PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando à concessionária de serviço público de energia elétrica a prestação do fornecimento mediante extensão de rede e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada no atendimento de solicitação administrativa formulada em maio de 2020, cujo serviço somente foi efetivamente prestado em abril de 2025. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas de entraves operacionais e custos elevados. 7. A demora prolongada e injustificada no fornecimento de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando dano moral indenizável, prescindindo de prova específica, por ser inerente à própria conduta omissiva. 8. O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”, 37, § 6º e 175; Lei nº 7.783/91, art. 10, I; CDC, arts. 6º, X, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 489, § 1º e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000082-28.2024.8.05.0198, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelado Deli Moreira do Carmo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-28.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DELI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s):ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora excessiva e injustificada na execução de obra de extensão de rede para fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial; e (ii) saber se tal conduta enseja a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e universalização, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 10, I, da Lei nº 7.783/91.
4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal.
5. O art. 34 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece prazo máximo de até 120 dias para a conclusão de obras de extensão de rede em área rural, prazo amplamente extrapolado no caso concreto, caracterizando mora qualificada.
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A demora excessiva e injustificada na execução de obra de extensão de rede para fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial. 2. A omissão prolongada da concessionária no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por dano moral, independentemente de prova específica do prejuízo”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.995/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05/11/2018; TJBA, 3ª CC, APC nº 0301465-81.2015.8.05.0146, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 10/07/2018; TJRS, 2ª CC, ACP nº 70071880868, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 29/03/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Camila Pereira Pinto.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Deli Moreira do Carmo. Adoto o relatório da sentença, de id 92419221, acrescentando os seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: Confirmar a decisão liminar e determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, a ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade do Autor, situada na zona rural; CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento; DEFERIR o pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, cujo valor foi limitado ao valor da causa e deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração a data de 11.03.2024 em que a ré teve ciência pessoal do teor da decisão provisória, com prazo de 15 dias úteis para cumprimento, até hoje sem comprovação. Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre a condenação. P.R.I." Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese (id 92419225), que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve mora injustificada, uma vez que o atendimento do pedido do autor dependeria da realização de obra de grande complexidade, com elevado custo, além da liberação de recursos vinculados ao programa governamental “Luz Para Todos”, prorrogado até o ano de 2026. Aduz que observou a regulamentação da ANEEL aplicável ao caso e que inexistiria ato ilícito apto a ensejar a condenação imposta, especialmente quanto ao dano moral. Defende, ainda, a inaplicabilidade dos prazos ordinários previstos nas resoluções da ANEEL às hipóteses de extensão de rede complexa, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões (id 92419230), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que restou amplamente demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na privação do fornecimento de energia elétrica por longo período, em imóvel rural, tratando-se de serviço público essencial, cuja continuidade é legalmente assegurada. Sustenta, ainda, que dificuldades administrativas, custo da obra ou dependência de programas governamentais não afastam o dever da concessionária de prestar o serviço de forma adequada e eficiente, tampouco excluem a responsabilidade civil pelos danos causados. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-28.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DELI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidade ou desacerto na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando à concessionária recorrente a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mediante extensão de rede, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada no atendimento da solicitação administrativa. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/91, cuja continuidade e universalização são direitos fundamentais do consumidor, conforme art. 6º, X, do CDC, e art. 22 da mesma lei. A titularidade do serviço é da União (art. 21, XII, "b", da CF/88), sendo prestado mediante concessão ou permissão, nos moldes do art. 175 da Constituição Federal. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do CDC. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de culpa. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre o consumidor e a concessionária de serviço público de energia elétrica." (STJ, REsp 1.726.995/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 05/11/2018) Ademais, o art. 34 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (vigente à época do pedido e posteriormente consolidada na Resolução nº 1.000/2021) estabelece prazos máximos para a conclusão de obras de extensão de rede: "Art. 34. Os prazos máximos para a conclusão das obras de responsabilidade da distribuidora, necessárias à viabilização do fornecimento solicitado pelo interessado, são: I – até 90 (noventa) dias para obra de extensão de rede em área urbana; II – até 120 (cento e vinte) dias para obra de extensão de rede em área rural." No caso dos autos, o pedido foi protocolado em maio de 2020 (id 92419027). Mesmo considerando o prazo máximo de 120 dias previsto para área rural, a ligação deveria ter sido concluída até setembro de 2020. Todavia, o serviço somente foi executado em abril de 2025, ou seja, quase cinco anos após a solicitação administrativa (id 93089383). Não se trata, portanto, de mero atraso pontual ou justificável por circunstâncias extraordinárias, mas de mora qualificada, caracterizada pela inércia prolongada e injustificada da concessionária, em flagrante violação aos deveres regulamentares e contratuais. No caso concreto, verifica-se que a Apelante, embora detenha superioridade técnica e informacional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a impossibilidade ou a demora no fornecimento decorreu de fato imputável ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, limitou-se a alegar entraves operacionais, elevado custo da obra e dependência de programa governamental, sem comprovar a existência de impossibilidade técnica absoluta ou de fato impeditivo do direito autoral. Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva e injustificada no fornecimento de serviço público essencial, solicitado desde o ano de 2020. Tal conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação a direitos da personalidade, passível de reparação, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão verificada caracteriza ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, expressamente prevista na Constituição Federal. Quanto aos danos morais, o valor indenizatório fixado na origem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. A indenização atende às funções compensatória e pedagógica, mostrando-se apta a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária. Não se verifica, assim, afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da primazia do julgamento do mérito, tampouco violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença encontra-se devidamente motivada e alinhada ao ordenamento jurídico e à jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal e de outros Tribunais pátrios, que reconhecem o dano moral decorrente da demora injustificada na ligação de energia elétrica, especialmente quando extrapolados os prazos fixados pela ANEEL. Verifica-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. NECESSSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses. 2. Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor. 3. A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação. 4. O art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado. 5. Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. A indenização correspondente deve ser mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJBA, 3ª CC, APC n. 0301465-81.2015.8.05.0146, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Public. 10/07/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA EXACERBADA PARA INICIO DA OBRA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DESCASO COM O CONSUMIDOR FRENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA EXCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...) 3. Colhe-se dos autos que, antes do ajuizamento da demanda, o autor havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel, sendo que desde dezembro de 2012 vinha tentando obter a ligação de energia elétrica no seu imóvel, rural porém, sem êxito. 4. A demora injustificada de aproximadamente dois anos e nove meses além do prazo informado pela concessionária para conclusão de obra de extensão de rede para nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor configura ato ilícito, passível de indenização por dano moral. 5. Sendo de conhecimento público e notório as privações impostas pela omissão no fornecimento de energia elétrica, patente a ofensa a direitos personalíssimos. 6. Quantum indenizatório mantido, pois observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. Tendo em vista que a indenização por danos morais, no caso dos autos, decorre de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (TJRS, 2ª CC, ACP nº 70071880868, Relator: Ricardo Torres Hermann, j. 29/03/2017) À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-28.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DELI MOREIRA DO CARMO
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
VOTO