PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AFASTOU A TESE DE FORÇA MAIOR E CONFIGUROU O EVENTO COMO FORTUITO INTERNO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. Caso em exame

 

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela companhia aérea em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e manteve a sentença de primeiro grau. A decisão de origem havia condenado a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de sucessivos cancelamentos de voos que resultaram em atraso superior a 24 horas e na perda de um procedimento cirúrgico agendado pelo Embargado.

 

2. A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o pedido de suspensão do processo, formulado em memoriais (ID 96204932), com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417).

 

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia central consiste em verificar a existência da omissão apontada, ou seja, se este Colegiado deveria ter se manifestado explicitamente sobre a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema 1.417/STF e, em consequência, se tal suspensão seria aplicável ao caso concreto. Adicionalmente, analisa-se o pedido do Embargado de condenação da Embargante por litigância de má-fé.

 

III. Razões de decidir

 

4. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

 

5. No caso, não se configura a omissão alegada. O acórdão embargado, ao analisar exaustivamente o conjunto fático-probatório, concluiu que o cancelamento dos voos não decorreu de força maior (condições meteorológicas impeditivas), mas sim de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora. Essa conclusão foi fundamentada na ausência de provas robustas da impossibilidade de operação e na existência de voos de outras companhias que operaram normalmente no mesmo período e local.

 

6. A ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.417/STF visa pacificar a controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de motivo de caso fortuito ou força maior. Uma vez que este Tribunal, em análise soberana da prova, já afastou a premissa fática de força maior, a discussão sobre qual diploma legal prevaleceria para essa hipótese tornou-se irrelevante para a solução da lide. A responsabilidade por fortuito interno é matéria consolidada e não constitui o objeto da repercussão geral.


7. Portanto, ao decidir o mérito com base na configuração de fortuito interno, o Colegiado implicitamente afastou a aplicabilidade do Tema 1.417 e, por consequência, a necessidade de suspensão do feito. A ausência de menção expressa ao tema não configura omissão sanável pela via dos embargos, pois a fundamentação adotada é incompatível com a tese da Embargante e suficiente por si só para sustentar o julgado.

 

8. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. Embora o recurso se mostre improcedente, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: 


"1. A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão de processo vinculada a tema de repercussão geral não configura omissão quando a fundamentação do acórdão, baseada na análise soberana de fatos e provas, afasta a premissa fática que vincula o caso ao tema (distinguishing), tornando a questão irrelevante para o desfecho da lide. 


2. A ordem de sobrestamento nacional determinada no Tema 1.417/STF, que trata da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, não se aplica aos processos em que as instâncias ordinárias já concluíram, com base em prova, que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 81, 85, § 11, e 1.022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004279-89.2024.805.0080, em que figuram como embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e como embargado JACKSON ESTRELA PAIM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 97761102) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 96676902), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de JACKSON ESTRELA PAIM.

 

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que, em 15 de dezembro de 2025, protocolou memoriais (ID 96204932) requerendo a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no Tema 1.417. Argumenta que a controvérsia dos autos – responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento de voo – amolda-se perfeitamente ao objeto da referida repercussão geral, sendo, portanto, de aplicação obrigatória a ordem de suspensão nacional.  Alega que o acórdão embargado, publicado em 22 de janeiro de 2026, ignorou por completo a questão, prosseguindo com o julgamento de mérito sem se manifestar sobre o pedido de sobrestamento, o que configura omissão a ser sanada.

 

Devidamente intimado (ID 97874274), o Embargado, JACKSON ESTRELA PAIM, apresentou contrarrazões (ID 98374972). Defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, argumentando que a matéria foi exaustivamente analisada pelo Colegiado. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.417 ao caso concreto, por meio de distinguishing, uma vez que a decisão deste Tribunal reconheceu que o evento danoso decorreu de fortuito interno (falha operacional), e não de força maior externa, objeto da discussão no STF. Aduz, ainda, que a oposição dos embargos configura litigância de má-fé, por possuir caráter manifestamente protelatório, e requer a condenação da Embargante à multa correspondente, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

   Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004279-89.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JACKSON ESTRELA PAIM
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA

 

V O T O

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 22 de janeiro de 2026, conforme certidão de ID 97520777 e alegação da própria Embargante (ID 97761102, p. 2), e os embargos foram opostos em 26 de janeiro de 2026 (ID 97761101), dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

 

Do Mérito Recursal

Da Delimitação da Controvérsia e da Finalidade dos Embargos de Declaração

 

A questão central a ser dirimida nestes embargos é verificar se o acórdão proferido por esta Câmara padece de omissão por não ter se manifestado, de forma expressa, sobre o pedido de suspensão do processo em virtude da afetação da matéria ao Tema 1.417 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Antes de adentrar na análise da suposta omissão, é fundamental reiterar que os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições internas, suprir omissões sobre questões que deveria ter apreciado ou corrigir erros materiais evidentes. Não se configura, portanto, como uma via adequada para a rediscussão do mérito da causa, a revisão do entendimento adotado pelo julgador ou a manifestação de mero inconformismo com a conclusão alcançada.

 

Da Inexistência de Omissão Quanto à Suspensão do Feito (Tema 1.417/STF)

 

A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar seu pedido de suspensão do feito, fundamentado na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE nº 1.560.244/RJ. Referida decisão determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que discutem, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se a responsabilidade do transportador aéreo por dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Apesar da argumentação da Embargante, não se vislumbra a omissão apontada.

 

A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual tinha o dever de se manifestar. Ocorre que, no presente caso, a análise aprofundada do mérito do recurso de apelação, tal como realizada no voto condutor do acórdão embargado (ID 93220341), tornou a questão da suspensão logicamente prejudicada e, por isso, sua menção explícita se fez desnecessária.

 

Este Colegiado, em análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu de maneira inequívoca que a causa dos sucessivos cancelamentos de voo não foi a ocorrência de caso fortuito ou força maior externa. O voto condutor foi explícito ao rejeitar a tese defensiva da companhia aérea, destacando que a simples apresentação de um relatório METAR indicando "chuva leve" e "névoa" era insuficiente para comprovar a impossibilidade de operação. Mais do que isso, a decisão se fundamentou em prova robusta produzida pelo então Apelado, consistente em dados do sistema VRA da ANAC, que demonstravam a normalidade das operações de outras companhias aéreas no mesmo aeroporto e em horários próximos.

 

Diante desse cenário probatório, o acórdão classificou o evento como fortuito interno, ou seja, um fato diretamente ligado ao risco da atividade empresarial da transportadora, que não possui o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A partir do momento em que se assenta, com base em prova concreta, que o evento danoso foi um fortuito interno, a controvérsia jurídica principal deixa de ser aquela afetada pelo Tema 1.417/STF. A questão submetida à Suprema Corte cinge-se especificamente à prevalência de normas em hipóteses de força maior ou caso fortuito, o que, como visto, foi categoricamente afastado na análise deste processo. A responsabilidade civil por falha operacional (fortuito interno) é matéria pacificada na jurisprudência e independe da solução que será dada pelo STF ao referido tema, pois tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (ao tratar dos riscos da atividade) levam à responsabilização do fornecedor nessas circunstâncias.

 

Dessa forma, o julgamento de mérito realizado por esta Câmara, ao estabelecer uma premissa fática (a ocorrência de fortuito interno) que realiza uma clara distinção (distinguishing) em relação ao objeto do Tema 1.417, torna a ordem de suspensão inaplicável ao caso concreto. A decisão sobre o mérito é, por si só, incompatível com a tese de suspensão, o que equivale a uma rejeição implícita do pleito formulado em memoriais. O acórdão não padece de omissão, pois a fundamentação adotada é exaustiva e autossuficiente, não dependendo do futuro julgamento do STF para se sustentar.


Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão.

 

Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé

 

O Embargado, em suas contrarrazões, postula a condenação da Embargante por litigância de má-fé, com base nos incisos IV e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, alegando que o recurso é manifestamente protelatório e opõe resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Embora o recurso se mostre improcedente, entendo que não estão configurados os requisitos para a imposição da referida penalidade. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de retardar o andamento do feito. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que com base em argumentos frágeis ou que venham a ser rechaçados, não configura, por si só, má-fé.

 

No caso, a existência de uma ordem de suspensão nacional, ainda que sua aplicabilidade tenha sido afastada por meio de distinguishing, confere uma aparência de plausibilidade ao argumento da Embargante, o que afasta a caracterização do dolo indispensável à aplicação da sanção.

Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.


Do Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 96676902 por seus próprios e sólidos fundamentos.

 

Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Embargado em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, e o desprovimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

   MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                 Relatora