PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042428-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVAE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Diego Allison de Jesus Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA que o condenou, com fulcro no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, pelo furto qualificado de diversos itens da Drogaria São Paulo, praticado durante o repouso noturno, mediante arrombamento, sendo capturado por populares logo após a subtração. A defesa requereu: (a) absolvição com base no princípio da insignificância; (b) reconhecimento da semi-imputabilidade; (c) redução da pena-base e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese concreta; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da semi-imputabilidade com base em laudo produzido em outro processo; (iii) analisar a regularidade da dosimetria da pena e eventual necessidade de redimensionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância não se aplica quando ausentes seus pressupostos, especialmente em razão da reincidência específica e do valor elevado dos bens subtraídos (R$ 7.221,50), evidenciando significativa lesão ao bem jurídico tutelado e reprovabilidade da conduta.

4. A habitualidade delitiva do recorrente, comprovada por condenações anteriores com trânsito em julgado e execuções penais em curso, afasta, por si só, a pretensão de atipicidade material.

5. A tese de semi-imputabilidade com base em laudo produzido em outro processo não se sustenta, pois a validade da prova pericial exige produção nos próprios autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. O laudo pericial constante nos autos atestou a plena capacidade do réu à época dos fatos, e a ausência de impugnação pela defesa implica preclusão da matéria.

7. O Juízo primevo fixou a pena-base em seu mínimo legal, 2 anos de reclusão, ainda que houvesse menção desfavorável aos antecedentes.

8. O Juízo primevo mencionou a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, razão pela qual foi imotivada a fixação da pena definitiva em 3 anos reclusão, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena definitiva para 2 anos de reclusão.

9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mas não reduz a pena por estar fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ).

10. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III, do CP, em razão da reincidência.

11. Mantido o regime aberto diante da ausência de recurso ministerial visando sua elevação.

12. A pena de multa foi recalibrada de ofício para 10 dias-multa, em proporção à nova pena privativa de liberdade fixada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta é praticada por agente reincidente e o valor da res furtivae é expressivo.

 2. A semi-imputabilidade somente pode ser reconhecida com base em laudo pericial regularmente produzido nos autos da ação penal.

 3. A pena deve ser redimensionada quando sua majoração carece de fundamentação jurídica, observando-se o princípio do non reformatio in pejus.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o réu for reincidente e não preencher os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

5. A ausência de impugnação ao laudo pericial homologado acarreta preclusão da alegação de inimputabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único; 33, § 2º, a; 44, II e III; 59; 65, III, d; 155, § 4º, I. CPP, arts. 149, 182, 386, III, 593, II. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, AgRg no REsp 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 990.991/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025; TJBA, Apelação 0565262-89.2018.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 15.12.2021; TJBA, Apelação 0577633-85.2018.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 19.10.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8042428-03.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 2 (dois) anos de reclusão e, DE OFÍCIO, recalibrar a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042428-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado a Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83535877), que julgou procedente a exordial acusatória, condenando-o com fulcro no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 83535371 - Pág. 2), “[…] que, no dia 05 de março de 2024, por volta das 03h15min, durante o repouso noturno, na Avenida Euclides da Cunha, 02, Bairro da Graça, Salvador/BA, na Drogaria São Paulo, o Apelante, mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento da fechadura da porta de entrada), subtraiu para si os seguintes objetos: - 15 (quinze) preservativos de marcas diversas, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais); - 08 (oito) kits de perfumes de marcas diversas, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); - 03 (três) pares de chinelos da marca Havaianas, no valor total de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos); - 46 (quarenta e seis) bebidas energéticas da marca Red Bull, no valor total de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais); - 75 (setenta e cinco) antitranspirantes aerosol, marcas diversas, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); - 02 (dois) kits contendo 02 (dois) desodorantes cada kit, no valor total de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos);02 (dois) loções pós barba, marcas diversas, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); - 12 (doze) aparelhos de barbear, marca Gillette, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); - 08 (oito) desodorantes roll-on, marcas diversas, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais); - 52 (cinquenta e dois) antitranspirantes 150ml, no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); - 19 (dezenove) antitranspirantes 250ml, no valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).Segundo restou apurado, após danificar a fechadura da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, o acusado adentrou, encheu um carrinho com as mercadorias e subtraiu todos os objetos já relacionados. Em seguida, de posse do produto do furto o acusado buscou evadir-se do local. Todavia, quando transitava pela Avenida Euclides da Cunha foi detido por populares que perceberam o que havia ocorrido. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e conduziu o acusado até a central de flagrantes.[…]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83535877, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de furto qualificado contra o estabelecimento.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 83535895), a Defesa requer: “a) ABSOLVER o Apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, à luz do princípio da insignificância (atipicidade material) e dadas a irrelevância penal do fato e a desnecessidade concreta da pena, aplicando-se o princípio bagatelar impróprio; b) reduzir a pena por força da SEMI IMPUTABILIDADE, afastando-se o ‘laudo psicológico’ confeccionado in casu, nos termos do artigo 182 do CPP e do artigo 26, parágrafo único, do CP, consoante a exposição contida no tópico n.º 3 deste arrazoado; c) sem prejuízo do pleito contido no subitem anterior, REDUZIR a pena-base aplicada ao Apelante para o mínimo legal, inclusive diante da atenuante da confissão desprezada na sentença, substituindo-se a pena corporal por restritiva de direitos, consoante o quanto explanado no tópico nº 4”.


Em sede de contrarrazões (ID 83535899), o Ministério Público pugnou pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação oferecido pelo Recorrente DIEGO ALLISSON DE JESUS SILVA, com o redimensionamento da pena intermediária e, consequentemente da pena definitiva, bem como pela manutenção dos demais termos da Sentença de Num. 492739827, por ser medida de justiça”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 83953298).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 17 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042428-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado a Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83535877), que julgou procedente a exordial acusatória, condenando-o com fulcro no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 83535371 - Pág. 2), “[…] que, no dia 05 de março de 2024, por volta das 03h15min, durante o repouso noturno, na Avenida Euclides da Cunha, 02, Bairro da Graça, Salvador/BA, na Drogaria São Paulo, o Apelante, mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento da fechadura da porta de entrada), subtraiu para si os seguintes objetos: - 15 (quinze) preservativos de marcas diversas, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais); - 08 (oito) kits de perfumes de marcas diversas, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); - 03 (três) pares de chinelos da marca Havaianas, no valor total de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos); - 46 (quarenta e seis) bebidas energéticas da marca Red Bull, no valor total de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais); - 75 (setenta e cinco) antitranspirantes aerosol, marcas diversas, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); - 02 (dois) kits contendo 02 (dois) desodorantes cada kit, no valor total de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos);02 (dois) loções pós barba, marcas diversas, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); - 12 (doze) aparelhos de barbear, marca Gillette, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); - 08 (oito) desodorantes roll-on, marcas diversas, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais); - 52 (cinquenta e dois) antitranspirantes 150ml, no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); - 19 (dezenove) antitranspirantes 250ml, no valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).Segundo restou apurado, após danificar a fechadura da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, o acusado adentrou, encheu um carrinho com as mercadorias e subtraiu todos os objetos já relacionados. Em seguida, de posse do produto do furto o acusado buscou evadir-se do local. Todavia, quando transitava pela Avenida Euclides da Cunha foi detido por populares que perceberam o que havia ocorrido. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e conduziu o acusado até a central de flagrantes.[…]”.


Em suas razões (ID 83535895), a Defesa requer: “a) ABSOLVER o Apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, à luz do princípio da insignificância (atipicidade material) e dadas a irrelevância penal do fato e a desnecessidade concreta da pena, aplicando-se o princípio bagatelar impróprio; b) reduzir a pena por força da SEMI IMPUTABILIDADE, afastando-se o ‘laudo psicológico’ confeccionado in casu, nos termos do artigo 182 do CPP e do artigo 26, parágrafo único, do CP, consoante a exposição contida no tópico n.º 3 deste arrazoado; c) sem prejuízo do pleito contido no subitem anterior, REDUZIR a pena-base aplicada ao Apelante para o mínimo legal, inclusive diante da atenuante da confissão desprezada na sentença, substituindo-se a pena corporal por restritiva de direitos, consoante o quanto explanado no tópico nº 4”.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


Pugna a Defesa, em sede recursal, a reforma da sentença condenatória, pleiteando a absolvição do Apelante quanto ao crime de furto qualificado, sob o argumento de incidência do princípio da insignificância, diante da suposta inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, requerendo o reconhecimento do princípio bagatelar impróprio.


Outrossim, salientou que “ainda que o valor do bem subtraído seja superior ao que usualmente se considera para aplicação do princípio da insignificância, há que se considerar que o dano patrimonial foi temporário, uma vez que o celular foi recuperado”.


Assevera, ademais, que “o princípio da insignificância não tenha sido aplicado de forma automática, requer-se que seja utilizado para atenuar a pena, considerando que o dano foi minimizado pela rápida recuperação do objeto subtraído.”


Com efeito, conforme é cediço, a jurisprudência se encarregou de estabelecer os critérios necessários para se reconhecer a insignificância do delito, afastando-o ante a ausência de afetação material ao bem jurídico tutelado. São, portanto, os requisitos fixados pelo STF.: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


Nesse sentido:


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STJ, HC 84412, Relator: Des. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004). (Grifos nossos).


Outrossim, a aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo. A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada.


A materialidade foi devidamente comprovada pelo, Auto de Prisão em Flagrante Delito APF n.º 12230/2024, Auto de Exibição e Apreensão (ID 83535372 - Pág. 29) e pelo Auto de Entrega (ID 83535372 - Pág. 26 e 27). A autoria, diante dos depoimentos judiciais dos policiais, e da própria confissão do Recorrente, é induvidosa.


Com efeito, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o Recorrente ostenta antecedentes criminais, notadamente condenações com trânsito em julgado nas Ações Penais nº 8162700-94.2022.8.05.0001, da 7ª Vara Criminal de Salvador/BA (com trânsito em 29/05/2024), e nº 0056822-45.2016.8.19.0001, da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ (com trânsito em 10/04/2019), estando atualmente em cumprimento de pena, conforme o Processo de Execução nº 0173528-09.2019.8.19.0001. Ademais, constam em seu desfavor a Ação Penal nº 8160693-32.2022.8.05.0001 e a Execução Penal nº 2001869-09.2024.8.05.0001. Tais registros evidenciam a reincidência e a reiteração delitiva, circunstâncias que afastam, de plano, a aplicação do princípio da insignificância. Soma-se a isso o fato de que os bens subtraídos não são de valor irrisório, considerados sua quantidade e qualidade, de modo que a lesão ao bem jurídico tutelado não se revela inexpressiva, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.


A contumácia delitiva do Recorrente em crimes violentos e/ou contra o patrimônio evidencia sua periculosidade social, o que impede, por conseguinte, o reconhecimento do princípio da insignificância neste caso concreto. Colacionam-se, a seguir, julgados desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, nos quais o princípio da insignificância foi afastado, diante das circunstâncias pessoais desfavoráveis do agente, como a reincidência e a existência de ações penais em curso por crime contra o patrimônio. Veja-se:


APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO, ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. REQUISITOS À APLICAÇÃO DO POSTULADO NÃO PREENCHIDOS. APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS EM FACE DA ACUSADA. EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. IMPERIOSA E OPORTUNA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de "bagatela", devem estar presentes, de forma comitente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Outrossim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a reincidência e a contumácia do agente. II. Neste viés, conforme infere-se de pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, e como bem pontuou o Parquet em suas razões recursais, a ré responde a outras Ações Penais. Com efeito, a contumácia da acusada na prática delitiva demonstra, indubitavelmente, a periculosidade social da conduta e, por consequência, impede a incidência do Princípio da Insignificância, até porque a sua aplicação poderia significar verdadeiro estímulo à prática de outros delitos. II. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria da Justiça, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO. (TJBA, Apelação 0565262-89.2018.8.05.0001, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 15/12/2021).


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ALBERGAMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. O Apelante pleiteia, inicialmente, absolvição por aplicação do princípio da insignificância. 2. A tese não merece guarida. 3. O princípio da insignificância, ou também conhecido por princípio da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. Objetiva excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, resulte em diminuta lesão ao bem jurídico tutelado, tornando-se penalmente irrelevante. Decorre da premissa de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 4. Conforme sedimentado no Supremo Tribunal Federal, são requisitos para a aplicação da benesse: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 5. Muito embora se reconheça, na hipótese, com base no quanto declarado pelas vítimas, o pequeno valor da res furtiva (01 saco contendo perfil e acessórios de alumínio, conforme Auto de exibição e apreensão de fl. 13), não há de se cogitar da aplicação do princípio da insignificância. 6. Da análise do contexto verificado dos autos, especificamente do documento colacionado à fl. 76, constata-se que o Apelante já teve contra si sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, as quais ensejaram as execuções penais constantes da citada consulta processual. 7. De mais a mais, importa registrar que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o próprio Apelante assevera "que já foi preso no estado de São Paulo-SP, pelos crimes de furto nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2014 e responde a processo em frente ao Fórum Teixeira de Freitas", ao tempo em que esclarece "que nunca cometeu crime de furto em Salvador-Ba", aduzindo, ademais, que estava em livramento condicional pois "responde a crimes de furto na cidade de Campinas-SP". 8. Estes dados demonstram a habitualidade delitiva, não preenchendo o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, ante a ausência de conscientização do agente quanto a necessidade de respeito as normas de convívio. 9. Assim, incabível a absolvição com base no princípio da insignificância. (…). 20. Resta mantida a reprimenda imposta ao Apelante no montante de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída, ao final, a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por ser proporcional e adequada. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0577633-85.2018.8.05.0001, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).


Demais disso, transcrevem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. 2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir. A Corte entende que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (STJ, AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 990.991/DF, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Grifos nossos).


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BAIXO VALOR FURTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela possível a aplicação do princípio da insignificância, a despeito do baixo valor dos bens subtraídos. É que, além de se tratar da forma qualificada do delito, os pacientes são reincidentes em crimes dessa mesma natureza, circunstância essa que afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 996.275/SC, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Grifos nossos).


Destarte, embora a Defesa busque sustentar a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a lesão ao bem jurídico tutelado seria inexpressiva, tal tese não encontra respaldo no caso concreto.


Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que os objetos subtraídos totalizam o montante de R$ 7.221,50 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado nos autos, valor que, por si só, afasta a pretensão defensiva.


Ressalte-se, ademais, que o valor da res furtivae supera, com ampla margem, o parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos — critério reiteradamente utilizado pela jurisprudência como balizador para aferição da bagatela penal.


Ademais, não se pode perder de vista o prejuízo adicional decorrente do rompimento da fechadura do estabelecimento comercial, o que reforça a relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado e inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.


Nessa linha a conduta realizada pelo recorrente revelou-se reprovável, gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal.


De outro giro, a Defesa do Apelante pleiteia a redução da pena imposta, ao argumento de que o agente seria semi-imputável, em razão de quadro de dependência química severa, alegadamente reconhecido em Laudo Pericial constante de outro processo judicial.


Todavia, não há como acolher a pretensão defensiva quanto ao reconhecimento da semi-imputabilidade do Apelante com fundamento em Laudo Pericial produzido em processo diverso, alheio à presente ação penal. Tal medida afrontaria princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a produção da prova pericial não se deu sob a égide deste feito, impedindo a devida verificação de sua pertinência e validade no contexto probatório dos autos.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP . RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. A CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEVE SER VERIFICADA COM O DEVIDO EXAME MÉDICO-LEGAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO . PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que é “possível realizar reforço argumentativo para a manutenção da pena-base fixada pelo juiz, diante da firme jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente. (AgRg no HC n. 499 .041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019)” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035180130573, Relator.: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2021, Data da Publicação no Diário: 22/10/2021). 2. No caso, além de o crime de roubo ter sido cometido no período noturno, verifica-se que o réu e a vítima se conheciam, vez que haviam sido vizinhos, de modo que a vítima fora surpreendida quando o réu anunciou o roubo, eis que estavam conversando enquanto caminhavam. 3 . O col. STJ possui entendimento de que a quantidade de dias-multa deve observar os critérios dispostos no art. 59 do CP, e que a pena de multa deve ser estipulada de forma proporcional à privativa de liberdade, obedecendo ao sistema trifásico, devendo então ser reduzida a 20 (vinte) dias-multa. 4 . Para que seja feita a comprovação da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, em caso de dúvidas sobre a sua integridade mental, é imprescindível que este seja submetido a exame médico-legal, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, instaurando-se incidente de insanidade mental. 5. O laudo pericial produzido em outro processo, cujos fatos não guardam relação com aqueles apurados nos presentes autos, não serve como prova emprestada, não possuindo o condão de retratar com exatidão as reais condições de saúde do réu em lapso temporal diverso, sendo incabível a sua utilização para constatação de possível semi-imputabilidade do réu . 6. Necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado diante da apresentação de razões recursais, com base compatível nos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC c/c art. 3º do CPP . 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0002192-90.2017.8.08.0007, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal)


Por outro lado, conforme se extrai do Laudo Pericial constante do ID 83535832, elaborado no bojo da presente ação penal, restou consignado que, à época dos fatos, o Apelante detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Diante de tal conclusão pericial, não subsiste qualquer fundamento para o reconhecimento de inimputabilidade ou mesmo de semi-imputabilidade, restando afastada, portanto, a incidência das causas de diminuição de pena previstas no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.


Cumpre destacar que a Defesa do Recorrente, quando devidamente intimada da homologação do Laudo Pericial referente ao incidente de insanidade mental nº 8127750-88.2024.8.05.0001, manifestou ciência expressa, em 21/01/2025, sem apresentar qualquer impugnação ou oposição ao conteúdo do referido exame. Assim, operou-se a preclusão da matéria, impossibilitando nova apreciação da alegada condição psíquica nesta fase recursal.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela (in) imputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação. Isso porque, a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP . 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1769615 CE 2018/0254426-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. LAUDO CONSTATANDO A IMPUTABILIDADE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que homologa os laudos periciais produzidos em incidente de insanidade mental é considerada decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação, consoante disposição inserta no art . 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo falha técnica, contradição ou ausência de resposta a algum quesito, não há que se falar em irregularidade na perícia forense, sendo o laudo produzido nos autos suficiente para embasar as conclusões da magistrada a quo. 3. Recurso desprovido. (TJES - APR: 00025843420168080017, Relator.: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022).


Diante de todo o exposto, verifica-se que a insurgência recursal não merece provimento, uma vez que restaram afastadas, de forma fundamentada, as teses defensivas suscitadas, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de furto qualificado, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


II – DOSIMETRIA. PLEITO PELA A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO


Com relação a dosimetria da pena, a Defesa alega que, “incorreu em erro o Juízo a quo em dois momentos: no primeiro, quando da majoração da pena-base anteriormente fixada no mínimo legal, contradição em termos insanável; no segundo momento, quando da negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos por força de circunstâncias contraditoriamente não utilizadas para fins de recrudescimento da resposta penal”.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA NAS PENAS DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. Passo a dosar-lhes a pena. Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor. Antecedentes: o réu ostenta condenações criminais na Ação Penal nº 8162700-94.2022.8.05.0001 - 7ª Vara Criminal de Salvador (transitada em julgado em 29/05/2024) e na Ação Penal nº 0056822-45.2016.8.19.0001 - 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ (trânsito em julgado em 10/04/2019), estando em cumprimento de pena no Proc. de Execução nº 0173528-09.2019.8.19.0001, conforme documentação acostada no ID MP 20485189 - Pág. 1/69; Além de terem sido localizadas a ação penal de nº 8160693-32.2022.8.05.0001 e a execução penal nº 2001869-09.2024.8.05.0001 em nome do réu. Conduta social: O réu não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que exerce atividade lícita. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: o lucro fácil, a ganância. Circunstâncias do crime: não existem circunstâncias dignas de relevo. Consequências do crime: os objetos subtraídos foram recuperados integralmente, havendo somente o dano decorrente do arrombamento. Comportamento da vítima: não há comportamento de vítima à se valorar. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição. Portanto, tendo em vista circunstâncias desfavoráveis, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de reclusão. Determino que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, observando o quanto dispões o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Aplico-lhe, ainda, pena de multa e, atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 15 (quinze) o número de dias-multa, e não havendo elementos suficientes que declinem a atual situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época do delito. A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal (reincidência e conduta social). Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 .” (ID 83535877).


Verifica-se que o Juízo primevo, na primeira fase, fixou a dosimetria da pena do Apelante em 02 (dois) anos de reclusão, em que pese tenha elaborado a seguinte fundamentação “[…] Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor. Antecedentes: o réu ostenta condenações criminais na Ação Penal nº 8162700-94.2022.8.05.0001 - 7ª Vara Criminal de Salvador (transitada em julgado em 29/05/2024) e na Ação Penal nº 0056822-45.2016.8.19.0001 – 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ (trânsito em julgado em 10/04/2019), estando em cumprimento de pena no Proc. de Execução nº 0173528-09.2019.8.19.0001, conforme documentação acostada no ID MP 20485189 - Pág. 1/69; Além de terem sido localizadas a ação penal de nº 8160693-32.2022.8.05.0001 e a execução penal nº 2001869-09.2024.8.05.0001 em nome do réu. Conduta social: O réu não trouxe aos autos qualquer documento comprovando que exerce atividade lícita. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: o lucro fácil, a ganância. Circunstâncias do crime: não existem circunstâncias dignas de relevo. Consequências do crime: os objetos subtraídos foram recuperados integralmente, havendo somente o dano decorrente do arrombamento. Comportamento da vítima: não há comportamento de vítima à se valorar. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.


Assim, em que pese tenha desvalorado a circunstância judicial dos antecedentes criminais, o Juízo primevo fixou a reprimenda basilar do Apelante em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, o que se mantém, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.


Demais disso, o Juízo impetrante entendeu pela ausência de “circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição” e, sem efetuar qualquer fundamentação jurídica, fixou a pena definitiva do Apelante em 3 (três) anos de reclusão – ainda que existente condição de multirreincidência do Recorrente.


Nesse sentido, inexistindo fundamentação jurídica na sentença para a fixação da pena definitiva do Apelante no patamar supracitado, e ante a ausência de recurso Ministerial neste sentido, impõe-se o redimensionamento da reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão.


Em que pese o pleito do Apelante de fixação da atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo a pena sido fixada em seu mínimo legal, reconhece-se a atenuante de confissão espontânea, deixando de aplicá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.


Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se a impossibilidade de sua concessão, tendo em vista que “o réu ostenta condenações criminais na Ação Penal nº 8162700-94.2022.8.05.0001 - 7ª Vara Criminal de Salvador (transitada em julgado em 29/05/2024) e na Ação Penal nº 0056822-45.2016.8.19.0001 – 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ (trânsito em julgado em 10/04/2019), estando em cumprimento de pena no Proc. de Execução nº 0173528-09.2019.8.19.0001, conforme documentação acostada no ID MP 20485189 - Pág. 1/69; Além de terem sido localizadas a ação penal de nº 8160693-32.2022.8.05.0001 e a execução penal nº 2001869-09.2024.8.05.0001 em nome do réu” – hipótese que, nos termos do art. 44, inciso II e III, do Código Penal, afasta a substituição pleiteada.


Observa-se que o Juízo sentenciante fixou o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, olvidando-se da condição de multirreincidência do Recorrente, circunstância que, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, imporia a fixação do regime inicial fechado. Contudo, à míngua de recurso ministerial visando o agravamento da situação do réu, mantém-se o regime aberto fixado na sentença para o cumprimento da pena privativa de liberdade.


Mister redimensionar, de ofício, a pena de multa fixada na sentença, uma vez que ela deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual fica recalibrada para 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.


Também em razão das circunstâncias do caso concreto supramencionadas, não preenche o réu os requisitos do art. 77, I e II, do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.


A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 2 (dois) anos de reclusão e, DE OFÍCIO, recalibrar a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.




DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07