PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial quanto à regularização da representação processual e à juntada do contrato objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a ausência do contrato impede o processamento da ação revisional quando formulado pedido incidental de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A parte autora apresentou novo instrumento procuratório, inexistindo irregularidade na representação processual, de modo que a sentença se baseou em premissa fática equivocada. 4. A ausência do contrato não justifica o indeferimento da inicial, pois houve pedido incidental de exibição do documento, sendo possível o regular prosseguimento da ação, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. Cumprida a determinação de emenda da inicial, é indevido o indeferimento da petição por alegada irregularidade de representação. 2. O pedido incidental de exibição do contrato afasta a necessidade de sua apresentação prévia para o processamento da ação revisional.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 320, 321, parágrafo único, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0554181-42.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, publ. 18.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001065-67.2025.8.05.0044, tendo como Apelante FSA - Transportes Ltda e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-67.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FSA - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FSA - Transportes LTDA - ME, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, em ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença de id 106659928, acrescentando que o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de juntada de procuração atualizada. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese (id 106659931), que a extinção do processo foi indevida, requerendo, preliminarmente, a reconsideração da sentença, com o chamamento do feito à ordem para o regular prosseguimento da demanda. Aduz que, antes da extinção do feito, o Juízo deveria ter oportunizado o saneamento do vício e promovido sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 317 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão equivaleria ao reconhecimento de abandono da causa sem a observância das formalidades legais, o que acarretaria sua nulidade. Argumenta, ainda, que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como o dever do magistrado de determinar o saneamento de vícios processuais antes da prolação de decisão terminativa, na forma do art. 139, IX, do mesmo diploma legal. Assevera que a presente demanda revisional foi ajuizada para discutir a legalidade de encargos incidentes sobre contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira apelada, especialmente quanto à cobrança de juros capitalizados e demais cláusulas reputadas abusivas. Sustenta, por fim, que a ausência de intimação pessoal da parte contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, colacionando precedentes que entende aplicáveis ao caso, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização da relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes, na forma do art. 937, I, do CPC. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-67.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FSA - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelo merece provimento. O Juízo de primeiro grau determinou, por meio da decisão de id 106659921, que a Apelante emendasse a petição inicial para apresentar o contrato objeto da lide ou comprovar a recusa da instituição financeira em fornecê-lo e juntar procuração devidamente assinada, sob o fundamento de que a assinatura do instrumento colacionado inicialmente divergia daquela constante no documento de identificação. Em resposta, a Apelante peticionou no id 106659924, acostando novo instrumento procuratório (id 106659925), datado de 5 de maio de 2025. Ocorre que, ao proferir a sentença extintiva de id 106659928, o juízo singular indeferiu a petição inicial alegando que a acionante descumpriu o comando judicial de emenda por "insistir em utilizar uma procuração lavrada a um ano do ajuizamento da ação, assinada a rogo, sem juntada de documento das testemunhas". A petição inicial foi proposta em 19 de março de 2025 (id 106659465), instruída com procuração outorgada em 12 de março de 2025 (id 106659919), ou seja, apenas 7 (sete) dias antes do ajuizamento. O documento procuratório foi assinado de próprio punho por Flávio Souza de Andrade, sócio-administrador da empresa autora (conforme cláusula terceira da alteração contratual registrada na JUCEB sob o id 106659918), cuja assinatura guarda perfeita identidade com a assinatura constante em sua Carteira Nacional de Habilitação (id 106659467). Trata-se de outorgante alfabetizado e no pleno exercício da administração da pessoa jurídica, o que afasta por completo a necessidade de assinatura a rogo ou de subscrição por testemunhas instrumentárias. Portanto, a ordem de emenda foi devidamente cumprida pela parte acionante, evidenciando que a extinção do feito se apoiou em suporte fático inexistente, o que impõe a anulação da sentença. No que tange à ausência de juntada do contrato de financiamento (objeto da certidão de id 106659926), verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso e incidental de exibição de documentos (id 106659466, pág. 2), apontando a impossibilidade de obtenção do instrumento pela via administrativa. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) orienta que, em se tratando de relação de consumo, a ausência de cópia do contrato de financiamento não obsta o processamento da ação revisional quando houver pedido incidental de exibição do documento, cabendo a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL FORMULADO NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Mostra-se inviável a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC), se a parte autora pleiteou, na peça vestibular, a exibição incidental do contrato de financiamento, cabendo ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida, inclusive sob a ótica da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista." (TJ-BA - APL: 0554181-42.2018.8.05.0001, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2021) Nesse cenário, constatado o cumprimento da regularização da representação processual e a desnecessidade de apresentação prévia do contrato diante do pedido de exibição de documentos, resta patente que a extinção prematura do feito violou o princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de desconstituir a sentença terminativa recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução da ação revisional. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na instância originária. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-67.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FSA - TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO