PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-12.2010.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MARILENE DA SILVA ARAGAO
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

PJ11

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LEI MUNICIPAL Nº 487/1995. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. TEMA 07 DO IRDR/TJBA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercente da função de gari, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição habitual a agentes insalubres. O ente municipal sustenta que a ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 487/1995 inviabiliza a concessão da vantagem e requer, ainda, o afastamento ou redução dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de regulamentação específica da Lei Municipal nº 487/1995 impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, bem como se há fundamento para revisão da verba honorária.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 487/1995, em seus arts. 82 e 84, assegura expressamente o adicional de insalubridade aos servidores que exercem atividades em condições insalubres, inexistindo ausência de previsão legal do benefício.

4. A omissão prolongada do Município em regulamentar a matéria não pode ser utilizada como fundamento para inviabilizar direito instituído pela própria legislação local, sob pena de permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia.

5. Nos termos da tese vinculante firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA), é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, mediante aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, quando existente lei municipal instituidora do benefício e persistente a omissão regulamentar do Poder Executivo.

6. A orientação firmada no Tema 07 vem sendo reiteradamente aplicada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em demandas envolvendo servidores do Município de Jaguaquara ocupantes da função de gari.

7. O pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios não comporta exame, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não fixou verba honorária em desfavor do Município.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 487/1995 não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade quando a legislação municipal prevê expressamente o benefício, admitindo-se a aplicação supletiva da NR-15 diante da inércia administrativa. 2. A omissão regulamentar do ente público não pode ser invocada para afastar direito previsto em lei municipal. "


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001080-12.2010.8.05.0138, sendo Apelante MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e Apelada MARILENE DA SILVA ARAGAO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-12.2010.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MARILENE DA SILVA ARAGAO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARILENE DA SILVA ARAGAO, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, durante o período em que a autora exercer a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, na função de gari, bem como das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal e acrescidas dos consectários legais especificados no decisum (ID 22647170).


Em suas razões recursais (ID 22647172), o Município apelante aduz, em apertada síntese, que, embora a Lei Municipal nº 487/1995 preveja genericamente a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, inexiste norma municipal específica que regulamente os critérios para o seu pagamento, notadamente as atividades abrangidas, os respectivos graus, percentuais e a base de cálculo.


Defende que a previsão estatutária possui eficácia limitada ou diferida, de modo que o pagamento da vantagem estaria condicionado à edição de norma integrativa de competência do próprio Município e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo juridicamente possível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990 ou da legislação trabalhista aos servidores municipais.


Sustenta que a utilização de legislação federal para suprir a ausência de regulamentação local viola a autonomia legislativa municipal e o pacto federativo, porquanto compete a cada ente federado disciplinar o regime jurídico de seus próprios servidores, conforme os arts. 30 e 39 da Constituição Federal.


Assevera que a sentença de primeiro grau também teria afrontado o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário, ao aplicar os parâmetros previstos na legislação federal, teria atuado como legislador positivo e aumentado a remuneração de servidor público sem lei específica, em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.


Afirma que o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal não é automaticamente extensível aos servidores públicos estatutários, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 19/1998, razão pela qual a vantagem somente poderia ser concedida mediante expressa e suficiente regulamentação pelo ente federativo competente.


Alega, ainda, que a expressão “legislação pertinente”, contida no art. 84 da Lei Municipal nº 487/1995, não autoriza a aplicação automática da legislação federal, pois não teria havido remissão expressa às normas aplicáveis aos trabalhadores em geral ou ao regime jurídico dos servidores da União.


No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que eventual verba sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa, considerando a condição de ente público, requerendo a isenção do pagamento ou, subsidiariamente, a limitação da verba ao percentual de 5% sobre o valor da condenação


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em tela, para que seja reformada a sentença a quo e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.112/1990 ao caso concreto e a necessidade de regulamentação municipal específica.


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22647175, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.


Posteriormente, o feito teve seu curso sobrestado, consoante decisão de ID 22647183, em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, correspondente ao Tema 07 deste Tribunal de Justiça.


Superada a causa que motivou o sobrestamento, este Relator proferiu o despacho de ID 103105413, determinando a intimação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual realização de distinguishing, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, ora Apelada, apresentou manifestação no ID 103201565, ao passo que o Município Apelante permaneceu silente, consoante se infere da certidão de ID 108608150.


Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.


É o que importa circunstanciar. 


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001080-12.2010.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO
APELADO: MARILENE DA SILVA ARAGAO
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

PJ11

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o Município dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a ausência de regulamentação específica da Lei Municipal nº 487/1995 impede o reconhecimento do direito da autora, servidora pública do Município de Jaguaquara/BA, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e exercente da função de gari, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.


O presente recurso não merece provimento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a legislação municipal já assegura, de forma expressa, o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Jaguaquara, permanecendo, contudo, o Poder Executivo inerte quanto à edição da regulamentação específica destinada a disciplinar os critérios para sua implementação. Com efeito, a Lei Municipal nº 487/1995, instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais, estabelece em seus arts. 82 e 84: 


Art. 82. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.


Parágrafo único. O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.


Art. 84. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas será observada a legislação pertinente.


Extrai-se dos dispositivos transcritos que o legislador municipal reconheceu expressamente o direito dos servidores que laboram habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias nocivas, estabelecendo, inclusive, a incidência da vantagem sobre o vencimento do cargo, de modo que não prospera a alegação de absoluta ausência de previsão legal.


É certo que a legislação local não definiu, de forma minuciosa, as atividades insalubres, os graus de exposição e os percentuais aplicáveis, remetendo a concessão do benefício à observância da legislação pertinente, contudo, a ausência de regulamentação posterior, prolongada por décadas, não pode ser utilizada pelo próprio Município como fundamento para impedir a concretização de direito por ele instituído, especialmente quando a omissão regulamentar decorre exclusivamente de sua inércia.


Sendo assim, é incontestável a omissão da Administração Pública quanto ao dever de regulamentar o adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 487/1995, permanecendo inerte por longo período. Tal circunstância, contudo, não pode servir de fundamento para impedir a concretização de direito expressamente assegurado pela legislação municipal, sob pena de permitir que o próprio ente público se beneficie de sua inércia administrativa em detrimento da servidora. 


Assim, inobstante os argumentos esposados pelo recorrente de que o direito encontra-se pendente de regulamentação específica em face da ausência de edição de norma regulamentadora que diga respeito a Lei Municipal n.º 487/95, resta indubitável que o descuido da Administração Pública na implementação do adicional de insalubridade, no caso sob análise, condicionada à regulamentação de uma lei que remonta ao ano de 1995, permite ao Poder Judiciário apurar a ilegalidade dessa ausência de conduta, sem que haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 


Corroborando com o quanto exposto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que, existindo lei municipal instituidora do adicional de insalubridade e permanecendo o Poder Executivo inerte quanto à sua regulamentação, assegura-se ao servidor o exame do direito em ação ordinária, mediante aplicação supletiva da regulamentação federal, especialmente da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, exigindo-se a realização de perícia, salvo quando o fato for incontroverso ou estiver comprovado por outros meios de prova. 


Oportuno transcrever trecho do julgado supracitado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES.

1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar.

2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo.

3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local.

4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).

5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.

6. Recurso paradigma improvido. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0000225-15.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 04/02/2020)


A propósito, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-48.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO APELADO: IVANEIDE SANTOS DE JESUS Advogado (s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SERVIDORA MUNICIPAL. GARI. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. LEI MUNICIPAL Nº 487/1995 . APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA NR-15. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO TJBA E IRDR TEMA 07. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal, ocupante do cargo de gari, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A sentença considerou que a atividade desempenhada envolve contato habitual com agentes insalubres, bem como que a legislação municipal prevê o adicional e que, diante da inércia regulamentar, aplica-se supletivamente a NR-15. O Município sustenta ausência de regulamentação e necessidade de perícia técnica . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal, exercendo a função de gari, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem regulamentação municipal específica e sem realização de perícia, quando o exercício da função é fato incontroverso e a lei municipal prevê o benefício. Razões de decidir A Lei Municipal nº 487/1995 assegura o adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, prevendo que incidirá sobre o vencimento do cargo. Nos termos do IRDR Tema 07/TJBA, quando a legislação municipal prevê o direito, mas não o regulamenta, admite-se a aplicação supletiva da NR-15 até que a norma local seja editada. A realização de perícia é dispensável quando a atividade insalubre é fato incontroverso, conforme o art . 374, II e III, do CPC. A condição de gari implica, notoriamente, contato direto com lixo urbano e agentes nocivos. Assim, deve ser mantida a sentença. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: A inexistência de regulamentação municipal não impede o reconhecimento do adicional de insalubridade quando a lei local prevê o direito, admitindo-se a aplicação supletiva da NR-15. É dispensável a perícia quando o exercício da atividade insalubre é fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8003391-48.2021.8.05 .0138, em que são Apelante o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e Apelada IVANEIDE SANTOS DE JESUS, ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Salvador, sala de sessões, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora MM03


(TJ-BA - Apelação: 80033914820218050138, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2026)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001254-21.2010.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO APELADO: ADRIANA SILVA SANTIAGO Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . GARI. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR – TEMA 07. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

I . Caso em exame 

1.Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaquara contra sentença que reconheceu o direito da servidora municipal, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Gari), ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 

II. Questão em discussão 

2 . A controvérsia consiste em definir se a ausência de regulamentação municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, embora previsto em lei local e reconhecido por perícia.

III. Razões de decidir 

3. O Estatuto dos Servidores Municipais de Jaguaquara (Lei nº 487/95, arts . 82 e 84) prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, afastando a alegação de inexistência de suporte legal. 

4. A omissão legislativa não inviabiliza o direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII c/c art . 39, § 3º), cabendo ao Judiciário suprir a mora normativa, em consonância com precedentes do STF (RE 565.089; ADI 4167). 

5. O IRDR nº 0000225-15 .2017.8.05.0000 (Tema 07 – TJBA) consolidou a orientação de que, na ausência de regulamentação, aplica-se supletivamente a NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo possível o reconhecimento do direito em ação ordinária . 

6. Laudo pericial confirmou a insalubridade em grau máximo no exercício da função de gari, justificando a fixação do adicional em 40%. 

IV. Dispositivo e tese 

7 . Recurso improvido. 

Sentença mantida. 

Tese de julgamento: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor público municipal quando houver previsão legal em estatuto local e, diante da omissão regulamentar, aplica-se de forma supletiva a NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo possível o reconhecimento judicial do direito mediante prova técnica." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 487/95, arts. 82 e 84; CPC, arts. 374, II e III, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565 .089, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 4167, Rel. Min . Joaquim Barbosa; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05 .0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001254-21.2010.8.05 .0138, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUAQUARA e como apelada ADRIANA SILVA SANTIAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des . NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR


(TJ-BA - Apelação: 00012542120108050138, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-54.2022.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): JANNE HELIELMA FALCÃO FERNANDES, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO APELADO: BERNADETE SILVA DAMACENA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA . SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais . II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8 .05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts . 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Municipais (Lei 487/95). IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável. V – Recurso de apelação improvido, sentença mantida em todos os seus termos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003453-54.2022.8 .05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelada BERNADETE SILVA DAMACENA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


(TJ-BA - Apelação: 80034535420228050138, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. PERCENTUAL DE 40%. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, AO ENTENDIMENTO DO STF. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA. DECISUM DEFINITIVO MODIFICADO, NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001140-82.2010.8.05.0138, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 31/08/2021)


Assim, há direito à percepção do adicional em comento, o que importa no não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença hostilizada em sua integralidade.


Quanto ao pedido de afastamento ou redução dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença não estabeleceu condenação do Município ao pagamento de verba honorária, limitando-se a consignar a inexistência de custas em razão da ausência de previsão legal, de modo que a insurgência recursal, nesse particular, carece de objeto.


Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator