No caso dos autos, a prova documental evidencia que o contrato expressamente prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, mas não explicita qual a taxa diária de juros aplicada, limitando-se à indicação das taxas mensal e anual. Tal circunstância, configura abusividade, por violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara, notadamente em contrato de elevado valor e longa duração, no qual a forma de capitalização tem impacto direto e significativo sobre o custo total da operação.


Desse modo, reconhecida, em cognição exauriente, a abusividade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária, impõe-se concluir que houve exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que acarreta a descaracterização da mora. E, estando descaracterizada a mora, não se encontra atendido o pressuposto específico exigido pelo art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para a ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora do devedor fiduciante.


Ressalte-se que não se está, neste momento, a proferir juízo definitivo sobre todos os encargos contratuais ou a extinguir, de plano, a ação de origem. A competência para análise mais ampla da revisão do contrato, bem como para eventual adequação do rito ou conversão da demanda, é do Juízo de primeiro grau.


Diante desse quadro, entendo pela reforma da decisão agravada para revogar a medida de constrição, com a consequente devolução do veículo à agravante e a baixa das restrições incidentes sobre o bem no sistema RENAJUD.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8144008-42.2025.8.05.0001, e determinando a imediata restituição do veículo Jeep Renegade Longit Dark, ano 2024, placa SJV4E40, RENAVAM 1383097710, à agravante; e a baixa das restrições inseridas no sistema RENAJUD relativas ao referido bem, permanecendo a ação de origem em curso para ulterior apreciação das demais questões pelo Juízo a quo.

 

Em razão do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar, por perda superveniente de objeto.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora