PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036597-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC FRANCA NERY e outros
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT, RAQUEL FERREIRA DA SILVA, EDGARD PEREIRA VENERANDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIA DESVINCULADA DO DOMICÍLIO DAS PARTES OU DO NEGÓCIO JURÍDICO. FORUM SHOPPING. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAC FRANÇA NERY e DENIZE FIGUEIREDO RAMOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 8149605-60.2023.8.05.0001, que declarou a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Lauro de Freitas/BA. O recurso ataca a decisão sob alegação de vínculos com a Capital e de que o sinistro ocorreu em Salvador.

II. Questão em discussão

Discute-se a possibilidade de o consumidor ajuizar ação em comarca distinta de seu domicílio, sem vínculo com o negócio jurídico ou com os réus, sob o argumento de conveniência ou da ocorrência do fato gerador do direito pleiteado.

III. Razões de decidir

A legislação consumerista autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), mas não valida a escolha aleatória de foro sem vínculo com as partes ou com o contrato.

A nova redação do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, § 5º do art. 63, considera prática abusiva o ajuizamento em juízo aleatório, autorizando a remessa de ofício para o foro adequado.

No caso, os próprios autores declararam domicílio em Lauro de Freitas/BA, e não se comprovou vínculo objetivo com Salvador/BA.

A existência de foro especializado ou celeridade processual não justifica o afastamento das regras de competência.

A conduta dos agravantes caracteriza tentativa de forum shopping, vedada pelo ordenamento jurídico.

A decisão agravada está em conformidade com os princípios do juiz natural e da boa-fé processual, devendo ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolher o foro de seu domicílio não autoriza a eleição de comarca sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, sob pena de configuração de juízo aleatório. 2. A recente alteração do CPC (§ 5º do art. 63) legitima a declinação de competência de ofício quando constatado abuso na escolha do foro".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt no AI nº 8048773-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Albiani Jr.; TJ-BA, AI nº 8000799-52.2024.8.05.0000; STJ, Tema 988.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8036597-40.2025.8.05.0000, em que é Agravante ISAC FRANCA NERY e OUTRA e Agravado MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036597-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC FRANCA NERY e outros
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT, RAQUEL FERREIRA DA SILVA, EDGARD PEREIRA VENERANDA

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8036597-40.2025.8.05.0000 interposto por ISAC FRANÇA NERY e DENIZE FIGUEIREDO RAMOS, qualificados nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo M. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8149605-60.2023.8.05.0001, que declarou a incompetência territorial daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Lauro de Freitas/BA.

A demanda originária constitui Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e CALDEIRA BRANT – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, em razão da negativa administrativa de cobertura securitária decorrente do roubo de veículo, sob o argumento de uso para transporte por aplicativo, o que configuraria agravamento do risco não declarado na contratação.

A decisão judicial agravada, datada de 29/05/2025 (ID 502340659), externou o entendimento de que, a despeito de a relação jurídica estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, com consequente privilégio de foro para o autor, a própria petição inicial declarava o domicílio dos requerentes na Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Considerando que os réus possuem sede ou domicílio em São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG, e inexistindo registro de que o contrato objeto da ação fora firmado na Comarca de Salvador, o Juízo a quo concluiu pela impossibilidade de o consumidor eleger, aleatoriamente, foro diverso daquele legalmente previsto, afastando-se, dessa maneira, a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e determinando a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Os Agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 85135379), aduzindo a tempestividade do recurso e pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No mérito recursal, sustentaram a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor faculta a escolha do foro (art. 101, I), sendo a competência territorial relativa. Afirmaram que o local do sinistro (roubo do veículo) ocorreu em Salvador/BA, o que justificaria a fixação da competência, além de terem apresentado documentos que, segundo eles, comprovariam vínculo fático de residência com a Capital.

Em juízo processual inicial, o Relator, em decisão lançada ao 85781463, deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, no que tange o pleito de concessão de efeito suspensivo, este foi indeferido, por não se vislumbrar a probabilidade do direito, tendo o Magistrado de Segundo Grau fundamentado a validade do declínio de ofício diante da aparente escolha aleatória do foro, prática expressamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, pela inclusão do § 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 14.879/2024.

Regularmente intimada (ID 86696201), a Agravada Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ofereceu Contraminuta (ID 87939114), pleiteando o desprovimento do recurso. A Seguradora Agravada reforçou a tese de que os Agravantes residem em Lauro de Freitas/BA, conforme a qualificação da inicial, e que a competência protetiva do CDC é absoluta em favor do consumidor, mas não confere a liberdade de escolha de foro sem vinculação, ressaltando a aplicabilidade da vedação ao forum shopping. A corré Caldeira Brant Administradora e Corretora de Seguros, embora intimada (ID 86696202), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 88557050).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036597-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAC FRANCA NERY e outros
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT, RAQUEL FERREIRA DA SILVA, EDGARD PEREIRA VENERANDA

A8

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8036597-40.2025.8.05.0000 interposto por ISAC FRANÇA NERY e DENIZE FIGUEIREDO RAMOS, qualificados nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo M. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8149605-60.2023.8.05.0001, que declarou a incompetência territorial daquele Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Lauro de Freitas/BA.

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como já reconhecido na decisão monocrática preambular.

Inicialmente, reitera-se a decisão quanto ao cabimento do recurso.

Embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de estrita hermenêutica, conforme modulação de efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), a decisão interlocutória que versa sobre a definição de competência territorial continua sendo passível de Agravo de Instrumento por interpretação analógica ou extensiva do inciso III do referido artigo, visando afastar o juízo manifestamente incompetente para a causa e garantir o princípio do juiz natural.

Quanto aos pressupostos subjetivos, os Agravantes foram devidamente qualificados e o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi deferido, conforme assentado na decisão monocrática de ID 85781463, a qual se ratifica integralmente, por estar comprovada a hipossuficiência alegada mediante a documentação apresentada.

Passa-se, portanto, à análise detida do mérito recursal, que se resume à definição da Comarca competente para processar e julgar a Ação de Cobrança de Seguro nº 8149605-60.2023.8.05.0001, em face das regras consumeristas e processuais vigentes.

A definição da competência territorial em lides que envolvem relações de consumo demanda uma análise cautelosa e equilibrada das normas processuais e do princípio protetivo insculpido no Código de Defesa do Consumidor.

A prerrogativa conferida ao consumidor, de poder ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme estabelecido no artigo 101, inciso I, do CDC, é um instrumento de facilitação do acesso à justiça e da defesa do hipossuficiente na relação jurídica.

Contudo, essa faculdade não pode ser interpretada de forma irrestrita, sob pena de desvirtuar sua finalidade protetiva e resultar em manipulação processual, violando o sistema de distribuição de justiça e a isonomia.

No presente caso, os Agravantes, ao proporem a ação na Comarca de Salvador/BA, declararam, na própria peça vestibular, possuir domicílio em Lauro de Freitas/BA. As rés, por sua vez, têm sedes em São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG.

A competência territorial, em relações onde o consumidor é autor, oferece um rol de opções que inclui o domicílio do consumidor, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação e o foro de eleição contratual.

O foro de Salvador não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, sendo que o domicílio confessado dos Agravantes reside juridicamente na Comarca de Lauro de Freitas.

A insistência dos Agravantes em manter a lide na Comarca de Salvador baseia-se em dois argumentos principais: primeiro, o local da ocorrência do sinistro (o roubo do veículo); segundo, a alegação de que possuiriam vínculos de residência e trabalho na Capital, sustentada por documentos que, em análise minuciosa, revelam-se controversos ou insuficientes para alterar o domicílio consignado na inicial.

Apesar da ocorrência do roubo em Salvador ser um fato relevante para a prova do sinistro, a ação principal é de natureza eminentemente contratual, ou seja, de cobrança de indenização securitária, discutindo o dever de cobertura em face das condições da apólice.

O local do cumprimento da obrigação, em contratos de seguro, geralmente se vincula ao domicílio do segurado ou, em casos de dúvida objetiva, ao foro da sede da seguradora ou de sua filial onde o contrato foi celebrado. Não obstante, o contrato de seguro, por ser pacto obrigacional, não se alinha à regra específica que privilegia o lugar do ato ou fato ilícito para fixação de competência, quando este local não é o domicílio do consumidor.

A prerrogativa de foro do consumidor não autoriza a escolha aleatória de qualquer comarca, distante do seu domicílio e sem conexão relevante com o contrato, apenas por conveniência logística ou profissional dos advogados. Essa prática, conhecida internacionalmente como forum shopping, é um desvio da função social do processo e do princípio da boa-fé objetiva, pois visa, indevidamente, selecionar um juízo que a parte entenda ser mais suscetível a seus pleitos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem antes da intervenção legislativa recente, já havia mitigado a rigidez da Súmula 33 em casos de relação de consumo, justamente para coibir o abuso do direito processual por parte do consumidor. O cerne da questão é que o amparo do CDC existe para facilitar a defesa, e não para dificultar o exercício da jurisdição ou permitir escolhas desarrazoadas.

Essa orientação foi positivamente reforçada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que, ao alterar o Código de Processo Civil, inseriu o § 5º no artigo 63, delimitando de maneira clara a noção de juízo aleatório e suas consequências jurídicas. O texto legislativo não deixa margem para interpretações que permitam a manutenção da ação em comarca sem vínculo:

 

“Artigo 63. Omissis […]

§5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

 

A promulgação deste parágrafo, ocorrida em momento posterior à propositura da ação, mas anterior ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, solidifica o fundamento da decisão agravada, que se baseou no entendimento prévio do Judiciário.

A lei nova, de caráter processual, tem aplicação imediata aos processos pendentes, e no contexto de uma decisão interlocutória sobre competência que ainda não transitou em julgado, a regra do artigo 63, § 5º, do CPC, atua como norma de reforço e confirmação da prática jurisdicional adequada.

No exame do caso em tela, notadamente no que concerne ao domicílio dos Agravantes, observa-se que eles próprios forneceram, por meio de documentação anexa ao Agravo (ID 85135382 e ID 85135381), informações que enfraquecem a suposta residência em Salvador.

O comprovante de endereço trazido pela Agravante Denize Figueiredo Ramos (Recibo de Férias) indica seu endereço como Rua WILSON SANCHES, 1, DANIEL LISBOA, Salvador - BA, mas a folha subsequente (Conta de Água) está em nome de ELETICE FIGUEIREDO RAMOS, em endereço na AV MARIO LEAL FERREIRA, 69F, BROTAS. Ademais, a qualificação formal dos autores na exordial, que é o marco de fixação da competência, apontou categoricamente para Lauro de Freitas/BA.

O foro do domicílio de Lauro de Freitas/BA, sendo o Município de residência habitual dos Agravantes, é, sem dúvida, o local que melhor assegura a facilitação da defesa do consumidor, cumprindo integralmente o espírito protetivo do CDC.

A escolha da Comarca de Salvador, sem uma justificação robusta vinculada ao negócio jurídico ou às partes – e em detrimento da comarca de Lauro de Freitas, reconhecidamente a de domicílio dos litigantes –, configura-se como a escolha em "juízo aleatório" que a nova legislação processual e a consolidada jurisprudência buscam impedir.

A competência territorial (relativa), quando tratada no âmbito consumerista, assume uma feição de competência absoluta em benefício do consumidor, sendo irrenunciável a priori pelo fornecedor. Entretanto, essa absoluta proteção se refere à faculdade de o consumidor sempre poder escolher o foro de seu domicílio. Ao optar por um foro diverso, sem amparo nas demais regras de competência do CPC, o consumidor incide na vedação ao abuso de direito processual.

A Juíza de Direito de primeiro grau procedeu com a correção devida ao realizar a declinação de ofício. A recente alteração do CPC, que expressamente classifica o ajuizamento em juízo aleatório como prática abusiva que justifica a declinação de ofício, apenas chancela o acerto da decisão recorrida. O objetivo central é garantir o princípio do Juiz Natural, preservando a coerência e a organização do Poder Judiciário.

Portanto, não se pode sustentar que o local do roubo do veículo (Salvador) ou laços de trabalho na Capital sejam suficientes para derrogar a regra protetiva que aponta o domicílio do consumidor (Lauro de Freitas) como o foro mais adequado.

A causa de pedir principal é a lide contratual securitária, e a fixação da competência deve priorizar a comarca onde o consumidor, parte vulnerável, tem sua residência estabelecida e onde pode exercer melhor sua defesa, conforme a informação primária fornecida por ele próprio ao ajuizar a ação, ou seja, Lauro de Freitas/BA.

Os Agravantes também alegam que a manutenção da decisão lhes gera prejuízo, pois a causa seria transferida para vara não especializada e o tempo de tramitação processual seria dilatado.

Tal argumento não prospera. Primeiramente, a Comarca de Lauro de Freitas, inserida na Região Metropolitana de Salvador, possui Juízo Cível/Consumidor capaz de processar e julgar a demanda com a devida especialidade e aplicação do CDC. A jurisdição da Comarca competente para o domicílio dos autores impõe-se como regra cogente em face da qualificação posta na exordial.

Em segundo lugar, o pleito de manutenção da ação em Salvador sob a alegação de celeridade processual não pode se sobrepor às regras básicas de competência e à necessidade de coibir o forum shopping.

A manutenção do processo em juízo reconhecidamente incompetente resultaria apenas em chancelar uma prática processual vedada pela lei, comprometendo a distribuição equitativa de litígios e o bom funcionamento da Justiça em detrimento do interesse individual de escolha arbitrária de foro. A eficiência do judiciário deve ser buscada dentro dos limites legais de competência.

A decisão agravada, ao declarar a incompetência e remeter os autos para a Comarca de Lauro de Freitas/BA, agiu em perfeita conformidade com os preceitos processuais e consumeristas, cumprindo o novel § 5º do Art. 63 do CPC, introduzido para salvaguardar a jurisdição de escolhas abusivas e aleatórias de foro.

Nesta mesma vertente, precedentes vários:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORUM SHOPPING . INCOMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, ex officio, declarou-se incompetente para processar e julgar ação ajuizada pela agravante contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do domicílio da parte autora . A recorrente, que reside em Carira – SE e que ajuizou a ação em salvador, sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro onde a instituição financeira possui agência, invocando a aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor e precedentes jurisprudenciais em favor da escolha do foro pelo consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa diante da escolha abusiva do foro pelo autor que é consumidor. III . RAZÕES DE DECIDIR À luz do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, não sendo permitida a escolha aleatória de foro sem vinculação com os elementos da demanda, sob pena de caracterização de abuso de direito processual. A Lei nº 14.879/2024 positivou a possibilidade de declinação de ofício da competência relativa quando constatada a escolha aleatória do foro sem vinculação com os elementos da relação jurídica, conforme o § 5º do artigo 63 do CPC. A ausência de vínculo entre o foro escolhido e os elementos da demanda evidenciam o acerto da decisão que declinou da competência para o domicílio da parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048773-85 .2024.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DAIANE DE JESUS ANDRADE e como agravada BANCO SAFRA S A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80487738520248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORUM SHOPPING. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, ex officio, reconheceu a incompetência territorial do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se existem: (i) contradição do acórdão com a jurisprudência, com o CDC e com a Súmula 33 do STJ; e (ii) omissão quanto à existência de agência bancária no foro escolhido e quanto à aplicação do art . 46, §1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada por proposições textuais incompatíveis que prejudicam a compreensão do julgado, não cabendo embargos para questionar divergência com outras decisões ou jurisprudência. 4 - A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado mas não o fez, não se verificando tal hipótese quando a existência de agência bancária na comarca foi expressamente considerada no julgado . 5 - O acórdão fundamentou-se na Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, expressamente viabilizando a declinação de competência ex officio quando constatada a escolha aleatória do foro sem vinculação com os elementos da relação jurídica. 6 - As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo decisório, buscando indevidamente novo julgamento por via inadequada . IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Agravo: 80487738520248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SEDE FORMAL VERSUS CENTRO EFETIVO DE DECISÕES E OPERAÇÕES. MANIPULAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. PREVENÇÃO E UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS ANTERIORES EM TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. FORUM SHOPPING E MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por grupo de sociedades empresárias em recuperação judicial — Metha S.A. e outras — em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da recuperação judicial n. 8139252-58 .2023.8.05.0001, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, em razão de vínculos econômicos e da existência de grupo empresarial com sede e operações concentradas naquela localidade. As agravantes alegam autonomia societária, sede regular na Bahia e ausência de conexão com processos paulistas. Os credores e o Ministério Público sustentam que houve alteração artificial de sede, que a administração e a operação econômica permanecem em São Paulo, e que a jurisdição competente é aquela onde já tramitam ações conexas envolvendo os mesmos ativos e o mesmo grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial deve ser fixado com base na sede formal da sociedade ou no local do principal estabelecimento econômico, conforme art . 3º da Lei nº 11.101/2005; (ii) verificar se há indícios de manipulação da competência por meio de alteração artificial da sede social, configurando hipótese de forum shopping e violação à boa-fé processual; (iii) apurar se as agravantes integram grupo econômico com empresas cuja recuperação judicial já tramita perante o juízo de São Paulo, atraindo a competência por prevenção, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005; (iv) examinar se há risco à unicidade da jurisdição e à segurança jurídica caso o processamento da recuperação se mantenha em Salvador/BA, contrariando a centralização da jurisdição concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para o processamento e julgamento da recuperação judicial deve observar o local do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, definido como o centro real e efetivo da administração dos negócios, e não o endereço formal da sede social. O critério do "principal estabelecimento" tem natureza funcional e objetiva, exigindo análise substancial da realidade econômica e operacional da empresa, com vistas à efetividade do juízo recuperacional e à proteção do interesse dos credores. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a vinculação exclusiva à sede formal, assentando que a competência deve recair sobre o juízo mais próximo da realidade negocial e do centro de decisões da empresa. Os elementos constantes dos autos — laudos, contrarrazões dos credores e parecer ministerial — demonstram que as principais atividades econômicas das agravantes estão concentradas em São Paulo, inclusive com contratos relevantes, centros operacionais e força de trabalho localizados naquele Estado. A alteração simultânea da sede formal de várias sociedades para Salvador/BA, às vésperas do ajuizamento da ação, sem prova de mudança real na estrutura negocial, caracteriza tentativa de manipulação da competência jurisdicional, o que configura desvio de finalidade processual (forum shopping) e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 77). A escolha artificial da jurisdição, sem correspondência com a efetiva atividade econômica da empresa, compromete a fiscalização da recuperação judicial, a segurança jurídica dos credores e o princípio do juiz natural. A existência de vínculos econômicos, societários e históricos entre as agravantes e os grupos OAS e Coesa — cujas falências e recuperações tramitam perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo — impõe o reconhecimento da prevenção daquele juízo, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005. A prevenção deve ser reconhecida sempre que houver comunhão de interesses, identidade de credores, continuidade de operações ou integração patrimonial entre as sociedades, independentemente da autonomia formal de seus CNPJs. A concentração de demandas correlatas em um mesmo juízo especializado visa assegurar racionalidade processual, evitar decisões conflitantes e preservar a unidade do regime recuperacional, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. A tentativa de fracionar artificialmente a jurisdição concursal, com a instauração de recuperação em foro diverso, configura violação à estrutura sistêmica da Lei nº 11.101/2005 e obstáculo à tutela coletiva dos interesses dos credores. A manutenção da competência na Comarca de Salvador/BA, diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, configuraria incentivo ao uso oportunista do processo judicial, em prejuízo da transparência, isonomia e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para o processamento da recuperação judicial deve ser fixada com base no local do principal estabelecimento do devedor, entendido como o centro efetivo das atividades econômicas e administrativas da empresa. A sede formal da sociedade não prevalece sobre a realidade fática da operação empresarial quando esta revelar outro centro de decisões e de produção de efeitos. A alteração artificial e coordenada da sede social, realizada às vésperas do ajuizamento da ação, configura tentativa de manipulação da competência (forum shopping) e viola a boa-fé processual. A existência de vínculos empresariais e processuais entre as recuperandas e outras sociedades em recuperação perante juízo anteriormente prevento impõe o reconhecimento da prevenção e a remessa dos autos, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005. A concentração da jurisdição recuperacional em um único foro especializado assegura coerência, eficácia e segurança jurídica na condução do processo de soerguimento empresarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º e 47; CPC/2015, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 146.579/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.11.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no CC 172.719/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 20.10.2020, DJe 27.10.2020; TJ-AL, AI 0806096-40.2018.8.02.0000, Rel . Des. Carlos Cavalcanti, j. 18.12.2023; TJ-PR, CC 1605387-5, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000799-52.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (6) e como apelada 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da divergência. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80007995220248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025)

 

Diante do exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado quanto à vedação da escolha aleatória de foro em relações de consumo, meu VOTO é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeira instância que declinou da competência para o Juízo Cível/Consumidor da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator