PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E, ATO CONTÍNUO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cédula de crédito rural, consignando que o Apelante não foi capaz de comprovar que os fatores climáticos prejudicaram o êxito do empreendimento rural ao ponto de impedi-lo de quitar a dívida rural. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) se o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido, considerando-se o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas documentais e testemunhais essenciais para a instrução do feito. Quanto ao primeiro ponto, observa-se que a peça recursal é uma mera reprodução de argumentos constantes da petição inicial, sem que, contudo, impugnasse o entendimento adotado pelo juízo a quo de que a cédula rural é válida e os fatores climáticos eram previsíveis. Por isso, o recurso merece conhecimento apenas parcial, para que seja apreciada somente a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de dialeticidade recursal. Em relação ao segundo ponto, restou demonstrado que o indeferimento de provas impediu que o Apelado exercesse plenamente o direito à ampla defesa e contraditório e se desincumbisse do ônus de comprovar que os fatores climáticos prejudicaram o êxito do empreendimento rural ao ponto de impedi-lo de quitar a dívida rural. Assim, merece ser cassada a sentença. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida para ser conhecido, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. O indeferimento de provas documentais e testemunhais essenciais ao desfecho da lide caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001529-31.2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; TJ-SP, Apelação Cível 1037793-88.2023.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28/06/2024.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais c/c Indenização por Perdas e Danos” n° 8001529-31.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pedidos formulados pelo Apelante. O Apelante ajuizou a demanda, afirmando que adquiriu a cédula rural pignoratícia n° 40/00413-9, comprometendo-se o Apelado a oferecer-lhe assistência jurídica e liberar, de início, o valor de R$ 173.897,01 (cento e setenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e um centavo), com a complementação posterior na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Alegou, ainda, que o crédito se destinava a aquisição de insumos ao manejo da terro e bovinos, porém, em razão de fatores climáticos, não obteve êxito, o que lhe impediu de quitar a dívida rural. Declarou que o Apelado descumpriu o contrato quando se negou a prestar assistência jurídica e liberar o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (ID. 74367510). O Apelado apresentou contestação (ID. 74367990), sobre a qual se manifestou o Apelante em réplica (ID. 74367994). Após os autos serem remetidos à 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (ID. 74368005), o juízo a quo saneou o feito, oportunidade em que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Apelante (ID. 74368015). Devidamente intimados, o Apelado informou que não tinha mais provas a produzir (ID. 74368019), ao passo que o Apelante requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal (ID. 74368021), cujo pleito foi indeferido (ID. 74368035). O juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados pelo Apelante (ID. 74368043). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, alegou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que o Apelado assumiu o risco do negócio restar frustrado por ocorrência de evento futuro e incerto. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja declarada nula ou, subsidiariamente, reformada, julgando procedente os pedidos formulados na exordial (ID. 74368046). O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por causa da ausência de dialeticidade recursal. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante no primeiro grau. Pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se, incólume, a sentença (ID. 74368049). Devidamente intimado para se manifestar acerca das preliminares, o Apelante quedou-se inerte (ID. 76918490). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Nas contrarrazões, o Apelado sustentou que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de dialeticidade recursal, e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Apelante no primeiro grau. Assiste razão, em parte, o Apelado no que diz respeito à ausência de dialeticidade recursal, de modo que o presente recurso merece conhecimento apenas parcial. De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida nas contrarrazões. O exame dos autos revela que o benefício da gratuidade da justiça foi corretamente concedido pelo magistrado primevo (ID. 74367980) após ter constatado, a partir de provas documentais (ID. 74367979), que o Apelante não possui condições de custear as despesas processuais sem enfrentar prejuízo a sua subsistência. Além disso, o Apelado não trouxe aos autos qualquer evidência que contrariasse a situação de hipossuficiência demonstrada pelo Apelante, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, cumpre esclarecer que o recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do STJ: 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020 – excerto da ementa) 1. Não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão recorrida. (AgInt no AREsp 1629377/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa) 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux.(AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019 – excerto da ementa). A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, por configurar violação ao princípio da dialeticidade, impede que recurso interposto seja conhecido, conforme disciplina o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora a mera reprodução da petição inicial ou contestação não enseje, por si só, afronta à dialeticidade recursal, a ausência de enfrentamento aos fundamentos determinantes da sentença recorrida conduz ao não conhecimento do recurso – este é o caso dos autos: Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 – excerto da ementa) No caso concreto, o Apelante arguiu a preliminar de sentença, por cerceamento de defesa, e, caso não fosse acolhida, pugnou pela reforma da sentença, para declarar nula a cédula rural e condenar o Apelado a pagar indenização. Ocorre que o Apelante não atacou os fundamentos que levaram ao magistrado primevo julgar improcedente os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados na exordial. Na verdade, a peça recursal é uma mera reprodução de algumas alegações de mérito contidas na exordial, especificamente os tópicos “da relação de consumo”, “do contrato” e “da responsabilidade do acionado pelo risco do negócio” (ID’s. 74367510 e 74368046). Porém, nenhum dos argumentos repetidos no apelo tem compatibilidade com os fundamentos da sentença recorrida, não impugnaram o entendimento adotado pelo juízo a quo de que a cédula rural é válida e que os fatores climáticos eram fatores previsíveis para o Apelante. Tendo em vista que não houve a exposição dos fatos e do direito pelo Apelante nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença, resta evidente a ausência de dialeticidade recursal no que diz respeito ao mérito do recurso, conforme tem decidido os Tribunais de Justiça: PROCESSUAL – Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo – Mera repetição dos argumentos formulados na petição inicial, sem impugnar os fundamentos da r. sentença – Infringência ao princípio da dialeticidade recursal – Causa de não conhecimento – Inteligência dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC – Precedentes. Apelo não conhecido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10377938820238260053 São Paulo, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ. EVIDENTE DESCONEXÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL MANIFESTA. RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076019-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (TJ-SC – Agravo de Instrumento: 5076019-16.2023.8.24.0000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO NA POSSE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS EM DESCONEXÃO COM A SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO NÃO PROVIDO. - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do recurso cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada - As razões recursais que não enfrentam a fundamentação adotada na sentença hostilizada, conduzem ao não conhecimento da apelação, pelo não atendimento do requisito inserto no art. 1.010, II, do NCPC - Agravo Interno não provido . Preliminar acolhida. Apelação não conhecida. V.V .: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal (AgInt no AREsp 1029449/SP). (TJ-MG - AGT: 10000220188940003 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do exposto, verifica-se que o presente recurso merece conhecimento apenas parcial, para que seja apreciada somente a preliminar de nulidade da sentença, não devendo ser conhecido, porém, as demais alegações aduzidas pelo Apelante, por ausência de dialeticidade recursal. II – SENTENÇA CASSADA: O Apelante aduziu que a sentença recorrida é nula, por ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do juízo a quo ter indeferido o pedido de juntada de novas provas documentais e produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente o processo. Assiste razão ao Apelante. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte não tem a oportunidade de produzir provas essenciais ao exercício do direito perseguido nos autos e, em seguida, o magistrado julga antecipadamente a lide com improcedência do pedido, sob a justificativa de que a parte não juntou produziu provas suficientes acerca dos fatos alegados. É o que se extrai dos recentes julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça: PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Indeferida a produção das provas requerida pela parte autora, que se mostram necessárias à elucidação das questões fáticas discutidas na lide, o julgamento com a improcedência da pretensão autoral com fundamento na falta de provas do alegado esbulho possessório configura cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046143120218130699 1.0000 .23.015725-7/004, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso dos autos, o Apelante ajuizou a ação, a fim de obter a suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas através da aquisição da cédula de crédito rural n° 40/00413-9, sob a justificativa de que não conseguiu adimplir as parcelas contratuais por causa do impacto negativo de fatores climáticos em seu empreendimento rural. O magistrado primevo julgou improcedente o pedido, consignando que o Apelante não havia apresentado evidências de “que em razão de fatores climáticos houve a absoluta incapacidade de plantar e colher os frutos, se ocorreu a perda total da lavoura ou se, no mínimo, aplicou (e o percentual aplicado) os recursos que foram liberados pela parte ré” (ID. 74368043). Ocorre que, no curso do processo, o magistrado primevo havia indeferido o pedido de juntada de novas provas documentais e produção de prova testemunhal formulado pelo Apelante (ID. 74368035), impossibilitando, assim, que a parte exercesse plenamente o direito à ampla defesa e contraditório e se desincumbisse do ônus de comprovar os efeitos dos fatores climáticos no seu empreendimento rural e, consequentemente, a impossibilidade de quitar a dívida advinda da cédula rural, como exige o art. 313, I, do CPC. Embora o magistrado seja o principal destinatário das provas, podendo indeferir as que repute desnecessárias, sabe-se que existem litígios que exigem maior cautela na instrução processual, como é o caso dos autos em que o Apelante pretende alongar a dívida rural. Isto porque o deferimento do referido pedido está condicionado à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.606/2018 e Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, dentre os quais se encontra, justamente, a comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos. Caso o Apelante conseguisse comprovar que preencheu os requisitos, a instituição financeira ficaria obrigada a alongar a dívida originada de crédito rural, conforme dispõe a Súmula n. 298 do STJ: Súmula n. 298, STJ: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C COMINATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça garante o direito do produtor rural de ver alongada a dívida decorrente de cédula de crédito rural, desde que verificados os requisitos legais para a sua concessão. Nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, o prolongamento da dívida pressupõe a existência dos seguintes requisitos: (i) débito de origem de operações de crédito rural; (ii) amortização mínima pelo produtor rural e; (iii) comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal. Demonstrado sumariamente o preenchimento dos requisitos legais e o risco de dano, a exigibilidade da cédula de crédito deve ser suspensa, assim como a ação de execução que a possui como objeto. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 38858453920248130000, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS ELENCADAS NA EXORDIAL . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL, PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RECORRENTES QUE, EM PRINCÍPIO, PREENCHEM OS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA . RESOLUÇÃO Nº 4.591/2017, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI Nº 13.606/2018 . PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C . Cível - 0006059-56.2018.8.16 .0000 - Palotina - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.08 .2018) (TJ-PR - AI: 00060595620188160000 PR 0006059-56.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 01/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018) Deste modo, resta evidente a imprescindibilidade da produção de provas para o deslinde do feito, de modo que restou configurado o cerceamento da defesa quando o magistrado primevo não concedeu ao Apelante a oportunidade de comprovar a ocorrência dos fatos por ele alegados na inicial. Por isso, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas requeridas pelo Apelante na petição de ID. 74368021. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas requeridas pelo Apelante na petição de ID. 74368021. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VAZ SAMPAIO ESPINHEIRA NETO
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
VOTO