PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM DOS SANTOS, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter firmado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de acolher parcialmente os embargos de declaração para reconhecer compensação dos valores efetivamente depositados na conta do autor. O banco apelou alegando prescrição, decadência e validade do contrato. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se há relação jurídica válida a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento da prescrição quinquenal ou da decadência não se sustenta, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas prescrição parcial quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da ADI 6.096/DF. A pretensão do réu de ver reconhecida a decadência com base no art. 178 do CC parte de premissa equivocada, pois a controvérsia reside na própria inexistência do contrato, e não em vício de consentimento. Por se tratar de ação declaratória negativa, o ônus probatório da existência da relação contratual recai sobre o réu, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a existência e validade do contrato, especialmente diante do fato de o autor ser analfabeto, e o documento apresentado não conter assinatura a rogo nem identificação de testemunhas, conforme exige o art. 595 do CC. As cópias apresentadas são ilegíveis, precárias e sem valor probatório, não sendo aptas a demonstrar contratação válida e regular. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem relação jurídica válida caracteriza falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 929). O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), pois a conduta da instituição financeira compromete a subsistência de pessoa idosa e analfabeta, configurando violação à dignidade e ao mínimo existencial. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo reforma. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável à hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário é parcial, por se tratar de relação de trato sucessivo. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. O ônus da prova da existência de relação jurídica recai sobre a instituição financeira, em ação declaratória negativa. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da demonstração de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, III, 178, II, 186, 595 e 927; CPC, arts. 373, II, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, j. 17.05.2022, DJe 25.05.2022; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação Cível 8000367-81.2024.8.05.0081, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 28.11.2024; TJBA, Apelação Cível 8001113-74.2021.8.05.0138, Rel. Des. Lidivaldo Britto, publ. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000980-38.2020.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOAQUIM DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-38.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s):ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAQUIM DOS SANTOS. A controvérsia instaurou-se em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, os quais teriam decorrido de contrato de empréstimo consignado que ele afirma jamais ter firmado com a instituição financeira demandada. A parte autora alegou não reconhecer o contrato e requereu, com isso, a declaração de sua inexistência, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência (id. 83614198), para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ainda, em decisão que acolheu os embargos (id. 83614207), deferiu-se o pedido contraposto formulado pela instituição financeira, para fins de compensação dos valores efetivamente depositados na conta do autor, atualizados monetariamente, com o valor da condenação. Por fim, em outra decisão (id. 83614271) concedeu-se justiça gratuita e deixou-se de condenar em custas e honorários advocatícios. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal e da decadência, com fulcro no art. 27 do CDC e art. 178 do CC. No mérito, defende a validade do contrato celebrado, ainda que não contenha assinatura a rogo, argumentando que a ausência desta formalidade não é, por si, suficiente para anular o negócio jurídico, especialmente diante da juntada de documentação que atestaria a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor ao autor. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais e a conversão da restituição em simples devolução, ao invés de forma dobrada. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença, vide id. 83614283. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-38.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Preliminarmente, cabe enfrentara alegação de prescrição quinquenal e decadência, arguida pelo recorrente. Sustenta o Banco Pan S.A. a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e da decadência com fulcro no art. 178 do Código Civil, ao argumento de que o contrato que ensejou os descontos questionados foi celebrado no ano de 2015, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, mais de cinco anos após a suposta ocorrência do fato danoso. Não assiste razão ao apelante. Com relação à prescrição, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de contrato bancário com descontos mensais em benefício previdenciário, a obrigação é de trato sucessivo, o que afasta a pretensão de reconhecimento da prescrição total da ação. Isso porque, nessas hipóteses, a cada desconto indevido renova-se a lesão ao direito da parte autora, incidindo a chamada prescrição parcial, e não total. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Com relação à alegada decadência, o argumento também não merece prosperar. O apelante pretende ver reconhecida a decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, que prevê o prazo de quatro anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), a contar da celebração do negócio. No entanto, tal pretensão parte da premissa equivocada de que houve efetiva contratação entre as partes, o que, justamente, constitui o objeto principal da controvérsia judicial. O autor sustenta a inexistência da contratação, o que implica ausência de formação válida do negócio jurídico, e não mera vontade viciada. Portanto, ausente a comprovação de fatos que demonstrem a ciência inequívoca do alegado dano ou da autoria, não há como reconhecer de plano a ocorrência da prescrição ou decadência. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Passo a análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte Autora alegou que não firmou qualquer contrato com o banco apelante. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, inevitavelmente, cabe ao réu o encargo de evidenciar a existência da relação jurídica, sendo dispensável, em princípio, a redistribuição do encargo probatório. Isto porque, nas ações declaratórias negativas não recai sobre o autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, reconhecida como prova diabólica. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). In casu, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar a relação jurídica de direito material com a Apelada. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao Banco Réu, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No ponto, insta consignar que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica discutida nos autos. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o recorrido é analfabeto, razão pela qual a forma legal do contrato deve observar rigorosamente o que dispõe o art. 595 do Código Civil, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No presente feito, o contrato acostado pela instituição apelante, vide id. 83612763, não preenche os requisitos legais exigidos. Verifica-se que o documento é cópia precária, não há registro de assinatura a rogo nem identificação das testemunhas com plena validade. De fato, conforme bem ressaltado na sentença, a documentação juntada pela ré (id. id. 83612763) limita-se a cópias de péssima qualidade, reproduzidas em múltiplas vias xerográficas, inclusive de documentos pessoais da parte autora, em especial, o documento de identidade, em estado ilegível, o que compromete sobremaneira a análise de autenticidade e integridade da contratação: “[...] Além disso, não foram juntados documentos idôneos para comprovação e validade do contrato supostamente firmado, tratando-se somente de xerox da xerox do documento de identidade da parte autora, que estão ilegíveis. Somando – se, ainda, o fato de não terem comprovado a realização efetiva do pagamento. ” (id. 83614198) Assim, de fato, não houve, por parte do Recorrente, a apresentação de elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO. INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO. ARBITRAMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I Desconto indevido no benefício previdenciário da parte, causa-lhe transtornos e configura falha na prestação de serviço, conforme a inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II Constatada a ilegalidade dos descontos na aposentadoria da parte Autora, deve ser realizada sua restituição em dobro, a teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista. III - Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, cujo valor deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. IV Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária, no valor da indenização por dano moral, dá-se a partir do arbitramento, motivo pelo qual deve ser modificada parcialmente a sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500055-46.2017.8.05.0271,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/10/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS SIMULTÂNEOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO INVÁLIDO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por SANTILHA DA SILVA ANDRADE, contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido da Autora, condenando o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dano moral, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e declarou a nulidade do contrato que originou tais cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do contrato que originou as cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por dano moral, fixada em primeira instância; e (iii) determinar se é aplicável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do Acionado rebate os fundamentos da sentença atacada. 5. O contrato apresentado pelo Banco carece de requisitos formais, pois não contém a assinatura de testemunhas, tampouco assinatura a rogo para validade com pessoa analfabeta, o que o invalida como título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC e art. 104, III, do CC). 6. Comprovada a inexistência de contratação válida, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC, cabendo ao Demandado demonstrar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu. 7. O desconto indevido configura ato ilícito, ensejando reparação por dano moral, considerando o abalo psicológico e o prejuízo financeiro imposto à Consumidora, consoante os arts. 186 e 927 do CC. 8. A quantia fixada em primeira instância, equivalente a R$ 5.000,00(cinco mil reais), mostra-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da indenização, justificando-se sua majoração para R$ 10.000,00(dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929, dispensando-se a prova de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Suplicado desprovido. Apelação da Suplicante provido, com majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00(dez mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, III, 186 e 927; CPC, arts. 784, II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 929; AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/09/2012; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001113-74.2021.8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, sinultaneamente, como Recorrentes e Recorridos o BANCO BRADESCO S.A. e SANTILHA DA SILVA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001113-74.2021.8.05.0138,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe apenas sua impressão digital, não havendo quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, considerando o caráter alimentar da verba e o comprometimento da subsistência e da própria dignidade humana da pessoa idosa e analfabeta. 4. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8000367-81.2024.8.05.0081, em que figura como recorrente DIOCLECIANO SURIANO BATISTA, e, como parte recorrida, BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _______ de ________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000367-81.2024.8.05.0081,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 28/11/2024) Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Ré, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra o Apelado, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto. No ponto, cumpre transcrever o entendimento sumulado do STJ sobre o tema debatido: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessarte, nada há nos autos que corrobore com a tese do Recorrente. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação do acionado na reparação subjetiva vindicada. Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade da negativação, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpre definir o quantum indenizatório. Nesse ponto, cabe ao juiz observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. A sentença fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero proporcional frente as circunstâncias do caso concreto. Noutro giro, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem qualquer relação jurídica válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas. O Apelante não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço. Destarte, reconheço que a conduta do Recorrente se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos desta forma, conforme determinado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se os termos do decisum. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% sobre o montante da condenação. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-38.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO