PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE ACORDO. ADESÃO AO EDITAL 03/2023. IMPETRANTE. EXCLUSÃO. ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONSTATADA. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I – São princípios reguladores do processo administrativo, inclusive no âmbito do Estado da Bahia, os da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011. II – Com base em tais preceitos, afigura-se ilegal a exclusão de credor da agenda programada de acordo e pagamento de precatórios por um singelo erro material, tal como a ausência de juntada de declaração de adesão assinada pelo credor, sobretudo quando suprida a falta, logo em seguida, com a apresentação da documentação pertinente. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8030012-06.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSÉ INOCÊNCIO e como Impetrado o JUIZ DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030012-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE INOCENCIO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NICOLE MOREIRA SAMARTIN registrado(a) civilmente como NICOLE MOREIRA SAMARTIN
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R JOSÉ INOCÊNCIO impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao JUIZ DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Disse que, em decisão proferida nos autos do Precatório nº 0003880-58.2018.8.05.0000, a autoridade impetrada determinou a sua exclusão do acordo previsto no Edital nº 03/2023, em virtude de ter sido constatada a ausência de declaração de adesão assinada pelo credor. Asseverou não ser razoável a medida, considerando que o equívoco constatado na instrução do procedimento é de fácil solução, podendo ser corrigido com a simples juntada da documentação pertinente, o que já foi feito após aquela decisão. Apontou que o ato coator impõe-lhe grave prejuízo, tendo em vista tratar-se de um idoso de 90 (noventa) anos de idade, que corre o risco de falecer sem antes receber o crédito a que tem direito, vez que ocupa a posição nº 5.177 na fila de pagamento, conforme a Lista Unificada de Precatórios. Requereu a concessão de liminar, com posterior confirmação no julgamento de mérito do mandamus, a fim de ser reincluído no 7º lugar do 81º lote do procedimento de acordo previsto no Edital nº 03/2023. Na decisão sob ID 61833906, a gratuidade da Justiça foi concedida ao impetrante, porém o pleito liminar teve a sua análise postergada para após a formação do contraditório. A autoridade impetrada apresentou informações, na peça de ID 61833906, nas quais articulou argumentos no sentido de defender a regularidade do ato questionado, com o fundamento de que o autor apenas veio a apresentar a documentação exigida quando da impugnação à decisão de exclusão, em fevereiro de 2024, fora do prazo previsto no Edital referenciado. No Parecer de ID 66543057, a Procuradoria de Justiça sugeriu a concessão da segurança ao impetrante. Em decisão sob ID 67869915, exarada pelo Exmo. Relator Suplente, foi deferida a liminar requisitada na peça vestibular. No ID 69417072, o ESTADO DA BAHIA informou que “não tem interesse jurídico em intervir/recorrer no presente feito, tendo em vista que os bens jurídicos debatidos nesta ação mandamental não atingem, nem prejudicam, direitos e interesses do Ente Estatal”. Por sua vez, o impetrante informou o descumprimento da liminar. Em nova decisão, no ID 70774371, foi determinada a expedição de Ofício ao Excelentíssimo Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o pagamento do crédito. Informado o cumprimento da obrigação, vieram-me os autos novamente conclusos. Processo apto a julgamento, encaminho-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 6 de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030012-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE INOCENCIO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NICOLE MOREIRA SAMARTIN registrado(a) civilmente como NICOLE MOREIRA SAMARTIN
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do impetrante de ser reincluído no 7º lugar, do 81º lote do procedimento de acordo previsto no Edital nº 03/2023, para pagamento do Precatório nº 0003880-58.2018.8.05.0000, do qual é titular. Sabe-se que a ação mandamental é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se a constatação de plano do direito alegado. Em seu artigo 5º, inciso LXIX, a Constituição Federal assim dispõe: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Segundo HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in Mandado de Segurança. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7) Na hipótese, consiste a presente controvérsia em aferir a ilegalidade da exclusão do impetrante do acordo previsto no Edital nº 03/2023, em virtude da constatação da ausência de declaração de adesão, ao referido Edital, assinada pelo credor. A irregularidade, muito provavelmente, ocorreu por um lapso do causídico do Impetrante, no momento de proceder o cadastramento, no sistema, da adesão do Autor ao processo de acordo em questão, ao ter anexado ao sistema a declaração de adesão de uma outra constituinte sua, também credora do Estado da Bahia e com precatório a receber. Conforme já relatado, no documento anexado, foi aposta a assinatura de Joseni da Cruz Santos, que não é a beneficiária do precatório em questão, o que motivou o indeferimento da habilitação do impetrante no procedimento de acordo mencionado. Tal conduta, no entanto, conflita com a base principiológica que regula o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, notadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011: “Art. 3º – A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.” O Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir caso similar, externou raciocínio no sentido de ser ilegal a exclusão de credor da agenda programada de acordo e pagamento de precatórios por um singelo erro material, como se infere do precedente a seguir: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR ERRO MATERIAL DA IMPETRANTE NA INDICAÇÃO DO PROCESSO DE SUA TITULARIDADE. VÍCIO CORRIGIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA, DIMENSÃO SUBSTANCIAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. CONFUSÃO ENTRE AUTOTUTELA E ARBÍTRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O ato impugnado funda-se no descumprimento, pela requerente, das normas dispostas pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a formação de precatórios, em especial pela ausência de documentos mencionados pela autoridade coatora no processo administrativo vocacionado à satisfação de créditos judiciais. II – Da análise dos documentos que instruem os autos, entendo que se impõe a concessão da segurança, uma vez que o princípio constitucional do devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos. Sendo assim, a decisão que impõe à parte prejuízos não prescinde de sua prévia intimação, especialmente quando os vícios identificados são sanáveis, como na espécie. Precedente do Tribunal Pleno. III – Ademais, é incontroverso ser a impetrante a titular do crédito objeto da lide, bem como ter ela apresentado todos os documentos exigidos pela legislação, fato confirmado pela própria autoridade coatora, em sua intervenção ao feito. O erro material na indicação do número do processo, pela parte, é insuficiente para justificar a exclusão de seu crédito. (…) VI – SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Grifei). (TJBA – MSCiv: 8031626-17.2022.8.05.0000, Relatora: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2023) Desse modo, não é aceitável a exclusão do impetrante do acordo previsto no Edital nº 03/2023, fundamentada, única e exclusivamente, na juntada equivocada de declaração de adesão de um outro credor, sobretudo porque foi suprido o erro, logo em seguida à constatação, com a apresentação da documentação pertinente. Por tais motivos, impositiva é a confirmação da medida liminar anteriormente deferida, que determinou ao Excelentíssimo Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios a reinclusão do impetrante no procedimento de acordo mencionado e garantiu-lhe o pagamento do crédito referente ao Precatório nº 0003880-58.2018.8.05.0000. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de serem incabíveis na espécie, a teor da regra inserta no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Nestes termos, CONCEDO A SEGURANÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030012-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE INOCENCIO
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NICOLE MOREIRA SAMARTIN registrado(a) civilmente como NICOLE MOREIRA SAMARTIN
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
VOTO