PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por IVONILDES FRANCISCA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 643,76, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito discutido e, em razão da sucumbência recíproca, dividir as custas e os honorários advocatícios entre as partes. A parte autora recorre exclusivamente quanto à negativa de indenização por danos morais, alegando ausência de relação contratual com o recorrido e insuficiência probatória dos documentos juntados. A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, à luz da existência de negativação preexistente legítima. A existência de inscrição anterior nos cadastros de inadimplência, datada de 03/04/2018 e vinculada à empresa Neoenergia Coelba, afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. A parte apelante não comprovou a ilegitimidade da inscrição anterior, ônus que lhe incumbia para afastar a incidência da mencionada súmula. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a existência de negativação preexistente legítima impede o reconhecimento de abalo moral indenizável por novo apontamento indevido. A sentença recorrida aplica corretamente a norma jurídica ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente de nova negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a ilegitimidade da anotação anterior para afastar a incidência da referida súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJBA, APL nº 8067534-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.09.2024; TJBA, APL nº 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178460-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IVONILDES FRANCISCA SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178460-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se Apelação Cível interposta por IVONILDES FRANCISCA SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, prolatada pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 643,76 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) (ID 337260980); b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.” (id. 84354907) Irresignado, IVONILDES FRANCISCA SANTOS interpôs recurso de apelação, alegando ausência de relação contratual com o recorrido, bem como inexistência de prévia ciência sobre o suposto débito, sendo surpreendida com a negativação apenas ao tentar realizar operação de crédito. Aduz que os documentos juntados pelo recorrido são unilaterais, oriundos de sistema interno, sem força probatória suficiente, além de impugnar a proposta de adesão apresentada, por não representar contrato válido. Argumenta que não se aplica ao caso concreto a Súmula 385 do STJ, uma vez que não há comprovação de que a negativação anterior era legítima e preexistente, requerendo, portanto, a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios majorados. O Apelado ofertou contrariedade ao inconformismo, refutando-o integralmente (id. 84354915). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178460-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pelo Recorrente, em face de ter sido comprovado que trata-se de beneficiária da justiça gratuita. Outrossim, exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo Apelado, com pedido de indenização por danos morais e exclusão da restrição. A sentença determinou apenas a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente à fatura discutida, mas negou o pedido de indenização ao fundamento de que preexistia restrição legítima em nome do autor, aplicando a Súmula 385 do STJ. A irresignação da Apelante diz respeito exclusivamente ao improvimento do pedido indenizatório. Pois bem. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que comprova que efetivamente teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte Apelante (ID. 84354873). Ocorre que, da leitura do próprio extrato trazido pela Recorrente, verifica-se que esta já possuía outra inscrição, datada 03/04/2018, no valor de R$148,98, em nome da Neoenergia Coelba, atraindo, de fato, a incidência da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Outrossim, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Nessa mesma esteira, arestos consolidados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO PERPETRADO PELA APELADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006454-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA DOS SANTOS VIEIRA e como apelada PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA [...] Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80064544120208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). Cumpre salientar que incumbia à parte apelante o ônus de demonstrar eventual ilegitimidade da inscrição preexistente mencionada na sentença, a fim de afastar a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nada trouxe aos autos que infirmasse a regularidade daquele apontamento anterior. Desse modo, comprovada a existência de negativação preexistente legítima, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, conforme orientação pacificada na jurisprudência superior, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. Destarte, a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ora se adotam integralmente como razão de decidir, conduzindo ao desprovimento da presente apelação. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, advirta-se, desde já, que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178460-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES FRANCISCA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO