PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-14.2012.8.05.0226
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 350/STF). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS POR MEIO DO PATRONO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n.° 0000424-14.2012.8.05.0226, em que figuram como Recorrente o MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-14.2012.8.05.0226
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA, em face da sentença (Id. 90086494) prolatada nos autos do processo n.º 0000424-14.2012.8.05.0226, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 

"Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando concessão de benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. No curso do processo, foi constatado que a parte autora ajuizou a ação sem a prévia formulação de requerimento administrativo junto ao INSS, em afronta à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG (Tema 350), que exige a provocação administrativa como condição para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo concedeu prazo para que a parte autora regularizasse a situação mediante comprovação da realização de requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 90 (noventa) dias. Contudo, passados mais de 7 (sete) anos desde tal determinação, a parte autora permaneceu inerte, sem demonstrar o cumprimento da exigência. A ausência de comprovação do pedido administrativo configura a inexistência de interesse de agir, na medida em que não houve negativa ou mora administrativa que justificasse a judicialização. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Custas, se houver, pela parte autora, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 90086497), a Recorrente afirma que, à época do ajuizamento da ação, em 2012, não se exigia o prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso de ações previdenciárias.  

Sustenta que a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 viola os princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. 

Aponta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, após longa tramitação, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual. 

Aduz que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial, conforme a documentação acostada aos autos, e que a negativa do direito representa grave injustiça, dado o caráter alimentar do benefício. 

Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para responder ao recurso sem manifestação (Id. 90086501). 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-14.2012.8.05.0226
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA SOUTO DE SANTANA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento da determinação judicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). 

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por inércia ou abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia. 

Eis o teor do dispositivo legal: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

No caso dos autos, a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir a diligência de formalizar o requerimento administrativo perante o INSS, ato que lhe foi determinado em observância às regras de transição estabelecidas no Tema 350/STF. Para fins de aplicação do § 1º do art. 485 do CPC/2015, tal situação se equipara à hipótese de abandono ou negligência, pois a continuidade do processo dependia de uma providência a cargo da parte autora. 

Portanto, a intimação para o cumprimento da referida diligência deveria ter sido realizada pessoalmente, não sendo suficiente a mera intimação do seu patrono por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 

Assim, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para a realização de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente em casos de aplicação das regras de transição do Tema 350/STF. Confira-se: 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO (A) ESPECIAL . EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação de 20/07/2007. Anulada a primeira sentença de 01/06/2011. Segunda sentença (em exame) de 10/09/2015. Juízo Estadual de Medina/MG. Entrada do processo no Gabinete da CRP em 23/11/2021. 2 . Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, após decorrido o prazo de 30 dias para comprovar o requerimento administrativo da aposentadoria rural por idade, extinguiu o processe, sem resolução do mérito. 3. Na pg. 168 (Id 61816169, de 20/02/2020), com a apelação, está comprovado o agendamento realizado em 23/10/2015, bem como na pg . 186, tem-se o indeferimento do benefício. Com efeito, observa-se que, visando dar cumprimento ao que contido no Tema 350/STF-Repercussão Geral, o Juízo determinou a intimação para realização do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, conforme se vê na certidão de publicação de 21/07/07/2015. Ocorre que a intimação deu-se por publicação somente ao patrono, ao passo que, para sua efetivação, deveria ter ocorrido de forma pessoal, dado se tratar de providência a cargo do autor. 4 . Nesse sentido o julgamento da AC 28974-81.2010.4.01 .9199, por esta 2ª Câmara Regional Previdenciária, em 14/05/2018, que abordava a mesma questão sobre a necessidade de intimação pessoal para fins de realizar a diligência de requerimento administrativo. Ainda, no mesmo sentido, o seguinte posicionamento na AC 0031981-03.2018.4 .01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/06/2021. 5. Dado provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento . 

(TRF-1 - AC: 00652135020114019199, Relator.: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 22/02/2022 PAG PJe 22/02/2022 PAG) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO II, DO CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 350 (RE 631.240/MG). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1. Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2 . Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, observada a norma do referido art. 485, § 1º, do CPC, bem como o quanto decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral - Tema 350 (RE 631.240/MG). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027674-39.2008.8.05 .0201, em que figuram, como apelante, JOSÉ GAUDÊNCIO DOS SANTOS, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Jorge Barretto Relator 

(TJ-BA - Apelação: 00276743920088050201, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) 

No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada para cumprir a determinação de apresentar o requerimento administrativo. As intimações constantes dos autos (Ids. 90086484, 90086488 e 90086489) foram dirigidas exclusivamente ao seu advogado, por meio de publicação oficial. 

Ainda que conste dos autos o despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se verifica que tenha sido efetivada a sua intimação pessoal, requisito indispensável para a extinção do processo por inércia. 

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a invalidação da sentença.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

Antonio Adonias Aguiar Bastos  

Relator