PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042428-03.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVAE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFASTADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Diego Allison de Jesus Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA que o condenou, com fulcro no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, pelo furto qualificado de diversos itens da Drogaria São Paulo, praticado durante o repouso noturno, mediante arrombamento, sendo capturado por populares logo após a subtração. A defesa requereu: (a) absolvição com base no princípio da insignificância; (b) reconhecimento da semi-imputabilidade; (c) redução da pena-base e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o princípio da insignificância à hipótese concreta; (ii) definir se é cabível o reconhecimento da semi-imputabilidade com base em laudo produzido em outro processo; (iii) analisar a regularidade da dosimetria da pena e eventual necessidade de redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância não se aplica quando ausentes seus pressupostos, especialmente em razão da reincidência específica e do valor elevado dos bens subtraídos (R$ 7.221,50), evidenciando significativa lesão ao bem jurídico tutelado e reprovabilidade da conduta.
4. A habitualidade delitiva do recorrente, comprovada por condenações anteriores com trânsito em julgado e execuções penais em curso, afasta, por si só, a pretensão de atipicidade material.
5. A tese de semi-imputabilidade com base em laudo produzido em outro processo não se sustenta, pois a validade da prova pericial exige produção nos próprios autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. O laudo pericial constante nos autos atestou a plena capacidade do réu à época dos fatos, e a ausência de impugnação pela defesa implica preclusão da matéria.
7. O Juízo primevo fixou a pena-base em seu mínimo legal, 2 anos de reclusão, ainda que houvesse menção desfavorável aos antecedentes.
8. O Juízo primevo mencionou a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e de diminuição, razão pela qual foi imotivada a fixação da pena definitiva em 3 anos reclusão, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena definitiva para 2 anos de reclusão.
9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mas não reduz a pena por estar fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ).
10. A substituição da pena por restritiva de direitos é incabível, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III, do CP, em razão da reincidência.
11. Mantido o regime aberto diante da ausência de recurso ministerial visando sua elevação.
12. A pena de multa foi recalibrada de ofício para 10 dias-multa, em proporção à nova pena privativa de liberdade fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta é praticada por agente reincidente e o valor da res furtivae é expressivo.
2. A semi-imputabilidade somente pode ser reconhecida com base em laudo pericial regularmente produzido nos autos da ação penal.
3. A pena deve ser redimensionada quando sua majoração carece de fundamentação jurídica, observando-se o princípio do non reformatio in pejus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o réu for reincidente e não preencher os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
5. A ausência de impugnação ao laudo pericial homologado acarreta preclusão da alegação de inimputabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único; 33, § 2º, a; 44, II e III; 59; 65, III, d; 155, § 4º, I. CPP, arts. 149, 182, 386, III, 593, II. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, AgRg no REsp 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 990.991/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025; TJBA, Apelação 0565262-89.2018.8.05.0001, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 15.12.2021; TJBA, Apelação 0577633-85.2018.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 19.10.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8042428-03.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 2 (dois) anos de reclusão e, DE OFÍCIO, recalibrar a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042428-03.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO ALLISON DE JESUS SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado a Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Gustavo Vieira Soares, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 83535877), que julgou procedente a exordial acusatória, condenando-o com fulcro no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 83535371 - Pág. 2), “[…] que, no dia 05 de março de 2024, por volta das 03h15min, durante o repouso noturno, na Avenida Euclides da Cunha, 02, Bairro da Graça, Salvador/BA, na Drogaria São Paulo, o Apelante, mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento da fechadura da porta de entrada), subtraiu para si os seguintes objetos: - 15 (quinze) preservativos de marcas diversas, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais); - 08 (oito) kits de perfumes de marcas diversas, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); - 03 (três) pares de chinelos da marca Havaianas, no valor total de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos); - 46 (quarenta e seis) bebidas energéticas da marca Red Bull, no valor total de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais); - 75 (setenta e cinco) antitranspirantes aerosol, marcas diversas, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); - 02 (dois) kits contendo 02 (dois) desodorantes cada kit, no valor total de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos);02 (dois) loções pós barba, marcas diversas, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); - 12 (doze) aparelhos de barbear, marca Gillette, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); - 08 (oito) desodorantes roll-on, marcas diversas, no valor total de R$ 80,00 (oitenta reais); - 52 (cinquenta e dois) antitranspirantes 150ml, no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); - 19 (dezenove) antitranspirantes 250ml, no valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).Segundo restou apurado, após danificar a fechadura da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, o acusado adentrou, encheu um carrinho com as mercadorias e subtraiu todos os objetos já relacionados. Em seguida, de posse do produto do furto o acusado buscou evadir-se do local. Todavia, quando transitava pela Avenida Euclides da Cunha foi detido por populares que perceberam o que havia ocorrido. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e conduziu o acusado até a central de flagrantes.[…]”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 83535877, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de furto qualificado contra o estabelecimento.
Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.
Em suas razões (ID 83535895), a Defesa requer: “a) ABSOLVER o Apelante, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, à luz do princípio da insignificância (atipicidade material) e dadas a irrelevância penal do fato e a desnecessidade concreta da pena, aplicando-se o princípio bagatelar impróprio; b) reduzir a pena por força da SEMI IMPUTABILIDADE, afastando-se o ‘laudo psicológico’ confeccionado in casu, nos termos do artigo 182 do CPP e do artigo 26, parágrafo único, do CP, consoante a exposição contida no tópico n.º 3 deste arrazoado; c) sem prejuízo do pleito contido no subitem anterior, REDUZIR a pena-base aplicada ao Apelante para o mínimo legal, inclusive diante da atenuante da confissão desprezada na sentença, substituindo-se a pena corporal por restritiva de direitos, consoante o quanto explanado no tópico nº 4”.
Em sede de contrarrazões (ID 83535899), o Ministério Público pugnou pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação oferecido pelo Recorrente DIEGO ALLISSON DE JESUS SILVA, com o redimensionamento da pena intermediária e, consequentemente da pena definitiva, bem como pela manutenção dos demais termos da Sentença de Num. 492739827, por ser medida de justiça”.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 83953298).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 17 de junho de 2025.