PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011348-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: DANIELA DAS NEVES e outros (9)
Advogado(s):MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, MARLENE ALVES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. ANÁLISE SOMENTE QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPETÊNCIA E ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A DATA DA CIÊNCIA E A PERENIDADE DO ATO LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE E NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ANEEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DO AGRAVANTE. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DANOS AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONEHCIDA, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8030397-19.2022.8.05.0001, promovida por DANIELA DAS NEVES e outros, que saneou o feito e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação (ID. 365036134).

2. Inicialmente, destaca-se que os capítulos do recurso relativos à ilegitimidade de partes e à inépcia da inicial não foram conhecidos por esta Relatoria, conforme decisão de ID. 42129121. 

3. Quanto aos demais capítulos, quais sejam, os referentes à prescrição, competência e ônus da prova, foram devidamente conhecidos, razão pela qual passa-se à análise.

4. No caso em tela, no que diz respeito à prescrição alegada pelos Agravantes, verifica-se que não há razão para reforma da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do sustentado pelos Agravantes, não se pode considerar a construção da usina ou sua concessão como marco inicial do prazo prescricional.

5. Com efeito, é uníssono na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental é a ciência inequívoca, pelos lesados, do ato lesivo e de suas consequências.

6. In casu, ainda não é possível se definir com certeza em que momento houve a ciência inequívoca dos demandantes acerca da existência de extensão do ato lesivo e suas consequências, pois ainda não instruído o feito, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição alegada.

7. No que diz respeito à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, também não assiste razão aos Agravantes.

8. Com efeito, embora os recorrentes afirmem que a presente demanda deveria ser processada e julgada na Justiça Federal em razão da necessidade de participação da ANEEL na lide, verifica-se que o que se discute no feito é a reparação de danos ambientais decorrente de relação entre os Agravantes e os Agravados, inexistindo debate que envolva fiscalização ou atuação fiscalizatória da ANEEL a ensejar sua intervenção.

9. Ademais, inexiste nos autos qualquer manifestação da ANEEL, da União ou de quaisquer de suas entidades demonstrando interesse na lide, remanescendo, assim, a competência da Justiça Estadual.

10. Passa-se, então, à análise das alegações dos Agravantes quanto à distribuição do Ônus da prova. Afirma o Agravante que a súmula n. 618 do STJ não seria aplicável à hipótese dos autos, sendo o caso de se adequar a distribuição do ônus da prova, com a suspensão do feito originário até a realização de tal providência.

11. No entanto, na hipótese dos autos, evidencia-se que os recorrentes possuem melhores condições de produzirem prova sobre a (in)existência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, ora recorridos.

12. Vale destacar que, na esteira da súmula 618 do STJ, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Consigne-se, por oportuno, que a ação de origem, apesar de não ser “de degradação ambiental”, tem por objeto demanda indenizatória cujo fundamento é a ocorrência de danos ao meio ambiente por suposta obra dos Agravantes, os quais afetaram diretamente a vida e a fonte de renda dos autores.

13. Além do enunciado sumular acima destacado, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que é claro sobre a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais.

14. Assim, não há elementos aptos a evidenciar a absoluta inaplicabilidade da súmula 618 do STJ ao caso em análise, de sorte a derruir a inversão do ônus da prova na forma fixada pela decisão guerreada, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção.

15. Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão agravada, não se vislumbrando razões para sua reforma.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011348-58.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros e Agravado DANIELA DAS NEVES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a Decisão recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador, 2023.


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

MR25/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011348-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: DANIELA DAS NEVES e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, MARLENE ALVES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8030397-19.2022.8.05.0001, promovida por DANIELA DAS NEVES e outros, que saneou o feito e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação nos seguintes termos (ID. 365036134):


“De saída, devo afirmar a inexistência da inépcia da inicial sustentada pela Votorantim. 

Afinal, o pedido indenizatório foi formulado e quantificado de modo suficientemente claro, não estando presente, portanto, a indeterminação alegada na defesa. 

Sobre a alegação de incompetência agitada pela Votorantim, de vez que a causa de pedir se relaciona aos atos praticados pela referida empresa na exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. É dizer, os fatos que dão lastro ao pedido dizem respeito à atuação da Votorantim, pouco importando a natureza da relação jurídica que a empresa mantém com a União, por intermédio da Aneel. 

Por outro lado, a operação matemática realizada pela Votorantim auxilia na compreensão do valor atribuído à causa, sendo certo que a reduzidíssima diferença apontada na contestação não justifica a correção de tal requisito da petição inicial. A impugnação ao valor da causa fica, por isso mesmo, rejeitada. 

Em relação à quantidade de autores que compõe o polo ativo da demanda, não me parece que a reunião de apenas dez acionantes seja capaz de dificultar o exercício da ampla defesa pela parte ré, muito menos de prejudicar a regular a marcha do processo. 

Ou seja, a limitação do litisconsórcio ativo é desnecessária. 

Ainda em relação aos autores, a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada tanto pela Votorantim quanto pela Embasa é impossível de ser afirmada nesse momento do processo. Afinal, a alegada condição de pescador e marisqueiro de cada um dos autores poderá ser demonstrada ao longo do processo. 

Da mesma maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Votorantim não pode ser acolhida, de vez que a inicial, como já tive oportunidade de afirmar, narra que os danos cuja reparação é pretendida decorreram da atividade da Votorantim, de forma que a boa compreensão da teoria da asserção impõe a rejeição da preliminar suscitada. 

Registre-se que a preliminar de ilegitimidade passiva também é defendida pela Embasa. Mas, de igual forma, é preciso destacar que a causa de pedir também narra a existência de danos por força dos atos praticados pela Embasa na operação da Barragem de Pedra do Cavalo. Assim, é também a teoria da asserção que basta para afirmar o descabimento da preliminar arguida pela Embasa. 

Já a denunciação da lide encarecida na defesa da Votorantim deve ser indeferida, posto que o art.  125, II, do CPC, tem sua aplicação limitada aos casos de ação em garantia. 

Isto é, a denunciação da lide apenas é admitida quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, o que não é o caso dos autos. 

Em uma palavra, não é permitida denunciação da lide fora das hipóteses automáticas de ação de garantia. 

Dessa maneira, fica indeferido o pedido de denunciação da lide. 

Por último, a prescrição em casos que tais não pode ser afirmada justamente com base no princípio actio nata, já que não é possível definir em que momento houve a plena ciência dos demandantes acerca da existência dos danos apontados na inicial.

(...)

No mais, vejo que a controvérsia entre as partes gira em torno da responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos que os autores, que se apresentam como pescadores e marisqueiros, afirmam haver experimentado por força dos supostos danos ambientais produzidos pela parte ré. 

As demandadas, na defesa que apresentaram, impugnam a condição de pescadores e marisqueiros dos autores, além de negarem que sua conduta teria causado o dano ambiental que determinou à ocorrência dos prejuízos alegados na inicial. 

Dito isso, avanço agora para afirmar, à luz do art. 357, II, do CPC, que os fatos a serem provados se resumem à condição de pescadores e marisqueiros dos demandantes, além da existência ou não de danos ambientais causados pela conduta das demandadas. 

A propósito do art. 357, III, do CPC, devo dizer que o ônus de provar sua condição de pescadores e marisqueiros recai sobre os autores. 

Entretanto, no que se refere à controvérsia acerca da existência ou não de dano ambiental causado pela conduta das rés, o art. 373, § 1º, do CPC, me faz impor às próprias acionadas o ônus de demonstrar a inexistência de conduta causadora de dano ambiental. 

Afinal, estando a Votorantim e a Embasa, respectivamente, na operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e da barragem de mesmo nome, ninguém melhor que as próprias empresas para demonstrar que o exercício de sua atividade se dá dentro da legalidade.”


Trata-se, na origem, de ação ordinária fundada em indenização por danos materiais e morais advindos de suposto impacto ambiental causado pelas Rés no exercício de suas atividades econômicas.


Em suas razões recursais (ID 42010994), os agravantes defendem a prescrição da pretensão autoral, uma vez que “os fatos narrados pelos autores como ‘origem’ para o suposto dano ambiental remontam à construção da barragem de Pedra do Cavalo, na década de 1970 e o início de operação da usina hidrelétrica, em 2003, de modo que, no melhor cenário, a pretensão indenizatória dos autores decorrentes destes fatos estaria prescrita há 14 (quatorze) anos”.


Afirmam que “ainda que admitamos a adoção do marco temporal correspondente ao início das atividades da hidrelétrica, ou mesmo da transferência da concessão para a Votorantim Cimentos N/NE (melhor cenário para os autores), ao invés da data de início da operação do reservatório de água, a pretensão indenizatória dos pescadores já estaria prescrita, por incidência do art. 206, §3º, V do CC/02, desde o ano de 2006 ou, no melhor dos cenários, 2010”.


Sustentam a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, considerando o “interesse da ANEEL, enquanto agente fiscalizador”, na presente demanda, esclarecendo, ainda, que “a operacionalização da UHE Pedra do Cavalo passa – justamente – pelo respeito às normas de atividade estabelecidas pelo órgão responsável (de âmbito nacional), que segue as diretrizes informadas pelo governo federal, através da ANEEL”.


Argumentam que há “manifesto interesse de participação da referida agência reguladora, mas, principalmente a necessidade, isto porque o direito requestado na presente ação, coletivamente, envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia.”.


Defendem, ainda, a necessidade de reforma da decisão agravada no tocante ao indeferimento da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, versando a ação sobre a operação da Barragem de Pedra do Cavalo, não é de sua responsabilidade a fixação do sistema de vazantes da usina. 


Ressaltam, nesse sentido, que “a Votorantim Cimentos N/NE é a concessionária responsável pela operacionalização da UHE Pedra do Cavalo, desde o ano de 2007, em virtude do 1º Termo de Aditivo ao Contrato de Concessão nº 19/2002, firmado entre as empresas do Grupo”.


Afirmam, também, que “no que se refere aos eventuais danos ocasionados pelo reservatório da UHE Pedra do Cavalo, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade da Votorantim para responder por eles, já que os índices fluviométricos e pluviométricos competem à EMBASA e ao CERB, ou seja, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito também pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus para responderem por fato de terceiro (art. 485, VI c/c art. 339, todos do CPC), perfectibilizando a denunciação à lide, pelo que requer, nesses termos, a reforma da decisão agravada”.


Aduzem, ainda, a inépcia da petição inicial por violação ao art. 330, I, §1º, II, do CPC, na medida em que “realizou pedido indeterminado, haja vista que os agravados pleiteiam por indenização no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), resultante da multiplicação de um salário-mínimo por doze meses, a título de danos materiais, o que se mostra indevido”.


Sustentam que “além de infringir a proibição de pedido de arbitramento genérico a título de indenização por danos morais, também infringe a vedação constitucional expressa quanto à vinculação do quantum indenizatório ao salário-mínimo, conforme preceitua os artigos 7º, IV, parte final, CF/88 e, 944 do Código Civil.”


Impugnam a distribuição do ônus da prova, afirmando que a decisão agravada “encontra-se incompleta, pois limitou como única responsabilidade dos autores comprovarem a condição de pescadores, se abstendo de decidir sobre a necessidade da parte autora –única parte capaz– comprovar: (i) a localidade onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira; (ii) o período do exercício da atividade; (iii) o dano material efetivamente sofrido, a título de lucros cessantes; e (iv) a extensão do dano civil”.


Defendem, nesse sentido, não ter sido comprovada “a hipossuficiência probatória de tais aspectos, uma vez que caberia aos autores demonstrarem os alegados prejuízos na atividade pesqueira por eles desempenhada”.


Pugnam, assim, pela reforma da “decisão de dinamização do ônus da prova nos autos originários, evitando assim a indução a Votorantim em produzir prova impossível (art. 373,§2º, CPC), estabelecendo que compete aos autores especificamente, além da prova da condição de pescadores, a comprovação do dano material (lucros cessantes) e sua extensão, dano moral, o marco temporal e a comprovação do local em que, supostamente, desenvolvem a atividade pesqueira”.


Por fim, sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 618 do STJ ao presente caso e pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o trâmite da ação originária até o julgamento definitivo do presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com o acolhimento das questões suscitadas.


Na decisão de ID. 42129121 foi negado conhecimento parcialmente ao agravo indeferido o efeito suspensivo pleiteado na parte conhecida.


Embora devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 43784024.


A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 48888971).

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, I, e §2º, RITJBA.



Salvador, 30 de outubro de 2023.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

MR25/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011348-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: DANIELA DAS NEVES e outros (9)
Advogado(s): MARIA JOSE DE SOUZA BARBOSA CHAGAS, MARLENE ALVES DOS SANTOS


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8030397-19.2022.8.05.0001, promovida por DANIELA DAS NEVES e outros, que saneou o feito e rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação (ID. 365036134).

  

Inicialmente, destaca-se que os capítulos do recurso relativos à ilegitimidade de partes e à inépcia da inicial não foram conhecidos por esta Relatoria, conforme decisão de ID. 42129121. 


Quanto aos demais capítulos, quais sejam, os referentes à prescrição, competência e ônus da prova, foram devidamente conhecidos, razão pela qual passa-se à análise.


No caso em tela, no que diz respeito à prescrição alegada pelos Agravantes, verifica-se que não há razão para reforma da decisão agravada.


Isso porque, ao contrário do sustentado pelos Agravantes, não se pode considerar a construção da usina ou sua concessão como marco inicial do prazo prescricional.


Com efeito, é uníssono na jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de dano ambiental é a ciência inequívoca, pelos lesados, do ato lesivo e de suas consequências.


Nesse sentido o julgado abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DOS DANOS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos pela autora demonstram o momento em que teve conhecimento inequívoco dos danos decorrentes do enchimento da Hidrelétrica de Estreito, reconhecendo, a partir de então, a fluência do prazo prescricional trienal. 3. Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1740736 MA 2018/0111588-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)[grifos acrescidos]


In casu, ainda não é possível se definir com certeza em que momento houve a ciência inequívoca dos demandantes acerca da existência de extensão do ato lesivo e suas consequências, pois ainda não instruído o feito, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição alegada.


Ademais, insta destacar que será analisada na instrução processual a existência de perenidade do ato lesivo, o que também impede o reconhecimento da prescrição nesta fase processual.


No que diz respeito à alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, também não assiste razão aos Agravantes.


Com efeito, embora os recorrentes afirmem que a presente demanda deveria ser processada e julgada na Justiça Federal em razão da necessidade de participação da ANEEL na lide, verifica-se que o que se discute no feito é a reparação de danos ambientais decorrente de relação entre os Agravantes e os Agravados, inexistindo debate que envolva fiscalização ou atuação fiscalizatória da ANEEL a ensejar sua intervenção.


Ademais, inexiste nos autos qualquer manifestação da ANEEL, da União ou de quaisquer de suas entidades demonstrando interesse na lide, remanescendo, assim, a competência da Justiça Estadual.


Esse é o entendimento desta Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013975-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado (a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL AGRAVADO: ADEILDE MARIA MENEZES RANGEL e outros (29) Advogado (s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREFACIAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, REPELIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INVOCADAS PELOS AGRAVANTES, REJEITADAS. PREFACIAL DE MÉRITO, ATINENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, RECHAÇADA. HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZOS AOS PESCADORES DA REGIÃO, ACARRETADOS PELA OPERAÇÃO DA USINA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS AUTORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Ação de origem proposta por pescadores e marisqueiros, objetivando a condenação das Agravantes ao pagamento de indenização por supostos danos decorrentes da condução irregular da operação da Barragem e do controle de vazão da Usina Hidroelétrica do Complexo de Pedra do Cavalo. II - Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, haja vista que cabe à concessionária de serviço púbico responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou pelos danos causados. Ademais, a reparação dos danos ambientais, baseada na responsabilidade objetiva e na teoria do risco integral, deve ser ampla e irrestrita, impondo-se ao causador dos danos a obrigação de indenizar todos os prejuízos diretos e indiretos advindos de sua conduta. III - Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica é constituída apenas entre os usuários dos serviços e a concessionária, não havendo o interesse da ANEEL ou da União apto a deslocar a competência à Justiça Federal. IV - Rejeição da prejudicial de prescrição, ante a inexistência da comprovação de que os autores, ora Agravados, tiveram ciência inequívoca do dano em momento contemporâneo ao início da operação da barragem. V - Manutenção da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista que a parte requerida, ora Agravante, possui todo o aparato técnico, científico e financeiro para preparar o material necessário à instrução do processo, mormente para comprovar ao juízo a tese defensiva de que a atividade por si desenvolvida não ensejou danos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores/marisqueiros. VI - Decisão agravada mantida A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013975-06.2021.8.05.0000, em que são agravantes VOTORANTIM CIMENTO S/A, VOTORANTIM CIMENTO N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA, e agravados ADEILDE MARIA MENEZES RANGEL E OUTROS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - AI: 80139750620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) [grifos acrescidos]


Passa-se, então, à análise das alegações dos Agravantes quanto à distribuição do Ônus da prova.


Afirma o Agravante que a súmula n. 618 do STJ não seria aplicável à hipótese dos autos, sendo o caso de se adequar a distribuição do ônus da prova, com a suspensão do feito originário até a realização de tal providência.


No entanto, na hipótese dos autos, evidencia-se que os recorrentes possuem melhores condições de produzirem prova sobre a (in)existência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, ora recorridos.


Vale destacar que, na esteira da súmula 618 do STJ, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.


Consigne-se, por oportuno, que a ação de origem, apesar de não ser “de degradação ambiental”, tem por objeto demanda indenizatória cujo fundamento é a ocorrência de danos ao meio ambiente por suposta obra dos Agravantes, os quais afetaram diretamente a vida e a fonte de renda dos autores.


Além do enunciado sumular acima destacado, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que é claro sobre a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. 4. A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2114565 ES 2022/0120593-8, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (grifo nosso).


De igual modo, a Lei n. 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a obrigação do poluidor, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, que sejam afetados por suas atividades, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, vejamos:


Art. 14. […]:

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


Assim, não há elementos aptos a evidenciar a absoluta inaplicabilidade da súmula 618 do STJ ao caso em análise, de sorte a derruir a inversão do ônus da prova na forma fixada pela decisão guerreada, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção.


Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão agravada, não se vislumbrando razões para sua reforma.


Assim, com fulcro em toda a fundamentação retro, VOTO no sentido de confirmar a decisão de id.42129121 quanto ao não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador, 2023. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR25/15