PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 I. Caso em Exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID 90453896, que, ao acolher embargos de declaração anteriormente interpostos por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, com efeitos infringentes, cassou o acórdão de ID 86132005 e negou provimento à apelação da ora embargante, sob fundamento de preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado (ID. 90453896), sob a tese de que a manifestação da parte autora (ID. 77486383) pelo julgamento antecipado seria condicional à decretação da revelia, não configurando, portanto, renúncia incondicional ao direito de produzir provas. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de matérias já exaustivamente analisadas, inexistindo os vícios de omissão ou contradição apontados, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos e atos processuais. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e integral a petição de ID. 77486383, compreendendo que ela continha duas manifestações distintas: (i) uma declaração expressa, categórica e incondicional de "não tem interesse na produção de outras provas"; e (ii) um requerimento, como estratégia processual, de julgamento antecipado "por via de consequência" da revelia. 5. A declaração de desinteresse em provas (i) constitui ato processual autônomo e de disposição, que não foi condicionado à revelia. A tese da embargante de que a renúncia estava subordinada à revelia configura uma tentativa de inverter a lógica dos fatos. 6. A renúncia à instrução é corroborada pela inércia da parte na réplica (ID. 77486474), momento em que, mesmo ciente da contestação e da não ocorrência da revelia, absteve-se de se retratar ou de especificar as provas que entendia necessárias, operando-se a preclusão. 7. O acórdão embargado (ID. 90453896) aplicou corretamente a teoria da preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a parte que declara não ter interesse em provas e requer o julgamento antecipado (Primeiro Ato) não pode, após resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa (Segundo Ato Contraditório). 8. Inexiste violação ao art. 357 do CPC (saneamento), pois, se a própria parte autora informa ao juízo que não há mais provas a produzir, o feito estava maduro para julgamento (art. 355, I, CPC), tornando desnecessária a organização de uma fase instrutória à qual renunciou. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configuram omissão nem contradição a decisão que, diante de manifestação processual expressa de desinteresse na produção de provas, reconhece a preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa, sendo inadmissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais inexistentes.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8114601-30.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA, e, como embargada, ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PARTE QUE DECLARA DESINTERESSE EM PROVAS E REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID. 90453896, proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob relatoria deste Desembargador, o qual, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela empresa ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, com efeitos infringentes, cassou o acórdão de ID. 86132005, que havia anulado a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suas razões recursais (ID. 91208103), a embargante sustenta que o acórdão ora vergastado incorre em vícios de omissão e contradição, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir que a petição de ID. 77486383 consubstanciaria renúncia inequívoca ao direito à produção de provas, circunstância que teria, no entendimento do Colegiado, ensejado a preclusão lógica da alegação de cerceamento de defesa. Aduz que o referido requerimento foi interpretado de maneira descontextualizada, haja vista que o pedido de julgamento antecipado da lide teria sido condicionado à decretação da revelia da parte ré, o que não se concretizou no curso processual. Defende, assim, que o requerimento de julgamento antecipado não teria sido autônomo, mas subordinado à ocorrência da revelia, inexistente no caso concreto, de modo que não se poderia extrair, dessa manifestação, renúncia incondicional ao direito à produção de provas, tampouco a preclusão lógica invocada. Aponta que tal omissão compromete o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para: “1. CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e fundados nas hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2. Reconhecer a OMISSÃO do v. acórdão embargado (ID 90453896) por não ter analisado o caráter condicional do pedido de julgamento antecipado formulado na petição de ID 77486383, bem como a CONTRADIÇÃO de sua fundamentação, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC; 3. Atribuir, em consequência, EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) ao presente recurso para o fim de CASSAR integralmente o v. acórdão embargado (ID 90453896); 4. Ato contínuo, requer-se o RESTABELECIMENTO, em sua integralidade, do v. acórdão anteriormente proferido (ID 86132005), que, de forma justa e correta, anulou a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, como medida da mais lídima JUSTIÇA! 5. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo restabelecimento do acórdão anterior, que este Egrégio Colegiado profira nova decisão de mérito na Apelação, dando-lhe provimento para anular a r. sentença de primeiro grau (ID 77486480) pelos mesmos fundamentos de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para a reabertura da fase instrutória.” Em contrarrazões (ID. 91808016), a embargada sustenta a ausência de vícios no acórdão impugnado, defendendo, inclusive, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade reais, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Aduz que a parte embargante, de forma inequívoca, declarou não ter interesse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, o que configura preclusão lógica e consumativa da alegação posterior de cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 29 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos. Quanto aos requisitos intrínsecos, a embargante aponta supostos vícios de omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), o que autoriza o seu conhecimento. A análise da efetiva ocorrência de tais vícios, contudo, confunde-se com o próprio mérito recursal. Conheço, pois, dos Embargos de Declaração. O recurso, sob o pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, busca, na verdade, a rediscussão do mérito de matéria já exaustivamente analisada e decidida por este Colegiado no acórdão de ID 90453896. A via dos aclaratórios, como é cediço, não se presta a reexaminar a justiça da decisão, mas apenas a corrigir-lhe eventuais defeitos formais, o que não é o caso dos autos. A embargante centra sua tese recursal em um único ponto: a de que este Colegiado, no acórdão embargado, teria sido omisso ao desconsiderar o "caráter condicional" do pedido de julgamento antecipado formulado na petição de ID 77486383. Sustenta que a renúncia à instrução estaria subordinada à decretação da revelia, e, como esta não ocorreu, a sentença de primeiro grau (e o acórdão que a validou) teria incorrido em cerceamento de defesa. O argumento não se sustenta. O acórdão embargado (ID 90453896) não padece de qualquer omissão ou contradição. Este Colegiado analisou, de forma direta e expressa, o teor da petição de ID 77486383, fundamentando sua decisão justamente no conteúdo ali exarado. O que a embargante chama de "omissão" é, em verdade, sua discordância quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e atos processuais. A petição de ID 77486383 continha duas manifestações de vontade distintas e inconfundíveis: (i) Uma Declaração expressa, categórica e incondicional: "Inicialmente, informar a este M.M. Juízo que a parte Autora não tem interesse na produção de outras provas.". (ii) Um Requerimento (uma estratégia processual): "...pugna a V. Exa, que seja decretada a Revelia da requerida... e por via de consequência, o julgamento antecipado da lide...". O acórdão recorrido, de forma tecnicamente irretocável, compreendeu que a Declaração (item 1) é um ato de disposição processual autônomo, que configura a renúncia ao direito de produzir provas. O Requerimento (item 2) era apenas a estratégia processual que a parte pretendia adotar com base nessa renúncia. A tese da embargante, de que a declaração de desinteresse em provas estava condicionada à revelia, é uma tentativa de inverter a lógica dos fatos. A leitura da petição demonstra o oposto: a parte primeiro declarou seu desinteresse na instrução e, em razão disso, sentiu-se apta a pleitear o julgamento imediato, usando a (futura e incerta) revelia como principal argumento para tanto. Tanto é assim que, mesmo após o não implemento de sua suposta "condição" — ou seja, após a ré ter apresentado contestação (ID 77486404) —, a embargante não se retratou. A tentativa de condicionar esse pedido à decretação da revelia é irrelevante. A revelia é um ato-fato processual cujos efeitos são aplicados pelo juiz, e o principal deles — o efeito material da presunção de veracidade — não é absoluto. Ele cede quando as alegações de fato são inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). Portanto, cabia à parte autora, ciente de que a revelia não garante a procedência do pedido (especialmente em pleitos de dano material, que exigem prova da extensão do prejuízo), ter agido com a devida diligência, especificando as provas que entendia necessárias para o caso de a revelia não ser decretada ou de seus efeitos serem afastados. Ademais, destaco novamente que, na réplica (ID 77486474), momento processual oportuno para especificar as provas que pretendia produzir diante da controvérsia fática instaurada pela defesa, a embargante manteve-se silente, não tendo formulado qualquer pedido de dilação probatória (pericial, testemunhal, etc.). Dessa forma, o acórdão embargado (ID 90453896) não foi omisso. Ele enfrentou a petição e concluiu, acertadamente, que a declaração de desinteresse em provas foi um ato processual claro, voluntário e incondicional. Uma vez estabelecido que houve renúncia expressa à produção de provas, o acórdão embargado (ID 90453896) aplicou, com precisão, os institutos da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em total alinhamento com o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A conduta da embargante foi classicamente contraditória: (i) Primeiro Ato (Factum Proprium): Declara não ter interesse em provas e requer o julgamento antecipado da lide. Com isso, informa ao juízo que o feito está maduro para sentença, bastando o acervo documental. (ii) Segundo Ato (Contraditório): Após a prolação de sentença desfavorável (ID 77486480), interpõe apelação (ID 77486491) alegando nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a exata providência à qual havia renunciado: a instrução probatória. Este comportamento é processualmente inadmissível. O acórdão embargado (ID 90453896) foi explícito ao reconhecer que a parte "praticou um ato incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa" e que "Não pode a parte, de forma contraditória... postular a anulação da sentença por um motivo que ela mesma contribuiu para a sua ocorrência, ao expressamente requerer o julgamento antecipado". A parte assumiu o risco de sua estratégia processual. Cabia-lhe, por dever de diligência, ciente de que a revelia não induz à procedência automática (art. 345, IV, CPC) e que os danos materiais exigem prova, ter especificado as provas necessárias. Ao optar pelo julgamento imediato, praticou ato incompatível com o desejo de produzir mais provas, gerando a preclusão lógica de seu direito de arguir o cerceamento de defesa. A alegação da embargante de que o juízo de piso violou o art. 357 do CPC ao não proferir decisão de saneamento beira a má-fé. A decisão de saneamento (art. 357, CPC) tem por finalidade organizar o processo para a fase instrutória (fixar pontos controvertidos, deferir provas, etc.). Ora, se a própria parte autora — a quem o ônus da prova majoritariamente incumbia — declara expressamente "não tem interesse na produção de outras provas", não há instrução a ser organizada. Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua produção (art. 370, CPC). Contudo, essa análise é feita com base nas provocações das partes. Quando a própria parte interessada afirma não ter mais provas a produzir e pede o julgamento, ela está, na prática, informando ao juiz que o feito está maduro para a sentença. Nesse cenário, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao aplicar o art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado do mérito), por entender, com base na provocação da própria autora, que a questão não demandava outras provas. O acórdão embargado (ID 90453896), por sua vez, ratificou esse entendimento de forma escorreita. Portanto, o acórdão embargado (ID 90453896) é cristalino, coeso e não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrentou toda a matéria devolvida, concluindo pela preclusão lógica da tese de cerceamento de defesa. A embargante busca, por via transversa, um terceiro julgamento de mérito sobre a mesma questão, o que é vedado em sede de aclaratórios. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91208103) E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o v. acórdão de ID 90453896, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS ANJOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, JOAO VICTOR CABUS DAVID, LUIZA BARROS BOECHAT
VOTO