PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL PELO JUÍZO. DESISTÊNCIA DA PROVA PELO RÉU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O banco apelante requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, após o arbitramento dos honorários periciais, a sua desistência. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência, sob o fundamento de que a prova pericial era imprescindível ao deslinde da causa. Apesar disso, a sentença foi proferida sem a realização da perícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual quando o Juízo de primeiro grau qualifica determinada prova como imprescindível ao julgamento da causa, indefere o pedido de desistência dessa prova, mas profere sentença sem a sua realização. III. Razões de decidir 4. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de desistência da perícia grafotécnica, expressamente reconheceu que a prova era imprescindível ao deslinde do feito, do que se depreende a impossibilidade de prosseguimento regular do processo sem a sua efetiva realização. 5. A sentença foi proferida sem a realização da prova pericial considerada imprescindível pelo próprio Juízo. Configura-se manifesta contradição lógica e violação ao devido processo legal. 6. Não se trata de indeferimento de prova requerida pela parte, mas de descumprimento, pelo próprio Juízo, de determinação por ele expedida e qualificada como necessária à formação de sua convicção. 7. O reconhecimento da nulidade processual em fase recursal assegura a observância do devido processo legal e do contraditório, garantindo que o julgamento da causa ocorra com base em todos os elementos probatórios considerados necessários. IV. Dispositivo e tese 8. Nulidade processual declarada de ofício. Recurso de apelação prejudicado. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito com a produção da prova pericial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003451-56.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada JOSE BENTO SUBRINHO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSE BENTO SUBRINHO
Advogado(s):WAGNER LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do ID 86445315, e PREJUDICADO o Apelo de ID 86445340, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial imprescindível, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 86445340) interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra JOSE BENTO SUBRINHO em razão da sentença de ID 86445326, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos autorais e declarou inexistente a relação jurídica, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a devida compensação do valor do empréstimo depositado em conta e não devolvido, a ser apurado em liquidação de sentença. O Apelante alega, em síntese, a falta de fundamento para devolução em dobro, sustentando que não houve culpa do banco. Requer aplicação do Tema 929 do STJ para restituição simples em razão de engano justificável. Aduz que não há razão para fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15%, devendo ser reduzido para o mínimo de 10%. Argumenta a ausência de dano moral, com base no REsp 2.161.428/SP. Por fim, defende que a sentença desprezou elementos que demonstram a regularidade da contratação, com base no Tema 1061 do STJ. Preparo recursal recolhido no ID 86445342. Em contrarrazões (ID 86445345), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso de apelação, sob os argumentos de que a restituição em dobro é devida, vez que o próprio Apelante não efetuou o depósito dos honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica determinada judicialmente, bem como que a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, por culpa exclusiva da instituição financeira, transforma a cobrança em ato ilícito indevido desde a origem, afastando a aplicação do Tema 929 do STJ sobre "engano justificável". E, no tocante aos danos morais, alega que a sentença não se baseou apenas na fraude bancária abstrata, mas na conduta ilícita concreta do Apelante, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário sem comprovar a validade da contratação. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSE BENTO SUBRINHO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de nulidade processual que contamina o regular andamento do feito e impede a apreciação das teses recursais. Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que houve pedido de produção de prova pericial grafotécnica nos autos. Após o arbitramento dos honorários periciais, o banco Apelante manifestou, através do ID 86445311, o seu interesse em desistir da produção da referida prova. Todavia, ao apreciar o pedido de desistência, o Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID 86445315): Na petição de id 455319821, o banco acionando requereu a revogação da decisão id 391036451, na qual este juízo nomeou, de ofício, perita judicial grafotécnica, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os quais deverão serem pagos pela parte demandada. Tendo em vista que a referida decisão foi proferida desde 30/05/2023, contra a qual não houve recurso apropriado em tempo hábil, restando pendente apenas do pagamento dos honorários periciais pelo réu, INDEFIRO o pedido formulado, mantenho a realização da prova pericial, por ser imprescindível ao deslinde do feito, conforme fundamentado na decisão id 391036451. Intime-se o banco demandado para cumprir, no prazo de 05 dias, o despacho de id 453220872, juntando aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais. Quando afirmou que a prova é imprescindível, reconheceu o Juízo de primeiro grau a impossibilidade de prosseguimento regular do processo sem a sua efetiva realização. Isso implica dizer que não poderia alcançar a sentença sem que o laudo do expert estivesse acostado ao feito. Dessarte, se o próprio magistrado considerou a perícia grafotécnica como elemento probatório imprescindível, dela não poderia prescindir no momento de prolatar a sentença, sob pena de manifesta contradição lógica e violação ao devido processo legal. Logo, todos os atos praticados a partir do quanto constante no despacho de ID 86445315 são nulos de pleno direito ante o prosseguimento do feito sem uma peça probatória considerada pelo Juízo de 1º Grau como imprescindível. A irregularidade é evidente, pois não se trata sequer de indeferimento de prova requerida pela parte, mas sim de descumprimento, pelo próprio Juízo, de determinação por ele mesmo expedida e qualificada como imprescindível. Outrossim, o reconhecimento da nulidade processual nesta fase recursal não implica em prejuízo injustificado às partes, mas, ao contrário, garante a observância do devido processo legal e do contraditório, assegurando que o julgamento da causa se dê com base em todos os elementos probatórios considerados necessários pelo Juízo para a formação de sua convicção. Ante o exposto, voto por DECLARAR, de ofício, A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do ID 86445315, e PREJUDICADO o Apelo de ID 86445340, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial imprescindível. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003451-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: JOSE BENTO SUBRINHO
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
VOTO