PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-70.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MILTON MESSIAS | ||
| Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto por servidor aposentado contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, ocorrida após saque total realizado em 1994.
II. Questão em discussão
2. Definir se o termo inicial da prescrição para recomposição de saldo do PASEP deve ser a data do saque integral por aposentadoria ou a data da obtenção de extratos detalhados (microfichas) solicitados pelo autor anos depois.
III. Razões de decidir
3. Segundo o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e conta-se da ciência comprovada dos desfalques.
4. A jurisprudência entende que a ciência inequívoca ocorre no momento do levantamento dos valores por aposentadoria, quando o titular toma conhecimento do montante final disponibilizado.
5. No caso concreto, a prova documental (microfichas) demonstra o saque total em 01/07/1994.
6. Ajuizada a ação apenas em 2025, operou-se a prescrição, visto que o prazo expirou em 2004.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular realiza o saque integral dos valores, momento em que toma ciência inequívoca de eventuais desfalques ou má gestão.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; Tema 1150 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002771-70.2025.8.05.0146, em que figura como Apelante JOSE MILTON MESSIAS e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-70.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE MILTON MESSIAS | |
| Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 96020858) interposto por JOSE MILTON MESSIAS contra a r. sentença (ID 96020855), proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 8002771-70.2025.8.05.0146, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Em sua petição inicial, o Autor alegou ser professor aposentado e detentor de conta vinculada ao PASEP sob n.º 100.64273.98-6. Sustentou que, ao se dirigir ao banco para sacar suas cotas, deparou-se com valor irrisório, imputando falha na prestação do serviço por desfalques e má gestão. Aduziu que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em 17/01/2025, com o recebimento das microfichas, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de R$134.820,30 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, fundamentou que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal. Consignou que o termo inicial (actio nata) ocorreu em 01/07/1994, data do saque integral do saldo por motivo de aposentadoria (histórico "AS Paga Aposentadoria"), resultando em saldo zero. Concluiu que a pretensão se exauriu em 01/07/2004, sendo a ação ajuizada apenas em 2025.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição. Argumenta, com base no Tema 1150 do STJ, que o prazo decenal deve contar da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que ocorreria apenas com a análise dos extratos e microfichas em 17/01/2025. Requer a anulação ou reforma da sentença para o julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 96020861), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença ante a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002771-70.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MILTON MESSIAS | ||
| Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 96020821), o que justifica a ausência de preparo. Rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, visto que as razões recursais combatem o fundamento da prescrição adotado na sentença.
2. Mérito:
A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam [...]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que tange à actio nata, a jurisprudência consolidada orienta que a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio depositado na conta PASEP ocorre no momento em que o titular tem acesso ao saldo final e realiza o saque integral, seja por aposentadoria, reserva ou outra hipótese legal. É nesse instante que o beneficiário confronta a realidade do saldo com a sua expectativa de direito, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relatora: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão.
Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Compulsando-se os autos, especificamente a transcrição das microfichas (ID 96020853, pág. 2), verifica-se o lançamento datado de 01/07/1994, sob o histórico "AS Paga Aposentadoria", no valor de CR$ 1.205,49, o qual zerou o saldo da conta.
Conforme bem salientado pelo juízo de origem, o ato de saque total decorrente da aposentadoria é o marco temporal em que o autor se deparou com o valor que agora reputa irrisório. Permitir que o termo inicial seja postergado para a data da obtenção de extratos detalhados (microfichas), décadas depois, por mera conveniência do titular, violaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais que o instituto da prescrição visa preservar. A obtenção de extratos em 2025 constitui mero ato de coleta de prova para uma pretensão que nasceu há mais de 30 anos.
Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado de 01/07/1994, a pretensão autoral prescreveu em 01/07/2004. Tendo a ação sido ajuizada somente em 24/02/2025, a extinção do processo com resolução do mérito é medida impositiva.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27