PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUALIDADE INADEQUADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AJUSTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. O Juízo a quo condenou a concessionária a fornecer água potável, a suspender a cobrança automaticamente diante de quaisquer não-conformidades, a pagar indenização por danos morais coletivos e a restituir em dobro os valores cobrados nas faturas de março a maio de 2010, em razão do fornecimento de água imprópria (com odor, cor e coliformes) à população de Canavieiras. As questões centrais consistem em definir: (i) a responsabilidade civil da concessionária diante de alegada força maior (chuvas) e fato de terceiro; (ii) a legalidade e proporcionalidade da determinação de suspensão de cobrança por "qualquer não-conformidade"; (iii) a configuração de dano moral coletivo decorrente da má prestação de serviço essencial; e (iv) a modalidade de repetição de indébito (simples ou em dobro) aplicável a cobranças realizadas no ano de 2010, à luz da jurisprudência do STJ. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). Eventos climáticos sazonais e carreamento de detritos inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), não afastando o dever de garantir a potabilidade da água ou suspender o fornecimento se esta se tornar nociva. 2. A determinação de suspensão automática da cobrança por "quaisquer não-conformidades" revela-se desproporcional, podendo inviabilizar o serviço por falhas meramente estéticas. Impõe-se o ajuste do comando para limitar a sanção aos casos em que a água esteja imprópria para consumo humano, oferecendo risco à saúde (parâmetros sanitários). 3. A falha no fornecimento de água potável caracteriza dano moral coletivo in re ipsa, violando direitos transindividuais fundamentais (saúde e dignidade). O valor de R$ 100.000,00 mostra-se razoável e cumpre a função pedagógico-punitiva (STJ, REsp 1.820.000/SE). Dispositivo: Teses de julgamento: 1. A interrupção ou fornecimento inadequado de serviço público essencial de água potável gera dano moral coletivo in re ipsa. 2. A suspensão de cobrança de tarifa de água justifica-se quando o produto é impróprio para consumo (risco à saúde), não devendo ser aplicada automaticamente para desconformidades secundárias que não afetem a potabilidade sanitária, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. 3. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) para cobranças realizadas antes de 30/03/2021 exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS; REsp 1.820.000/SE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000896-50.2010.8.05.0043, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores cobrados ocorra na forma simples e para limitar a obrigação de suspensão de cobrança futura às hipóteses de água imprópria para o consumo humano que ofereçam risco à saúde, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à restituição dos valores, o STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou que a dobra do art. 42 do CDC independe de má-fé, mas modulou os efeitos para aplicar tal entendimento apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021. Para fatos anteriores (2010), exige-se prova de má-fé, não demonstrada inequivocamente nos autos. Reforma-se a sentença para determinar a restituição na forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença de IDs 81783184 e 81783185, determinando que: a) a restituição dos valores cobrados nas faturas de março, abril e maio de 2010 ocorra na forma simples; e b) a obrigação de suspensão de cobrança futura ou devolução imediata incida apenas quando laudos técnicos comprovarem que a água está imprópria para consumo humano, oferecendo risco à saúde. Mantidos os demais termos, inclusive os danos morais coletivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença de ID 81783184, integrada pela decisão de 81783194, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, Bahia, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000896-50.2010.8.05.0043, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Na exordial, o Parquet relatou que, a partir de meados de março de 2010, a EMBASA forneceu à população de Canavieiras água com características impróprias para consumo humano – apresentando odor desagradável, aspecto turvo e coloração escura –, o que teria provocado surtos de problemas de saúde na comunidade. A inicial foi instruída com Inquérito Civil e laudos do LACEN que apontaram a presença de coliformes totais e parâmetros físico-químicos em desacordo com as normas de potabilidade. O Juízo a quo deferiu medida liminar determinando a regularização do abastecimento e a comprovação mensal da potabilidade. Contra esta decisão, a EMBASA interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi parcialmente provido por esta Corte para modular a obrigação de suspensão automática de cobranças, condicionando-a à prova técnica. Em sua contestação, a Concessionária arguiu a ocorrência de força maior e fato de terceiro, alegando que o evento foi pontual e prontamente mitigado. O Município de Canavieiras também contestou, alegando ilegitimidade e limitações orçamentárias. Durante a instrução, foram acostados novos laudos e relatório técnico, tendo o Ministério Público reiterado, em réplica e alegações finais, que os problemas persistiram para além de março de 2010, citando laudos de 2012 que ainda apontavam desconformidades. Sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º da Lei nº 7.347/1985, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a EMBASA a fornecer água potável à população do Município de Canavieiras dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação, realizando as adequações necessárias em seu sistema de captação, tratamento e distribuição; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS na obrigação de fazer consistente na implementação e manutenção de programa de monitoramento da água, procedendo à coleta das amostras de água nos pontos de captação e de distribuição, nos termos e parâmetros fornecidos pelo Ministério da Saúde, encaminhando-as ao LACEN ou, em caso de impossibilidade, a outro laboratório notoriamente qualificado e idôneo, às suas próprias custas, para atender sua obrigação legal de fiscalização da qualidade do serviço prestado pela concessionária, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada mês que não cumprir sua obrigação de fiscalização, sem prejuízo de eventual responsabilização solidária pelos prejuízos experimentados pelos consumidores; c) DETERMINAR que a EMBASA, de maneira automática, deixe de cobrar ou proceda à imediata devolução dos valores arrecadados a título de cobrança pelo tratamento da água, sempre que os resultados das análises das amostras examinadas em seu laboratório próprio, ou das enviadas pelo Município aos laboratórios competentes, ou contraprovas produzidas pelo Ministério Público ou qualquer outro legitimado, apresentem quaisquer não-conformidades com os padrões exigidos pelo Ministério da Saúde; d) CONDENAR a EMBASA e o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a contar da presente data e juros a partir de março de 2010, a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994; e e) CONDENAR a EMBASA a restituir em dobro aos consumidores de Município de Canavieiras, limitada à relação constante nos autos, os valores cobrados pelas tarifas de água nos meses de março, abril e maio de 2010, período em que ficou comprovado o fornecimento de água imprópria, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No tocante ao item "e" deste dispositivo, a restituição deverá ser realizada mediante desconto nas três faturas seguintes de cada matrícula após o trânsito em julgado desta sentença, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros a partir da data da citação, com comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do trânsito em julgado. Em caso de impossibilidade em virtude de inatividade da matrícula, a EMBASA deverá apresentar relação de consumidores em tal situação, com os respectivos números de contratos, os quais serão intimados por edital para ciência e, querendo, promover o cumprimento individual de sentença, observando o prazo prescricional. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, rateadas igualmente entre si. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, considerando sua atuação institucional na defesa dos interesses difusos e coletivos. Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva." Em sua fundamentação, o Juízo a quo entendeu que os laudos técnicos do LACEN e relatórios ambientais comprovaram de forma inequívoca que a água fornecida estava imprópria para consumo humano, contendo coliformes e parâmetros inadequados, o que caracterizou falha na prestação de serviço essencial e violação a direitos fundamentais, afastando a tese de defesa de que o problema seria pontual ou decorrente apenas de fatores naturais. Opostos Embargos de Declaração pelo Município, estes foram rejeitados (ID 81783194). Irresignada, a EMBASA apelou sustentando a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o evento de 2010 foi pontual e decorrente de fatores externos, o que romperia o nexo causal. Defendeu a regularidade atual do serviço e a impossibilidade de gratuidade, argumentando que a suspensão de cobrança por qualquer desconformidade viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Insurgiu-se contra a condenação por danos morais coletivos, alegando inexistência de ato ilícito continuado e exorbitância do valor fixado. Por fim, contestou a restituição em dobro, afirmando que não houve má-fé na cobrança e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige tal requisito para a repetição de indébitos anteriores a 2021. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ressalte-se, inicialmente, que a sentença transitou em julgado para o Município de Canavieiras, ante a ausência de interposição de recurso voluntário por parte do ente público, mantendo-se incólumes as obrigações de fazer que lhe foram especificamente direcionadas na origem. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal devidamente recolhido, CONHEÇO do recurso de Apelação. A Apelante formulou, no bojo das razões recursais, pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação. O pleito não merece conhecimento. Como cediço, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Nestes casos, para obstar a eficácia imediata do decisum, incumbe à parte interessada formular requerimento autônomo dirigido ao Tribunal, conforme disciplina expressa do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Ao formular o pleito de suspensão como preliminar do próprio recurso, a Recorrente elegeu via inadequada para a obtenção da tutela de urgência pretendida antes do julgamento do mérito recursal. Ademais, encontrando-se o processo apto para julgamento definitivo por esta Corte, com a consequente substituição da sentença pelo acórdão (art. 1.008 do CPC), o exame do pedido de suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau encontra-se, nesta fase processual, prejudicado. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária apelante pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água no município de Canavieiras e às consequências jurídicas dela decorrentes. A sentença determinou a suspensão automática da cobrança sempre que laudos apontarem "quaisquer não-conformidades". Neste ponto, o recurso merece parcial acolhida para fins de ajuste e adequação ao princípio da razoabilidade e aos limites do pedido. Embora a obrigação de fornecer água potável seja inafastável, a determinação de suspensão de faturamento por qualquer não conformidade revela-se excessiva e pode gerar risco de inviabilidade econômica do serviço. Existem parâmetros de potabilidade que são estéticos (ex: leve alteração de cor ou turbidez) e que, embora indesejáveis, não tornam a água necessariamente nociva à saúde. A suspensão da cobrança (exceção do contrato não cumprido) justifica-se quando o produto fornecido é imprestável ou perigoso. Assim, para evitar um comando genérico ou ultra petita, reformo parcialmente a sentença neste capítulo para determinar que a suspensão da cobrança ou devolução automática incidirá apenas quando detectadas desconformidades que tornem a água imprópria para o consumo humano, oferecendo risco à saúde da população (ex: presença de E. coli, coliformes totais ou substâncias tóxicas acima do VMP), conforme normas do Ministério da Saúde. A condenação por danos morais coletivos deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a interrupção ou a prestação inadequada de serviço público essencial, como o abastecimento de água, ultrapassa o mero aborrecimento individual e atinge a coletividade de forma injusta e intolerável. O dano, em casos como este, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A população de Canavieiras foi exposta a uma situação de insegurança e risco à saúde, o que configura lesão a interesses transindividuais e justifica a reparação coletiva. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANDA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas.[…] 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1820000 SE 2019/0074391-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida sem gerar enriquecimento ilícito, devendo ser mantido. No tocante a restituição dos valores pagos, assiste razão parcial à apelante. A petição inicial do Ministério Público pleiteou a devolução dos valores pagos durante o período em que a água se mostrou imprópria. A sentença acolheu o pedido, determinando a restituição em dobro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo um marco temporal para a aplicação da tese. Ficou decidido que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da existência de má-fé do fornecedor, contudo, houve a modulação dos efeitos para aplicar esse entendimento apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, como no caso dos autos (fatos de 2010), a restituição em dobro continua a exigir a prova da má-fé (dolo) do fornecedor. No presente processo, embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa e grave (negligência), a análise do conjunto probatório não permite concluir pela existência de má-fé deliberada da EMBASA em realizar a cobrança com intuito de lesar (dolo). Ademais, o pedido inicial foi pela "devolução", sem especificar a dobra, recomendando-se a reforma para evitar vício ultra petita. Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelos consumidores nos meses de março, abril e maio de 2010 deve ocorrer, mas de forma simples, e não em dobro. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EMBASA, reformando a sentença para determinar que a restituição dos valores cobrados nas faturas de março, abril e maio de 2010 ocorra na forma simples, acrescida dos encargos legais fixados na origem, bem como para limitar a obrigação de suspensão de cobrança futura ou devolução imediata às hipóteses em que laudos técnicos comprovem que a água está imprópria para consumo humano, oferecendo risco à saúde, nos termos da legislação sanitária vigente. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação solidária ao pagamento de danos morais coletivos. Diante da sucumbência recursal recíproca, deixo de majorar honorários advocatícios nesta fase. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000896-50.2010.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FABIO ALMEIDA E SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO