PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MANTIDA COMO INDEFERIDA. EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO E A REFORMA DA DECISÃO POR INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS REJEITADO. 

  

I. Caso em exame 

 

1. A embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, concedendo a gratuidade de justiça, mas mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para a limitação dos descontos em folha de pagamento. Em suas razões, a embargante sustenta haver omissão no julgado, pleiteando a reforma da decisão para obter a antecipação da tutela de urgência. Argumenta, para tanto, que a documentação apresentada comprova o comprometimento excessivo de sua renda e o prejuízo ao seu mínimo existencial, o que, sob sua ótica, justificaria o provimento do pedido liminar. 

  

II. Questão em discussão. 

  

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a tutela de urgência para a limitação dos descontos e se os embargos são a via processual adequada para a reforma da decisão com base na reanálise dos documentos e argumentos apresentados pela embargante 

  

III. Razões de decidir 

 

3. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, restringindo-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acórdão embargado fundamentou de maneira clara e exaustiva a rejeição do pedido de tutela de urgência, destacando a ausência de prova inequívoca dos contratos e a inaplicabilidade analógica da limitação de 30% aos débitos que não possuem natureza exclusiva de empréstimo consignado, conforme a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. A argumentação apresentada pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo insuficiente para demonstrar qualquer vício processual que autorize o acolhimento do recurso ou a atribuição de efeitos infringentes. A matéria foi devidamente apreciada, e a discordância da parte com o entendimento firmado não autoriza a reforma do julgado por meio deste instrumento, cuja finalidade não é a rediscussão do mérito da demanda ou a nova análise de elementos que já foram enfrentados no acórdão embargado. 

 

IV. Tese firmada: 

 

1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência de vícios de fundamentação, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 

                              A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8059641-25.2024.805.0000, em que é embargante Lívia Conceição Couto Neves Silva e embargado Associação dos Serv. da Saúde e Afins da Adm Direta do Estado da Bahia- ASSEBA e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, datado e assinado digitalmente 

  

PRESIDENTE 

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LÍVIA CONCEIÇÃO COUTO NEVES SILVA em face do acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento parcial ao recurso para conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo, todavia, o indeferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento. 

 

A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este órgão colegiado não teria apreciado a documentação acostada aos autos que, sob sua ótica, demonstraria o comprometimento excessivo de sua renda e o prejuízo ao seu mínimo existencial. 

  

Alega que tais documentos seriam suficientes para fundamentar a concessão da tutela liminar e pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da decisão colegiada. 


Os embargados não apresentaram as contrarrazões. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).  

                 Salvador, datado e assinado eletronicamente. 


                                                       MARTA MOREIRA SANTANA

                                                         Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059641-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIA CONCEICAO COUTO NEVES SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (10)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ANDRE NIETO MOYA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUCAS BRIZACK FILARDI, FELICIANO LYRA MOURA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.  

 

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação restrita, voltando-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

 

No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou de maneira clara e exaustiva a rejeição do pedido de tutela de urgência, destacando a ausência de prova inequívoca dos contratos celebrados e a inaplicabilidade analógica da limitação de trinta por cento aos débitos que não possuem natureza exclusiva de empréstimo consignado, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085. 

 

A fundamentação do julgado enfrentou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, de modo que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. O Poder Judiciário não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes se já encontrou fundamentos suficientes para decidir a causa. 

 

A rediscussão do mérito não é permitida nesta via processual, que não se presta para nova análise de elementos fáticos que já foram enfrentados pelo colegiado.  

 

Ausentes os vícios elencados na norma processual, a rejeição do recurso é medida imposta.  

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

Salvador, assinado digitalmente. 

  

  MARTA MOREIRA SANTANA 

 Juíza Substituta de Segundo Grau 

                 Relatora