PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC OU JUROS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0000406-09.2011.8.05.0038, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-09.2011.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
APELADO: DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camacan, no id. 110938458, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000406-09.2011.8.05.0038, movida contra DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO, ora apelado, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$64.641,94 (sessenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos encargos contratuais, juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Abra-se chamado para alterar a classe processual para procedimento comum. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Cumpra-se a Portaria 02/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de ofício/mandado. Em suas razões recursais, no id. 110938461,afirma que a condenação estipulou a incidência cumulativa ou substitutiva de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC juntamente com os encargos contratuais, o que desfigura o pacto avençado e gera indevida cumulação de índices. Pugnou pelo provimento do recurso para que se determine a incidência exclusiva dos encargos financeiros contratualmente previstos na Cédula de Crédito Industrial, desde a data do inadimplemento até a efetiva e integral quitação do débito.. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 23 de julho de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-09.2011.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
APELADO: DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se a definir os critérios adequados de atualização do crédito decorrente da Cédula de Crédito Industrial, juntada nas fls. 09/16 do ID 110938429, especificamente quanto à possibilidade de incidência exclusiva dos encargos avençados desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação da taxa SELIC e de consectários legais estranhos ao pacto. Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira para condenar o devedor ao pagamento do montante inadimplido, todavia, ao fixar os consectários da condenação, determinou a aplicação dos "encargos contratuais, juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento." Razão assiste ao banco recorrente. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual e está regida pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, de modo que deve incidir os encargos de inadimplemento previstos no contrato celebrado entre as partes. No caso concreto, o réu quedou-se revel e não apresentou contestação (ID 8587340 - pág. 83), tornando incontroversos os fatos articulados na exordial e a higidez do pacto celebrado. Além disso, inexistindo qualquer declaração judicial de abusividade ou ilegalidade sobre as cláusulas financeiras ajustadas no título de crédito, é vedado ao julgador promover a alteração ou substituição de ofício dos encargos contratados, consoante orientação pacificada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Ademais, a judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação pactuada nem opera novação da dívida. Assim, as condições remuneratórias e moratórias acordadas livremente entre as partes para a hipótese de inadimplemento devem continuar regendo a atualização do saldo devedor durante todo o trâmite processual até a efetiva e integral quitação. A inclusão ou substituição dos encargos pactuados pela taxa SELIC no provimento judicante revela-se indevida e gera imprecisão na fase de cumprimento de sentença. Uma vez que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros e recomposição da moeda, sua imposição cumulativa ou substitutiva aos encargos de uma cédula de crédito industrial desfigura a equação financeira validamente contratada e favorece injustificadamente o devedor inadimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, havendo inadimplência contratual em títulos bancários, a cobrança dos encargos previstos no contrato subsiste e incide até a data do efetivo pagamento do débito: EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Encargos contratuais. Termo final. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o saldo devedor após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito. III. Razões de decidir 5. A judicialização da cobrança não altera a substância da obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados. 6. A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito. IV. Dispositivo Recurso especial provido. (REsp n. 2.153.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Este órgão julgador adota entendimento uniforme sobre a impossibilidade de substituição dos encargos de inadimplemento ajustados em cédulas de crédito por índices legais genéricos, assentando a imperiosidade de aplicação exclusiva dos encargos livremente contratados até o efetivo pagamento, salvo quando impugnados pela parte devedora ou seja reconhecida a sua abusividade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003872-89.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: AILTON DE CASTRO ARAUJO Advogado(s):ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS, LILIO DACIO SILVA E SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO POR CRITÉRIOS DISTINTOS DO CONSTANTE DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS PARA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO QUE CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS, QUE DEVEM SUBSISTIR ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a possibilidade de incidência dos encargos contratuais previstos para hipótese de inadimplemento de cédula de crédito rural pignoratícia. II - Sendo incontroversa a inadimplência do réu revel, devem incidir na espécie os encargos contratuais avençados, sendo vedada a sua substituição, após o ajuizamento da demanda, apenas por juros legais e correção monetária, uma vez que é defeso ao julgador, de ofício, substituir os encargos contratuais por qualquer outro critério distinto do ajustado. Precedentes. III - O termo inicial para a cobrança dos encargos de inadimplemento, em cédulas de crédito rural pignoratícia, não é a data da contratação (como aduz o Apelante), mas sim a data do próprio inadimplemento contratual, a qual corresponde à data do vencimento do título em que a obrigação assumida deveria ser adimplida, mas não foi. Precedentes. IV – Já o termo final para a cobrança de tais encargos, ao contrário do que consta da sentença, não é a data da propositura da demanda, mas sim a data da efetiva quitação do débito, na medida em que a mera propositura da ação de cobrança não faz cessar a incidência dos encargos avençados entre as partes, os quais devem subsistir até a efetiva satisfação do crédito perseguido. Precedentes. V – Impõe-se, assim, a reforma da sentença tão somente para determinar que o montante devido seja atualizado com a incidência dos encargos contratuais pactuados a partir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003872-89.2010.8.05.0088, originários da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, figurando como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelado AILTON DE CASTRO ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0003872-89.2010.8.05.0088,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 15/03/2023 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000182-32.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: JOSENEIDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato bancário, condenou a parte ré ao pagamento da dívida, fixando a incidência de correção monetária e juros moratórios com base na taxa SELIC, além de afastar a cobrança de multa contratual. O autor recorre, sustentando a necessidade de aplicação dos encargos pactuados até o efetivo pagamento e a inclusão de multa contratual suprimida pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais pactuados devem incidir sobre o débito até o efetivo pagamento, em substituição à aplicação da taxa SELIC; (ii) verificar se a exclusão da multa contratual pela sentença foi equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito material da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presume verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se verossimilhança e prova em sentido contrário autorizarem sua rejeição, conforme previsto no art. 345, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os encargos contratados devem incidir sobre o valor da dívida até o seu efetivo pagamento, mesmo após o ajuizamento da ação de cobrança ou execução, sendo indevida sua substituição pela taxa SELIC, quando não impugnados ou reconhecidos como abusivos. A substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos autos, sobretudo em razão da ausência de impugnação específica pela parte ré e da impossibilidade de controle de abusividade ex officio pelo magistrado, nos termos da Súmula 381 do STJ. A análise do demonstrativo de débito constante dos autos revela que o valor excluído pela sentença não corresponde a multa contratual, mas sim a encargos calculados com base na taxa SELIC, inexistindo prova do pacto de multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: Os encargos contratuais pactuados devem incidir sobre o débito até o efetivo pagamento, salvo impugnação da parte devedora ou reconhecimento de abusividade. A substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC é indevida quando não há respaldo legal ou contratual para tanto. A ausência de prova da existência de cláusula contratual de multa justifica sua exclusão pelo juízo, mesmo em caso de revelia da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023. TJAL, Ap Cív. nº 0056165-92.2007.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2024, DJe 14.06.2024. Súmula 381 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000182-32.2012.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas/Bahia em que figuram como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelada, JOSENEIDE SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença a quo para determinar que os encargos pactuados incidam sobre o valor da dívida até o efetivo pagamento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-32.2012.8.05.0072,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 21/08/2025 ) Por fim, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirma o posicionamento uníssono sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-42.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: ARION TEIXEIRA TELES FILHO Advogado(s): JAMILE SANTOS DA SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada visando o recebimento de crédito no valor de R$ 6.175,93, representado por nota de crédito rural vencida em 21/11/2005. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, mas limitou a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, substituindo-os, a partir de então, por IPCA e juros de mora pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, juros de mora e multa) incidem apenas até o ajuizamento da ação ou até o efetivo pagamento; (ii) estabelecer se é cabível a substituição dos encargos contratuais pelos consectários legais (IPCA e Selic), mesmo quando não constatada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual sujeita o devedor ao pagamento de perdas e danos, juros e atualização monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil. 4. A mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente (“ex re”), a partir do vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil. 5. Se o contrato estipula encargos remuneratórios e moratórios em conformidade com a lei, deve-se assegurar sua aplicação integral até o efetivo pagamento, sob pena de favorecer o inadimplemento e desequilibrar a relação obrigacional. 6. A substituição dos encargos contratualmente previstos por índices legais (IPCA e Selic) somente se justifica em caso de abusividade ou lacuna contratual, inexistentes na hipótese. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da demanda (AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/06/2021). 8. Tribunais estaduais também reconhecem que, em ação monitória, os juros e a correção monetária devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, em respeito ao pacta sunt servanda (TJ-SP, Apelação Cível 1000232-43.2024.8.26.0005, j. 06/12/2024; TJ-BA, Apelação 0001539-78.2012.8.05.0191, j. 21/11/2023; TJ-BA, Apelação 0000659-91.2009.8.05.0191, j. 27/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O inadimplemento contratual autoriza a incidência de todos os encargos pactuados, inclusive multa, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. 2. A substituição dos encargos contratuais por índices legais só se admite em caso de abusividade ou ausência de previsão contratual. 3. Em ação monitória fundada em nota de crédito rural, a dívida deve ser atualizada integralmente conforme o contrato, até a satisfação da obrigação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000244-42.2020.8.05.0043, de Canavieiras, em que figuram, como apelante, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como apelado, Arion Teixeira Teles Filho. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000244-42.2020.8.05.0043,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2025) Portanto, impositiva é a reforma parcial da sentença recorrida para afastar a incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, determinando que o débito cobrado seja atualizado exclusivamente mediante a aplicação dos encargos financeiros previstos nas cláusulas da Cédula de Crédito Industrial, desde a data do inadimplemento até o efetivo e integral pagamento da dívida. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, determinar a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplemento pactuados na Cédula de Crédito Industrial sobre o débito exequendo, a partir da data do inadimplemento até o efetivo pagamento, afastando-se a incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, mantendo o íntegro o restante da sentença por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000406-09.2011.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
APELADO: DOMINGOS EUGÊNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO