PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000139-61.2019.8.05.0185 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA(S): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: AURÉLIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADA(S): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização c/c Declaração de Inexistência de Débito, ajuizada por AURÉLIO JOSÉ FERNANDES, objetivando a reforma da decisão que declarou nulo o contrato de empréstimo nº 313334317-2, determinou a suspensão dos descontos mensais, bem como condenou a Instituição Financeira à restituição de valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida; verificar a validade do contrato impugnado, com base na autenticidade da assinatura; determinar a responsabilidade civil do Banco, diante da fraude contratual; definir a forma de restituição do indébito, simples ou em dobro; e examinar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Requerido não comprovou a regularidade da contratação, tampouco requereu perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura do Requerente, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A responsabilidade da Instituição Financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, uma vez que a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), considerando os transtornos decorrentes dos descontos indevidos e a falha na prestação do serviço, sendo razoável a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. Mantido o ressarcimento de eventual valor depositado na conta do Autor. 7. Com o improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §1º, I a III; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 429, II; 487, I; 85, §§2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 944 e 955. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000139-61.2019.8.05.0185, tendo como Apelante o BANCO PAN S/A e Apelado AURÉLIO JOSÉ FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000139-61.2019.8.05.0185 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA(S): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: AURÉLIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADA(S): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO PAN S/A, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação n° 8000139-61.2019.8.05.0185, ajuizada por AURÉLIO JOSÉ FERNANDES, dispôs: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar nulo o contrato impugnados nesses autos ; b)condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf. Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um porcento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. c)condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, levando-se em conta a liberdade do Juiz para a determinação do quantum indenizável, de forma fundamentada e mediante critério justo e razoável, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, devendo ser considerado, para tanto, a publicação desta sentença; d) Determino a exclusão dos descontos referente ao contrato ora anulado, no valor de R$ 17,00, do benefício previdenciário do Autor, a partir da publicação desta sentença, concedendo para tanto, antecipação dos efeitos da tutela. e) condenar a parte ré, ora vencida, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 91273888. Irresignado, o BANCO PAN S/A interpôs Apelo (Id. 91273891), sustentando a necessária valoração das provas, por conta da existência de contrato de empréstimo firmado, cuja assinatura é muito similar à do documento de identificação do Apelado. Asseverou que a contratação foi regular, entretanto, se houve a fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiro, existindo uma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do Código Consumerista. Salientou que, caso seja mantida a condenação, necessária a minoração do quantum arbitrado em dano moral, haja vista que a Magistrada fixou sem observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, nos termos delineados anteriormente. O inconformismo foi contra-arrazoado (Id. 91273894). É o relatório. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000139-61.2019.8.05.0185 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA(S): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: AURÉLIO JOSÉ FERNANDES ADVOGADA(S): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS Exsurgem a tempestividade do recurso, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A demanda originária objetivou a declaração de ausência de pactuação relativa ao contrato de empréstimo de n° 313334317-2 (Id. 91273880). A tese defensiva sustenta-se na legitimação da contração, acostando avença assinada. Todavia, da análise dos fólios, não se vislumbra a prova da regularidade do pacto, inexistindo demonstração de que o Recorrente adotou todos os cuidados cabíveis, de modo a evitar a fraude. Ao examinar a avença anexada (Id. 91273880), emergem alguns pontos. Nota-se clara divergência entre a assinatura presente no contrato e aquela encontrada na identidade do Acionante, o que suscita muitas dúvidas sobre os cuidados que incumbiam ao Réu na formalização do pacto, bem como os documentos acostados encontram-se ilégíveis. Nesse sentido, asseverou a Magistrada primeva: “Ocorre que, em que pese ter sido juntado aos autos cédula de crédito, percebe-se, apenas observando cópia da mesma (ID 57629284) e cópia do RG (21230675) e da procuração (ID21230660) que vieram com a inicial, a olho nu, a falsificação grosseira, visto que a assinatura é muito discrepante. Vê-se que o traço da grafia do Autor não é firme e legível como apontado naquele contrato, inclusive é o que se vê em todo o nome, o que denota a desnecessidade de realização de perícia. Vejamos. (…) Além disso, os documentos juntados pela parte Ré estão ilegíveis e o endereço contido no contrato, bem como na declaração de residência divergem daquele contido no comprovante em nome do Autor, apresentado em ID 21230704.” Ressalte-se que o Demandado não pleiteou a perícia grafotécnica, arcando com o ônus de sua inércia. Sabe-se que, nos lindes do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Daí porque o STJ, em seu Tema Repetitivo nº 1061, firmou o entendimento vinculante, segundo o qual, nos casos em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela Instituição Financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Logo, o Banco não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, pelo qual cabe ao réu a prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a ausência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular. No caso sub oculi, constata-se que a responsabilidade civil do Apelante é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança do Réu, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado aos consumidores. Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514). Nessa toada, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Destarte, diante da inexistência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter o Recorrente adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve o Apelado ser ressarcido pelo valor indevidamente descontado. Tal indébito deve ser restituído de forma simples, uma vez que o pagamento indevido ocorreu em momento anterior a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, assim como decidiu a Juíza a quo. Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou transtornos ao Recorrente que ultrapassam o mero dissabor, ainda mais quando, não bastando a fraude contratual, teve desconto em seu benefício previdenciário. Nessa condição, configurado o dano in re ipsa, desnecessária a revelação da prova do prejuízo, pois presumido, decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela. Acerca da matéria, ensina Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 Embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por dano moral, cabe ao Magistrado considerar determinados elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Dessa forma, impende salientar que o episódio narrado restringe-se à realização de um único desconto, não havendo qualquer indício de reiteração da conduta por parte do Demandado. Todavia, cumpre realçar que, mesmo sendo um desconto isolado, há, sim, a configuração de ilícito civil, uma vez que, conforme devidamente narrado e comprovado, inexiste qualquer documento hábil comprovando a celebração de relação jurídica válida entre as partes, que pudesse justificar a referida cobrança. No caso sub examine, a condenação deve ser mantida no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra suficiente para sancionar a prática abusiva perpetrada pela Suplicada, observando-se, ao mesmo tempo, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, isso porque, embora configurado o abalo moral, este não ostenta gravidade tal que justifique a fixação de valor mais elevado, como de praxe por esta Câmara. Destaco, ainda, a necessidade do ressarcimento da quantia emprestada, nos moldes já delineados: “Assim, ante a necessidade de recomposição do status quo ante e para se evitar o enriquecimento ilícito do(a) pleiteante, o valor de R$ 557,93 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), deve ser devolvidas à parte ré, sem qualquer acréscimo remuneratório.” Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 18% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença obliterada em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
VOTO