PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564814-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO JOSE BISPO JUNIOR
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
APELADO: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PROVA MÍNIMA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Reginaldo José Bispo Júnior contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento proposta pela empresa Ribeiro Santos Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME, reconhecendo o inadimplemento contratual do apelante e, consequentemente, a extinção da obrigação limitada ao valor consignado (R$ 145.000,00), nos moldes contratuais. 

A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal gira em torno da validade da sentença sob alegação de nulidades processuais (cerceamento de defesa, ausência de julgamento conjunto de ações conexas e fundamentação insuficiente dos embargos de declaração), bem como da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, defendendo o apelante que a culpa seria da vendedora por não fornecer os documentos necessários, especialmente o "habite-se".

III. Razões de decidir

A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o pedido de produção de prova oral foi indeferido em decisão fundamentada, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão.

Não há nulidade na ausência de julgamento conjunto de ações conexas, pois o próprio apelante alterou o pedido na ação conexa, o que afasta a alegada incompatibilidade e evidencia comportamento contraditório.

A fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, embora sucinta, foi suficiente para demonstrar a inexistência de omissão ou contradição.

No mérito, o apelante não comprovou que o inadimplemento contratual se deu por culpa da vendedora, tampouco demonstrou a existência de requerimento de documentação ou negativa que inviabilizasse o financiamento.

A inversão do ônus da prova, mesmo admitida, não afasta o dever da parte de apresentar prova mínima dos fatos alegados, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação à decisão que indefere prova oral implica preclusão e inviabiliza alegação de cerceamento de defesa em apelação. 2. A falta de comprovação mínima dos fatos impeditivos do direito da autora inviabiliza a atribuição da culpa pelo inadimplemento contratual à vendedora.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, art. 6º, VIII

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5002390-46.2023.8.13.0313; TJ-MT, Apelação Cível 1051866-26.2020.8.11.0041; TJ-CE, Apelação Cível 02004697420228060058; TJ-DF, Apelação Cível 07110449120238070003

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0564814-19.2018.8.05.0001, em que figura como apelante REGINALDO JOSÉ BISPO JÚNIOR e apelada a RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, no mérito  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,   de              de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564814-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO JOSE BISPO JUNIOR
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
APELADO: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO JOSÉ BISPO JÚNIOR em face da sentença de Id. 79235554, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de consignação em pagamento, proposta em desfavor de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:

Dito isto, conclui-se que houve descumprimento contratual por parte do requerido, emergindo para a empresa autora legítimo direito de rescisão do contrato, com a devolução das quantias recebidas, nos moldes previstos no contrato, isto é, “devolução dos valores recebidos, nas mesmas condições em que recebeu”. Isto posto, com lastro no disposto no art. 546, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial, para reconhecer a extinção da obrigação limitada ao valor da consignação, R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), ao tempo em que julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Acolhida a impugnação ao valor da causa, altero, de ofício, para a quantia de R$145.000,00 reais. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor alterado da causa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 79235564).

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença fundada em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova oral; ausência de julgamento conjunto com ação conexa; e falta de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 

No mérito, afirma que o inadimplemento contratual decorreu da ausência de documentos essenciais, especialmente o “habite-se”, e que não pode ser responsabilizado pela rescisão contratual.

Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 79235576, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564814-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO JOSE BISPO JUNIOR
Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
APELADO: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

VOTO

O recorrente pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Os documentos colacionados aos autos, demonstrativos de pagamento (Ids. 79235569/79235570) e comprovantes de despesas (Id.79235571), autorizam o deferimento do benefício em favor do apelante.

Em relação a preliminar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base no indeferimento do pedido de produção de prova oral, consta dos autos (Id. 79235399) que as partes foram regularmente intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que não seriam admitidos requerimentos genéricos. 

O réu apresentou pedido de produção de prova testemunhal (Id. 79235402), que foi indeferido por meio de decisão fundamentada (Id. 79235519).

Não houve interposição de recurso contra a sobredita decisão, operando-se, assim, a preclusão consumativa. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO . PEDIDO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO . - Em que pese os apelantes arguirem o cerceamento de defesa, registro que o referido indeferimento da produção de provas se deu em decisão saneadora, em face da qual não foi apresentado recurso - A reanálise na presente fase recursal se mostra impertinente, eis que, por vias transversas, está questionando a parte um provimento judicial já transitado em julgado. Cumpria ao recorrente se manifestar no momento oportuno sobre a questão, valendo-se do recurso cabível. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002390-46.2023.8.13.0313, Relatora: Desa. Cláudia Maia, Décima Quarta Câmara Cível, DJe.  21/6/2024).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NA FASE SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NÃO COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. Em decisão saneadora o magistrado da causa indeferiu o pedido de produção de prova oral. Contra o referido decisum não houve interposição de recurso . Logo, preclusa a devolução da matéria. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Diante da ausência de comprovação mínima acerca do alegado vício construtivo, não há falar em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de demonstração dos prejuízos causados, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1051866-26.2020.8.11.0041, Relatora: Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 23/3/2024).

Com efeito, não pode, agora, a parte rediscutir a matéria na apelação. 

Disto isto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Em relação ao pedido de nulidade da sentença por inobservância das regras de julgamento conjunto de ações conexas, não tem razão o apelante.

Isto porque, no caso concreto, na petição de Id. 79235546, o recorrente informa que aditou a petição inicial da ação conexa, nº 0535562-68.2018.8.05.0001, para incluir pedido de rescisão contratual, além do levantamento de valores consignados nesta demanda, convergindo para o pedido que funda esta ação de consignação em pagamento.

Esse comportamento processual, fundado em estratégias autônomas e contraditórias, atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Além disso, não há prova de prejuízo decorrente da cisão dos processos, tampouco demonstração de decisões conflitantes, não se configurando a nulidade processual defendida.

REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto de processos conexos.

De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, uma vez que a decisão, ainda que concisa, expôs de forma objetiva que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ressaltando que a parte buscava rediscutir o mérito da causa.

A jurisprudência do STJ reconhece que a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente ao enfrentamento da controvérsia, caso dos autos.

Com efeito, não há nulidades a serem reconhecidas.

Superadas estas questões, passo à análise do mérito do recurso.

Adianto que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Isto porque, embora o apelante alegue que o descumprimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor, que não forneceu os documentos necessários à concretização do contrato de financiamento, as provas coligidas pelo recorrente não corroboram com essa narrativa.

O e-mail juntado no Id. 79235383, demonstra unicamente que a proposta de crédito imobiliário foi aprovada, mas não há qualquer prova de que tenha havido recusa, interrupção ou frustração da operação por culpa da vendedora. 

Do mesmo modo, inexiste nos autos comprovação de que o apelante tenha solicitado documentação específica à vendedora para instruir o processo de financiamento. Tampouco demonstrou que a ausência do “habite-se” tenha sido determinante para o insucesso da operação.

Nessa quadra, era ônus do consumidor comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Imperioso consignar que, ainda que se considere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal distribuição probatória não exime o recorrente de fazer prova mínima de suas alegações. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL . ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE TARIFÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberta Oliveira Torquato, visando reformar a sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, que move em face de Companhia Energética do Ceará ENEL . 2. Cumpre esclarecer, que, tratando-se de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 do CDC e art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o que significa que a responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva . 3. Inobstante, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 . De mais a mais, para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). 5. No vertente caso, a autora/apelante aduz ter perdido repentinamente o benefício da tarifa rural irrigante da qual fazia jus, passando a ser cobrada em sua conta de energia elétrica, pela tarifa normal. Apesar de todo o esforço argumentativo nesse sentido, não trouxe aos autos documentos que comprovem as afirmações alegadas . As provas documentais anexadas ao caderno processual não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos aduzidos, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado. 6. Dessa forma, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual não há como se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica, apto a ensejar o pagamento de dano moral em seu favor . 7. Recurso Conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso).

CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2 . De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4 . A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifo nosso).

In casu, não obstante a apelante afirme que não deu causa a inadimplemento contratual, não trouxe, como dito alhures, qualquer  indício que pudesse corroborar minimamente suas alegações.

Nessa quadra, mostra-se correta a conclusão da sentença de que o inadimplemento contratual foi imputável ao promitente comprador, o que legitima a rescisão contratual e a devolução das quantias recebidas, conforme pactuado entre as partes.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII