PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041258-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GPP SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E DIREITO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE. REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GPP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato movida em face de BRADESCO SAÚDE S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência. A ação originária objetiva a revisão dos reajustes aplicados ao plano de saúde empresarial, sob alegação de configuração de “falso coletivo”, pleiteando a aplicação dos índices regulatórios da ANS para planos individuais/familiares. O contrato reúne apenas 12 beneficiários, todos com vínculos familiares entre si e com os sócios da empresa. A decisão agravada entendeu que, por se tratar de contrato coletivo empresarial, não se aplicariam os limites da ANS, autorizando reajustes com base na livre pactuação e na sinistralidade.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em definir se contratos de plano de saúde empresarial com características de “falso coletivo” — número reduzido de beneficiários e vínculos familiares — podem ser excepcionalmente equiparados aos planos individuais/familiares, para fins de aplicação dos percentuais de reajuste fixados pela ANS, diante da ausência de paridade contratual entre as partes e da imposição de reajustes considerados abusivos.

III. Razões de decidir
O contrato em análise, embora formalizado como empresarial, abrange apenas 12 vidas com vínculo familiar entre si, revelando a natureza de coletivo atípico ou “falso coletivo”.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação excepcional das regras dos planos individuais a contratos coletivos com reduzido número de beneficiários, diante da inexistência de efetiva negociação e do desequilíbrio contratual (AgInt no REsp 1.880.442/SP).
A majoração das mensalidades, que superou 150% em quatro anos, elevando o valor para R$ 19.600,87, revela abusividade, especialmente quando confrontada com os índices anuais fixados pela ANS (6,91% em 2024).
A manutenção desses valores compromete a adimplência e ameaça a continuidade do plano, com risco de cancelamento e desassistência médica aos beneficiários, violando o direito à saúde e à vida.
A ausência de contraminuta pela parte agravada reforça a verossimilhança das alegações, evidenciando a plausibilidade do direito e o perigo de dano, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
A liminar recursal anteriormente deferida, que determinou a limitação dos reajustes aos índices da ANS, deve ser confirmada para garantir a proteção contratual e consumerista.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. Contrato de plano de saúde empresarial com número reduzido de beneficiários e vínculo familiar entre os usuários pode ser equiparado, excepcionalmente, a plano individual/familiar para fins de limitação de reajustes anuais. 2. Reajustes excessivos e desconectados dos índices fixados pela ANS violam o equilíbrio contratual e configuram prática abusiva, passível de controle judicial.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, III, e 51; CPC, art. 300
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP; TJBA, Apelação Cível nº 8066114-97.2019.8.05.0001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8041258-62.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, confirmando a liminar recursal anteriormente concedida, para determinar que a Agravada, BRADESCO SAUDE S/A: 1. Recalcule as mensalidades do contrato de plano de saúde da Agravante, aplicando como teto para os reajustes anuais os mesmos índices percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais/familiares nos respectivos períodos; 2. Emita e disponibilize os boletos bancários com os valores corrigidos, mantendo esta sistemática para as faturas vincendas até ulterior deliberação judicial; fica mantida a multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar de ID 86716186, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041258-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GPP SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GPP SERVICOS MEDICOS LTDA contra decisão interlocutória (ID 86613861) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8119457-95.2025.8.05.0001, movida em face de BRADESCO SAUDE S/A.

A ação originária visa a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, sob a alegação de se tratar de um "falso coletivo", requerendo a aplicação dos índices estipulados pela ANS para planos individuais/familiares.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, tratando-se de plano coletivo por adesão, não se aplicariam as regras da ANS para planos individuais, sendo o reajuste de livre pactuação e baseado na sinistralidade.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) o contrato, embora formalmente empresarial, possui natureza de "falso coletivo" ou coletivo atípico, pois contempla apenas 12 beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar dos sócios da empresa; b) os reajustes aplicados pela operadora são abusivos e excessivos (superando 150% em quatro anos), elevando a mensalidade a um patamar impagável de R$ 19.600,87, em dissonância com os índices da ANS; c) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, ante o risco iminente de inadimplência e cancelamento do plano, o que deixaria os beneficiários desassistidos.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais/familiares e a emissão de novos boletos, sob pena de multa.

Houve pedido de tutela antecipada recursal, o qual foi deferido por esta Relatoria em decisão de ID 86716186, determinando o recálculo das mensalidades e a emissão de novos boletos com base nos índices da ANS.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes de IDs 86613865 e 86613866.

Regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo de ID 89166243.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041258-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GPP SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão combatida versa sobre tutela provisória.

Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso, o regular preparo (IDs 86613865 e 86613866) e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Assim, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, mantendo a aplicação dos reajustes contratuais por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

A Agravante argumenta que o contrato possui características de "falso coletivo", devendo ser equiparado aos planos individuais/familiares para fins de reajuste, ante o número reduzido de beneficiários (apenas 12) e o vínculo familiar entre eles.

Assiste razão à Agravante. 

Com efeito, a decisão agravada merece reforma. A análise detida dos autos, em especial a Fatura Técnica e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) acostados ao ID 86613858, comprova que o contrato de plano de saúde em questão, embora firmado por pessoa jurídica (GPP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), possui um grupo de beneficiários composto por apenas 12 vidas.

Mais do que isso, a lista de segurados demonstra inequivocamente o vínculo familiar entre os beneficiários e os sócios da empresa (sobrenomes Pedrosa, Ladeia, Mendes e indicação de parentesco como "CONJ" e "FILH"). Tal cenário fático caracteriza o que a jurisprudência e a doutrina denominam de contrato coletivo atípico ou "falso coletivo".

Nessas situações, a suposta paridade de forças que justificaria a livre negociação de reajustes em contratos coletivos não existe. O pequeno grupo de beneficiários, na prática, equipara-se à vulnerabilidade do consumidor individual, não possuindo poder de barganha frente à operadora para discutir índices de sinistralidade ou VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em contratos coletivos com poucas vidas (geralmente menos de 30), é possível a aplicação excepcional das regras dos planos individuais/familiares, inclusive no que tange aos reajustes anuais, para coibir abusividades e restabelecer o equilíbrio contratual.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP). Esta Segunda Câmara Cível também já se manifestou em caso análogo, entendendo pela equiparação para fins de equilíbrio entre as partes (Apelação Cível nº 8066114-97.2019.8.05.0001). 

No caso em tela, a discrepância entre os reajustes aplicados é patente. Enquanto a ANS autorizou um teto de 6,91% para planos individuais no ano de 2024, a Agravada aplicou um reajuste de 20,96%. Tal majoração, acumulada ao longo dos anos, elevou a mensalidade a patamares excessivos (R$ 19.600,87), configurando onerosidade excessiva que ameaça a continuidade do contrato.

O perigo de dano (periculum in mora) também resta evidenciado, visto que a manutenção da cobrança em valores abusivos pode levar à inadimplência da empresa Agravante e, consequentemente, ao cancelamento do plano, deixando os beneficiários desassistidos e colocando em risco o direito fundamental à saúde e à vida.

Ademais, ressalta-se que a parte Agravada, devidamente intimada da decisão liminar que antecipou a tutela recursal, quedou-se inerte, deixando de apresentar contraminuta ou qualquer justificativa técnica para os índices aplicados, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais.

Desta forma, a tutela antecipada recursal anteriormente deferida (ID 86716186) deve ser confirmada em todos os seus termos, reformando-se a decisão de primeiro grau para garantir a aplicação dos índices da ANS enquanto perdurar a lide.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, confirmando a liminar recursal anteriormente concedida, para determinar que a Agravada, BRADESCO SAUDE S/A: 1. Recalcule as mensalidades do contrato de plano de saúde da Agravante, aplicando como teto para os reajustes anuais os mesmos índices percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais/familiares nos respectivos períodos; 2. Emita e disponibilize os boletos bancários com os valores corrigidos, mantendo esta sistemática para as faturas vincendas até ulterior deliberação judicial.

Fica mantida a multa diária (astreintes) fixada na decisão liminar de ID 86716186, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado.

É como voto. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora