PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501426-16.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13654/2018). TESE DEFENSIVA PELA REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.CONDENAÇÃO MANTIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. APELO DE DANILO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, SOMENTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, SEM ALTERAR, CONTUDO, O QUANTUM DEFINITIVO. APELO DE VALDEMIR PREJUDICADO.

I. Consta nos autos que no dia 17/05/2017 na cidade de Barreiras/BA, os réus subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo.

II. Condenados pelo Juízo 2ª Vara Criminal de Barreiras/BA a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto (após detração penal) para Danilo e semiaberto para Valdemir, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas). Concedido o direito de o réu Danilo recorrer em liberdade. Sentença exarada em 31/10/2018.

III. Na sentença (ID 62927636) foi declarada a extinção da punibilidade de Valdemir, ante a comprovação de seu óbito (art. 107, inciso I, do CP), restando prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal, em seu favor. 

IV- Razões de apelo de Danilo. Requer seja realizada nova dosimetria da pena, desconsiderando como motivo torpe, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

V- A pena basilar não merece reparo, fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão, haja vista que as circunstâncias judiciais não se apresentam desfavoráveis, com fulcro no art. 59, do CP.

VI- Na segunda fase afasto a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP) haja vista a ausência de justa motivação para tal incidência. E mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo não deve ser aplicada, por força da Súmula nº 231, do STJ.

VII- Na terceira fase mantido o aumento da pena para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, tornando-a definitiva, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (após realização da detração penal) e pagamento de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, considerando a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018), bem como pela ausência de recurso da acusação.

VIII- Não substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, I, do Código Penal, haja vista que a pena definitiva foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão.

IX- Parecer Ministerial pela prejudicialidade do recurso de Valdemir e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Danilo, a fim de que seja elidida a agravante estatuída no art. 61, II, alínea “a” (motivo torpe), do CP.

X- Apelo de Valdemir prejudicado. Apelo de Danilo conhecido e provido, em parte, apenas para afastar a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP), sem, contudo, alterar a pena definitiva.

 

Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0501426-16.2017.805.0022, de Barreias/BA, constituindo-se como apelante Danilo de Oliveira Sales e Valdemir Ferreira de Araújo e apelado o Ministério Público, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicado o recurso de Valdemir Ferreira de Araújo e conhecer e dar provimento parcial ao apelo de Danilo de Oliveira Sales, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

A01-BM

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501426-16.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por Danilo de Oliveira Sales e Valdemir Ferreira de Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença (ID 62927524/62927636), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Barreiras/BA, que os condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicialmente aberto  (após detração penal) para Danilo e semiaberto para Valdemir, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado por concurso de pessoas). Concedido o direito de o réu Danilo recorrer em liberdade.

 

Em razões de recurso (ID 62927536), requerem, seja realizada nova dosimetria da pena para ambos apelantes, mantendo-se a preponderância da confissão espontânea, atenuando a pena base, desconsiderando como motivo torpe a dívida de tráfico de drogas; modificação para o regime inicial aberto e concessão do direito de recorrer em liberdade em relação ao réu Valdemir; substituição da pena privativa de liberdade para ambos os apelantes.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 62927543), pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se in totum a sentença condenatória.

 

O Juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade de Valdemir Ferreira de Araújo diante da comprovação de seu óbito, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (ID 62927636).

 

Os autos foram encaminhados a este Tribunal, distribuídos para esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, vindo-me conclusos para relatar.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso de Valdemir Ferreira de Araújo e pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Danilo de Oliveira Sales, a fim de que seja elidida a agravante estatuída no art. 61, II, alínea “a” (motivo torpe), do CP (ID 64328749).

 

É o relatório que submeto ao crivo do(a) Eminente Desembargador(a) Revisor(a).


Salvador/BA, 12 de julho de 2024.

 

 Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501426-16.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da compulsão dos autos, verifica-se que a apelação é tempestiva, desta forma deve ser conhecida.

 

Consta nos autos que no dia 17/05/2017, na cidade de Barreiras/BA, os réus subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo.

 

A tese dos ora apelantes resta centrada na realização de nova dosimetria da pena.

De início, vale ressaltar, que na sentença (ID 62927636), foi declarada a extinção da punibilidade de Valdemir Ferreira de Araújo, ante a comprovação de seu óbito (art. 107, inciso I, do CP), restando prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal, em seu favor.

 

Passamos ao exame do mérito do recurso de Danilo de Oliveira Sales.

 

Quanto à dosimetria do crime de roubo majorado, na primeira fase mantenho a pena basilar no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais não se apresentam desfavoráveis, com fulcro no art. 59, do CP, sendo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para o crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018).

 

Na segunda fase, afasto a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP) haja vista a ausência de justa motivação (“crime praticado para aquisição de drogas e pagamento de dívida com traficante”) para tal reconhecimento. E mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo não deve ser aplicada, por força da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

Já, na terceira fase, mantenho o aumento da pena para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, tornando-a definitiva, devendo ser cumprida em regime inicial aberto (após realização da detração penal) e pagamento de 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, considerando a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (antes da alteração promovida pela Lei nº 13654/2018), bem como pela ausência de recurso da acusação.

 

Por derradeiro, não substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, I, do Código Penal, haja vista que a pena definitiva foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Danilo de Oliveira Sales, apenas para afastar a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, CP), sem, contudo, alterar a pena definitiva do ora apelante.

 

Salvador, documento datado e assinado digitalmente.

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

A01-BM