PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017983-29.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MASSA FALIDA LOJAS IPÊ
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL EM FALÊNCIA. DESISTÊNCIA FORMALMENTE MANIFESTADA E HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos de habilitação de crédito fiscal no processo de falência da empresa Lojas Ipê, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de desistência expressamente formulada pela Fazenda Pública, respaldada em informação de arquivamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e com anuência do síndico da massa falida e do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível à Fazenda Pública retratar-se de pedido de desistência da habilitação de crédito fiscal, após sua homologação judicial, sob o fundamento de erro material da procuradora subscritora, diante da persistência do débito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de desistência regularmente formulado pela Fazenda Pública, por procuradora constituída, com fundamento na informação de arquivamento do PAF, foi homologado judicialmente após anuência expressa do síndico e do Ministério Público, produzindo efeitos processuais imediatos.

  2. A desistência homologada judicialmente é ato processual perfeito e válido, que somente poderia ser desconstituído mediante prova inequívoca de vício de vontade, o que não se verifica no caso concreto.

  3. O sistema processual veda a retratação imotivada de atos processuais consumados, em observância à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

  4. A alegação de erro material, desacompanhada de provas robustas e formulada apenas em sede recursal, é insuficiente para desconstituir os efeitos da desistência regularmente homologada.

  5. Eventual discussão sobre a existência ou não do crédito tributário torna-se irrelevante no processo falimentar extinto, cabendo ao interessado adotar a via adequada para eventual reconstituição do crédito fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A desistência do pedido de habilitação de crédito fiscal, uma vez homologada judicialmente após manifestação regular da parte legitimada e anuência das demais partes, produz preclusão consumativa, sendo irretratável salvo prova inequívoca de vício de vontade.

  2. O sistema processual veda o comportamento contraditório e a retratação imotivada de atos processuais perfeitos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VI.


 

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5021614-20.2021.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017983-29.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MASSA FALIDA LOJAS IPÊ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017983-29.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MASSA FALIDA LOJAS IPÊ
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da habilitação de crédito fiscal proposta em face da MASSA FALIDA LOJAS IPÊ, cujo objeto era a reserva de crédito no processo de falência, com fundamento na existência de execução fiscal em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca.


A decisão recorrida (ID. 82946422) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Fazenda Pública Estadual havia manifestado, nos autos, desistência do pedido de habilitação, lastreada na informação de arquivamento do Processo Administrativo Fiscal – PAF correspondente. A sentença foi proferida após manifestação favorável do síndico da massa falida e do Ministério Público, que igualmente se pronunciaram pela extinção.


Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a petição de desistência foi indevidamente protocolada, por erro da procuradora subscritora, uma vez que não constava nos autos documento comprobatório da quitação da dívida.


Aduz que o débito se encontra ativo, conforme extrato atualizado do PAF e, assim, a sentença merece ser reformada, para que a execução fiscal seja restabelecida com a devida reserva de crédito no processo falimentar.


Contraminuta acostada no ID. 82946422.


Parecer do Ministério Público no ID. 85512430, opinando pelo desprovimento do recurso da Fazenda Pública.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

Salvador/BA, Data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017983-29.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MASSA FALIDA LOJAS IPÊ
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

No mérito, a controvérsia recursal circunscreve-se à possibilidade de o ente público, após requerer formalmente a extinção de sua própria pretensão de habilitação de crédito, lograr êxito em sua rediscussão por meio de apelação, ao fundamento de que o pedido fora subscrito de forma equivocada por sua procuradora.

 

Consoante a moldura fática delineada nos autos, o Estado da Bahia, por intermédio de procuradora legalmente constituída, formulou requerimento expresso de desistência da habilitação de crédito proposta nos autos da falência da empresa Lojas Ipê. A motivação invocada foi o arquivamento do Processo Administrativo Fiscal – PAF, em trâmite, o que indicaria, à época, a inexistência de crédito exigível (ID. 82946297).

 

Em resposta a tal requerimento, o síndico da massa falida, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia, concordaram com a extinção do feito, aduzindo que a pretensão de habilitação perdera objeto. Sobreveio sentença do juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir e, portanto, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

 

Irresignado, o Estado da Bahia recorreu, sustentando que o pedido de extinção fora protocolado por equívoco, por erro material da procuradora subscritora, e que, de fato, o crédito fiscal permanece ativo. Alegou, ainda, ausência de comprovação do efetivo pagamento do débito tributário.


Contudo, não assiste razão ao apelante.

 

Como cediço, o ato de desistência da ação, uma vez regularmente formalizado e homologado judicialmente, produz efeitos processuais imediatos e irreversíveis, salvo na hipótese de vício de vontade claramente demonstrado, o que não se verifica in casu.

 

Com efeito, dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

 

No caso concreto, a homologação judicial ocorreu após regular manifestação das partes e anuência do Ministério Público. Ausente qualquer demonstração de coação, erro essencial ou falsidade, prevalece a força vinculante do ato processual.

 

Ressalte-se, ademais, que, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, “o sistema processual não admite retratação imotivada de atos processuais perfeitos e válidos, em respeito à boa-fé objetiva e à segurança jurídica”.

 

Não se pode permitir que a parte que livremente desiste da demanda possa, sem justificativa robusta, invalidar seu próprio ato posteriormente, em flagrante afronta ao princípio do venire contra factum proprium.

 

A desistência, uma vez homologada, gera preclusão consumativa, sendo inviável a retratação.

 

No tocante ao mérito da execução fiscal em si – existência ou não de débito pendente –, tal discussão mostra-se prejudicada, diante da extinção regularmente homologada e não impugnada no momento oportuno por meio de ação própria de desconstituição ou por vício de vontade.

 

Finalmente, cabe destacar que o próprio Ministério Público, em parecer devidamente fundamentado, manifestou-se de forma incisiva pelo desprovimento do recurso. Nesse sentido:



PREVIDENCIÁRIO RECONSIDERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO E DA PROCESSUAL DESISTÊNCIA JUDICIAL. CIVIL. APÓS IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Logo, de acordo com a inteligência do referido dispositivo, é possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença e homologada a desistência, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, operando-se a preclusão consumativa. 3. O comportamento contraditório que visa a reconsideração do próprio pedido de desistência também não pode ser acolhido por esbarrar na vedação ao venire contra factum proprium. 4. Não se há falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, na hipótese, tendo em vista que não há períodos especiais posteriores reconhecidos. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50216142020214047201 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Sem custas. Sem honorários. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator