PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação, e rejeitando os pedidos de danos materiais e cobranças indevidas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC diante da ausência à audiência de conciliação; (ii) saber se estão comprovados os danos materiais e eventuais cobranças indevidas imputadas à concessionária; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida e suficiente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC, não sendo exigível a publicação no Diário Eletrônico, razão pela qual a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça. 4. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 5. A improcedência dos pedidos de danos materiais e cobranças indevidas decorre da ausência de prova mínima do prejuízo e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada à audiência de conciliação, quando precedida de intimação eletrônica válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 2. A indenização por dano moral decorrente de interrupção indevida de energia elétrica deve observar critérios de razoabilidade, não comportando majoração quando fixada em valor compatível com as circunstâncias do caso. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima do dano material alegado e do nexo causal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 334, §§ 5º e 8º, 373, 487, I, 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8122282-51.2021.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002028-52.2024.8.05.0063 tendo como Apelante Iraíde da Silva Santos e Apelada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-52.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 91687145), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de IRAILDE DA SILVA RAMOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir a SELIC a partir da data desta sentença. ACOLHER o pedido da Requerida para aplicar à parte Autora, IRAILDE DA SILVA RAMOS, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Autora e 30% (trinta por cento) para a parte Requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da Autora, a ser pago pela Requerida, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos materiais e cobranças indevidas, totalizando R$ 617,15) para o patrono da Requerida, a ser pago pela Autora. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte Autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida,, excetuando-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (id 91687150), sustentando que a sentença merece reforma em três pontos essenciais: (i) afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) condenação da Ré ao pagamento de danos materiais; e (iii) majoração da indenização por danos morais. Alega ter sido injustamente penalizada com a multa do art. 334, §8º do CPC, pois não houve intimação válida para a audiência de conciliação, uma vez que o mandado não foi publicado no Diário Eletrônico e a intimação eletrônica só foi registrada em 10/12/2024, após a realização do ato. Defende que a Apelada deve ser condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 617,15 (seiscentos e dezessete reais e quinze centavos), correspondentes à queima do roteador de internet e do refrigerador, em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, invocando prova emprestada de processo análogo que condenou a concessionária em caso similar. Pleiteia a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a gravidade da conduta da concessionária, que privou a Autora de serviço essencial por período prolongado (entre 10 e 12 de abril de 2023), causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Por fim, pugna pela reforma da sentença para: (a) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e os honorários de 10% sobre os pedidos improcedentes; (b) condenar a Apelada ao pagamento de danos materiais e cobranças indevidas no valor de R$ 617,15; e (c) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com condenação da Apelada em honorários advocatícios de 20%. O Apelado, de sua feita, apresentou contrarrazões (id 91687152) pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-52.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iraide da Silva Ramos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia cinge-se à adequação da condenação por danos morais, à comprovação dos danos materiais e à legalidade da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A análise pormenorizada dos autos e das razões recursais revela que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois os fundamentos expostos pelo Juízo a quo se mostram compatíveis com o conjunto probatório e a legislação aplicável. Com efeito, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta à Apelante em virtude de sua ausência e de sua patrona na audiência de conciliação designada para 15/10/2024, foi corretamente aplicada. O Juízo de origem, ao analisar a petição protocolada pela Autora (id 91687133), que alegava a nulidade da intimação por ausência de publicação no Diário Eletrônico, fundamentou adequadamente a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.617,15), com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O sistema PJe estabelece a intimação eletrônica como regra, sendo a ciência tácita presumida após 10 (dez) dias corridos da disponibilização, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e o artigo 270 do Código de Processo Civil. O Mandado (id 91687124) demonstra que a intimação da advogada da Autora, Dra. Leila Gordiano Gomes, foi expedida eletronicamente em 09/09/2024. A alegação de que a publicação formal via Diário Eletrônico não ocorreu não invalida a intimação eletrônica regularmente disponibilizada no sistema PJe. A parte Autora não apresentou justificativa prévia para sua ausência, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC, nem demonstrou qualquer impedimento legítimo que a impossibilitasse de comparecer à audiência ou de acessar a intimação eletrônica em tempo hábil. A ausência injustificada à audiência de conciliação, que possui o escopo de promover a autocomposição e a celeridade processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo razões para o afastamento da penalidade, que foi imposta de forma escorreita. No que concerne ao dano moral, a indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. O valor é condizente com as peculiaridades do caso e não destoa dos patamares adotados em situações semelhantes por este Tribunal. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica é, de fato, um evento que causa transtornos e merece reparação, porém o valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância já cumpre de forma satisfatória seu papel punitivo-pedagógico e compensatório. Não se vislumbra qualquer motivo para sua majoração, tampouco a alegação de que a interrupção perdurou por "alguns meses" e a exigência de pagamento para o restabelecimento do serviço justifica, por si só, um aumento do montante, visto que tais elementos foram considerados na fixação inicial. A fixação da indenização por dano moral em valor atual (sentença) já considera a atualização monetária, sendo a incidência da taxa SELIC a partir da data da sentença adequada. Quanto aos danos materiais e as cobranças indevidas, a improcedência do pedido encontra-se respaldada na completa ausência de provas mínimas que pudessem justificar a condenação da Apelada. Conforme corretamente asseverado na sentença, a Apelante não apresentou qualquer laudo técnico, orçamento detalhado ou nota fiscal que comprovasse a queima dos eletrodomésticos, o valor dos prejuízos ou o nexo de causalidade direto entre a conduta da concessionária e os alegados danos materiais. Senão vejamos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122282-51.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado (s): JOCIMAR ESTALK APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA JULGADA IMPROCEDENTE. SEGURADORA QUE BUSCA SER RESSARCIDA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À SEGURADA. COELBA . ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - Infere-se dos autos que a seguradora demandante, ora apelante, ajuizou ação regressiva em razão de ter sido acionada por sua segurada para arcar com o valor dos reparos necessários em seus objetos eletrônicos cujos danos foram supostamente causados por oscilação de energia nos serviços prestados pela concessionária ré, apelada. - Em que pese a segurada não configurar como parte na presente lide, temos que a seguradora, ao ressarcir os danos a ela causados decorrentes de falha em serviço prestado sob os moldes da legislação consumerista, se sub-roga nas prerrogativas da consumidora titular, havendo assim direito de regresso diante do causador do dano. Súm . 188, STF - Sendo a relação regida pelas normas consumeristas, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, consoante estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor de demonstrar prova mínima de seu direito - Conquanto a apelante alegue que teria juntado laudos técnicos emitidos por profissional capacitado para tanto com a profundidade necessária, além de suposto relatório de regulação por meio de equipes técnicas especializadas, onde teria sido comprovado que os danos ocorreram devido a oscilação de energia; o que na verdade consta nos autos é tão somente orçamento solicitado pela segurada no qual há observação de “Peças queimadas por motivo de queda de energia” (ID 44440577, fls. 3 e 4) - Assim é que, ao contrário do que defende a apelante, inexistiu prova mínima de danos aos equipamentos em razão de sobrecarga no sistema de energia elétrica, ou seja, não restou evidenciado o nexo de causalidade, não havendo qualquer laudo técnico acerca de suas alegações - Por conseguinte, não tendo sido comprovado pela autora/apelante falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica, não há que se falar em ato ilícito a ensejar indenização pelos danos materiais requeridos - Recurso improvido . Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122282-51 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S .A. e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 81222825120218050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 07/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023)” O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos é anterior aos fatos e não se relaciona com a queima dos aparelhos decorrente da interrupção. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, embora aplicável, não exime a parte Autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. A mera alegação de prejuízos, sem qualquer documentação que a corrobore, é insuficiente para embasar um pedido indenizatório, e exigir da Ré a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus excessivo e injusto. Da mesma forma, as alegações de cobranças indevidas não foram acompanhadas de faturas ou histórico de consumo que permitissem a aferição de eventual pagamento por serviço não usufruído. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Consequentemente, mantém-se a sucumbência recíproca, tal como definida pelo Juízo a quo, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Autora e 30% (trinta por cento) para a parte Requerida, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono da Autora, a ser pago pela Requerida, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 617,15) para o patrono da Requerida, a ser pago pela Autora, observando-se a suspensão da exigibilidade para a Autora em razão da gratuidade de justiça concedida, excetuando-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. E, em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 617,15) para o patrono da Requerida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-52.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO