PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. SUS. BROMAG, CICLOBENZAPRINA E SAXENDA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - HAS E LESÃO TUMORAL EM COLUNA COM COMPRESSÃO MEDULAR A NÍVEL DE T9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RESP 1657156/RJ (TEMA 106) DO STJ. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NÃO SUPERADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

- Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia.

- Os reportados direitos fundamentais devem ser prevalentes na atuação do Estado, mesmo em detrimento dos gastos públicos, aplicando-se nestes casos o princípio da ponderação.

- O Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde.

- Por consectário, evidencia-se o dever do Estado em fornecer medicamento que, conforme relatório médico, é necessário para o tratamento da parte autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pelo demandante.

- No caso, das provas anexadas aos autos, têm-se por preenchido os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), para fins de fornecimento dos medicamentos Biomag (princípio ativo cloridrato de sibutramina) e Saxenda (princípio ativo liraglutida), em que pese não incorporados em atos normativos do SUS, especialmente considerando a ausência prova ou indicativo de previsão de terapia alternativa com cobertura estatal para o tratamento medicamentoso da obesidade que acomete a autora, com quadro clínico especialmente complexo.

- Quanto ao fornecimento da mediação cloridrato de ciclobenzaprina, restou indeferido pela sentença, não havendo, neste ponto, condenação da Fazenda Pública a ser reexaminada.

- Partindo-se à análise do mérito do apelo da Defensoria Pública, que se refere à condenação do Estado em honorários advocatícios, verifico que não lhe assiste razão, conforme entendimento inserto na Súmula 421 do STJ, segundo o qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" . O fato de o art. 134, § 2º, da CF, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica.

- Apelação improvida. Sentença mantida, inclusive em reexame.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507037-17.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante RENILDA LIMA DIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando integralmente a sentença, inclusive em remessa obrigatória, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial de RENILDA LIMA DIAS, contra a sentença de Id n. 17724470, cujo relatório ora adoto como próprio, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente em parte o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“Sendo assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o Estado da Bahia a custear o tratamento da parte autora, fornecendo os medicamentos de princípio ativo cloridrato de sibutramina e liraglutida, nos termos dos relatórios médicos anexados aos autos.


Julgo improcedente o pedido em relação ao fármaco cloridrato de ciclobenzaprina.


Quanto ao pedido de continuidade do tratamento, a sua apreciação está condicionada à prévia comprovação de aquisição dos medicamentos com a quantia anteriormente liberada, por força do alvará de fl. 171.


Logo, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a nota fiscal de compra dos medicamentos com a importância indicada no alvará de fl. 171.


Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.


Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.


A sentença está sujeita ao reexame necessário.”


A sentença restou integrada ao Id n.17724483, mediante rejeição dos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública que, por conseguinte, apresentou o apelo de Id n. 17724489.


Em suas razões recursais, a apelante defendeu o desacerto do julgado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, face a redação conferida pela Lei Complementar 132/09 ao art. 4º da LC 80/94.


Ressalta que o enunciado 421 da súmula do STJ reflete entendimento jurisprudencial anterior ao advento da Lei Complementar 132/09, e que o Código Civil fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, verba de caráter alimentar, na mesma esteira do enunciado do repertório de jurisprudência de súmula vinculante do STF sob nº 47, o que já garantiria o direito à tal condenação.


Lembra, ainda, que “[...] a Defensoria Pública é instituição autônoma que detém legitimidade constitucional, inclusive para judicar contra entidades públicas, não sendo justo que contra essas tenha mesmo direito que contra o privado.”


Sobre o instituto da confusão, destaca sua inexistência, sob o argumento de que “[...] os recursos da Defensoria Pública são recolhidos a um fundo próprio e destinado a implementar acesso a justiça.”


Invoca as súmulas 517 e 450 do STF e conclui pugnando pelo provimento do apelo, “[...] revendo apenas esta parte da sentença em acórdão para condenar o Estado da Bahia a arcar com os honorários.”


Regularmente intimado, o Estado apresentou contrarrazões ao Id n. 17724495.


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507037-17.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA LIMA DIAS
Advogado(s): GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A remessa necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I do CPC/2015, não sendo aplicado, ao caso, as disposições do inciso I, do §3º daquele diploma, dada a ausência de liquidez da condenação.


In casu, o cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de fornecimento, pelo ente público, das medicações BROMAG 15mg (princípio ativo cloridrato de sibutramina), CICLOBENZAPRINA 05mg e SAXENDA de uso contínuo (princípio ativo liraglutida), para tratamento da autora, diagnosticada com obesidade, hipertensão arterial sistêmica - HAS e lesão tumoral em coluna com compressão medular a nível de T9.


De logo, registra-se o acerto da sentença ao afastar o pedido suspensão do processo em virtude do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ (tema 106), conquanto já julgado.


Pois bem. Como cediço, incumbe ao Poder Público, em todas as suas esferas representativas, propiciar, através de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito constitucional à saúde, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

O dever de garantir o acesso universal e igualitário, dos cidadãos brasileiros, aos serviços públicos de saúde é, portanto, de todos os Entes Federativos, que respondem por tal obrigação de forma solidária, facultando-se, ao prejudicado, requerer tutela jurisdicional em face de cada um deles, isolada ou conjuntamente.


Detecta-se, por conseguinte, o evidente alicerce constitucional da garantia plena e universal dos indivíduos aos serviços de saúde, não sendo admitida, dentro dessa concepção constitucionalmente estabelecida, a tolerância de que o exercício do direito à saúde seja obstado em decorrência da criação de burocracia excessiva e, inclusive, insegurança acerca das minúcias quanto às responsabilidades individuais dos Entes da Federação.

 

Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o individuo acerca da definição de qual Ente seria o efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário.


Nesse contexto, a jurisprudência recente do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde.

 

Superado este ponto, calha destacar que o direito à saúde possui alicerce constitucional, especialmente no artigo 6º da Constituição Federal, in verbis:


“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O legislador infraconstitucional, por sua vez, na esteira dos dispositivos constitucionais, ao dispor sobre as “condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, no bojo da Lei nº 8.080/90, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente no seu artigo 6º, a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, além da formulação de política de medicamentos, in verbis:

 

“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(…)

VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (...)”

 

Frise-se que o Sistema Único de Saúde é pautado na universalização do serviço e encontra concretização, dentre outras formas, no custeio dos exames e tratamentos médicos pelos Estados-membros. Ainda que se reconheça a impossibilidade de privilégios individuais na prestação do serviço público essencial, é possível a atuação do Poder Judiciário para compelir a Administração a atender demandas individuais daqueles que a ele recorrem, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde.


Vale ressaltar, ademais, que a decisão acerca do procedimento mais adequado ao tratamento requerido cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente e que detém o conhecimento técnico para tanto.


Por consectário, evidencia-se o dever do Estado em fornecer medicamento que, conforme relatório médico, é necessário para o tratamento da parte autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pelo demandante.


Nesse sentido, em sede de remessa necessária, extrai-se, dos elementos de prova que instruem os autos, que a decisão judicial impugnada lastreou-se, como fundamento essencial de suas conclusões, no direito constitucional à saúde, garantido em cláusula pétrea (art. 5º, caput, CF/88) e em dispositivos específicos da Constituição Federal.


Deve-se considerar que, in casu, pelo que consta dos relatórios médicos acostados ao Id n. 17724379 e Id n. 17724446, a autora foi diagnosticada com obesidade, hipertensão arterial sistêmica e lesão tumoral em coluna com compressão medular a nível de T9, além de fibromialgia. Cursa com quadro de dor crônica, necessitando perder peso, a fim de otimizar quadro neurológico.


Consta dos autos, ainda, que a autora fez uso de sibutramina, mas apresentou elevados níveis de pressão e palpitações. Ademais, obteve má resposta com o uso do fármaco orlistate. Assim, foi recomendado o uso de Saxenda, como medicação antiobesidade para melhora do quadro clínico geral, bem como foram prescritos os medicamentos Ciclobenzaprina e Biomag (Id's n's. 17724379, 17724446 e 17724465).

 

Os medicamentos pleiteados Biomag (princípio ativo cloridrato de sibutramina), Saxenda (princípio ativo liraglutida) e de princípio ativo Cloridrato de Ciclobenzaprina, têm registro na Anvisa. Contudo, não constam da Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME), como observa o Estado em sua Contestação.


Quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), fixou a obrigatoriedade desde que observados os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso, das provas anexadas aos autos, como já destacado acima, têm-se por preenchido os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), para fins de fornecimento dos medicamentos Biomag (princípio ativo cloridrato de sibutramina) e Saxenda (princípio ativo liraglutida), especialmente considerando a ausência prova ou indicativo de previsão de terapia alternativa com cobertura estatal para o tratamento medicamentoso da obesidade que acomete a autora, com quadro clínico especialmente complexo.


Neste particular, além dos relatórios médicos anexados aos autos, merece atenção a apurada análise perpetrada pelo douto Juízo a quo:


“Em 2019, a ABESO – Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica, elaborou um estudo a respeito do uso da sibutramina em pacientes com obesidade, sem fatores de risco cardiovasculares. O referido dossiê técnico apontou que:


Para pacientes com quadros de obesidade mais graves (IMC = 40 kg/m2 ou IMC = 35 kg/m2 e comorbidade associada), o SUS dispõem também do tratamento cirúrgico. Atualmente não há nenhum medicamento disponível para o tratamento da obesidade no sistema público brasileiro, embora o uso de medicamentos esteja previsto em diretrizes internacionais e nacionais, bem como, em portaria do Ministério da Saúde (BRASIL, 2013).


A despeito disso, restou consignado que há quatro medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária no Brasil para o tratamento da obesidade, dentre os quais foi listada a Sibutramina, o Orlistate, a Liraglutida.

Por considerar que a sibutramina é eficaz e bem tolerada, quando respeitadas às contraindicações e que é um medicamento disponível no Brasil há mais de 20 anos, de baixo custo, a Abeso enviou o estudo à CONITEC, para que fosse avaliado o acesso dos pacientes com obesidade ao tratamento com sibutramina no SUS1 .

Na 82ª Reunião da CONITEC, realizada em outubro de 2019, foi deliberado que o tema seria encaminhado para Consulta Pública, com recomendação preliminar desfavorável à incorporação ao SUS da sibutramina para o tratamento da obesidade. A consulta pública foi realizada e, na 86ª Reunião, os membros deliberaram pela sua não incorporação.

Já o medicamento Saxenda (princípio ativo liraglutida) não foi avaliado pela CONITEC2.”


Destarte, e diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, infere-se o acerto da sentença objeto de reexame, ao confirmar parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, para “[...] CONDENAR o Estado da Bahia a custear o tratamento da parte autora, fornecendo os medicamentos de princípio ativo cloridrato de sibutramina e liraglutida[...]”, na forma prescrita em relatório médico, preservando, assim, o direito à saúde, bem jurídico tutelado pela Norma Maior, o que se harmoniza com o entendimento dessa egrégia Corte, conforme julgados ora colacionados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517371-48.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: JAILSON MENDES SILVA Advogado(s):EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. COMPROVADA CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a tese consagrada pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), para a concessão de medicamento pelo SUS é necessário que o paciente/jurisdicionado realize a juntada de  laudo  médico  fundamentado e circunstanciado, a comprovação da incapacidade financeira  para  arcar  com  o  custo do medicamento prescrito e comprove a existência de registro na ANVISA. Assim, demonstrado que o apelado é portador de retinopatia hipertensiva em AO e trombose de ramo temporal inferior em OE, havendo prescrição médica para a realização de terapia antiangiogênica com o Lucentis, e comprovada a carência econômica, bem como o registro do medicamento perante a ANVISA, não cabe ao ente público questionar a conduta terapêutica prescrita pela equipe médica para a condução do paciente no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0517371-48.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JAILSON MENDES SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0517371-48.2013.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 03/08/2021 )


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012059-34.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE JESUS Advogado(s):    ACORDÃO   RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIRAGLUTIDA. OBESIDADE MÓRBIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da responsabilidade dos Entes Públicos de fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia da saúde dos indivíduos. II – O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o tema nº 106. III – Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente da agravada, não se vislumbra supedâneo jurídico para a reforma da decisão vergastada que determinou o fornecimento do medicamento requestado. IV – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012059-34.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e como agravada ANA CLAUDIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.     

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012059-34.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 08/06/2021 ) (g.n)



“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502581-49.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE E O RISCO DE VIDA DA PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Ministério Público ajuizou ação civil pública em atenção ao interesse individual da apelada, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em apertada síntese, que o Estado da Bahia fosse compelido a fornecer o medicamento ENOXAPARINA 100 mg/dia, tendo em vista que a paciente é portadora de trombose venosa profunda em veia tibial posterior (CID 10-182). II – Preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. III – A assistência à saúde requerida pela apelada deve ser garantida pelo Estado, notadamente pelo disposto nos laudos médicos acostados, ID 11976882 – pág 3 e 10, os quais apontam a necessidade contínua da medicação em comento, haja vista a responsabilidade solidária deste e dos demais entes federados,  quando da garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde. Precedentes do STJ. IV – Demais disso, alega o apelante que não há nos autos qualquer argumento que justifique a priorização da Enoxaparina em detrimento dos medicamentos previstos no SUS, o que, mais uma vez, não merece guarida, sendo certo que os relatórios médicos acostadas são claros quando mencionam o risco eminente no agravamento da doença no caso da não utilização contínua do medicamento indicado, especialmente por ser gestante de risco, vez que possui histórico de abortos (aproximadamente 6 – seis) e ter sido diagnosticada com trombose venosa profunda, ID 11976882 – pág 12. V – Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos seus próprios termos.     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0502581-49.2016.8.05.0229, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E NOEMIA SOARES DOS SANTOS.     Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502581-49.2016.8.05.0229,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/03/2021 )

 

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO. SUS. GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE. NÃO PREVALECEM AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TAMPOUCO A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. QUESTÃO PACÍFICA NO STJ. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE, A INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ANVISA – TEMA 106 DO STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0300341-27.2014.8.05.0137,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 07/10/2020 )

 

Outrossim, quanto ao fornecimento da mediação cloridrato de ciclobenzaprina, restou indeferido pela sentença, não havendo, neste ponto, condenação da Fazenda Pública a ser reexaminada.


Partindo-se à análise do mérito do apelo da Defensoria Pública, que se refere à condenação do Estado em honorários advocatícios, verifico que não lhe assiste razão.


Com efeito, a jurisprudência dominante entende pela sua impossibilidade, vez que nesses casos a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertence. Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

"Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”.

 

Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)

 

No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019)

 

Demais disso, na jurisprudência apresentada pela apelante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União e sem formar precedente obrigatório, até o presente momento.

 

Outrossim, as Súmulas editadas pelos Tribunais Superiores devem ser observadas pelas demais instâncias judiciais, excepcionando sua observância quando da realização do distinguish, que aponte no sentido de não aplicação do verbete, o que não se amolda ao caso concreto em análise.


Destaque-se, por fim, que a condição da recorrida de ser um órgão sem personalidade jurídica, do próprio Estado - e que, portanto, este não pode ser compelido ao pagamento da verba honorária em questão -, não resta afastada pela autonomia financeira e administrativa reconhecida ao órgão.


Ante todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, confirmando integralmente a sentença, inclusive em remessa obrigatória, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239

1http://conitec.gov.br/images/Consultas/Dossie/2019/Dossie_Abeso_25000_091039_2019_77.pdf

22 http://conitec.gov.br/images/FichasTecnicas/Liraglutida_D2_22jul2016.pdf