PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM CALÇADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ASTREINTES. SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa prestadora de transporte público ao pagamento de indenização por danos morais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), danos materiais R$ 2.910,78 (dois mil novecentos e dez reais e setenta e oito centavos), além de confirmar a tutela antecipada e fixar o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com incidência de juros de mora. O acidente envolveu o atropelamento de pedestre na calçada, resultando em fraturas graves na região pélvica e incapacidade parcial permanente. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente; b) verificação da responsabilidade civil pelo acidente e a alegação de culpa exclusiva da vítima; c) adequação do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de tutela antecipada e a possibilidade de incidência de juros de mora sobre essa penalidade; d) possibilidade de dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório final. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando demonstrada de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos financeiros apresentados demonstram o encerramento das atividades operacionais da empresa no transporte público e a ausência de liquidez, justificando o deferimento do benefício para garantir o acesso à jurisdição. A responsabilidade civil das empresas concessionárias de transporte público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. O conjunto probatório, composto por registros de atendimento de emergência e laudo pericial, demonstra que o veículo invadiu a calçada e atingiu a vítima. A empresa recorrente não apresentou provas capazes de sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, mantendo-se o dever de reparar os severos danos morais, estéticos e materiais suportados em razão das fraturas, internações e sequelas permanentes (claudicação). A multa cominatória tem a finalidade de compelir o cumprimento de ordem judicial, não podendo servir como instrumento de enriquecimento sem causa. Embora o descumprimento da tutela provisória tenha sido verificado, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se desproporcional. A redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos critérios de razoabilidade, punindo a desídia da parte sem desvirtuar a natureza do instituto. A incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes configura dupla penalidade pelo mesmo fato gerador (o atraso no cumprimento da obrigação), caracterizando penalização em duplicidade. A exclusão dos juros moratórios sobre a multa é medida que se impõe para manter a coerência do sistema sancionatório processual. O valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido do montante final da indenização fixada judicialmente, independentemente da comprovação imediata do recebimento pela vítima, devendo a apuração exata ocorrer na fase de liquidação de sentença, para evitar o pagamento em duplicidade pelo mesmo evento danoso. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente, reduzir o valor da multa cominatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes e determinar o abatimento do valor correspondente ao seguro DPVAT da indenização final. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser pautada pela proporcionalidade, admitindo-se sua redução judicial quando o valor total se tornar excessivo e propiciar enriquecimento sem causa. 2. É indevida a incidência de juros de mora sobre o valor fixado a título de astreintes, sob pena de caracterização de dupla penalidade pelo mesmo fato gerador." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 186 e art. 927; CPC, art. 98, art. 373, incisos I e II, e art. 537, § 1º, inciso I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0555094-33.2015.8.05.0001, em que são partes como apelante CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA e apelado ANAILDES ALVES NASCIMENTO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555094-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ANAILDES ALVES NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s):JOSE SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Central de Salvador Locação de Veículos de Transporte Ltda. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da Ação Indenizatória ajuizada por Anaildes Alves Nascimento Ferreira. A narrativa inicial descreve que, no dia 25 de janeiro de 2015, por volta das 16 horas e 30 minutos, a autora caminhava pela calçada em direção ao Bosque Real, no bairro de Pau da Lima, quando foi violentamente atingida por um ônibus coletivo de placa JSK-7134, de propriedade da empresa ré. Segundo a argumentação da autora, o veículo circulava em alta velocidade, perdeu o controle, saiu da pista de rolamento e invadiu o passeio destinado a pedestres, atropelando-a juntamente com outras duas pessoas. Em decorrência do impacto, a vítima sofreu lesões de extrema gravidade, notadamente a fratura do anel pélvico e a fratura complexa do acetábulo direito. O histórico médico acostado aos autos detalha que a autora foi inicialmente socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), momento em que já foi constatada a ausência de resposta a estímulos nos membros inferiores. Posteriormente, foi encaminhada ao Hospital Eladio Lasserie e transferida para o Hospital Geral do Estado, onde permaneceu internada em situação delicada. Dias depois, foi transferida para o Hospital Manoel Victorino, unidade na qual foi submetida a duas intervenções cirúrgicas de grande porte (osteossíntese) para a fixação das fraturas na região da bacia. Após a alta hospitalar, a equipe médica prescreveu a necessidade ininterrupta de sessões de fisioterapia e reabilitação motora, sob o risco de consolidação de sequelas irreversíveis e perda definitiva dos movimentos. Diante do quadro de incapacidade laborativa e da ausência de recursos financeiros para custear o tratamento especializado de que necessitava, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a empresa ré a arcar com os custos do tratamento fisioterápico (na modalidade domiciliar ou mediante fornecimento de transporte) e com o pagamento de uma pensão provisória para garantir a sua subsistência. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência em 16 de outubro de 2015, determinando que a empresa ré arcasse imediatamente com o tratamento da autora e efetuasse o pagamento mensal de pensão no valor de um salário mínimo, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com teto estabelecido em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A empresa ré foi regularmente citada e intimada, passando a realizar o depósito judicial referente à pensão mensal após determinação em sede de recurso instrumental. Contudo, instaurou-se intensa controvérsia nos autos a respeito do cumprimento da obrigação de custear o tratamento fisioterápico, com a autora alegando reiterado descumprimento e a empresa ré argumentando a necessidade de apresentação de orçamentos e a dificuldade de localização de profissionais adequados. No curso da fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, subscrito por profissional habilitado e submetido ao contraditório, concluiu pela existência de nexo de causalidade direto entre o acidente descrito e as lesões sofridas. O especialista atestou que a autora apresentou incapacidade total e temporária de cem por cento nos cento e oitenta dias subsequentes ao acidente e, após a consolidação das fraturas, restou com incapacidade parcial e permanente na ordem de trinta por cento. O laudo também registrou a existência de atrofia muscular na coxa direita, limitação significativa na flexão e rotação do quadril, presença de cicatrizes cirúrgicas extensas e a consolidação de uma marcha claudicante definitiva. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, sobreveio a sentença de mérito. O juiz sentenciante confirmou a decisão liminar e, sob os efeitos da antecipação de tutela, determinou a continuidade do custeio do tratamento fisioterápico até a efetiva dispensa médica. No julgamento do mérito propriamente dito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais )título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso; b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos estéticos, com idênticos encargos moratórios; c) R$ 2.910,78 (dois mil novecentos e dez reais e setenta oito centavos) a título de danos materiais emergentes, devidamente corrigidos; d) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referentes à consolidação da multa diária pelo descumprimento da medida liminar (astreintes), montante sobre o qual o magistrado determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês desde a data do descumprimento. Os lucros cessantes não foram acolhidos por ausência de comprovação documental da renda auferida pela autora na condição de trabalhadora autônoma. A empresa ré opôs embargos de declaração apontando supostas omissões e contradições na sentença, especialmente no que tange à valoração da prova sobre a dinâmica do acidente e à cumulação de juros de mora sobre o valor das astreintes. Os embargos foram integralmente rejeitados pelo Juízo de origem, que manteve a sentença em todos os seus termos por considerar inexistentes os vícios apontados no recurso integrativo. Inconformada com o resultado do julgamento, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação. Em sede preliminar, formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando enfrentar grave crise financeira e falta de liquidez devido ao encerramento de suas atividades na operação do transporte público em Salvador. No mérito, sustenta a ausência de provas robustas que confirmem a dinâmica do acidente narrada na inicial, alegando não haver comprovação cabal de que o seu ônibus invadiu a calçada. Defende a tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o atropelamento teria ocorrido em via de rolamento de forma imprudente pela pedestre, o que excluiria o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil da empresa. Argumenta, ainda, que a condenação ao pagamento de danos morais e estéticos carece de fundamentação adequada, postulando a exclusão dessas verbas ou, subsidiariamente, a sua redução substancial para patamares mais módicos. A apelante dedica parte expressiva de suas razões recursais à impugnação da multa cominatória. Afirma que não houve comportamento procrastinatório, justificando que o atraso na contratação do tratamento fisioterápico ocorreu devido a dificuldades práticas e divergências sobre orçamentos. Defende que a fixação das astreintes no teto máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) configura punição desproporcional, irrazoável e caracterizadora de enriquecimento sem causa da parte contrária, postulando o seu afastamento integral ou a sua redução drástica. Questiona a determinação da sentença de incidência de juros de mora sobre o valor consolidado da multa, argumentando tratar-se de verdadeira dupla penalização pelo mesmo fato. Por fim, de forma subsidiária, requer que o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT seja obrigatoriamente deduzido do montante total da condenação, conforme determina a legislação aplicável. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Em sua manifestação, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa recorrente, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção decorrente da falta de preparo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade da empresa restou fartamente comprovada pelos documentos de atendimento emergencial, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos. Sustenta a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, considerando a gravidade das lesões e a permanência de um quadro de claudicação irreversível. Por fim, defende a legitimidade da consolidação da multa pelo teto máximo, diante da comprovada inércia da empresa ré em providenciar o tratamento de reabilitação nos primeiros anos após o acidente. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555094-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ANAILDES ALVES NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento por este órgão colegiado. A análise do feito impõe o enfrentamento sequencial da preliminar de gratuidade da justiça formulada pela pessoa jurídica, da caracterização da responsabilidade civil pelo evento danoso, do dimensionamento das verbas indenizatórias, da controvérsia acerca da multa cominatória e seus encargos, e, por fim, do pleito de dedução do seguro obrigatório. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Pessoa Jurídica A concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas constitui medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de sua existência ou de suas atividades essenciais. No caso concreto examinado, a apelante colacionou aos autos extratos bancários de múltiplas competências que revelam um cenário de absoluto esvaziamento financeiro, com saldos constantemente negativos e ausência de movimentação de recursos compatível com a manutenção de uma operação empresarial regular. As informações constantes dos autos indicam que a empresa deixou de atuar na exploração do serviço de transporte público coletivo em decorrência de nova licitação municipal, circunstância que suprimiu a sua principal fonte de receitas operacionais. O acervo documental apresentado é suficiente para atestar a total ausência de liquidez no fluxo de caixa da recorrente e a efetiva paralisação de suas atividades econômicas no setor de transportes. Diante da demonstração fática da crise financeira e da imobilização de seu patrimônio, forçoso concluir que a imposição do recolhimento de custas processuais em valor elevado configuraria barreira intransponível ao exercício da garantia constitucional de acesso à jurisdição e ao duplo grau. Portanto, rejeita-se a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões e defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da empresa apelante, estritamente para o processamento do presente recurso, viabilizando a análise do mérito das suas razões de apelação. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Nexo de Causalidade Ultrapassada a questão da admissibilidade, o cerne do mérito recursal concentra-se na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito. A apelante sustenta a ausência de provas seguras de que o seu ônibus teria invadido o passeio público, alegando culpa exclusiva da vítima por suposta travessia imprudente da via. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sejam eles usuários ou não do serviço. A adoção da teoria do risco administrativo impõe à concessionária de transporte público o dever de reparar os danos causados por seus veículos, bastando à vítima demonstrar o fato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos. A exclusão dessa responsabilidade depende da comprovação, pela empresa, da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ao analisar o contexto fático registrado nos autos, observa-se que a narrativa autoral encontra sólido respaldo na documentação produzida no momento imediatamente posterior ao acidente. A ficha de atendimento pré-hospitalar lavrada pelas equipes do SAMU é clara ao indicar o local do atropelamento e registrar a gravidade imediata do trauma, com a perda de sensibilidade nos membros inferiores da vítima logo após o impacto. Da mesma forma, os relatórios médicos do Hospital Geral do Estado e do Hospital Manoel Victorino documentam de forma minuciosa as fraturas do anel pélvico e a fratura complexa do acetábulo direito. Do ponto de vista da biomecânica do trauma, as fraturas bilaterais na região pélvica decorrem predominantemente de impactos de altíssima energia, como aqueles provocados pelo choque de veículos de grande porte contra o corpo humano. A localização e a severidade das lesões são perfeitamente compatíveis com o atropelamento em calçada, ratificando a versão de que a vítima foi prensada ou fortemente atingida pelo coletivo em área que deveria ser de segurança absoluta para o trânsito de pedestres. O depoimento colhido durante a instrução probatória de pessoa que chegou à cena logo após o fato corrobora a localização do veículo sobre o passeio público, fato este que não foi desconstituído por nenhuma prova técnica em sentido contrário. A empresa ré, a quem incumbia o ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima, nos exatos termos de seu ônus processual, limitou-se a formular alegações defensivas genéricas de travessia fora da faixa de pedestres, sem trazer ao processo qualquer prova testemunhal de seus prepostos (motorista ou cobrador), gravações de câmeras de segurança internas do ônibus, tacógrafos ou laudo pericial de local de acidente que pudesse demonstrar a presença da pedestre no leito da via no momento do impacto. Em suma, a apelante não se desincumbiu do dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A condução de veículo de transporte coletivo de grande porte exige de seu operador atenção redobrada e obediência estrita às normas de proteção à incolumidade dos pedestres, que são os elementos mais vulneráveis na dinâmica do trânsito urbano. A invasão da calçada por um ônibus caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço, evidenciando conduta ilícita que se conecta diretamente aos gravíssimos danos físicos impostos à parte autora. Configurados de forma inquestionável a conduta lesiva, o dano corporal e o nexo etiológico, e inexistindo qualquer prova de excludente de responsabilidade, mantém-se a condenação da apelante ao dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pela vítima, confirmando-se a higidez da sentença neste aspecto. Dos Danos Morais e Estéticos Reconhecida a responsabilidade da empresa, passa-se à análise das quantificações indenizatórias. A apelante insurge-se contra os valores fixados a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sustentando a falta de razoabilidade das condenações. A reparação extrapatrimonial deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor suportados e aplicar uma sanção pedagógica ao ofensor, desestimulando a repetição de condutas negligentes. A fixação do valor deve observar as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade das lesões, a extensão do dano na vida da vítima e as condições econômicas das partes envolvidas. O laudo médico pericial produzido por perito de confiança do Juízo revela um quadro clínico de severa gravidade. O especialista constatou que a autora experimentou incapacidade total e absoluta por pelo menos cento e oitenta dias após o acidente, período no qual ficou acamada, dependente de terceiros para as necessidades fisiológicas básicas e submetida a duas dolorosas cirurgias ortopédicas para a fixação de hastes e placas metálicas na bacia. O sofrimento físico intenso, a privação da autonomia pessoal e o longo e incerto período de convalescença caracterizam ofensa profunda aos direitos da personalidade e à integridade psicofísica da autora. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)estabelecido a título de danos morais revela-se adequado, proporcional e coerente com os patamares adotados em casos de traumas ortopédicos de altíssima gravidade decorrentes de atropelamento por ônibus. Quanto aos danos estéticos, o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de sua cumulação com os danos morais, desde que possuam fundamentos fáticos distintos. Enquanto o dano moral remunera a dor e o trauma psicológico, o dano estético visa compensar a alteração permanente na aparência e na harmonia corporal da vítima, que gera constrangimento e desgosto contínuos. O laudo pericial é contundente ao afirmar que, além das extensas cicatrizes cirúrgicas permanentes e da acentuada atrofia muscular na coxa direita, o trauma consolidou uma deficiência física severa caracterizada como marcha claudicante irremediável. O próprio perito utilizou a expressão "aleijão" para descrever a alteração definitiva na forma de locomoção da autora, fixando a incapacidade parcial e permanente em trinta por cento. A deformidade na marcha de uma mulher jovem, que dependia do pleno vigor físico para o exercício da profissão de diarista, causa um impacto visual e funcional que a acompanhará por toda a vida. A necessidade de arrastar a perna e a visível falta de simetria nos movimentos configuram um dano estético de grau elevadíssimo. Diante dessa realidade fática, o arbitramento em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não configura excesso. Pelo contrário, representa a justa e necessária compensação para uma pessoa que teve sua integridade corporal permanentemente mutilada por ato exclusivo da prestadora do serviço público. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença quanto às verbas indenizatórias por danos morais e estéticos. Da Multa Cominatória (Astreintes) por Descumprimento de Decisão Judicial O Juízo de primeiro grau consolidou a multa no seu teto máximo, condenando a empresa ao pagamento de R$ 500.000,00, além de determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre este valor. A apelante postula a exclusão integral da penalidade ou a sua drástica redução, alegando que o atraso na contratação da fisioterapia decorreu de dificuldades logísticas e que o valor final se tornou irrazoável. O instituto da multa cominatória constitui ferramenta processual de natureza coercitiva, destinada a dobrar a resistência do devedor e garantir a efetividade, a autoridade e a celeridade das decisões judiciais. O seu objetivo primordial não é a transferência de patrimônio para a parte adversa a título compensatório, mas sim a criação de um cenário no qual se torne financeiramente insustentável para o devedor manter a postura de descumprimento. Contudo, o ordenamento jurídico processual estabelece limites à aplicação dessa ferramenta, consagrando expressamente no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o magistrado modificar o valor da multa ou até mesmo excluí-la quando verificar que o montante se tornou insuficiente ou excessivo. A análise do processo revela que a decisão concessiva da tutela antecipada foi proferida em outubro de 2015, determinando o custeio imediato do tratamento fisioterápico da autora, em virtude da urgência médica para evitar a atrofia definitiva dos membros inferiores. Ao invés de providenciar prontamente o atendimento em regime domiciliar ou assegurar o transporte para clínicas especializadas, a empresa ré iniciou uma extensa discussão processual focada na apresentação de múltiplos orçamentos. Evidencia-se, assim, uma postura caracterizada pela recalcitrância e pela desídia injustificada no cumprimento da obrigação de fazer de caráter existencial. A contratação efetiva de um profissional de fisioterapia ocorreu de forma extremamente tardia, anos após o acidente, o que efetivamente prejudicou o processo de reabilitação motora da vítima e consolidou as graves sequelas apontadas na perícia. O descumprimento contumaz da ordem judicial encontra-se inegavelmente provado nos autos. Entretanto, a consolidação da multa no patamar estratosférico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) reclama revisão por este órgão ad quem. O controle da razoabilidade do valor acumulado das astreintes exige que o magistrado avalie a relação de proporção entre o montante da penalidade e a expressão econômica da própria obrigação principal tutelada, bem como o valor das reparações de mérito deferidas. A manutenção de uma penalidade processual que supera em larga margem a soma de todas as condenações indenizatórias do próprio processo (danos morais, materiais e estéticos) caracteriza desvio da finalidade do instituto e fomenta o indesejado enriquecimento sem causa da parte exequente. A multa deve sancionar a resistência, mas não deve levar à ruína a parte resistente nem transformar o processo em um mecanismo de loteria judicial para o beneficiário. Ponderando, de um lado, a inequívoca resistência da empresa em fornecer tempestivamente o tratamento essencial à saúde da vítima e, de outro lado, a vedação ao enriquecimento desproporcional, a redução do montante consolidado das astreintes é medida que se impõe. Em estrito cumprimento ao comando delineado pela proporcionalidade, reduz-se o valor total da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial para a quantia fixa e definitiva de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este valor atende perfeitamente à finalidade punitiva pela desídia processual prolongada, ao mesmo tempo em que restabelece o equilíbrio e a racionalidade da execução, adequando a penalidade aos contornos do caso concreto. Da Exclusão dos Juros de Mora sobre as Astreintes A sentença determinou, além da consolidação da multa em meio milhão de reais, a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e de correção monetária sobre este valor. A empresa recorrente insurge-se contra essa cumulação, afirmando que a aplicação de juros moratórios sobre a multa coercitiva configura indevida dupla penalidade (bis in idem). A insurgência merece total acolhimento neste particular. A natureza jurídica da multa cominatória (astreintes) é exclusivamente coercitiva e sancionatória pelo atraso no adimplemento de uma ordem judicial. Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza eminentemente penal-compensatória pela demora no adimplemento de uma obrigação pecuniária. Aplicar juros moratórios sobre um montante que já possui, em sua essência, o propósito de punir a mora e a recalcitrância temporal do devedor significa penalizar a parte duplamente pelo mesmo fato gerador, qual seja, a demora no cumprimento. O valor fixado a título de astreintes submete-se exclusivamente à atualização monetária por índices oficiais, a fim de preservar o poder de compra da moeda frente aos efeitos da inflação desde a data em que o valor é consolidado. Jamais deve sofrer o acréscimo de juros de mora. Portanto, reforma-se a sentença também para afastar, em absoluto, a incidência de juros de mora sobre o montante da multa cominatória ora reduzida e consolidada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Da Dedução do Valor do Seguro Obrigatório (DPVAT) Como último argumento subsidiário de seu recurso de apelação, a empresa ré postula que o valor da condenação judicial seja reduzido pelo abatimento correspondente à indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT deve, obrigatoriamente, ser deduzido do montante fixado a título de indenização judicial por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A essência dessa norma reside no princípio da reparação integral do dano e na vedação do enriquecimento sem causa. O seguro DPVAT ostenta natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Permitir que a vítima receba a integralidade da reparação civil do causador do dano e, simultaneamente, receba a indenização do seguro obrigatório pelos mesmos prejuízos pessoais (invalidez permanente ou despesas médicas) caracterizaria verdadeiro recebimento em duplicidade (bis in idem) pelo mesmo evento lesivo. É imperioso destacar que a determinação de abatimento do seguro DPVAT deve constar do dispositivo da sentença ou do acórdão, constituindo providência cabível independentemente da comprovação, durante a fase de conhecimento, de que a vítima já tenha efetivamente postulado e recebido a quantia na esfera administrativa. A apuração da existência de pagamento prévio e a definição do quantum exato a ser abatido devem ser relegadas para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Sendo incontroversa a existência do dano pessoal decorrente de acidente de trânsito coberto pelo seguro DPVAT no presente caso, acolhe-se a pretensão subsidiária da apelante para determinar que do valor final devido a título de indenização civil (verbas reparatórias de danos morais, estéticos e materiais) seja procedido o abatimento do montante legalmente cabível pelo seguro obrigatório. Destaque-se que, apesar de o provimento parcial do recurso alterar o valor da multa cominatória e promover o abatimento do seguro obrigatório, a essência do direito postulado pela autora foi integralmente reconhecida (responsabilidade da ré, condenação em danos morais, estéticos e materiais). Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora no plano do direito material controvertido, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais integralmente a cargo da parte ré, ressalvando-se, no entanto, que a sua exigibilidade deverá observar as normas de suspensão de cobrança derivadas da concessão da gratuidade da justiça deferida nesta instância recursal, na forma estabelecida no artigo 98 do diploma processual. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para: a) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; b) Reduzir o valor total consolidado da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de tutela antecipada para a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, sem o acréscimo de juros de mora, a fim de evitar dupla penalização pelo mesmo fato gerador; c) Determinar que do montante final da condenação fixada a título de indenização civil seja procedido o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT, quantia a ser aferida e compensada na fase de cumprimento de sentença. Mantenho incólumes os demais capítulos da sentença proferida na origem, especialmente no que tange ao reconhecimento da responsabilidade civil e à fixação das verbas reparatórias por danos morais, estéticos e materiais em favor da apelada. Custas e honorários advocatícios mantidos a cargo da apelante, dada a sucumbência mínima da apelada, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça ora deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555094-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ANAILDES ALVES NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE SOUZA DOS SANTOS
VOTO