PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000395-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO MUDOU-SE. DISPENSA DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 – STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão, em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora. A Agravante alega que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a confirmação de recebimento, mesmo diante do retorno da correspondência com a anotação "mudou-se".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciante, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento, especialmente quando a correspondência retorna com a anotação "mudou-se".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 permite a constituição em mora, mediante simples vencimento da dívida e envio de notificação extrajudicial ao devedor, prescindindo do recebimento pessoal.

4. A constitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que afirmou sua recepção pela Constituição Federal, validando as alterações posteriores no dispositivo.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, mesmo que a correspondência não seja efetivamente recebida pelo destinatário.

6. A anotação de retorno da notificação com a informação "mudou-se" não descaracteriza a mora, cabendo ao devedor manter atualizados seus dados contratuais, em observância à boa-fé objetiva.

7. Demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, conforme o previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382928/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.09.2020, DJe 13.10.2020; STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, Tema Repetitivo 1.132; TJ-SP, AI 2345292-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 02.04.2024; TJ-PR, AI 0046935-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 26.03.2024.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000395-64.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sendo Agravado PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rechaçar as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000395-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra despacho proferido pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8091516-10.2024.8.05.0001, proposta em face da PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., cujo teor postergou a análise do pedido liminar, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determinando a citação da Requerida (id. 476562970 - origem).

Em seu arrazoado (id. 75599989), sintetizou a lide, relatando que a Agravada aderiu ao grupo de consórcio nº 0580, cota 309, sendo contemplada com um automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA, mas descumpriu o contrato, deixando de pagar as prestações.

Asseverou que a Magistrada primeva entendeu que, como o feito já está em trâmite há meses, a liminar não poderia ser apreciada, naquele momento, sendo adequado inverter o rito processual legal, para estabelecer-se o contraditório, de forma imediata, com a citação da Recorrida.

Defendeu, contudo, que a paralisação do feito se deu por culpa do próprio Judiciário e que a decisão hostilizada contraria a legislação especial vigente, pois a pretensão do deferimento da liminar encontra-se fulcrada no art. 3º do Decreto-lei, n.º 911/69, tendo o Código de Processo Civil aplicação subsidiária, quando não houver expressa previsão na legislação especial.

Argumentou que não se trata de faculdade do devedor, pois a determinação é legal e expressa no sentido de que somente após a apreensão do bem é que o mesmo está autorizado a se defender.

Requereu a concessão imediata da liminar de busca e apreensão do bem “inaudita altera pars”, a fim de que possa exercer o seu direito garantido pela legislação de regência.

Concluiu, prequestionando toda a matéria e requerendo o deferimento da medida, nos termos do Decreto-lei nº. 911/69.

Antecipação de tutela deferida (id. 75684344).

Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvado, 05 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000395-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: PBN COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Advogado(s): 
VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a excepcionalidade da admissão do presente recurso, pois, em regra, o ato processual que posterga a apreciação da medida initio litis é considerado mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível.

Entretanto, por se tratar de procedimento especial, previsto no Decreto-lei nº 911/69, entendo que a protelação equivale ao próprio indeferimento da tutela de urgência, sendo cabível o recurso instrumental, ex vi do disposto no art. 1.015, I, do CPC.

Ademais, embora se trate de um procedimento de cognição sumária, não se exaurindo as questões de direito material, diferentemente do posicionamento do Magistrado primevo, a constitucionalidade do art. 3º da mencionada normativa já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Nessa toada:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020).

Logo, configurados os pressuposto de admissibilidade, deve a irresignação ser conhecida.

No mérito, dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69, que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada, com aviso de recebimento, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.

Consequentemente, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço apontado no contrato e, malgrado o documento tenha retornado ao remetente, com a anotação “MUDOU-SE” (id. 452877086 – autos referência), restou configurada a mora, porquanto dispensável o recebimento da notificação extrajudicial.

Isso porque, a Corte Cidadã, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, em 09.08.2023, definiu a seguinte tese:

Tema 1.132:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Essa conclusão aplica-se a situações diversas, por exemplo, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor comprovar tão somente o encaminhamento da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo irrelevante a prova do recebimento (REsp n. 1.951.662/RS e REsp n. 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos repetitivos).

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que o réu não foi regularmente notificado; e determinou que a autora regularize o feito, notificando regularmente o réu ou ultimando o protesto. Inconformismo da autora. Indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Mérito. Notificação que foi enviada ao endereço fornecido pelo agravado no contrato firmado entre as partes. Aviso de recebimento que retornou com a informação de "mudou-se". Dever da parte de fornecer o endereço correto, em observância aos princípios de probidade e boa-fé contratual. Constituição em mora do devedor que deve ser considerada válida e eficaz, nos moldes em que efetivada. Decisão reformada para reconhecer a regular constituição em mora do agravado e determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento da liminar de busca e apreensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345292-95.2023.8.26.0000 Ourinhos, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) – grifos nossos;

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DE SEU OFÍCIO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO A.R. COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. RESP. Nº 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132) DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão recursal de análise da imprescindibilidade do veículo para a profissão do agravante, assim como da repactuação do contrato e da observância aos artigos 421 e 2.035, p.u., ambos do CC/2002, é inviável neste momento, pois representaria supressão de instância, eis que as questões não foram apreciadas pelo Juízo a quo. 2. Prevê o Tema nº 1.132 do STJ, que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (STJ - REsp. nº 1.951.662/RS – Rel.: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Segunda Seção – J. 09/08/2023 – DJe. 20/10/2023). 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo supracitado, restou assinalado que “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0046935-77.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifos nossos.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando o deferimento da busca e apreensão do veículo constante da vestibular (Marca VOLKSWAGEN; modelo GOL 1.0L MC4; ano/modelo 2019/2020; cor BRANCA; Código de Renavam 01203966463; Chassi n.º 9BWAG45UXLT044714 e Placa PLW-2D73), mantendo a ordem do depósito em mãos do representante legal da Recorrente, a ser cumprida pelo Juízo de origem, determinando a intimação da Ré, para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias da efetivação da medida, a teor do disposto no art. 3º, §§1º e 2º, do DL nº 911/69.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR