PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração opostos pelo ora embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8018635-74.2020.8.05.0001, em que figura, como Embargante, ITAU UNIBANCO S.A. e, como Embargado, RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração opostos pelo ora embargante.

 

Em suas razões, ID. 82877087, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, as quais entende serem relevantes para o deslinde da controvérsia e que justificariam a modificação do julgado.

Neste sentido, pontuou omissão quanto a aplicação da Lei 14.905/24, defendendo a sua incidência imediata, com a aplicação do índice de correção monetária e juros de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Ademais, suscitou a existência de vícios quanto a fixação dos honorários advocatícios, defendendo a desproporcionalidade do seu arbitramento em 20% (vinte por cento), pugnando pela fixação no patamar mínimo.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com o esclarecimento dos vícios apontados.

 

O Embargado apresentou contrarrazões no ID. 84391940, defendendo o não conhecimento do recurso e, na eventualidade, a rejeição dos aclaratórios.


Inclua-se em pauta para julgamento.





Salvador/BA, 13 de junho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018635-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão o Embargante, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

O acórdão recorrido manifestou-se expressamente, sobre os temas suscitados pelo recorrente no seu primeiro recurso, notadamente acerca da aplicabilidade da lei 14.905/2024, bem como do percentual dos honorários advocatícios. Para não deixar dúvidas cumpre transcrever trechos do acórdão recorrido.

“Sobre o tema em discussão, entende-se pela inaplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso em questão, uma vez que a mesma somente seria aplicável aos atos e fatos ocorridos após a sua vigência. No caso, a sentença recorrida foi proferida antes da vigência da referida Lei (ID. 71685977), bem como não foi abordada no recurso manejado. “

(…)

“Quanto aos honorários advocatícios, este foram adequadamente fixados na sentença recorrida em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que está em consonância com o regramento disposto no art. 85, do CPC, especialmente considerando que o valor da condenação e a necessidade de se promover uma remuneração digna ao advogado. ”

 

Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA