PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045905-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO PEDROSO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: BRAS ALVES DOS SANTOS PRODUTOS AGRICOLAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO DO DEVEDOR SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de produtos agrícolas (amêndoas de cacau e/ou sementes de pimenta do reino), porém nomeou o próprio executado como depositário dos bens penhorados, com base no art. 840, §1º, do CPC. O agravante impugna a nomeação, alegando risco de dissipação dos bens, dada a sua natureza fungível e a conduta processual dos executados.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na legalidade da nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados sem o consentimento do exequente, especialmente diante da natureza dos bens (fungíveis e de fácil comercialização) e da ausência de dificuldades para sua remoção.

III. Razões de decidir

3. O art. 840, §1º e §2º, do CPC, estabelece que, na ausência de depositário judicial, os bens móveis devem permanecer com o exequente, salvo se houver consentimento deste para que fiquem com o executado ou se houver dificuldade na remoção.

4. A natureza fungível e facilmente dissipável dos bens penhorados (produtos agrícolas) e a ausência de obstáculos logísticos à sua remoção afastam a aplicação da exceção legal que autorizaria a permanência com o devedor.

5. A postura processual dos executados — evidenciada por contas bancárias sem saldo e resistência à satisfação do crédito — revela risco real de ocultação ou comercialização dos bens penhorados.

6. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo-se priorizar a efetividade da medida constritiva.

7. Precedentes de diversos Tribunais de Justiça reforçam o entendimento de que a nomeação do devedor como depositário somente é válida mediante consentimento expresso do credor ou diante de impossibilidade de remoção dos bens.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A nomeação do executado como depositário de bens móveis penhorados é ilegal quando ausente o consentimento do credor e não demonstrada a dificuldade de remoção.

Em tais hipóteses, deve ser nomeado o exequente como depositário, com a imediata remoção dos bens.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 797, 840, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 52080537920178090000; TJ-MG, AI nº 10123130014798001.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045905-03.2025.8.05.0000, interposto por CLÁUDIO RIBEIRO PEDROSO em face de BRAS ALVES DOS SANTOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045905-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO PEDROSO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: BRAS ALVES DOS SANTOS PRODUTOS AGRICOLAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO RIBEIRO PEDROSO, qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial Nº 8001040-42.2023.8.05.0103, que move em face de COMERCIAL ALVES ME e BRAZ ALVES DOS SANTOS.

Insurge-se em face da decisão que, embora tenha deferido a penhora de produtos agrícolas (amêndoas de cacau e/ou sementes de pimenta do reino) de propriedade dos executados, nomeou o próprio executado como depositário dos bens, com fundamento no artigo 840, §1º, do CPC, verbis:

 

"Considerando que o bloqueio via SISBAJUD foi insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, conforme se verifica dos autos, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 377353690 e reiterado no ID 423983376) para que seja realizada a penhora de produtos agrícolas em quantidade suficiente para quitação do saldo remanescente do débito, especificamente amêndoas de cacau e/ou sementes de pimenta do reino que forem encontrados no endereço dos executados.

EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço dos executados (Rua Antônio Rocha da Silva, n° 160, centro, Presidente Tancredo Neves-BA, CEP: 45.416-000), determinando ao Oficial de Justiça que proceda à penhora de sacos de amêndoas de cacau e/ou pimenta do reino, conforme requerido, em quantidade equivalente que seja suficiente para a satisfação do crédito exequendo.

O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens penhorados no ato da penhora, elaborando auto circunstanciado, nos termos do art. 872 do CPC.

NOMEIO o executado como depositário dos bens penhorados, nos termos do art. 840, §1º do CPC.

Recaindo a penhora sobre bens fungíveis e perecíveis, o depositário se obriga a apresentar no momento oportuno bens em igual quantidade e qualidade, tendo em vista a possibilidade de circulação dos bens para evitar seu perecimento.

Realizada a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência, pessoalmente, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários informados no ID 423983376 (Banco do Brasil, Agência 0019-1, Conta Corrente 106811-3, CPF/PIX: 019.002.395-31), considerando a ausência de impugnação da parte executada.

Cumpra-se com urgência.” (ID 87996680)

 

Em suas razões recursais (ID 87996677) o agravante, em síntese, alega que a nomeação do executado como depositário dos bens penhorados, em detrimento do exequente, contraria o princípio da máxima efetividade da execução e a correta interpretação do artigo 840 do CPC. Argumenta, em seu favor, o histórico de conduta procrastinatória dos Agravados/executados e a natureza dos bens (produtos de fácil comercialização e dissipação).

Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que, no ato da penhora, o exequente, ora Agravante, seja nomeado depositário fiel dos referidos bens, com a imediata remoção e entrega a ele, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça no mesmo ato da constrição.

Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Decisão de ID 90445158, deferindo a antecipação da tutela recursal, “até ulterior julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, apenas para determinar que, no ato da penhora pelo Oficial de Justiça, o Agravante/Exequente/Credor seja nomeado depositário fiel dos bens penhorados, com a imediata remoção e entrega dos bens ao credor, mantidos os demais termos da interlocutória a quo.”

Devidamente intimados conforme certificado nos IDs 93503765 e 93503764, os Agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 93762791).

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045905-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RIBEIRO PEDROSO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: BRAS ALVES DOS SANTOS PRODUTOS AGRICOLAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da nomeação do executado como depositário de bens móveis fungíveis diante da oposição expressa do exequente.

O Código de Processo Civil estabelece no art. 840, § 1º, que, na falta de depositário judicial, os bens móveis ficarão em poder do exequente. A possibilidade de os bens permanecerem com o executado é restrita às hipóteses do § 2º, quais sejam, o consentimento do credor ou dificuldade de remoção.

Como adiantado na decisão prefacial que concedeu deferiu a antecipação da tutela recursal, o agravante/exequente manifestou expressa e fundamentada discordância com a nomeação do devedor/agravado como depositário. Outrossim, os produtos acondicionadas em sacos (amêndoas de cacau e/ou sementes de pimenta do reino) não se qualificam como bens de difícil remoção.

Não bastasse, da leitura dos autos de origem, infere-se que existe fundado receio do credor, ora Agravante, no caso de os bens penhorados permanecerem em poder do devedor/agravado. Isto se dá tanto em razão da natureza dos bens – produtos agrícolas de alta liquidez e fácil comercialização, suscetíveis a desvio ou ocultação – bem como em razão das diversas tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros em contas bancárias zeradas dos executados, o que indica ausência de colaboração para com a satisfação do crédito.

É que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e, na hipótese, manter a posse dos bens com o devedor que já demonstrou resistência à satisfação do crédito — evidenciada pela ausência de ativos em contas bancárias — submete a garantia judicial a risco desnecessário de dissipação.

Outrossim, a natureza fungível dos bens agrava o periculum in mora, pois o desvio das sacas penhoradas tornaria a constrição inócua.

 

Corroborando com o entendimento aqui esposado, calham as transcrições dos seguintes julgados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRESTO DE GRÃOS. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nos termos do art . 840, inciso II e § 1º, do NCPC, no caso de penhora de bens móveis, será o depositário judicial nomeado preferencialmente para assumir a guarda e conservação da coisa, e na sua falta, os bens ficarão em poder do exequente. Tal previsão legal ampara-se, por certo, no princípio da utilidade ou da efetividade da execução, preconizado pelo artigo 797 da codificação processual.

2 - No caso em concreto, merece reforma a decisão agravada que, ao arrepio da norma, nomeia diretamente os devedores como depositários fiéis dos grãos arrestados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJ-GO - AI: 52080537920178090000 GOIÂNIA, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE TRATOR -DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE OS EXECUTADOS PERMANECESSEM COMO DEPOSITÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 666, § 1º, DO CPC - BEM DE FÁCIL REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.

O art. 612 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, tendo como finalidade primordial a satisfação do crédito. Desse modo, o art. 666, § 1º, do CPC, autoriza o depósito dos bens penhorados na posse dos executados somente em duas hipóteses: havendo concordância expressa do exeqüente ou que os bens penhorados sejam de difícil remoção. No caso dos autos, todavia, observa-se que o bem penhorado não é de difícil remoção, assim como o exeqüente apresentou fundadas razões para que os executados não permaneçam na sua posse. Destarte, resta inviabilizada a permanência do bem penhorado em poder dos executados, merecendo reforma a decisão agravada.” (TJ-MG - AI: 10123130014798001 Capelinha, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2014)

 

Assim, a manutenção dos bens na posse do devedor, nessas condições, enfraquece a garantia da execução e compromete sua efetividade.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando integralmente a tutela antecipada recursal outrora deferida, para determinar que, no ato da penhora pelo Oficial de Justiça, o Agravante/Exequente/Credor seja nomeado depositário fiel dos bens penhorados, com a imediata remoção e entrega dos bens ao credor, mantidos os demais termos da interlocutória a quo.

Transitado em julgado o presente decisum, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator