PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8062122-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): MAURÍCIO MONTINO MACAÚBAS Paciente: JESIVAN OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): Maurício Montino Macaúbas (OAB/BA 64.244) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA DETERMINAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILICITUDE DE PROVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, segregado provisoriamente pela prática do crime de tráfico de drogas, sob os fundamentos de: excesso de prazo para determinação de apresentação de defesa prévia; ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; desnecessidade da medida extrema; violação ao princípio da presunção de inocência; ilicitude da prova utilizada para justificar a prisão cautelar; e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na determinação de apresentação de defesa prévia; (ii) analisar a validade da fundamentação do decreto prisional; (iii) examinar se a imposição da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, por ter sido usada, como fundamento da custódia cautelar, a existência de ação penal em curso; (iv) apurar a alegada ilicitude da prova que embasa a segregação cautelar, por ter a autoridade coatora se baseado em elementos de processo cujo flagrante foi relaxado por ilegalidade, contaminando a fundamentação do decreto prisional (frutos da árvore envenenada); (v) avaliar a ocorrência de ofensa ao princípio da homogeneidade, em razão da desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 3. A tese de excesso de prazo para apresentação de defesa prévia encontra-se prejudicada, por perda superveniente de objeto, uma vez que a defesa já foi regularmente apresentada nos autos da ação penal de origem, após impulso oficial da autoridade coatora. 4. As alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional e desnecessidade da medida extrema já foram objeto de apreciação nos autos do habeas corpus n.º 8056601-98.2025.8.05.0000 (julgado em 21/10/2025), sendo afastado o constrangimento ilegal, com reconhecimento da validade da fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, quantidade não insignificante de droga apreendida e risco efetivo de reiteração delitiva. 5. As teses de violação ao princípio da presunção de inocência e de ilicitude da prova que embasa a prisão preventiva foram anteriormente suscitadas no habeas corpus n.º 8060183-09.2025.8.05.0000 (distribuído em 07/10/2025 e pendente de julgamento), o que obsta sua rediscussão nesta impetração, nos termos do art. 666 do CPP c/c art. 259, § 2º, do RITJBA. 6. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não se sustenta, uma vez que não é possível, na via estreita do habeas corpus, prever o eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação, sendo inviável, neste momento, inferir desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniente apresentação de defesa prévia torna prejudicada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. É inviável a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetrações anteriores, nos termos do art. 666, do CPP. 3. A análise de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena definitiva, com base no princípio da homogeneidade, exige juízo hipotético incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, I, 659, 666; Lei nº 11.343/2006, arts. 50, §1º, 51; Regimento Interno do TJBA, arts. 259, § 2º, 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.601/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 952.342/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024. STJ, AgRg no RHC n. 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021. TJBA, HC n. 8056601-98.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2025. TJBA, HC n. 8060183-09.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, pauta de julgamento em 18.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8062122-24.2025.8.05.0000, da Comarca de Utinga/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Maurício Montino Macaúbas (OAB/BA 64.244), como Paciente, JESIVAN OLIVEIRA RIBEIRO, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Utinga, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8062122-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): MAURÍCIO MONTINO MACAÚBAS Paciente: JESIVAN OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): Maurício Montino Macaúbas (OAB/BA 64.244) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESIVAN OLIVEIRA RIBEIRO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Utinga/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi presos em flagrante, em 17/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, em 18/09/2025 (Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001100-28.2025.8.05.0270), permanecendo custodiado desde então. Alega excesso de prazo e inércia judicial, haja vista a denúncia ter sido oferecida em 10/10/2025 (processo n.º 8001221-56.2025.8.05.0270), permanecendo o processo paralisado, sem despacho inicial para defesa prévia, até a data da impetração. Aduz a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, asseverando a inexistência de comprovação da efetiva necessidade da prisão preventiva e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da segregação provisória. Aponta violação ao princípio da presunção de inocência, por ter sido utilizada, na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, uma ação penal em curso (processo n.º 8000264-26.2023.8.05.0270) para fundamentar a prisão, sem trânsito em julgado. Sustenta a ilicitude da prova utilizada como fundamentação para a imposição da custódia cautelar, pois a autoridade coatora se baseou em elementos do processo supracitado (apreensão de pinos de cocaína e balança de precisão), cujo flagrante foi relaxado por ilegalidade, contaminando a fundamentação do decreto prisional hostilizado (frutos da árvore envenenada). Assevera estar configurada a violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto, por imposição, antes do julgamento da ação penal, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente imposta ao fim do processo. Amparado nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, a ser confirmada no mérito. Para instruir o pedido, foram anexados documentos. Os autos foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria exercida no processo n.º 8056601-98.2025.8.05.0000. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 92495525). O Juízo impetrado prestou informações no ID 92780070. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, denegação da ordem (ID 93415914). É o Relatório. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8062122-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): MAURÍCIO MONTINO MACAÚBAS Paciente: JESIVAN OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): Maurício Montino Macaúbas (OAB/BA 64.244) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UTINGA Procurador (a) de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de: excesso de prazo para determinação de apresentação da defesa prévia; fundamentação inidônea do decreto prisional; desnecessidade de imposição da medida extrema; violação ao princípio da presunção de inocência, por ter sido usada, como fundamento da custódia cautelar, a existência de ação penal em curso; ilicitude da prova utilizada para fundamentar a segregação provisória, por ter a autoridade coatora se baseado em elementos de processo cujo flagrante foi relaxado por ilegalidade, contaminando a fundamentação do decreto prisional hostilizado (frutos da árvore envenenada); e violação ao princípio da homogeneidade. Passo, assim, ao exame das teses defensivas. EXCESSO DE PRAZO PARA DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA Inicialmente, o Impetrante aponta a ocorrência de excesso de prazo e inércia judicial, haja vista a denúncia ter sido oferecida em 10/10/2025 (processo n.º 8001221-56.2025.8.05.0270), permanecendo o processo paralisado, sem despacho inicial para defesa prévia, até a data da impetração (15/10/2025). No que se refere à referida alegação, verifica-se que houve a perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a apreciação da matéria. Com efeito, conforme informações judiciais prestadas no ID 92780070, em 15/10/2025, a autoridade coatora ordenou a intimação pessoal do Paciente na ação penal de origem (processo n.º 8079138-85.2025.8.05.0001), para apresentação de defesa prévia, tendo o Paciente protocolado sua manifestação defensiva na mesma data. Dessa forma, não mais subsiste o suporte fático que deu ensejo à alegação de constrangimento ilegal, fundada em excesso de prazo e inércia judicial para determinar a apresentação de defesa prévia, que já se encontra devidamente oferecida nos autos de origem Incide, na espécie, o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, in verbis: “DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de Processo Penal Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. “REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável.” Diante do exposto, impõe-se, quanto à tese de excesso de prazo e inércia judicial para determinar a apresentação de defesa prévia, o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, diante da superveniente perda de objeto, em virtude do devido impulso oficial, com oferecimento de defesa prévia pelo Paciente nos autos de origem. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL; DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; E ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA O Impetrante ainda sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; desnecessidade de imposição da medida extrema; violação ao princípio da presunção de inocência, por ter sido usada, como fundamento da custódia cautelar, a existência de ação penal em curso; e ilicitude da prova utilizada para fundamentar a segregação provisória, por ter a autoridade coatora se baseado em elementos de processo cujo flagrante foi relaxado por ilegalidade, contaminando a fundamentação do decreto prisional hostilizado (frutos da árvore envenenada). Inicialmente, cumpre ressaltar que as teses de fundamentação inidônea do decreto prisional e de desnecessidade de imposição da medida extrema já foram examinadas por esta Corte de Justiça nos autos do habeas corpus n.º 8056601-98.2025.8.05.0000 (julgado em 21/10/2025), no qual houve a análise do decreto prisional originário, tendo este Colegiado firmado entendimento no sentido da legalidade da medida, imposta para acautelar a ordem pública, não restando reconhecido constrangimento ilegal por ofensa ao direito de liberdade do Paciente. Confira-se a ementa do referido acórdão: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada contra o Paciente, denunciado por tráfico de drogas, sob os argumentos de ausência de prova da materialidade, inidoneidade do decreto prisional, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de laudo de constatação preliminar, capaz de comprometer a prova da materialidade delitiva; (ii) saber se a decisão de decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (iii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. A existência de laudo de constatação preliminar é suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade da conduta, quantidade não insignificante de droga apreendida (260g de maconha) e existência de processo criminal anterior contra o Paciente, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A medida extrema mostra-se adequada e proporcional, diante da periculosidade social demonstrada e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6. Inexistência de excesso de prazo, considerando que ainda não se exauriu o período legal para oferecimento da denúncia, à luz do art. 51, da Lei n.º 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. O laudo de constatação preliminar é suficiente para atestar a materialidade delitiva na fase pré-processual da persecução penal. 2. A prisão preventiva é admissível quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito, risco de reiteração e histórico criminal do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando demonstrada a insuficiência de sua aplicação para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 50, §1º e art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC 1021144-35.2020, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 25.11.2020; TJ-RS, HC 70084395185, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 28.08.2020; STF, HC 218.863/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.967/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 22.04.2025.” De outro lado, as teses de violação ao princípio da presunção de inocência e ilicitude da prova utilizada para fundamentar a segregação provisória já foram submetidas à análise desta Corte de Justiça nos autos do habeas corpus n.º 8060183-09.2025.8.05.0000, distribuído em data anterior (07/10/2025) à do presente mandamus (15/10/2025) e incluído na pauta de julgamento de 18/11/2025, ocasião em que houve pedido de vista. Dessa forma, estando evidenciado tratar-se de matérias objeto de impetrações anteriores, não se mostra viável a reiteração do pedido a elas relativo, diante do óbice previsto no art. 666, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia: “Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária. Art. 259. Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] Nesses termos, constatado que se trata de reiteração de argumentos já apresentados nos autos de n.º 8056601-98.2025.8.05.0000 e 8060183-09.2025.8.05.0000, com apoio nos dispositivos supracitados, revela-se inviável o conhecimento das teses anteriormente mencionadas e suscitadas pela Defesa. Por tais razões, deixo de conhecer das alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; desnecessidade de imposição da medida extrema; violação ao princípio da presunção de inocência; e ilicitude da prova utilizada para fundamentar a segregação provisória, por serem reiteração de teses já submetidas a este Colegiado, em habeas corpus anteriores. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE De outro lado, não merece acolhida o argumento da Defesa de violação ao princípio da homogeneidade, segundo o qual não pode a prisão cautelar ser mais severa do que eventual pena a ser aplicada ao final da ação penal em que forem apurados os fatos, vez que, mesmo durante seu curso, não é possível inferir o quantum de pena a ser imposta, nem o seu regime inicial de cumprimento. Com efeito, na via estreitada do habeas corpus, é impossível adentrar o mérito acerca do cabimento de eventuais circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena e, por conseguinte, o regime inicial de seu cumprimento, haja vista tais matérias exigirem a produção de provas, a serem consideradas pelo Magistrado de primeiro grau, durante a instrução e julgamento de mérito da causa. Sobre a matéria, tem decidido o STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego de arma de fogo) e pelo risco de fuga. As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da agente e da gravidade dos fatos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido”. (STJ - AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). [...] 5. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC n. 952.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) [Destaquei] Dessa forma, o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade não apresenta robustez capaz de afastar a necessidade de cárcere provisório, pelo que fica rejeitada a alegação. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, denegação da ordem. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE PARCIALMENTE e, nessa extensão, se DENEGA A ORDEM impetrada. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO
§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”