PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s):JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação monitória. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a suficiência probatória de comprovantes de transferências bancárias e conversas de WhatsApp para demonstrar a existência da obrigação, afastando a alegação de doação dos valores transferidos aos demandados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica das transferências financeiras realizadas; (ii) se houve ausência de manifestação acerca do ônus da prova referente à alegada doação; (iii) se as provas eletrônicas apresentadas seriam inválidas pela ausência de ata notarial; e (iv) se seria necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza das transferências financeiras, consignando que a doação não se presume, especialmente diante da destinação parcial dos valores à pessoa jurídica da qual um dos recorrentes é sócio titular.

5. Ao admitirem o recebimento dos valores e alegarem fato impeditivo do direito da autora, consistente na suposta doação, os embargantes assumiram o ônus de comprovar o animus donandi, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. As conversas extraídas de aplicativo de mensagens, quando corroboradas por comprovantes bancários, constituem meio de prova idôneo na ação monitória, sendo desnecessária ata notarial quando inexistem elementos concretos de adulteração do conteúdo apresentado.

7. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação adequada da decisão, incidindo, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.

8. Embora requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a finalidade prequestionadora dos aclaratórios afasta, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A alegação de doação de valores transferidos exige prova inequívoca do animus donandi, incumbindo o ônus à parte que a invoca. 3. Conversas eletrônicas e comprovantes bancários, analisados em conjunto, constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.





Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8000379-97.2024.8.05.0145, em que são embargantes EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e EMO CONSTRUTORA EIRELI  e embargada IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e EMO CONSTRUTORA EIRELI (ID 103460490) em face do acórdão de ID 102002070, que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo a procedência parcial da ação monitória movida por IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA.

Em suas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o Tribunal não analisou adequadamente a presunção de liberalidade inerente aos relacionamentos afetivos, o que deveria inverter o ônus da prova em favor da defesa. Questionam, ainda, a validade das mensagens de WhatsApp desprovidas de ata notarial e pedem o prequestionamento explícito dos arts. 373, II, 369 e 700 do CPC, bem como dos arts. 422, 538, 541 e 884 do Código Civil.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 104602874), arguindo a inexistência de vícios e o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela manutenção da decisão e aplicação de multa.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-97.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO MACIEL DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: IOLANDA DE LEMOS OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 102002070), verifica-se que a pretensão dos embargantes não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios buscam, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma de um entendimento que lhes foi desfavorável, o que é vedado nesta via integrativa.

Diferente do que alegam os recorrentes, não há omissão quanto à natureza das transferências financeiras. O acórdão foi explícito ao fundamentar que a doação não se presume, especialmente quando os valores são destinados a uma pessoa jurídica, afastando a tese de mero auxílio entre namorados. Confira-se trecho do julgado:

“Merece destaque o fato de que parte dos valores foi depositada na conta da pessoa jurídica EMO CONSTRUTORA EIRELI, da qual o apelante Edvaldo é sócio titular (ID 95987267, p. 3). Essa circunstância afasta a tese de mera liberalidade decorrente de relacionamento amoroso, pois não se mostra razoável presumir que transferências destinadas a uma empresa configurem doação desinteressada no contexto de um relacionamento afetivo. A destinação de recursos a uma pessoa jurídica sugere finalidade específica, incompatível com a alegada gratuidade.” 


O Tribunal também enfrentou o tema do ônus da prova, consignando que, ao admitirem o recebimento do numerário mas alegarem causa impeditiva (doação), os réus atraíram para si o dever de provar o animus donandi, conforme o art. 373, II, do CPC:

“Ressalte-se que a doação é contrato solene que não se presume. A transferência de recursos financeiros de uma pessoa para outra gera, em regra, a obrigação de restituir ou a contraprestação de um serviço, salvo se inequivocamente demonstrado o animus donandi. No Direito Civil brasileiro, a gratuidade não é a regra nas relações patrimoniais, devendo ser cabalmente provada por quem a alega.” 



No que tange à validade das provas eletrônicas, o acórdão ratificou que as conversas de WhatsApp, quando analisadas em conjunto com os comprovantes de transferência bancária, formam um lastro probatório robusto e idôneo para a ação monitória. A ausência de ata notarial não invalida o documento, pois vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado e da liberdade de meios de prova (art. 369 do CPC). A impugnação genérica feita pelos embargantes, sem qualquer indício de adulteração, não foi capaz de derruir a veracidade do conteúdo.

Nesse sentido, transcrevo trecho fundamental do voto condutor:

"5. A ação monitória admite como prova escrita documentos eletrônicos, comprovantes de transferências bancárias e conversas mantidas por aplicativos de mensagens, quando analisados em conjunto." 


Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o magistrado não é obrigado a citar textualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada. De todo modo, com o advento do CPC/2015, aplica-se o art. 1.025, que consagra o prequestionamento ficto:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."


Portanto, a simples oposição destes embargos já assegura aos recorrentes o acesso às instâncias superiores, tornando desnecessária qualquer integração adicional.

Por fim, embora a embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a indicação de finalidade prequestionadora pelo Município atenua o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Deixa-se, pois, de aplicar a sanção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora