PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II E §§ 1º E 7º, DO CPC. SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001760-16.2024.8.05.0154, que tem como parte Apelante, COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA e, parte Apelada, ALPES GRAOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALPES GRAOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA – SICOOB CREDIGERAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 8001760-16.2024.8.05.0154), ajuizada em face de ALPES GRÃOS LTDA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, por suposto abandono da causa pela parte autora. A sentença consignou que, apesar da primazia do julgamento de mérito, caberia ao magistrado, como gestor do acervo processual, adotar medidas para garantir a eficiência da unidade judiciária, e que, diante da inércia da parte autora em promover o andamento do feito, notadamente no recolhimento das custas para citação, era cabível a extinção, dispensando-se a intimação pessoal do autor, por considerá-la incompatível com a eficiência e porque a parte poderia manifestar interesse em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação alegando, em síntese, que houve impulso processual válido em 21/11/2024, quando protocolou petição comunicando o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito (ID 474603282), além de ter efetivado o pagamento das respectivas guias em 07/02/2025, conforme comprovante anexado aos autos (ID 84213423). Sustenta, ainda, que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora, condição indispensável à extinção do processo com base no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Requer a anulação da sentença proferida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Custas recolhidas no ID 84213423. Sem contrarrazões por ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALPES GRAOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia recursal reside na validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, especialmente diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte. A apelante alega que não teria sido configurado o abandono de causa/negligência da parte, porquanto não teria ocorrido prévia intimação pessoal, descumprindo o que determina o CPC no seu §1º do art. 485. Verifica-se dos autos que o próprio magistrado, na sentença, fundamenta a extinção do feito, a despeito de não ter havido intimação pessoal da parte autora, consignando ainda que, em caso de recurso que demonstrasse interesse, poderia exercer o juízo de retratação. Contudo, isto não ocorreu. Por conseguinte, ao caso em comento, por previsão expressa, há de se aplicar o quanto disposto no art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (n.a.) Assim, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, torna-se condição indispensável de validade para o reconhecimento do abandono processual, como forma de assegurar efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ademais, a norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Portanto, verifica-se que o trâmite legal não atendeu ao quanto preconizado no art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido o error in procedendo, ou erro de forma, vício processual que decorre da dissonância entre a decisão e as regras processuais aplicáveis ao caso. Neste sentido já se posicionou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE MANIFESTADO. PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. Intimada a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo havido manifestação tempestiva da parte, não se admite considerar consumada a hipótese de abandono processual sob o argumento de que a resposta dada tenha sido genérica. A norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação n.º 0301203-03.2014.8.05.0103, Órgão: Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto). (negritos acrescidos) Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-16.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
Advogado(s): LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: ALPES GRAOS LTDA
Advogado(s):
VOTO