PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-67.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VINICIUS SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA


ACORDÃO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-67.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VINICIUS SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AGERBA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR (CLANDESTINO). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA E HABITUALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO GENÉRICO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 99.796 e da apreensão do veículo do autor. A sentença fundamentou-se na ausência de provas da exploração comercial de transporte de passageiros, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo. A Apelante sustenta a legalidade da autuação com base no poder de polícia e questiona o valor dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela Administração Pública é suficiente para comprovar a prática de transporte irregular remunerado de passageiros, prevalecendo sobre a alegação de transporte familiar/privado; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade comporta redução.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), abrangendo serviços de natureza coletiva, realizados entre pontos terminais, com itinerários, tarifas e horários definidos . Tal regramento não se aplica automaticamente a particulares que realizam transporte eventual ou de natureza individual.

4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta (iuris tantum), admitindo prova em contrário. No exercício do poder de polícia, cabe à Administração demonstrar, de forma robusta, os elementos que caracterizam o serviço irregular (cobrança de passagem, itinerário habitual, captação de passageiros). 

5. No caso concreto, o auto de infração é genérico e desacompanhado de registros  que corroborem a habitualidade, a mercancia ou as características de transporte público. A mera presença de pessoas no veículo não caracteriza, por si só, transporte clandestino sujeito à fiscalização do SRI. 

6. Quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável. O valor de R$2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional, remunerando dignamente o advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais para R$2.500,00 (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento: "1. A Lei Estadual nº 11.378/2009 regula o transporte coletivo intermunicipal (SRI) e não se aplica a transporte de natureza individual ou eventual sem prova robusta da exploração comercial e habitualidade (clandestinidade).  2. A presunção de veracidade do auto de infração de trânsito é relativa, cabendo à Administração Pública o ônus de provar a prática de transporte irregular remunerado de passageiros quando contestada, sob pena de nulidade do ato por ausência de materialidade. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório, observando-se os critérios de razoabilidade para evitar o aviltamento da profissão."

Dispositivos relevantes citados:  Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 1º, 4º e 40; Resolução AGERBA nº 27/01; CPC, art. 85, §§ 2º, 8° e 11; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, REsp 1.494.288/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina; TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança Coletivo (Agravo Interno nº 8005413-42.2020.8.05.0000), Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Apelação 8000903-81.2022.8.05.0269, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação 8001072-05.2021.8.05.0269, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer; TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação 8000715-25.2021.8.05.0269, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; TJ-BA, Quarta Câmara Cível, Apelação 8000440-13.2020.8.05.0269, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001268-67.2024.8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como apelado, VINICIUS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

  

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º Grau

 

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-67.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VINICIUS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 89916203) interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, contra a sentença (ID 89916200) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da Ação Anulatória n.º 8001268-67.2024.8.05.0269, ajuizada por VINICIUS SANTOS em desfavor da ora Apelante, visando a anulação de penalidade administrativa.

 

 


A sentença ora recorrida, julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


 

[...]

Não se discute a competência da Ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, aplicando as sanções quando cabível.

No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a parte autora atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

Desse modo, ante a documentação trazida aos autos, a parte autora não pode responder a Auto de infração e/ou deve pagar a multa estipulada. Constato que a parte autora comprovou ter sido ilegalmente multada através de fiscalização da parte ré por não ter restado configurado serviço, pagamento pelo eventual serviço de transporte, nem mesmo caracterizou-se qualquer itinerário. 


A AGERBA atua no transporte público de passageiros, com prévio itinerário definido, não tendo competência para aferir transporte particular, ainda mesmo aqueles que dependem de autorização ou alvará. Ainda que a demandante estivesse realizando serviço de transporte, teria este que estar caracterizado como transporte público, com itinerário previamente definido.  exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. 


A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) não pode sequer impedir motoristas de veículos particulares de realizar viagens.


Ademais a Lei Federal 12587 – a chamada Lei da Mobilidade Urbana – explicita o que seja transporte coletivo de passageiros, condicionando e limitando a atuação da AGERBA:


Art. 4º: Considera-se transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;


Desta forma, a atividade da AGERBA encontra-se autorizada pelo art. 11 da Lei de Mobilidade Urbana, que dispõe que “Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.”.


[...]


A narrativa apresentada na inicial não indica a sua ocorrência, mesmo que por presunção (in re ipsa) de que a atuação do Estado por meio de seus agentes tenha causado dano na esfera extrapatrimonial do(a) Autor(a).


Percebe-se que o Estado agiu dentro dos limites do Poder de Polícia, devendo-se ressaltar que eventual erro de interpretação da legislação durante a aplicação do Auto de Infração revela-se como circunstância regular, da qual se encontra sujeito qualquer indivíduo.


Deste modo, resta improcedente o pedido quanto ao dano moral pleiteado.


III DISPOSITIVO.

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 99.796, do veículo HONDA FIAT/LX FLEX, modelo 2008, placa policial JRN-5682, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.



Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese, regularidade da autuação da AGERBA, face à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e à impossibilidade de seu controle pelo Poder Judiciário. Argumenta que caberia ao Autor o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta no momento da abordagem, o que não teria ocorrido. 


 

Defende a competência do Estado para legislar sobre transporte intermunicipal e o poder de polícia da AGERBA para fiscalizar e aplicar sanções, incluindo a apreensão do veículo, com fulcro na Lei Estadual nº 11.378/2009 e no Decreto nº 11.832/2009, afirmando que o agente agiu no estrito cumprimento do dever legal.

 

 


Ademais, insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem mostra-se excessivo e desproporcional, considerando a simplicidade da causa e o fato de ser uma demanda repetitiva que não exigiu maiores debates ou dilação probatória complexa. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

 

 


Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 89916204), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que o auto de infração é nulo por ausência de provas materiais que comprovem o transporte remunerado, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Além disso argumenta que a presunção de veracidade não é absoluta e não autoriza arbitrariedades, ratificando a tese de transporte particular familiar. Ao final, requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. 

 

 


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


 

 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

 

Juíza Substituta de 2º grau


 

 Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-67.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: VINICIUS SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.




Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse recursal da Apelante, AGERBA, são manifestos, visto que figurou como parte Ré na ação originária e sucumbiu em relação aos pedidos julgados procedentes pelo juízo a quo.

 

 


No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi proferida em 12/08/2025, tendo sido publicada em 13/08/2025 e o recurso foi interposto em 28/08/2025, portanto, dentro do prazo legal, considerando-se a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC).

 

 


Quanto ao preparo, a Apelante goza de isenção legal do recolhimento de custas processuais, por tratar-se de autarquia estadual, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

 


Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.


 

Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação.

 

 


II. DO MÉRITO

 

 


Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do Auto de Infração nº 99.796, lavrado por preposto da AGERBA em desfavor do Apelado, sob o fundamento de realização de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão, conduta tipificada no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

 

 


A Apelante sustenta a legitimidade do ato administrativo, amparada na presunção de veracidade e no seu poder de polícia para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros. Argumenta, ainda, que o valor dos honorários advocatícios é excessivo.

 

 


A sentença recorrida, por sua vez, anulou o auto de infração por entender ausente a comprovação da materialidade da infração, acolhendo a tese autoral de que o transporte possuía natureza privada e familiar.

 

 


Em que pese os argumentos expendidos, não assiste razão à Apelante.

 

 


É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Ademais, esta presunção não exime a Administração Pública do dever de motivar seus atos e de lastreá-los em um conjunto probatório mínimo.

 


Nesse ponto, impende destacar que a Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe, em seu art. 1º, sobre a “organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI”.

 

 


O art. 2º, do referido diploma legal, por sua vez, atribui à Agência reguladora o exercício do poder de polícia, nos seguintes termos:

 

Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.



Adiante, em seus arts. 3º e 4º, a Lei Estadual nº 12.373/2011 define o conceito de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, in verbis:


Art. 3º O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.


Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.



Não bastasse, a Resolução nº 27/01, da AGERBA, que regulamenta o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, nos arts. 42 e 43, enumera as modalidades de serviços especiais:


Art. 42. Enquadram-se como serviços especiais aqueles de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento ou realizados com veículos próprios e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma licença especial, concedida pela AGERBA, por prazo determinado, não superior a um ano, de acordo com a sua natureza.


[...]


Art. 43. As seguintes modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular.


I - viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 2 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos incluindo, eventualmente, atrações e programas;

II - viagens sem caráter de linha: realizadas, eventualmente, para atender a deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e outras realizações, a critério da AGERBA;

III - viagens extraordinárias: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;

IV - viagens de reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

V - viagens sob regime de fretamento: quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte na AGERBA.



Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a Lei Estadual nº 11.378/2009, por disciplinar o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, exercido por concessionários e permissionários públicos, ou seja, serviço de natureza coletiva, não se aplica a particulares que eventualmente utilizem o seu bem na prestação da atividade de forma irregular, configurando serviço de natureza individual, vejamos:


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR TAXISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS REALIZADOS POR TAXI. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O julgamento de mérito do presente mandamus, torna prejudicada analise do agravo interno n. 8005413-42.2020.805.0000.

1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de autorização expressa dos associados ou juntada de lista destes. Entendimento pacífico do STF ( RE 501953).

2. Questionada preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra fazenda pública, sem prévia oitiva do Poder Público, bem como porque esgotaria o mérito do mandamus. Preliminar rejeitada, em razão da reversibilidade da medida. Matéria igualmente pacificada nas Cortes Superiores.

3. No mérito, existe a possibilidade da AGERBA fiscalizar o serviço de transporte Intermunicipal de passageiros, atributo do exercício legal do poder de polícia, devendo ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade (Lei nº 7.314/98).

4. Contudo, a atividade de taxista não pode ser considerada como transporte coletivo intermunicipal de passageiros, uma vez que se encontra devidamente regulada pelo Poder Público, exigindo-se deste profissional o alvará/licença para o exercício da função.

5. Em se tratando de transporte de passageiros por taxistas para outras cidades de forma esporádica, resta evidente que não se trata de serviço de transporte coletivo intermunicipal, porque ausentes a habitualidade, linhas predefinidas, ou pontos de embarque e desembarque, além de não serem clandestinas, dependendo exclusivamente da escolha do cliente transportado.

6. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos taxistas integrantes do impetrante de fazerem viagens intermunicipais esporádicas sem a imposição de sanções, bem como para declarar nulo os autos de infração nº 84081 e 84082, expedidos pela AGERBA em face dos taxistas Inaldo de Jesus Alves e Antônio Honorato dos Santos. (TJBA; SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO; Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; J. 10 de fevereiro de 2022.; DJE: 15/02/2022)



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 510 DO STJ E DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 661.702/DF (TEMA 546). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na anulação dos autos de infração de número nº 76.157, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, por suposto transporte irregular intermunicipal de passageiros. II – A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia é de responsabilidade da AGERBA, todavia as ações encontram limites no direito de propriedade previsto na Constitucional Federal. A apreensão ou ameaça de apreensão com base em multa aplicada não encontra guarida no ordenamento pátrio. Inteligência da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. III – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.702/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 546), fixou tese no sentido de que surge inconstitucional o condicionamento da liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem mostram-se adequados e em consonância com a legislação processual, não ensejando qualquer modificação. (TJ-BA - APL: 80007152520218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)



Vale citar julgado do C. STJ, em caso análogo, envolvendo serviço de táxi de utilidade pública exercido por particular, no qual decidiu-se não ser cabível a aplicação de sanções voltadas para infrações no âmbito de transporte coletivo de passageiros a motoristas na prestação de natureza individual/particular:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL E NÃO COLETIVO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 12.587/12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.

1. A atividade concernente aos serviços de táxi, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, traduz-se em serviço de utilidade pública prestado por particular.

2. Não se tratando, portanto, de serviço público de titularidade confiada diretamente ao Estado, sua exploração pelo particular, mediante autorização municipal e nos termos da respectiva legislação doméstica, não se submete à exigência de prévio procedimento licitatório, diversamente do postulado pelo autor da presente ação civil pública. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: RE 1.002.310 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03/08/2017.

3. Recurso especial a que se dá provimento, com a consequente improcedência da ação coletiva (REsp 1494288/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)


Na situação em tela, o Apelado logrou demonstrar a desconstituição da presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado. Outrossim, a autuação da Apelante baseou-se na premissa de transporte irregular remunerado (clandestino). 



Caberia à Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, o ônus de demonstrar, de forma robusta, os elementos que caracterizam o serviço irregular, tais como a cobrança de passagem, a existência de itinerário habitual, a captação de passageiros, entre outros. A mera presença de outras pessoas no veículo, por si só, não constitui prova suficiente para caracterizar a clandestinidade do transporte.

 

 


No entanto, compulsando os autos do processo administrativo acostado pela própria defesa (ID 89916196), nota-se a fragilidade probatória que ampara a sanção. O auto de infração lavrado é genérico e não descreve minimamente a conduta que levou o agente fiscal a concluir pela existência da infração. 

 

 


Verifica-se que o agente público absteve-se de registrar, no campo de observações do auto, as circunstâncias fáticas da abordagem — tais como a identificação de pagamento de tarifas, relatos de passageiros sobre o destino ou a frequência da viagem. A mera indicação do código da infração, desacompanhada de narrativa fática individualizada, torna o ato carente de motivação idônea.

 

 


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem mitigado a presunção de veracidade em casos análogos, onde a autuação carece de substrato fático probatório, vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-81.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE EDEON BARRETO OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. AUTUAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA . CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO AUTO INFRACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . JUÍZO DE EQUIDADE. DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA PROCESSUAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. É possível perceber a congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença apelada ao postular o apelante a reforma da sentença, aduzindo ser legítima a relação jurídica entre as partes, bem como a legalidade da sanção imposta. Pelo exposto, não prospera a preliminar arguída, sendo o recurso conhecido. 2 . No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao agravado pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro. 3. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia abrange, apenas, aqueles realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais. 4 . No caso dos autos, não restou comprovado o transporte intermunicipal irregular de passageiros. Ressalte-se que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. 5. Fixados em desconformidade com a previsão normativa processual, hão de ser reformados os honorários sucumbenciais para estipular, aplicando-se o inciso I, do § 3º do art . 85 do CPC, a condenação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009038120228050269, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023)



Flagrante, pois, a nulidade do auto de infração de nº 99.796ID 42809888, eis que não configurada situação que permita o exercício do poder de polícia pela AGERBA, já que não se confunde o transporte de natureza individual exercido pelo apelado, com o serviço público de transporte de passageiros de natureza coletiva, ordinário ou especial.

 

 


Dessa forma, ausente a comprovação da conduta infracional, a anulação do auto de infração e das penalidades dele decorrentes é medida que se impõe, não havendo o que se reformar na sentença neste ponto.

 

 


No que se refere aos honorários advocatícios, a Apelante pugna pela redução destes, fixados na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).

 

 


Todavia, não assiste razão à Apelante.

 

 


O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, condizente com a natureza da causa, remunerando dignamente o trabalho do causídico, que atuou com zelo, apresentou petição inicial, réplica e acompanhou o feito até a sentença. A fixação em patamar inferior aviltaria o exercício da advocacia, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.

 

 


Portanto, a manutenção do valor fixado na origem é medida justa e que remunera adequadamente o patrono da parte vencedora.

 

 


Este E. Tribunal de Justiça, em caso idêntico, segue o mesmo o entendimento, in verbis:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-05.2021.8 .05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: KARINE DA SILVA SANTOS Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. PRESTAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO FOI DESCRITA NO AUTO, MAS APENAS AS SANCIONATÓRIAS ADOTADAS. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, COMPROVOU LABORAR COMO TRABALHADOR RURAL, EM CONTRATO DE PARCERIA. SENTENÇA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia recursal na possibilidade de anulação de Auto de Infração lavrado pela parte Apelante em desfavor do Apelado, tendo em vista suposta realização de prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em desacordo com a determinação de regência. 2. Na hipótese em testilha, exsurge do auto de infração de ID 30297527 que o autor/apelado foi autuado supostamente por realizar transporte irregular de passageiros, sofrendo as medidas administrativas do art . 24, I, alíneas a e b, do sobredito decreto. Contudo, alega que apenas estava oferecendo carona ao passageiro encontrado em seu veículo, o que descaracterizaria a infração administrativa. 3. Na hipótese, analisando o auto de infração em conjunto com as demais provas dos autos, verifica-se a existência de vício de motivação, mesmo diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, uma vez que, quando de sua lavratura, não houve indicação de elementos probatórios, tampouco referência à eventual existência, no veículo, de outros passageiros para além do condutor ou mesmo se foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos . Enfim, a Administração não cuidou de apontar o que teria qualificado o autor/apelado, na visão do agente público, como promovente de transporte irregular de passageiros. 4. Em derradeiro, os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendem aos critérios expostos na legislação processual civil, em especial art . 85, 8º do CPC, inexistindo qualquer desproporção ou ausência de razoabilidade com os contornos da lide específica, cabendo, aliás, a sua majoração por força do art. 85, § 11, da lei processual referenciada, fixando-o em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5 . Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80010720520218050269, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)



Portanto, a manutenção do valor fixado na origem é medida justa e que remunera adequadamente o patrono da parte vencedora.

 

 


III. DISPOSITIVO

 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 


Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal (apresentação de contrarrazões - ID 89916204), aplico o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para o montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela Apelante em favor do patrono do Apelado.

 

 


Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 

 Relatora