PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070537-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO MELO ANTHAS e outros
Advogado(s):RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVIABILIDADE DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada antecedente para impedir a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e a rescisão extrajudicial de contrato de compra e venda de imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência deferida na origem, diante do inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da unidade imobiliária.

 

III. Razões de decidir

3. A parte agravada demonstrou ter tomado providências para obtenção de financiamento, sendo frustrada por fatores alheios à sua vontade, inclusive em razão do atraso na entrega do imóvel e dificuldades documentais.

4. A agravante condicionou a continuidade contratual à renúncia ao direito de questionar o atraso, o que configura conduta abusiva.

5. Estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e ausente risco de irreversibilidade da medida, deve ser mantida a decisão que preserva o contrato e impede a inscrição indevida dos autores em cadastros restritivos.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes e a rescisão contratual unilateral quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 476.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.236489-5/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 15.03.2023; TJRS, AI 5086306-71.2023.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8070537-30.2024.8.05.0000, figurando como agravante RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como agravados LUCIANO MELO ANTHAS E OUTRO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070537-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO MELO ANTHAS e outros
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, na Tutela Antecipada Antecedente nº 8009752-82.2024.8.05.0039, deferiu em parte o pleito de tutela de urgência em caráter antecedente, nos seguintes termos: 

 

“(…) Do exposto, DEFIRO EM PARTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato em discussão, e que a ré se abstenha de promover a Rescisão/Distrato Extrajudicial do contrato firmado entre as partes, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão, até posterior deliberação sobre o tema. 

 

Custas devidamente recolhidas, determino, ao cartório que proceda com a citação do réu, no prazo e na forma da lei. 

 

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica. 

 

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que os autores não comprovam a adimplência necessária para manutenção do contrato.

 

Discorre que notificou os agravados duas vezes, inclusive por meio do Cartório.

 

Assevera que “os Agravados estão se valendo do processo para manter-se inadimplentes e ainda sim sustentar a higidez de um contrato já distratado em sua essência”.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, revogando, definitivamente, a injusta concessão liminar.

 

Na Decisão ID 75171192 foi indeferido o efeito suspensivo rogado.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 77813215.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070537-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: LUCIANO MELO ANTHAS e outros
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA, LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

            

Trata-se, na origem, de Tutela Antecipada requerida em Caráter  Antecedente ajuizada por LUCIANO MELO ANTHAS e MARYLUCE MELO NASCIMENTO, ora agravados, em desfavor de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora agravante. 

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu em parte o pleito de tutela de urgência em caráter antecedente, nos seguintes termos: 

 

“(…) Do exposto, DEFIRO EM PARTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar à parte ré que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato em discussão, e que a ré se abstenha de promover a Rescisão/Distrato Extrajudicial do contrato firmado entre as partes, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão, até posterior deliberação sobre o tema. 

 

Custas devidamente recolhidas, determino, ao cartório que proceda com a citação do réu, no prazo e na forma da lei. 

 

 

 

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar sua réplica. 

 

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel no empreendimento CONDOMÍNIO BUSCA VIDA SIDE CONCEPT, Unidade nº 59 - Residencial ALEGRIA, pelo valor total R$ 299.900,00 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos reais), porém houve atraso no prazo de entrega previsto no contrato (ID 458826937), já computando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Ademais, é possível constatar que os documentos necessários para aquisição do financiamento imobiliário só foram liberados pela ré em abril/2024, e que a parte autora encaminhou e-mail solicitando documentos para aprovação do crédito perante a Caixa Econômica Federal, consoante documentos acostado ao ID 458827340 e 458826954 dos autos de origem. Contudo, a Caixa Econômica Federal reprovou o financiamento do imóvel, por não atender às condições mínimas exigidas, o que obrigou os agravados a contratar com o Banco Santander (IDs 458827311, 458827322 e 458827328).

 

Com efeito, considerando que os agravados comprovam que diligenciaram a assinatura do contrato de financiamento e que a agravante condicionou a manutenção contrato de compra e venda do imóvel a assinatura de termo de acordo, no qual o comprador renunciaria o direito de reclamar do atraso na entrega da unidade residencial, afigura-se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Ressalte-se que ainda, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva da acionada, é perfeitamente viável que o Juízo a quo revogue o provimento liminar deferido precariamente, permitindo a rescisão contratual.

 

Desse modo, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que deferiu em parte a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato em discussão, e de promover a rescisão/distrato extrajudicial do contrato firmado entre as partes.

 

Nos mesmos lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Agravo de instrumento - Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Tutela de urgência - Suspensão das parcelas vincendas - Atraso na entrega do empreendimento - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Verificado o atraso na contraprestação do contrato de compra e venda de imóvel, cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em vista do disposto no art. 476 do Código Civil, o qual prevê que nenhum contratante pode exigir o implemento da obrigação da outra parte, antes do cumprimento da sua própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.236489-5/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ANDERSON FERNANDO CHAGAS, ANDREIA DOS SANTOS CHAGAS - AGRAVADO (A)(S): MARIA HELENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

(TJ-MG - AI: 23649033120228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA E FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA CONCESSÃO DO HABITE-SE. TUTELA PROVISÓRIA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS DE OBRA, TARIFAS E SEGUROS DO FINANCIAMENTO E PARA O CANCELAMENTO OU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA OU EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 50863067120238217000 GRAVATAÍ, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA