PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MURILO MENDONCA DE AGUIAR
Advogado(s):LEONARDO DE ALMEIDA AZI, CAIO MATOS AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INÉRCIA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora e a indisponibilidade das quotas societárias de titularidade da executada GAFISA S/A em Sociedade de Propósito Específico (SPE) terceira, após seguidas tentativas frustradas de bloqueio financeiro (ID 538199651).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia resume-se a definir: (a) se a penhora de quotas societárias de SPE é válida perante a ordem de preferência legal; (b) se há impenhorabilidade decorrente de patrimônio de afetação instituído no empreendimento; e (c) se a constrição infringe os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

III. Razões de decidir

3. A penhora de quotas societárias de sociedade empresária encontra expressa admissão legal no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. O regime do patrimônio de afetação visa resguardar os bens e direitos vinculados à incorporação imobiliária contra as dívidas gerais do incorporador, não impedindo a constrição das quotas de titularidade da sócia incorporadora executada, por constituírem bem móvel de seu acervo geral (artigo 31-A da Lei nº 4.591/64).

4. O princípio da menor onerosidade atribui ao devedor que alega excesso na execução o ônus processual de indicar bens alternativos igualmente eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção da penhora deferida (artigo 805, parágrafo único, do CPC). Constatada a recalcitrância e a inércia da executada ao longo de mais de dez anos, sem indicação de outros ativos livres, legitima-se a manutenção da penhora de quotas assecuratória.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas societárias de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pertencentes ao incorporador devedor é legítima, pois a constrição atinge o direito corporativo da sócia e não prejudica o patrimônio de afetação imobiliária da incorporação. 2. A objeção baseada no princípio da menor onerosidade exige que o devedor comprove a existência de meio alternativo e igualmente eficaz para a satisfação do crédito executivo.

Referências:

Lei Ordinária nº 13.105, de 2015, artigo 805, parágrafo único e artigo 835, inciso IX.

Lei Ordinária nº 4.591, de 1964, artigo 31-A.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento número 8059343-96.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Marielza Brandão Franco, julgado em 28 de maio de 2026.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012214-61.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GAFISA S/A e como Agravado, MURILO MENDONÇA DE AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MURILO MENDONCA DE AGUIAR
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, CAIO MATOS AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

 

1. Relatório

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GAFISA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença de número 0511848-21.2014.8.05.0001 (ID 538199651). O ato recorrido deferiu, em sede de tutela de urgência, a penhora e a indisponibilidade das quotas sociais que a recorrente possui na empresa Flor do Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A devedora busca a reforma integral do ato para indeferir a medida constritiva.

A agravante sustenta a nulidade do provimento judicial por absoluta falta de fundamentação e desrespeito ao contraditório prévio. Afirma que não teve oportunidade de se manifestar antes de ser surpreendida pela constrição sobre os seus ativos societários. Por fim, aduz que a decisão singular criou um cenário inexistente ao mencionar pesquisas financeiras prévias que não constam dos autos.

Em suas razões recursais, defende que a penhora de quotas sociais atenta contra o princípio da preservação da empresa e da livre iniciativa. Pondera que a referida constrição coloca em risco o relacionamento com seus sócios e inviabiliza as atividades comerciais cotidianas da empresa. Argumenta que a medida pune desproporcionalmente a incorporadora e atinge adquirentes e terceiros de boa-fé.

A agravante afirma que a empresa afetada pelo bloqueio societário se submete ao regime do patrimônio de afetação para a entrega de unidades residenciais. Aduz a impenhorabilidade absoluta dos ativos integrados a esse regime, sob o argumento de que são legalmente protegidos e blindados contra execuções estranhas ao respectivo escopo imobiliário. Menciona, para tanto, que as receitas vinculadas à consecução das obras não podem sofrer qualquer modalidade de bloqueio judicial.

Sustenta a inobservância ao princípio da menor onerosidade do processo de execução e o atropelo da ordem de preferência legal dos bens penhoráveis. Afirma que a parte exequente não esgotou as vias típicas e menos gravosas antes de postular a expropriação de cotas sociais. Aponta, por fim, cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para oferecer bem alternativo em substituição à penhora.

O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado nos autos, conforme se verifica da guia de arrecadação e do respectivo comprovante de pagamento juntados sob o ID 99590396.

O pedido liminar de efeito suspensivo deduzido pela recorrente foi indeferido por esta relatoria em decisão monocrática de ID 99708094, por ausência dos requisitos de urgência exigidos pela legislação processual.

O agravado Murilo Mendonça de Aguiar apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID 100646845). Argumenta que a execução de sentença se arrasta desde 2014 sem que a executada tenha efetuado qualquer pagamento voluntário ou indicado bens livres à constrição, caracterizando nítido comportamento de blindagem patrimonial.

Não houve intervenção da Procuradoria de Justiça no presente feito por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial entre partes plenamente capazes.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012214-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MURILO MENDONCA DE AGUIAR
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, CAIO MATOS AZEVEDO

 

VOTO

2. Fundamentação - Análise da Probabilidade do Direito

No cumprimento de sentença em andamento (ID 540887502), o juízo singular determinou a penhora e a indisponibilidade das quotas de titularidade da Gafisa S/A na sociedade empresária Flor do Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 538199651). A análise do mérito deste agravo restringe-se à verificação dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil. Para a concessão da suspensão recursal pretendida, impõe-se a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda.

Não assiste razão à recorrente no que concerne à alegação de nulidade do provimento por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa (ID 99590384). O cumprimento de sentença, por sua natureza executiva e coercitiva, prescinde de prévia oitiva do executado para a realização de atos de constrição patrimonial, sob pena de ineficácia e esvaziamento da própria medida assecuratória. Além disso, a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira escorreita o redirecionamento da execução, diante da constatação de que as tentativas de bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD restaram integralmente frustradas (ID 538199651).

A constrição decretada encontra pleno respaldo na ordem de preferência legal prevista no diploma processual civil, o qual autoriza expressamente a penhora de quotas de sociedades simples e empresárias. A gradação descrita na referida legislação não possui caráter rígido e absoluto, permitindo que o julgador flexibilize a ordem preferencial para resguardar a efetividade da jurisdição quando os ativos financeiros prioritários se mostrarem inexistentes ou insuficientes. A recusa sistemática e a aparente ocultação de valores pela incorporadora, que ostenta vultosa capacidade econômica e faturamento milionário no mercado imobiliário, legitimam a incidência da constrição sobre os seus investimentos societários.

Outrossim, mostra-se descabida a inovação do regime de patrimônio de afetação previsto na legislação federal das incorporações imobiliárias para obstar a medida de indisponibilidade das quotas societárias. O regime especial tem por escopo apartar o terreno, as acessões e as receitas vinculadas à obra para assegurar a entrega das unidades aos adquirentes. Todavia, a penhora controvertida recai exclusivamente sobre as quotas sociais que a Gafisa S/A possui na Sociedade de Propósito Específico, bem móvel que pertence ao seu patrimônio geral de investimentos e que responde pelas suas obrigações judiciais líquidas e certas. A restrição incide sobre o direito corporativo e patrimonial da sócia devedora e não se confunde com o fluxo de caixa, as contas vinculadas ou os bens materiais afetados à consecução do empreendimento habitacional.

De igual modo, a indisponibilidade averbada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não configura ofensa ao princípio da preservação da empresa ou à harmonia da affectio societatis. A averbação de indisponibilidade apenas obsta que a devedora aliene as suas quotas a terceiros para se desvincular da sociedade em prejuízo do credor, sem interferir na governança administrativa, no desenvolvimento da atividade produtiva ou no cronograma das obras da sociedade empresária. Assegura-se à pessoa jurídica o regular exercício de suas atividades econômicas, devendo a fase de liquidação observar o rito previsto na norma processual civil, com a apresentação de balanço especial e oportunização do direito de preferência aos demais sócios.

3. Fundamentação - Análise do Perigo de Dano e Menor Onerosidade

No tocante ao princípio da menor onerosidade da execução, deve ser observado o teor do artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a distribuição do ônus probatório ao devedor:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Dessa forma, o devedor não pode apenas alegar a abusividade da penhora sem demonstrar de modo concreto que possui ativos menos prejudiciais e aptos a garantir a execução. No presente caso, a devedora limitou-se a teses genéricas sem apresentar alternativas de pagamento, o que inviabiliza a modificação do ato constritivo legitimamente deferido.

A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que a constrição de quotas é válida quando o devedor não comprova a existência de meio idôneo e menos gravoso para a quitação do débito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO EFICAZ. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de cotas sociais pertencentes à agravante, com o objetivo de satisfazer crédito exequendo, após tentativas frustradas ou insuficientes de constrição de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a penhora de cotas sociais viola a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC; (ii) estabelecer se a medida afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor; (iii) determinar se há nulidade pela ausência de prévia intimação para manifestação sobre a penhora; (iv) verificar a legalidade da constrição de cotas de sociedade de advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando os bens prioritários se mostram ineficazes ou insuficientes à satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou apenas parcialmente eficaz, e o veículo localizado via RENAJUD possui reduzido valor econômico, o que justifica a adoção de medida mais efetiva. A penhora de cotas sociais é expressamente admitida pelo art. 835, IX, do CPC, e tais bens integram o patrimônio do devedor, respondendo pelas obrigações nos termos do art. 789 do CPC. O princípio da menor onerosidade não impede a constrição adotada quando o devedor não comprova a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Não há nulidade por ausência de prévia intimação, pois os executados foram regularmente citados e permaneceram inertes, inexistindo prejuízo demonstrado, nos termos do art. 277 do CPC. A penhora de cotas de sociedade de advocacia recai sobre direito patrimonial da sócia, não atingindo o patrimônio da pessoa jurídica nem violando sua autonomia. A substituição da penhora não se impõe quando o bem indicado não se mostra suficiente para garantir a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência da penhora pode ser flexibilizada quando os bens prioritários se mostram ineficazes ou insuficientes. 2. A penhora de cotas sociais é medida legítima para satisfação do crédito, por integrarem o patrimônio do devedor. 3. O princípio da menor onerosidade exige demonstração de meio alternativo eficaz, não bastando mera alegação. 4. A ausência de prejuízo afasta a nulidade processual por eventual irregularidade formal. 5. A penhora de cotas sociais não viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando recai sobre direito do sócio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 789, 805 e 835, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2492392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.862.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022; STJ, REsp 1.661.990/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2017. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059343-96.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/05/2026 )

No cenário sob exame, a executada Gafisa S/A permaneceu inerte ao longo de mais de dez anos de trâmite processual, não tendo oferecido qualquer bem desembaraçado ou efetuado pagamento voluntário para saldar o valor histórico executado de R$ 124.008,35 (ID 399357965). É inadmissível que o preceito da menor onerosidade sirva de subterfúgio para manter a execução frustrada indefinidamente, mormente quando se verifica que a empresa devedora realiza frequentes lançamentos imobiliários de alto padrão e divulga lucros significativos no mercado financeiro.

De igual modo, falece o argumento de nulidade processual pela ausência de oportunidade prévia para indicação de bens em substituição à penhora (ID 99590384). O direito de indicar bens substitutos, conforme a disciplina processual civil, pressupõe a efetiva colaboração do devedor e a comprovação de ausência de prejuízo ao credor. A concessão de tal faculdade à agravante Gafisa S/A mostra-se descabida ante o histórico de reiterada inércia e blindagem patrimonial verificado em diversas demandas semelhantes sob o patrocínio dos mesmos procuradores (ID 100646845). A constrição sobre as cotas societárias revela-se, portanto, como única alternativa viável para garantir a efetividade da execução e impedir que o direito material do credor se torne inócuo.

4. Dispositivo

Diante da ausência de preenchimento dos pressupostos cumulativos descritos na legislação adjetiva para a concessão da suspensão recursal, notadamente pela inexistência de perigo de dano irreparável e pela legalidade do provimento assecuratório de primeiro grau, a manutenção da medida constritiva é medida que se impõe.

No que concerne ao pleito deduzido pelo agravado em sede de contraminuta, para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 100646845), tem-se que o inconformismo da devedora, conquanto infrutífero, situa-se no âmbito do exercício constitucional do direito de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Não se vislumbra conduta dolosa que extrapole o debate jurídico regular das teses recursais, razão pela qual se rejeita o pedido sancionatório.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida de primeiro grau (id 538199651).

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

 

Relatora

GMVF06