PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE ALVARÁ JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, para confirmar a tutela de urgência que determinou o desbloqueio de conta corrente e a liberação de valores, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de multa diária por descumprimento da decisão liminar. O bloqueio incidiu sobre a quantia de R$35.013,91 (trinta e cinco mil e treze reais e noventa e um centavos), recebida pelo apelado, advogado, por meio de PIX proveniente do Tribunal de Justiça da Bahia, referente a alvará judicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; Arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 17, 85, 300, 355, 373, 487, 537, 997, 1.003 e 1.010 do Código de Processo Civil; Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10106988020248260269 Itapetininga, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 09/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2025 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 8143214-26.2022.8.05.0001, apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelado RUI PIRES BARBOSA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143214-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUI PIRES BARBOSA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS
ACORDÃO
As questões controvertidas consistem em analisar: a) a legalidade do bloqueio unilateral da conta corrente do Apelado; b) a ocorrência de falha na prestação do serviço; c) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e d) a pertinência e o montante da multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da medida liminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O bloqueio unilateral de conta corrente, ainda que sob a alegação de suspeita de fraude, configura conduta abusiva quando não precedido de notificação ao correntista, violando o dever de informação e o disposto no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil.
A atuação da instituição financeira, ao não proceder com a diligência necessária para verificar a origem lícita dos recursos — provenientes de alvará judicial, fato de fácil constatação — e ao manter o bloqueio mesmo após o comparecimento do titular à agência e a prolação de decisão judicial, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A privação indevida de valores de natureza alimentar, destinados ao titular da conta e a seu cliente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, decorrente da angústia e dos transtornos gerados pela impossibilidade de dispor de seu patrimônio.
O valor de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
A multa diária (astreintes) é cabível e seu valor foi corretamente arbitrado, considerando o descumprimento injustificado da decisão liminar por período significativo, revelando-se como meio coercitivo necessário para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O bloqueio unilateral de conta corrente, sem prévia notificação ao consumidor, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A retenção indevida de valores de natureza alimentar, decorrentes de alvará judicial, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8143214-26.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, tornando definitiva a decisão liminar condenar a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, RUI PIRES BARBOSA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Condeno também ao pagamento do montante a título de multa diária arbitrada na decisão liminar, na forma da fundamentação, no período compreendido entre 29/10/2022 até 24/11/2022, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito.” (ID 92487465). O apelante sustenta, em síntese, que o bloqueio da conta do apelado se deu em exercício regular de direito, como medida de segurança para prevenção de fraudes, e que não houve ato ilícito. Argumenta a ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e pleiteia a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e o afastamento ou a minoração da multa por descumprimento da liminar. Requer: “seja determinado à esta Escrivania para que proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, bem como à capa dos autos, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil, ora Requerente, sejam realizadas exclusivamente em nome de Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, sob pena de nulidade.” (ID 92487467 - fls. 15). A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92487522. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143214-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUI PIRES BARBOSA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8143214-26.2022.8.05.0001, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), bem como ao pagamento do montante da multa diária arbitrada na decisão de ID 92487222, a ser apurado em liquidação de sentença, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio unilateral da conta corrente do apelado, efetuado pelo apelante após o recebimento de valores provenientes de um alvará judicial, e nas consequências jurídicas decorrentes deste ato, notadamente a configuração de dano moral e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. De início, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o apelado destinatário final dos serviços prestados pelo Apelante, instituição financeira. Netse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma. O apelante defende que agiu em exercício regular de direito, ao bloquear a conta por suspeita de fraude. Embora as instituições financeiras possuam o dever de zelar pela segurança das operações de seus clientes, esta prerrogativa não é absoluta e não pode suplantar os direitos básicos do consumidor, como o dever de informação. A Resolução nº 2.747/2000 do Banco Central do Brasil, aplicável à época dos fatos, assim como o artigo 473 do Código Civil, exigem a notificação prévia para a rescisão ou bloqueio unilateral de contratos. O apelante não demonstrou ter notificado o apelado antes de efetuar o bloqueio, tornando sua conduta abusiva. A situação agrava-se pelo fato de que o valor bloqueado, R$ 35.013,91 (trinta e cinco mil, treze reais e noventa e um centavos), era oriundo de um alvará judicial transferido via PIX pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o que afasta a alegação genérica de "movimentação suspeita" (IDs 92486004 e 92486008). A origem do depósito era facilmente verificável pela instituição financeira, que, mesmo assim, manteve a restrição, inclusive após o comparecimento do apelado à agência e a prolação de decisão liminar determinando o desbloqueio (ID 92487222) (IDs 92486014/92486015). Tal postura evidencia a falha na prestação do serviço, que vai além do mero dever de cautela e ingressa no campo da ilicitude. A conduta do Apelante de privar o Apelado, advogado, do acesso a valores de natureza alimentar, destinados tanto a seus honorários quanto à indenização de seu cliente, por um período superior a dois meses, não pode ser qualificada como mero aborrecimento. A angústia, a incerteza e o constrangimento de não poder dispor de seu patrimônio, somados à necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a liberação de quantia legitimamente recebida, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A ação visando indenização por danos morais devido ao bloqueio indevido de valores em conta bancária do autor, quando determinada a transferência apenas de ativos existentes em nome da esposa falecida. A sentença de primeira instância condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O bloqueio indevido de valores pertencentes ao autor foi evidenciado, configurando falha no serviço e justificando a reparação por danos morais . O valor da indenização por danos morais foi ajustado para R$5.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do Tribunal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10106988020248260269 Itapetininga, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 09/10/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2025)”. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional. Atende à dupla função da reparação por danos morais: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à multa diária (astreintes), sua aplicação é medida que se impõe diante do comprovado descumprimento da decisão liminar. A ordem de desbloqueio foi proferida em 23/09/2022 (ID 92487222), o mandado de citação e intimação foi cumprido em 26/10/2022 (ID 92487239), e a liberação dos valores somente ocorreu em 24/11/2022, conforme extrato juntado pelo próprio apelado (ID 92487458). A sentença corretamente delimitou o período de incidência da multa de 29/10/2022 a 24/11/2022, e o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra excessivo, mas sim compatível com a obrigação e necessário para compelir o devedor a cumprir a determinação judicial, nos termos do artigo 537 do CPC. A sentença recorrida analisou adequadamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143214-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RUI PIRES BARBOSA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS
VOTO