PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501534-20.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIJANE MARIA GRAMOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CREDOR. DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Em contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, o comprometimento da margem consignável decorrente da própria conduta da mutuária, que contraiu múltiplos empréstimos sem preservar margem suficiente para o adimplemento integral das parcelas, não exonera a devedora do pagamento do saldo remanescente das prestações não integralmente honradas.

II – Comprovado pelos contracheques juntados pela própria apelante que os descontos mensais realizados em benefício do banco eram inferiores ao valor da parcela contratada, sendo o déficit resultante do comprometimento da margem por outros contratos firmados pela consumidora, subsiste o crédito da instituição financeira pelo saldo residual apurado, nos termos do art. 397 do Código Civil.

III – A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração de conduta contrária a boa-fé objetiva, requisito não configurado na hipótese em que a instituição financeira promove ação judicial para cobrar crédito efetivamente existente.

IV – O ajuizamento de ação de cobrança fundado em inadimplemento contratual demonstrado nos autos configura exercício regular de direito, insuscetível de ensejar indenização por danos morais.

V – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501534-20.2015.8.05.0150, em que são partes, como Apelante, LIDIJANE MARIA GRAMOSA DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501534-20.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIJANE MARIA GRAMOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIJANE MARIA GRAMOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos da ação de cobrança, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: condenar a requerida a pagar ao autor o saldo devedor remanescente da operação de empréstimo nº 771748574, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos, acrescidos de juros de 1% a.m, e correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento. E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cabendo à ré pagar o importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação ao patrono da parte autora, cumulativamente, com os honorários na ação reconvencional, os quais fixo também em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e o autor pagará, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado da ré, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 86, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita."


Em suas razões recursais (id. 104308165), a apelante sustenta, em síntese, que "o banco não comprovou que houve, de fato, diferença entre o valor contratado e o efetivamente repassado a ele pela fonte pagadora".


Assevera que "em contratos consignados, a responsabilidade pela correta cobrança e repasse é objetiva e recai sobre as instituições que gerenciam a folha de pagamento, não podendo tal risco ser imputado à consumidora".


Aduz que "a própria sentença reconheceu que o banco não refutou os descontos, nem os repasses, bem como, não fez prova de que se tratam de outras operações de empréstimos", o que tornaria inviável a conclusão por inadimplência parcial fundada em mera presunção aritmética.


Argumenta que "transferir esse risco ao consumidor é violar frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, na medida em que, ou é com desconto em folha, ou não é consignado".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, declarar integralmente quitado o contrato, julgar procedente a reconvenção com condenação do banco em danos morais e ao pagamento em dobro dos valores cobrados, e inverter integralmente os ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva do banco ao pagamento de custas, honorários e despesas processuais.


Contrarrazões sob id. 104308168, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501534-20.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDIJANE MARIA GRAMOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A controvérsia devoluta a este Tribunal cinge-se em examinar se a sentença proferida pelo juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a inadimplência parcial da apelante em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, condenando-a ao pagamento de saldo remanescente a ser apurado em liquidação, bem como ao manter improcedente a reconvenção, que pleiteava a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.


As partes celebraram, em 13 de dezembro de 2013, contrato de empréstimo consignado de nº 771748574 (id. 104306805), pelo qual a apelante obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 993,63 cada, mediante desconto direto em sua folha de pagamento, com início previsto para fevereiro de 2014 e término em janeiro de 2018.


É fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria apelante ao juntar seus contracheques, que os descontos efetivamente realizados em favor do banco somavam R$ 786,66 mensais, valor inferior ao da prestação contratada. A diferença de R$ 206,97 por parcela constitui o núcleo do litígio.


A tese central do recurso é a de que essa diferença não seria responsabilidade da consumidora, mas da fonte pagadora, que teria realizado os descontos a menor sem qualquer culpa da mutuária. O argumento, embora apresentado com clareza, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.


Com efeito, os contracheques juntados pela própria apelante (ids. 104308132 e 104308133, ids. 104308145 a 104308147 e id. 104308166), evidenciam a existência de múltiplas rubricas de desconto relativas a distintas operações de crédito firmadas com diferentes instituições financeiras, revelando que a mutuária comprometeu sua margem consignável com vários contratos simultâneos, situação que impediu o desconto integral das parcelas do empréstimo em debate.


Ao contrair sucessivos empréstimos sem preservar margem suficiente para o adimplemento integral de cada prestação assumida, a apelante assumiu o risco de que os descontos resultassem incompletos. Não é possível transferir ao banco ou ao Estado da Bahia, enquanto fonte pagadora, a responsabilidade por situação criada exclusivamente pela conduta da própria devedora.


Cumpre registrar que a obrigação assumida pela apelante não se confunde com as regras de gestão da folha de pagamento pela fonte pagadora. O contrato de empréstimo previu o pagamento de R$ 993,63 mensais; a consignação em folha é a forma de pagamento eleita pelas partes, não exonerando a devedora de satisfazer integralmente a obrigação pecuniária assumida. O inadimplemento das prestações após o regular vencimento constitui, de pleno direito, a devedora em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil.


A jurisprudência é firme no sentido de que a insuficiência da margem consignável, quando decorrente de contratos voluntariamente assumidos pelo próprio mutuário, não exonera o devedor do pagamento do saldo remanescente, que subsiste como obrigação líquida e certa. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO ABUSIVO EM FOLHA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Emanuela Gonçalves dos Reis Almeida, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar que limitou os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% da margem consignável, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação e dos descontos realizados em folha de pagamento pela instituição financeira; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da cobrança de valores superiores ao limite legal da margem consignável; (iii) analisar o cabimento de redução do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira parte fornecedora de serviços. 2. A Lei nº 10.820/2003, vigente à época dos contratos, limita a margem consignável a 30% da remuneração para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. 3. Os documentos constantes nos autos demonstram que a parte autora já havia comprometido sua margem consignável no momento da contratação dos empréstimos adicionais, violando a norma legal. 4. A ausência de impugnação do percentual de limitação fixado na sentença pela autora impede reformatio in pejus, devendo ser mantida a limitação a 35% para descontos em folha. 5. O excesso de descontos em folha comprometeu o mínimo existencial da autora, ofendendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, configurando falha na prestação de serviço. 6. Configurado o dano moral pela retenção indevida de parte da remuneração da autora, em valor superior ao permitido, justifica-se a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional à ofensa sofrida. 7. Inexiste litigância de má-fé por parte da autora, não havendo elementos que evidenciem intenção dolosa ou conduta temerária. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem e majorados em grau recursal conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desempenhado em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em folha de pagamento em percentual superior ao legal acarreta violação ao mínimo existencial e configura dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, V e VIII, 14; CPC, arts. 80 e 85; Lei nº 10.820/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1767748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.405.304/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2019; TJ-AL, AI 0803513-43.2022.8.02.0000, j. 13.10.2022; TJ-SP, EMBDECCV 1045830-31.2021.8.26.0100, j. 19.10.2022. (TJ-BA - Apelação: 80101608120238050080, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)


Acresce-se a isso que o próprio juízo sentenciante consignou, com acerto, que "a ausência de margem consignável na folha de pagamento não exime a consumidora de efetivar o adimplemento total do débito", notadamente porque "o seu contracheque apresenta outras operações de crédito junto a outras instituições, com comprometimento da sua margem disponível". Tal fundamentação, em sentido contrário a configurar mera presunção aritmética como sustenta o recurso, é conclusão extraída diretamente das provas produzidas pela própria apelante.


Passo ao exame da reconvenção. A apelante postulou a condenação do banco ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de indenização por danos morais.


No que diz respeito à repetição em dobro, a pretensão não encontra amparo jurídico. O art. 940 do Código Civil e o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor condicionam a penalidade à demonstração de conduta contrária a boa-fé objetiva por parte do credor, conforme cristalizado na Súmula 929 do STJ.


No caso dos autos, como amplamente demonstrado, o banco buscou judicialmente o recebimento de crédito efetivamente existente, porquanto comprovado o inadimplemento parcial das prestações. Não há cobrança de dívida inexistente ou já quitada, tampouco demonstração de intenção dolosa por parte da instituição financeira.


Neste sentido, vejamos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional .2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes .3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ) .4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do Código de Processual Civil de 1973 .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1835395 DF 2021/0036509-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)

 

No que tange aos danos morais, igualmente não há base para a condenação. O mero ajuizamento de ação judicial fundada em crédito contratual existente configura exercício regular do direito de ação, insuscetível de caracterizar ato ilícito ou de por si só ensejar indenização. Confira-se:



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. I – Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. II – Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC. III - E viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem e o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, CPC. IV – Referindo-se o objeto da lide a contrato de cartão de crédito consignado, cuja a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. REJEITO A PREFACIAL. V - Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor de pessoa idosa, aposentado, que nunca fez uso do cartão supostamente emitido. VI – A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos deste último, com adaptações pontuais. VII - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. VIII – Não existe ato ilícito a ensejar reparação por dano moral quando a instituição financeira agiu embasada em contrato aparentemente válido e eficaz, e não foi comprovado abalo que desborde do mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80855178120218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)



A situação descrita pela apelante, qual seja, o desconforto de ser demandada judicialmente por banco com quem efetivamente possuía relação negocial em aberto, enquadra-se nos percalços ordinários da vida civil, não alcançando o patamar de dano moral indenizável. Ausente cobrança vexatória, negativação indevida ou qualquer conduta específica da instituição financeira que transcenda o regular exercício do direito de ação, não há que se falar em dever de indenizar.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da benesse da gratuidade de justiça concedida à apelante.


Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora