PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012929-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: ERAILDES SILVA DA PURIFICACAO
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, boa vista serviços s.a, contra decisão que lhe aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por não comparecimento à audiência de conciliação, sob o fundamento de ato atentatório à dignidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à ré que não compareceu à audiência de conciliação; (ii) a manifestação expressa e tempestiva de desinteresse na autocomposição, tanto pelo autor na inicial quanto pelo réu na contestação, afasta a obrigatoriedade da audiência e, consequentemente, a multa.

III. Razões de decidir

3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, exige o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

4. Conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

5. Na hipótese, tanto a autora, na petição inicial, quanto a ré, na contestação apresentada com mais de 10 (dez) dias de antecedência, comunicaram expressamente o desinteresse na autocomposição, respeitando o prazo determinado pelo §5º do mesmo artigo.

6. Uma vez presente o desinteresse bilateral e tempestivamente manifestado em relação à audiência, revela-se descabida a penalidade por ausência à assentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido para afastar a multa aplicada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012929-40.2025.8.05.0000, figurando como agravante BOA VISTA SERVIÇOS S.A., e como agravado ERAILDES SILVA DA PURIFICAÇÃO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012929-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: ERAILDES SILVA DA PURIFICACAO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Santo Amaro que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000869-98.2023.8.05.0228, ajuizada por ERAILDES SILVA DA PURIFICAÇÃO em desfavor da agravante, condenou a recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos:


"A ausência injustificada na audiência de conciliação viola a dignidade da justiça porque atenta contra a própria lógica do processo como instrumento voltado à pacificação social e à resolução eficiente dos conflitos. A audiência de conciliação, conforme prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, é um momento processual destinado à tentativa de autocomposição, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual.

Por essa razão, o § 8º do art. 334 do CPC classifica a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, impondo multa como sanção, justamente para desestimular comportamentos que prejudiquem a condução regular do processo e comprometam a credibilidade do sistema judiciário”.


Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou que a aplicação da multa é indevida, uma vez que manifestou desinteresse na audiência de conciliação dentro do prazo legal, sem qualquer violação aos princípios da boa-fé e da cooperação.

Defende que “a penalidade imposta carece de fundamento legal, pois não houve descumprimento de dever processual”.

Pleiteou, assim, pela concessão de tutela recursal antecipada para suspender a imposição de multa, e, ao final, a confirmação da decisão para, provendo o recurso para reformar a decisão recorrida.

Em decisão liminar (id. 80024479), foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 81674349).

Após requerimento do agravante (id. 80106282), a Secretaria da Primeira Câmara Cível certificou que “as taxas referentes as citações,  as intimações e  as notificações realizadas por qualquer meio eletrônico de comunicação passaram a estar inclusas nas custas iniciais da ação, não cabendo, portanto, qualquer cobrança adicional por tais serviços, devendo ser desconsiderada cobrança” (id. 89599614).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012929-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK
AGRAVADO: ERAILDES SILVA DA PURIFICACAO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ERAILDES SILVA DA PURIFICAÇÃO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, sob alegação de negativação indevida.

A decisão agravada, mantida em embargos de declaração, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à ré, ora agravante, por não comparecer à audiência de conciliação.

O ponto central do recurso reside na legalidade da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à agravante, tendo em vista que ambas as partes (autora na inicial e ré na contestação) manifestaram expresso desinteresse na realização da assentada.

Após detida análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao agravante.

Com efeito, a multa foi aplicada à agravante por ausência à audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.

Contudo, na hipótese, a parte ré, ora agravante, manifestou expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação (id. 450421632, Pje 1º grau), sendo que também a autora requereu a dispensa da audiência conciliatória em sua peça inicial (id. 381565643, Pje 1º grau).

Conforme observado na análise liminar, a regra insculpida no §4º, I do art. 334 do CPC dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, in verbis:


Art. 334. Omissis.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


Consoante o § 5º do mesmo dispositivo, “[o] autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”.

No caso, o réu comunicou o desinteresse na audiência de conciliação em preliminar de contestação, que fora juntada aos autos em 24/06/2024, portanto, com mais de 10 (dez) dias de antecedência da data agendada para a audiência, designada para 15/07/2024.

Deste modo, a manifestação da agravante ocorreu dentro do prazo estipulado e, assim, diante da prévia e tempestiva comunicação a respeito do desinteresse no ato, não há razões para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Ademais, a parte autora também sinalizou o desinteresse na composição, de modo que a ausência da agravante à assentada não representou prejuízo ao feito.

A propósito:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A teor do que dispõe o art . 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 2. Incabível a aplicação de multa em desfavor da parte que manifestou seu desinteresse na autocomposição dentro do prazo legal estabelecido, bem como apresentou justificativa plausível para sua ausência.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1405440-52 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) g.n.


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXE­CUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA . CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO MANIFESTADO PELA PARTE SEU DESINTERESSE ATEMPADAMENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. A ausência em audiência de conciliação não enseja multa por ato atentatório à justiça quando a parte manifesta, atempadamente, seu desinteresse na realização do ato. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo conhecido e desprovi­do.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01982744420178090051, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 11/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/07/2019) g.n.


Deste modo, a ausência da agravante na audiência, que não deveria ter sido realizada em face do disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, encontra-se justificada pela manifestação prévia e tempestiva de desinteresse, de modo que a penalidade aplicada é descabida e carece de fundamento legal, devendo ser afastada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à agravante.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho medauar

Relatora


Procurador(a) de justiça