PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8047499-49.2025.8.05.0001, ajuizada por candidata aprovada em concurso público, deferiu tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, sob pena de multa. A agravante sustentou ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, alegando mera expectativa de direito, ausência de preterição e validade das contratações terceirizadas. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo público disputado configura preterição arbitrária e imotivada, ensejando o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. O exercício do juízo de retratação pelo relator, com base em decisão vinculante superveniente do STF, não configura nulidade processual, sendo autorizado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e compatível com os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. A decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, reconhece a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada no cOncurso regido pelo Edital nº 001/2022 da EMBASA, ao constatar a contratação de terceirizados durante a vigência do certame para exercer funções idênticas às previstas no edital. A terceirização em entidades da Administração Pública indireta deve respeitar os limites constitucionais, não podendo ser utilizada como subterfúgio para burlar a exigência de provimento por concurso público (CF, art. 37, II), sob pena de configurar violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. A preterição resta caracterizada mesmo quando a contratação de terceirizados ocorre em município diverso, desde que pertencente à mesma regional de provimento definida no edital, o qual admite mobilidade geográfica intrarregional. A tutela de urgência foi corretamente deferida pelo juízo de origem, com base em provas que demonstram a existência de certame válido, contratação de terceirizados com identidade funcional e necessidade de provimento efetivo, conferindo à candidata o direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048775-21.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/ - EMBASA, e, como agravada, DANIELA DE FREITAS SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8047499-49.2025.8.05.0001, ajuizada por Daniela de Freitas Souza. A decisão de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse da autora no cargo de Agente Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor da causa. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando que a agravada foi classificada na 20ª posição na lista de ampla concorrência para Alagoinhas, enquanto o edital previa apenas 5 vagas, configurando mera expectativa de direito à nomeação. Aduz que a existência de contratos de terceirização não implica, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público, afirmando que as contratações terceirizadas observaram os ditames legais. Argumenta, ainda, ausência de comprovação específica de preterição para o mesmo cargo e localidade. Inicialmente, deferi efeito suspensivo ao agravo em razão de decisão proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do incidente de Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000. Posteriormente, em 18 de agosto de 2025, foi publicada decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, julgando improcedente o pedido formulado pela EMBASA na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, reconhecendo expressamente a preterição arbitrária e imotivada perpetrada pela empresa estatal no concurso regido pelo Edital nº 001/2022. A parte agravada, mediante petição incidental, noticiou a superveniência dessa decisão vinculante, requerendo a reconsideração do efeito suspensivo anteriormente deferido. Exercendo juízo de retratação, reconsiderei a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. A agravante apresentou nova petição alegando nulidade processual por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre o agravo interno, ao que a agravada respondeu argumentando tratar-se de exercício regular do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da agravada quanto à decisão originária que deferiu o efeito suspensivo, os autos vieram conclusos para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da tutela de urgência que determinou a nomeação e posse da agravada no cargo de Agente Administrativo, em face da alegação de que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas previstas no edital. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade processual suscitada pela agravante. O exercício do juízo de retratação pelo relator constitui faculdade expressamente prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, representando instrumento de racionalização procedimental e economia processual. A reconsideração de decisão monocrática, quando fundamentada em elementos novos e supervenientes de natureza vinculante, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo plenamente compatível com os princípios da não surpresa e da cooperação processual. No mérito, a insurgência não prospera. A tese central da agravante repousa na afirmação de que candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital detêm mera expectativa de direito à nomeação, invocando o Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ademais, que a contratação de terceirizados não caracteriza, por si só, preterição arbitrária, e que inexistiria prova específica de contratação irregular para o mesmo cargo e localidade da aprovação da agravada. Ocorre que essa argumentação foi expressamente superada por decisão vinculante proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. Em 18 de agosto de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar improcedente o pedido formulado nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, enfrentou precisamente a situação fática vivenciada pela EMBASA e pelos candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2022, reconhecendo categoricamente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. A Suprema Corte consignou que, embora a terceirização seja admitida em empresas estatais como estratégia legítima de organização produtiva, há limites quando se trata de entidades integrantes da Administração Pública, que devem compatibilizar essa prerrogativa com a exigência constitucional de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. No caso específico da EMBASA, o Ministro Presidente destacou que a empresa estatal, ainda durante o prazo de validade do certame, contratou profissionais terceirizados para exercer funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos no concurso. Essa prática foi qualificada como contraditória e como instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público, descaracterizando a terceirização como estratégia legítima. A decisão é enfática ao concluir que, nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência da Corte Suprema, nos termos do próprio Tema 784 da Repercussão Geral. Importante ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não se limitou a apreciar aspectos formais ou processuais, mas adentrou no mérito da questão controvertida, uniformizando o entendimento sobre as demandas repetitivas envolvendo o concurso da EMBASA perante este Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de pronunciamento de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Ademais, o argumento da agravante quanto à necessidade de comprovação específica de preterição para o mesmo cargo e localidade também não se sustenta. O próprio edital do concurso estabelece que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, prevendo expressamente a possibilidade de remanejamento intrarregional de candidatos e mobilidade geográfica dentro do Estado da Bahia. Assim, a contratação de terceirizados para qualquer município integrante da mesma regional da vaga disputada caracteriza preterição do candidato aprovado para aquela unidade regional. A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, analisou detidamente a prova documental, constatando a aprovação da agravada em concurso público válido, a contratação massiva de terceirizados pela EMBASA para funções correlatas ao cargo disputado, e a ocorrência de preterição injustificada. O pronunciamento judicial encontra-se devidamente fundamentado e em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que o juízo de origem não se limitou a analisar a mera existência formal de contratos de terceirização, mas verificou concretamente a identidade funcional entre as atividades desempenhadas pelos terceirizados e as atribuições inerentes ao cargo para o qual a agravada foi aprovada, bem como a ocorrência dessas contratações durante o prazo de validade do certame, configurando inequívoca necessidade de provimento efetivo mediante nomeação de candidatos aprovados. A superveniência da decisão vinculante proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal corrobora integralmente o acerto da tutela de urgência concedida, afastando qualquer margem de dúvida quanto à caracterização da preterição e ao direito subjetivo da agravada à nomeação. Por fim, registro que a manutenção da decisão agravada prestigia os princípios constitucionais da moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência, assegurando que o concurso público cumpra sua função constitucional de garantir igualdade de acesso aos cargos públicos, sem que a Administração possa se valer de expedientes de terceirização para burlar a exigência de provimento mediante concurso. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar a nomeação e posse da agravada no cargo de Agente Administrativo. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048775-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: DANIELA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO